| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 16 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra R. T. P. – Rádio Televisão de Portugal, S. A., pedindo que esta fosse condenada (a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com ela celebrado, (b) a integrá-la nos seus quadros como produtora de nível de desenvolvimento 1B, (c) a pagar-lhe € 4.754,84 de diferenças salariais e € 24.667,10, respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescidos de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a citação, bem como (d) a pagar-lhe € 5.000, por danos não patrimoniais, para além das remunerações vincendas.
Alegou, em suma, que esteve ao serviço da ré, desde 2003, exercendo funções de produção, sobretudo nos programas «P...» e, após 2007, «P...», e que apesar da ré sempre lhe ter dado a assinar contratos denominados de prestação de serviço, pago um valor por cada dia de trabalho e exigido recibos verdes, o certo é, porém, que trabalhava sob as ordens de responsáveis da empresa, em locais e horários estipulados por esta e não inferiores a 8 horas por dia e 40 horas por semana, com equipamentos da mesma, de modo idêntico ao dos trabalhadores do quadro de pessoal, pelo que o contrato existente entre as partes devia ser qualificado como de trabalho, reconhecendo-lhe o direito à categoria, vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, conforme o peticionado.
A ré contestou, por excepção e por impugnação, tendo alegado que entre as partes existiu um contrato de prestação de serviço, na medida em que a autora se limitava a dar assistência à produção de certos programas, ora de emissão diária, ora ocasional, que a sua intervenção terminava com o fim do programa para que era convocada, que os honorários eram por dia de trabalho, que se limitava a indicar à autora os objectivos que pretendia, deixando-a livre quanto à forma de execução, que não havia controlo de assiduidade, que entre cada contrato havia intervalos de dias (2 a 15) e que a autora gozou dias de descanso em número não inferior àquele conferido aos seus trabalhadores efectivos, pelo que esta apenas tem direito aos honorários, que já lhe foram pagos, não lhe sendo aplicável o Acordo de Empresa.
A autora respondeu.
Após a prolação do despacho saneador, em que foi dispensada a condensação do processo, a ré apresentou um articulado superveniente, invocando que tendo o contrato terminado em 29 de Junho de 2009 e para a hipótese de se entender que tal contrato é de trabalho e que a autora foi ilicitamente despedida, então verificar-se-ia a prescrição dos correspondentes créditos, nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.
A autora respondeu, alegando a inadmissibilidade daquele articulado, mas o certo é que o mesmo foi admitido, sendo remetido para discussão, em audiência de julgamento, o seguinte facto: «No dia 19 de Junho de 2009, a ré comunicou à autora que “uma vez terminado o programa P... e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projecto das manhãs — V... —, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de Junho de 2009” — cfr. documento entregue à A. junto a fls. 606 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido».
Em 8 de Abril de 2011, a autora deduziu articulado superveniente, alegando pretender a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo formulado os seguintes pedidos: a) declaração de ilicitude do seu despedimento, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, com as legais consequências, nos termos do artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009; b) reintegração no posto de trabalho, nos termos dos artigos 331.º, n.º 4, e 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009; c) indemnização pela ré, em relação às quantias que deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações e até trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, cujo cômputo global relegou para posterior liquidação.
A ré respondeu, alegando que aquele articulado era inadmissível, por ser extemporâneo e, sem prescindir, considerou que a ser qualificável como de trabalho o contrato invocado e como despedimento a cessação do mesmo, os direitos daí derivados encontravam-se prescritos, conforme defendido no seu anterior articulado, sendo certo que tal articulado foi admitido, na sua totalidade.
Entretanto, a autora reduziu o pedido correspondente à categoria de produtora para o correspondente à categoria de assistente de programas, redução a que a ré não se opôs e que foi deferida pelo tribunal.
