Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027300 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280039504 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FRANCO DIR TRAB BMJ SUPL PAG71. T RESENDE ACID TRAB 2ED PAG51. M ANDRADE NOÇ VOLI PAG184. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/09/20 IN BMJ N379 PAG527. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/12 IN BMJ N387 PAG400. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG415. ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/30 IN CJSTJ N346 PAG1300. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/29 IN CJSTJ N356 PAG1046. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG353. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN CJSTJ N374 PAG216. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/08 IN BMJ N410 PAG565. | ||
| Sumário : | I - Para que se verifique a descaracterização do acidente, causa da exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa. II - Como se trata de factos impeditivos dessa responsabilidade, é aos réus que compete o ónus da prova dessa culpa, em concreto, em relação ao caso particular. III - Ora, apenas vem provado que a vítima, como fazia todos os dias, era transportada até à estação do caminho de ferro da Barcarena, pela entidade patronal e, depois, atravessava a linha, pela passadeira dos peões, para o outro lado, para apanhar o comboio para a Damaia, onde vivia e, no dia do acidente, atravessou por trás de um comboio que estava parado, sendo logo apanhado por um comboio em sentido contrário, não provando, assim, que haja culpa grave e indesculpável da vítima, não tendo a estação passagem aérea ou subterrânea, nem sinalização luminosa. IV - E o facto de no exame ao sangue provar um grau de alcoolémia na permilagem de uma unidade, não basta à descaraterização do acidente, visto não se ter provado o nexo de causalidade entre esse grau de alcoolémia e a verificação do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |