Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041669
Nº Convencional: JSTJ00008873
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
NULIDADE DA DECISÃO
FACTOS ESSENCIAIS
ESTUPEFACIENTE
CANNABIS
HEROINA
QUANTIDADE DIMINUTA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199104030416693
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG287
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 223/90
Data: 12/04/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N3.
CPP87 ARTIGO 171 N1 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N364 PAG563.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N364 PAG574.
Sumário : I - Quando se prescreve, no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal, que da sentença devem constar os factos provados e não provados, tal normativo respeita aos factos essenciais a caracterização do crime e suas circunstancias juridicamente relevantes, pelo que não se verifica a nulidade processual prevista no artigo 379 alinea a) do mesmo citado codigo, quando as divergencias se reportam a factos meramente instrumentais e explicativos dos factos essenciais.
II - O conceito juridico-penal "quantidade diminuta", referido no artigo 24 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, deve considerar tal quantidade no seu conjunto, pois de outra forma nunca seria diminuta uma grande quantidade de estupefacientes distribuida em pequenas embalagens.
III - E jurisprudencia do Supremo, ao interpretar o n. 3 do citado artigo 24, considerar "quantidade diminuta" o consumo individual diario de "canabis" ou de "heroina" ate 2 gramas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
Na comarca de Vila Nova de Gaia respondeu o arguido
- A, nos autos identificado, sendo condenado como autor do crime do artigo 23-1 do Decreto 430/83, de 13/12, referido ao artigo 73 do Codigo Penal, na pena de tres anos e meio de prisão e 75000 escudos de multa.
Do respectivo acordão recorreu o arguido, fundamentando:
- O julgamento e nulo, por constar da materia provada factualidade que não constava da acusação;
- A quantidade de droga que o recorrente possuia e diminuta, pelo que a punição deveria ser a do artigo 24 do Decreto 430/83;
- Seria necessario indagar, face a sua situação de consumidor, se o produto apreendido teria ou não como finalidade exclusiva conseguir mais para o seu consumo, o que seria possivel com a repetição do julgamento.
Respondeu o Ministerio Publico, pronunciando-se pela negação do provimento ao recurso.
Tiveram lugar alegações escritas por banda do recorrente, que se limitou a dar como reproduzida a motivação do recurso, e do Ministerio Publico, pronunciando-se pelo improvimento, admitindo, contudo, a diminuição da pena para tres anos de prisão - o que, alias, não foi pedido pelo recorrente.
E correram os vistos legais, cumprindo agora decidir.
A materia de facto provada e a constante do acordão recorrido, de folhas 95 a 96, que aqui se da como reproduzida, destacando-se como essencial para a decisão do recurso: ao arguido e dentro do seu automovel de matricula Suiça VS-53753/88 foi encontrado 1,908 gramas de "Cannabis Sativa L" e um pequeno pacote por ele lançado fora desse veiculo contendo o peso liquido de 690 mg. de "heroina". Destinava tais produtos a venda.
E consumidor de estupefacientes.
Da acusação ja constava a matricula do veiculo do arguido - VS-53753/88 -, embora não o seu conhecimento previo, que veio a reconhecer-se por acordão recorrido.
Da acusação não constava que o arguido estivesse acompanhado por outro individuo, que fugiu, o que se veio a provar.
Da acusação constava que ainda na posse do arguido foi encontrada moeda estrangeira e no acordão assentou-se que esse encontro foi previo a descoberta dos estupefacientes.
O artigo 374-2 do Codigo de Processo Penal prescreve que da sentença devem constar os factos provados e não provados.
Mas, que factos? Naturalmente que os essenciais a caracterização do crime em causa e suas circunstancias relevantes juridicamente, como e intuitivo.
Se da acusação constavam factos inocuos, não precisam de constar da sentença; como não podem constar factos essenciais que alterem a responsabilidade do arguido que não constem da acusação. (artigo
1-1 f) do Codigo de Processo Penal).
Ora, as divergencias aludidas entre a acusação e o acordão são totalmente irrelevantes para a qualificação do crime ou graduação da responsabilidade do arguido, não passando de instrumentais e explicativas dos factos essenciais.
Estar o arguido acompanhado ou não por outro individuo, ser-lhe encontrada moeda estrangeira antes ou depois da droga, ser ou não conhecida previamente a matricula do veiculo - são tudo factos totalmente irrelevantes para a qualificação juridica da conduta do arguido.
Dai que se não verifique a nulidade prescrita no artigo 379-a) do Codigo de Processo Penal.
A prova e apreciada livremente pelo julgador (artigo 127 do Codigo de Processo Penal) e não se verificando qualquer das hipoteses contempladas no artigo 410-2 do Codigo de Processo Penal, este tribunal so pode conhecer de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal).
Dai a irrelevancia do alegado pelo recorrente acima de elementos de prova, que alias não foram os unicos, como se ve do acordão recorrido.
Pretende o recorrente a necessidade de se indagar se os produtos teriam como finalidade exclusiva conseguir mais para seu consumo proprio.
Mas, o que sucede e exactamente que tal não se provou - o que seria necessario para a sua conduta fugir ao artigo 23 para cair no artigo
25 do Decreto 430/83.
Segundo o primeiro, basta que o arguido detenha estupefacientes, como sucedeu (e para venda), sem se provar que eram destinados exclusivamente a conseguir outros para o seu consumo pessoal.
Ao arguido foram encontrados e apreendidos 1,908 gramas de "Cannabis Sativa L" e 690 miligramas de heroina, no total de 2,598 gramas.
Tal quantidade deve ser considerada no seu conjunto, pois de outra forma seria diminuta uma grande quantidade de estupefaciente distribuida em pequenas embalagens, o que seria absurdo e gravemente inconveniente e perigoso alem de violador claramente do espirito da lei.
Este tribunal vem entendendo que o consumo individual diario de "cannabis" pode ir ate aos dois gramas, como tambem o de heroina (Entre outros, acordãos de 30/4/86, 10/12/86, 18/2/86 e 18/2/86 - nos Boletins 356-166, 362-350, 364-563 e 364-574).
Por isso e segundo o artigo 24-3 do Decreto 430/83, quantidade excedente a dois gramas não e diminuta, pelo que não o e a detida pelo arguido, que excedeu em 598 miligramas (mais de meio grama).
Assim, a conduta do arguido não pode enquadrar-se no artigo 24 do Decreto 430/83.
Face aos autos 72 e 73 do Codigo Penal a medida da pena aplicada não merece censura, por se mostrar adequada ao condicionalismo unificado.
Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se o acordão recorrido.
Vai o arguido - recorrente condenado a pagar 5 UC e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Pinto Vastos,
Tavares dos Santos.