Realizado julgamento, exarou-se sentença, que condenou a ré (i) a reconhecer a autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho efectivo, com início em 25 de Janeiro de 2003, (ii) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora, em 29 de Junho de 2009, (iii) a reintegrar a autora nos seus quadros, como assistente de programas, no nível de desenvolvimento I B, e com a retribuição correspondente a essa categoria e nível no Acordo de Empresa, (iv) a pagar à autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da acção (em Janeiro de 2008) e vincendos até à efectiva reintegração, descontadas as quantias que já tenham sido pagas a título de honorários por prestação de serviços desde a propositura da acção até ao despedimento em Junho de 2009, tudo a liquidar em execução de sentença, (v) a pagar à autora a quantia global de 17.741,56 euros, por férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos até à propositura da acção, (vi) a pagar à autora uma indemnização de 2.000 euros, por danos não patrimoniais, e (vii) a pagar, sobre as quantias já vencidas e líquidas, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação parcialmente procedente e revogou a decisão recorrida, tendo-a substituído por acórdão, posteriormente rectificado a requerimento da ré, no qual se deliberou, «quanto ao despedimento ilícito, tudo se passa como se a ação não tivesse sido intentada, como efetivamente aconteceu, surgindo o articulado superveniente decorrido mais de um ano sobre a data do despedimento, o que determina a prescrição dos direitos respetivos, atento o disposto no Art.º 337.º, n.º 1 do CT2009, a saber: a reintegração na empresa, as retribuições vencidas desde o despedimento e os danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento». E, assim, condenou a ré a pagar à autora, (i) «as quantias que esta deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de assistente de programas de nível de desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações, até 2009-06-29, cujo cômputo global se relega para oportuna liquidação» e (ii) «a quantia de € 1.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais».
É contra esta deliberação que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes, explicitadas na sequência de convite que lhe foi dirigido para sintetizar as conclusões produzidas na alegação do recurso:
«I – A douta decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção de prescrição dos direitos da Recorrente quanto à reintegração na Recorrida, às retribuições vencidas desde o despedimento e aos danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.
II – Verifica-se erro na determinação da lei aplicável, pois o Tribunal recorrido não deveria ter enquadrado a situação em apreço ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009.
III – A aplicação da figura da prescrição não tem cabimento no caso vertente, devendo, pelo contrário, ser a mesma enquadrada ao abrigo da figura da caducidade.
IV – A revogação do artigo 435.º do Cód. Trabalho de 2003 (Lei 99/2003), e a entrada em vigor do artigo 387.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2009 só produziram efeitos a partir da entrada de início da vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho — cfr. artigos 12.º n.º 5 e 14.º da Lei 7/2009.
V – À data em que foi publicada a Lei 7/2009 (12 de Fevereiro de 2009) vigorava o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 489/99, com a redacção dada pelas alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 323/2001 e Decreto-Lei 38/2003.
VI – Só com o Decreto-Lei 295/2009, de 13 de Outubro é que foi efectuada a mencionada revisão do Código de Processo do Trabalho, o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 — vd. artigo 9.º n.º 1 do DL 295/2009.
VII – Seguindo o raciocínio consagrado no douto acórdão recorrido — o que se concede por cautela de patrocínio, como analisaremos adiante — que o prazo que a Autora dispunha para intentar a acção de impugnação do despedimento se iniciou no dia 29 de Junho de 2009, nessa data vigorava ainda a norma consagrada no artigo 435.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003.
VIII – Convoca-se a norma transitória constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei 7/2009 que dispõe que os prazos de prescrição e caducidade são regidos pela lei que vigorava no momento em que a situação se constituiu.
IX – Não tem cabimento, no caso vertente, a aplicação da figura da prescrição, devendo a decisão recorrida ser revogada por errada aplicação da norma constante no artigo 337.º n.º 1 do Cód. Trabalho, pelo que a situação em apreço deveria ter sido enquadrada ao abrigo do disposto no artigo 435.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003.
X – É indiscutível que os direitos da Recorrente quanto à declaração da ilicitude de despedimento, reintegração na Recorrida, às retribuições vencidas desde o despedimento e aos danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento constituem direitos disponíveis, matéria que não está excluída da disponibilidade das partes.
XI – Assim, deve aplicar-se ao prazo de caducidade quanto à acção de impugnação de despedimento, previsto no n.º 2 do art. 435.º do Cód. Trabalho de 2003, o disposto no artigo 303.º do Cód. Civil: o tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
XII – A Recorrida não invocou a caducidade do direito da Recorrente, nem se admite que a Recorrida pode beneficiar da invocação da prescrição, aproveitando-a, porque se trata de instituto diferente, divergente na natureza e fundamentos do da caducidade e radicada em normas legais diferentes, respectivamente no art. 337.º n.º 1 do Cód. Trab. 2009 e 435.º n.º 2 do Cód. Trab. 2003.
XIII – Em face do exposto, porque a Recorrida não invocou a caducidade do direito da Recorrente e esta não pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, impõe-se conhecer os pedidos aditados em 08/04/2011, o que implica a revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedentes os seguintes pedidos conhecidos sob as alíneas a), b), c) e d) do dispositivo da sentença do Tribunal de 1ª. Instância, ou seja, deve ser a Recorrida condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora em 29 de Junho de 2009; a reintegrar a Autora nos seus quadros; a pagar à Autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da acção (em Janeiro de 2008) e vincendos até à efectiva reintegração e a pagar à Autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da acção (em Janeiro de 2008) e vincendos até à efectiva reintegração.
XIV – A decisão recorrida perspectivou a relação jurídica controvertida segundo entendimento que consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes, nomeadamente as constantes dos artigos 268.º, 273.º e 498.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil e artigo 28.º do Cód. Proc. Trabalho.
XV – O Tribunal a quo analisou o conceito de causa de pedir tal qual o mesmo é definido pelo artigo 498.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil, quando, na realidade, deveria ter solucionado a hipótese dos autos tendo por referência a relação jurídica controvertida, que se manteve sempre a mesma, mesmo com a cumulação operada ao abrigo do disposto nos artigos 273.º do Cód. Proc. Civil e 28.º do Cód. Proc. Trabalho.
XVI – Reside, pois, neste ponto, a discórdia da Recorrente com a decisão a quo, porquanto a lei, ao regular a modificação e cumulação do pedido e da causa de pedir, atendeu a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto de litígio de acordo com a teoria da individualização, segundo a qual a causa de pedir não respeita aos factos concretos geradores do direito invocado, mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão.
XVII – A circunstância de terem sido aditados factos não significa que tenha ocorrido alteração da relação jurídica material na qual a Recorrente ancora a sua pretensão.
XVIII – A relação jurídica originária, tal qual resulta da petição inicial, atendendo aos fundamentos invocados para suportar as pretensões deduzidas, corresponde ao contrato de trabalho, traduzindo-se os pedidos formulados nos direitos decorrentes da celebração de um contrato de trabalho e da sua violação por parte da Recorrida.
XIX – Com a ampliação/cumulação da causa de pedir e pedidos — ser declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente; ser a Recorrente reintegrada no seu posto de trabalho e pagamento de salários vincendos — não se saiu da relação material originária.
XX – Reportada ao direito de propor a acção, o acto a que a lei atribui o efeito impeditivo da mesma caducidade é o da propositura da acção.
XXI – Partindo da conclusão que as partes, a causa de pedir e pedidos mantêm-se ainda os mesmos, significa que a relação jurídica controvertida é a mesma desde a data em que a presente acção deu entrada em juízo — 16 de Janeiro de 2008.
XXII – Considerando-se a acção (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, analisados de acordo com a teoria da individualização) proposta na data em que a petição inicial deu entrada na secretaria, ou seja, independentemente da ampliação/cumulação da causa de pedir e pedido, resulta inequívoco que a caducidade jamais se verificaria, consideração que carecia de ser alegada, porquanto a caducidade não foi invocada, nem pode ser conhecida oficiosamente!
XXIII – A decisão recorrida, na parte a que se restringe este recurso, violou as normas e princípios constantes dos artigos 435.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003, artigos 7.º n.os 1 e 5 b), 12.º n.º 5 e 14.º da Lei 7/2009, artigos 337.º n.º 1 e 387.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2009, artigo 9.º n.º 1 do DL 295/2009, artigos 333.º n.º 1 e 2 e 303.º do Cód. Civil, artigos 267.º, 268.º, 273.º e 498.º n.º 4 do Cód. Proc. Civil e artigo 28.º do Cód. Proc. Trabalho porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.»
A ré veio contra-alegar, sustentando a improcedência do recurso interposto, requereu a ampliação do âmbito do mesmo recurso e interpôs recurso subordinado, alinhando as conclusões que se passam a discriminar:
«I. Preliminarmente, suscita-se a necessidade de correção do dispositivo da decisão do Venerando Tribunal a quo, no seguimento do requerimento oportunamente apresentado pela R./Recorrida junto daquele, sob pena de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil ou até mesmo da nulidade prevista na alínea f) da mesma norma.
Posto isto,
II. As críticas que a Autora, ora Recorrente, tece ao douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto carecem, em absoluto, de fundamento, sendo, aliás, contraditórias entre si. Com efeito, importa ter presente que:
III. Por via da presente ação, entrada em juízo em Janeiro de 2008, pretendeu a A./Recorrente que a relação contratual que na altura mantinha com a [Recorrida] fosse reconhecida como sendo uma relação laboral — foi nesse sentido que deduziu os respetivos pedidos formulados a final na petição inicial.
IV. No dia 29 de Junho de 2009, a R./Recorrida fez cessar a relação contratual que mantinha com a A./Recorrente — conforme resulta do facto n.º 61 da Factualidade assente, sendo que somente em Abril de 2011, veio a A./Recorrente alegar e invocar tal facto, alterando o pedido e causa de pedir, peticionando que: a) fosse declarada a ilicitude do despedimento da A./Recorrente por não ter sido procedido do respetivo procedimento e com as legais consequências nos termos do artigo 381.º, a) do Cód. Trabalho; b) fosse a A./Recorrente reintegrada no seu posto de trabalho; c) fosse a A./Recorrente indemnizada em todas as quantias que deixou de auferir, nos termos do art. 390.º, n.º 1 do Cód. Trabalho.
V. Em resposta a este articulado, a R./Recorrida voltou a reiterar o anteriormente por si alegado em Novembro de 2010, invocando expressamente que, para o caso de se entender que a relação contratual mantida entre as partes configurava a existência de uma relação laboral e, nesse pressuposto, que tal cessação por iniciativa da [Recorrida] configurava um despedimento, por força do decurso do período de tempo superior a um ano desde o fim da relação contratual mantida entre as partes até àquela data, sem que a A./Recorrente tivesse requerido, peticionado e/ou reclamado o que quer que fosse da [Recorrida], todos e quaisquer direitos que da cessação da relação contratual pudessem advir à Autora se encontravam extintos por prescrição.
Ora,
VI. A tese expandida em primeiro lugar pela A./Recorrida nas suas conclusões não só parte de um pressuposto errado — aplicação do regime da caducidade, como se traduz num exercício argumentativo enviusado processual e conceptualmente.
Pois bem,
VII. O regime da prescrição previsto no artigo 337.º do CT 2009, tal como entendeu o Venerando Tribunal a quo, é efetivamente aplicável aos presentes autos, porquanto à data da cessação da relação contratual entre as partes — 29 de junho de 2009 —encontrava-se já em vigor o CT 2009, sendo que a sobrevigência do artigo 435.º do CT2003 (ditada pelo disposto no artigo 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) não teve por escopo a sua aplicação a toda a qualquer modalidade de despedimento, apenas se tendo continuado a aplicar (transitoriamente) àquele conjunto de situações que passariam a ser reguladas pelo artigo 387.º do CT 2009, enquanto o processo especial previsto nessa norma não entrasse em vigor.
VIII. O despedimento em causa nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das categorias que passaram a ser reguladas pelo processo especial de impugnação de despedimento dos artigos 387.º do CT2009 e 98.º-B, ss. do CPT, pois não foi motivado por facto imputável ao trabalhador, nem sequer por extinção do posto de trabalho, nem tão-pouco por inadaptação.
IX. A boa aplicação de qualquer lei manda atender não só ao seu período temporal de vigência, mas também ao seu âmbito material de aplicação. Com a entrada em vigor do CT 2009, o seu art. 337.º, n.º 1 revogou tácita e parcialmente o regime consagrado no art. 435.º CT 2003 relativamente a todos os casos de despedimento que não fossem subsumíveis ao novo processo especial (artigos 387.º CT2009 e 98.º-B, ss CPT). Se assim não fosse, o disposto no artigo 337.º, 1 CT 2009 perderia boa parte do sentido e alcance.
X. Aliás, veja-se a consideração do legislador contida no preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de outubro (que procedeu à revisão do CPT): “cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual [nos casos definidos no art. 98.º-C CPT] (...). Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do art. 337.º do CT [de 2009].” (negritos e sublinhados nossos).
XI. Pelo que, para os casos como o dos presentes autos não se aplicava o disposto no artigo 435.º, n.º 2 CT 2003 — o prazo de caducidade de um ano —, ou seja, este artigo havia sido tácita e parcialmente revogado pelo disposto no artigo 337.º, n.º 1 CT 2009 e, portanto, aquele só se aplicaria às situações que caíssem no âmbito de aplicação do novo processo especial.
XII. Assim, é aplicável ao presente caso o prazo prescricional contido no artigo 337.º, n.º 1 CT 2009, não tendo o Venerando Tribunal a quo cometido qualquer erro na determinação da lei aplicável, improcedendo as alegações da A./Recorrente no que a esta questão diz respeito.
Ainda assim,
Refira-se que (requerendo subsidiariamente, à cautela, a ampliação do objeto de recurso),
XIII. Mesmo que o regime aplicável fosse o constante do art. 435.º, n.º 2 do CT2003 (o que só por hipótese académica se admite), a verdade é que, nos termos desta disposição, o prazo para impugnar o despedimento seria igualmente de um ano desde a cessação do contrato. Ora, à data em que a A./Recorrente veio deduzir tal pretensão em juízo, em Abril de 2011, a verdade é que o prazo de um ano previsto em tal norma também já tinha decorrido.
XIV. O facto de ter decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato foi pronta e expressamente invocado pela R./Recorrida (quer no articulado superveniente por si deduzido em Novembro de 2011, quer) na resposta ao articulado superveniente da A./Recorrente.
XV. Ora, tanto a caducidade como a prescrição constituem exceções perentórias extintivas ou preclusivas do direito invocado pela A./Recorrente, sendo que nos termos do disposto no artigo 264.º, n.º 1 do antigo CPC (atualmente correspondente ao artigo 5.º, n.º 1 do NCPC), “[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” (destaque e sublinhado nossos).
XVI. Por sua vez, define o artigo 493.º, n.º 3 CPC (576.º, n.º 3 NCPC) que as exceções perentórias “consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”, determinando, assim, “a absolvição total ou parcial do pedido” (destaque e sublinhado nossos).
XVII. Resulta claro da interpretação conjugada dos dispositivos legais supra enunciados que a invocação das exceções perentórias, seja caducidade, seja prescrição, considera-se efetuada, para os devidos efeitos legais a que conduzem, com a alegação ou “invocação de factos” em que as mesmas se consubstanciam.
XVIII. Pelo que, mais importante que invocar a figura jurídica em causa, o que é determinante, à luz do CPC, para fazer operar uma exceção perentória é invocar os factos consubstanciadores dessa exceção, pois só os factos podem desencadear efeitos jurídicos. À parte compete, pois, a “invocação de factos” que extingam ou precludam “o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”, competindo ao Tribunal aplicar o direito.
XIX. In casu, não restam quaisquer dúvidas de que a R./Recorrida invocou expressamente o decurso do tempo, isto é, o facto de ter decorrido (o prazo de) mais de um ano, rectius a extemporaneidade do pedido deduzido pela A./Recorrente de impugnação do despedimento, como causa extintiva do direito da A./Recorrente de impugnar, em 08-‑04-2011, o despedimento ocorrido em 29-06-2009.
XX. Pelo que, quer seja aplicável o prazo de caducidade (do art. 435.º CT2003) ou o prazo de prescrição (do art. 337.º, n.º 1 CT2009), o certo é que o prazo para a A./Recorrente poder impugnar o despedimento seria, em ambos os casos, de um ano contado da data da cessação do contrato, findo o qual o seu direito de impugnação estaria extinto. E esse resultado, isto é, a extinção do direito pelo decurso do tempo foi pronta, devida e oportunamente invocado pela R./Recorrida.
XXI. Se o artigo 303.º do CC, aplicável à prescrição e também à caducidade, por força do disposto no artigo 333.º, n.º 2 CC, expressamente postula que a prescrição (ou a caducidade, nos termos do artigo 333.º, n.º 2 CC) “necessita, para ser eficaz, de ser invocada” e se o artigo 493.º, n.º 3 [CPC] (artigo 576.º, n.º 3 NCPC) determina que as exceções perentórias (categoria onde ambas se inserem) “consistem na invocação de factos que (impedem, modificam ou) extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor” (sublinhados nossos) é forçoso concluir-se que a invocação quer da prescrição, quer da caducidade, se bastam, para serem eficazes, com a invocação dos respetivos factos extintivos do direito invocado pelo autor.
XXII. E foi isso mesmo que a R./Recorrida fez: invocou os factos e os efeitos jurídicos extintivos do direito invocado pela A./Recorrente. E chamou-lhe prescrição, precisamente porque é esta, como vimos, a figura jurídica aplicável ao caso em apreço em face da lei vigente à data da prática dos factos originadores do prazo em contenda. Mas podia ter-lhe chamado caducidade. Determinante para operar a exceção perentória que absolveria a R./Recorrida do pedido é a invocação dos factos e dos efeitos jurídicos que o respetivo facto — decurso do tempo, do prazo — causaria, não relevando, de forma alguma, o nomen iuris que a parte dá à figura que invoca, conforme, aliás, resulta do artigo 664.º CPC (artigo 5.º, n.º 3 NCPC).
XXIII. Assim, ainda que houvesse / haja um erro no nomen iuris da figura jurídica aplicável ao caso, o (supremo) Tribunal, ao abrigo do princípio consagrado neste último normativo, estaria (e estará sempre) apto a suprir esse lapso, uma vez que a parte, neste caso a R./Recorrida, desencadeou, através da invocação dos factos e efeitos jurídicos deles decorrentes, o mecanismo que impõe o seu conhecimento oficioso por parte do (supremo) Tribunal.
XXIV. Uma vez que a R./Recorrida invocou expressamente o decurso do (prazo de) mais de um ano desde a data da cessação do contrato, como constituindo um facto extintivo dos direitos invocados pela A./Recorrente no seu articulado superveniente deduzido (extemporaneamente) em Abril de 2011, improcedem categoricamente as alegações da A./Recorrente no que a esta matéria dizem respeito, devendo manter-se, em todo e qualquer caso, a decisão de mérito proferida pelo Venerando Tribunal a quo, ainda que por fundamento diferente, absolvendo-se sempre a R./Recorrida dos pedidos formulados pela A./Recorrente no referido articulado.
Por sua vez,
XXV. A segunda tese expandida pela A./Recorrida não só carece de absoluto fundamento, como encerra em profunda contradição com a primeira. Com efeito,
XXVI. Com a dedução do articulado superveniente pela A./Recorrida em Abril de 2011, através do qual veio invocar o seu despedimento ocorrido em Junho de 2009, assistiu-se na instância pré-existente a uma alteração substancial na relação material controvertida, por respeito à configuração feita ab initio pela A., em que pretendia ver a relação mantida com a R./Recorrida ser qualificada e reconhecida como uma relação laboral, daí consequentemente derivando o seu pedido de integração nos quadros da R.
XXVII. Ao invocar por articulado superveniente, em Abril de 2011, o seu despedimento, ocorrido em Junho de 2009, pedindo, na sua sequência, a respetiva declaração de ilicitude e os respetivos efeitos previstos nos arts. 389.º e 390.º do CT 2009, mormente, a reintegração nos quadros, a A./Recorrente veio necessariamente alterar a sua causa de pedir, substituindo o pedido inicial de integração.
XXVIII. Os pedidos deduzidos em tal articulado consubstanciam, pois, uma verdadeira alteração da causa de pedir, da relação material controvertida, consubstanciando o articulado em si uma impugnação de despedimento, respeitando, necessariamente, a uma outra situação de facto diversa nos seus termos e pressupostos daquela que inicialmente deu “corpo” a estes autos. Trata-se, pois, de situações diferentes, quer quanto aos fundamentos, quer no que respeita às suas consequências, sendo inconciliáveis.
XXIX. É, por isso, impensável aceitar, tal como pretende a A./Recorrente, que a ação, conforme inicialmente proposta, possa ser entendida como impugnação a priori de um despedimento ocorrido posteriormente. Os pedidos iniciais e os pedidos subsequentes, tendo por base uma relação materialmente diferente, comportam-se, na prática e na teoria, como duas ações material e finalisticamente distintas. É que, caso a questão da cessação do contrato não fosse suscitada por qualquer das partes, o Tribunal de l.ª instância ter-se-ia pronunciado sobre uma realidade inexistente à data da prolação da sentença.
XXX. Os argumentos de que a A./Recorrente “não alterou a sua pretensão” e de que “não peticionou indemnização em detrimento da reintegração” não só não têm qualquer sustentabilidade para a tese daquela, como interpretados a contrario constituem fundamento para o afastamento de tal tese.
XXXI. Desde logo, cabe questionar qual a razão pela qual a A./Recorrente somente decidiu reagir à cessação do contrato um ano e 10 meses depois de tal ocorrência e até mesmo porque é que decidiu então reagir. A ser como aquela defende, nem sequer teria de invocar o que quer que fosse, nem o Tribunal teria de se pronunciar sobre se ocorreu um despedimento ou não.
XXXII. Por sua vez, a indemnização por antiguidade (artigo 391.º do CT) é um direito que decorre da declaração de despedimento ilícito pelo qual o trabalhador pode optar em substituição do pedido de reintegração, decorrendo ambos do mesmo facto jurídico, não existindo entre estes direitos qualquer relação de correspondência com o pedido de integração inicialmente formulado, substituindo-se aqueles a este.
XXXIII. A teoria segundo a qual a relação material controvertida será ab initio a mesma e, por conseguinte, a propositura da ação (que precede em mais de um ano a data de despedimento!) equivaleria a considerar tal ação como uma ação de impugnação de despedimento ex ante factum — figura esta não só desconhecida como a todos os títulos inadmissível e inconciliável com o regime jurídico vigente.
XXXIV. Os factos novos, carreados para o processo posteriormente, constituem uma verdadeira alteração à causa de pedir. Dizem respeito a questões fáctico-jurídicas diversas, a relações materiais controvertidas diferentes. Por isso, se fazem pedidos diferentes. E até mesmo “inassimiláveis” (fazendo uso da pertinente interpretação do Venerando Tribunal a quo).
XXXV. Improcedem, assim, todas as conclusões da A./Recorrente, não havendo quaisquer dúvidas de que o Venerando Tribunal a quo fez correta aplicação do direito a decisão, devendo, por isso, ser a mesma mantida. Devem, assim e em todo e qualquer caso, os direitos peticionados pela A./Recorrente, no articulado superveniente deduzido em Abril de 2011 em virtude da cessação da relação contratual ocorrida em Junho de 2009, ser declarados extintos.
Subordinadamente,
XXXVI. Considera, por fim, a R./Recorrida que não deve ser atribuída à A./Recorrente qualquer compensação a título de danos não patrimoniais. Com efeito, dos factos assentes sob o n.º 60 e n.º 64, invocados pelo Venerando Tribunal a quo na sua decisão não só não constituem quaisquer evidências de danos sofridos pela Autora, como até enunciam uma contradição entre si e com os demais factos.
XXXVII. Tal como resulta da factualidade apurada, os pretensos danos sofridos pela Recorrida não revestem uma gravidade que mereçam a tutela do direito, conforme se exige no n.º 1 do art. 496.º CC e conforme se ensina no douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.03.2010.»
A autora não respondeu à ampliação do âmbito do recurso independente, requerida pela ré, nem ao alegado no recurso de revista subordinado trazido pela ré.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da «bondade da decisão recorrida, na medida em que julgou prescritos os créditos invocados pela A. no pedido ampliado», pelo que devia improceder a revista da autora e ficar prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso de revista independente requerida pela ré, e que, por outro lado, devia improceder o recurso de revista subordinado trazido pela ré, «já que a circunstância de a A. ter visto gorada a expetativa que tinha de vir a integrar os quadros da Ré e os reflexos dessa não integração que, legitimamente, esperava, têm forçosamente reflexos na vida pessoal da A. para cuja compensação a decisão recorrida encontrou o montante adequado», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
– Se não se verifica a excepção peremptória da prescrição dos pretendidos direitos da autora à reintegração na ré, às retribuições vencidas desde o despedimento e aos danos não patrimoniais derivados do despedimento (conclusões I a IX e XXIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora);
– Se a ré não invocou a caducidade dos sobreditos direitos da autora, nem a mesma pode ser conhecida oficiosamente (conclusões X a XXIII, esta na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora);
– Se ocorre a excepção peremptória da caducidade dos sobreditos direitos da autora (conclusões XIII a XXXV da alegação da ré, na parte atinente à requerida ampliação do âmbito do recurso de revista independente);
– Se a autora não tem direito à indemnização por danos não patrimoniais fixada no acórdão recorrido (conclusões XXXVI e XXXVII da alegação da ré, em sede de motivação do recurso de revista subordinado ajuizado).
Refira-se que o tribunal a quo efectivou a rectificação do acórdão recorrido, conforme o requerido pela ré, deliberação posterior à apresentação das alegações dos recursos em causa e que não foi objecto de impugnação, pelo que fica prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas na conclusão I da contra-alegação da ré.
Preparada a deliberação, cumpre julgar o objecto dos recursos interpostos.
II
1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) A A., licenciada em Ciências da Comunicação, intervindo na organização e coordenação dos meios necessários à produção de programas, sob a orientação de um coordenador;
2) A R., facto público e notório, é por todos conhecida, como uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva;
3) Em 25 de Janeiro de 2003, após entrevistas com o subdirector de produção e programas, BB, e com a chefe de departamento de produção e programas, CC, a A. foi convidada pela R., a fim de integrar a equipa de produção do novo programa «P...», exibido na R., diariamente;
4) No âmbito do programa «P...», a A. intervinha nas fases de pré-produção e produção, efectuando a requisição de imagens, o pré-alinhamento (Doc. n.º 1), a pesquisa da informação necessária sobre os temas e convidados do aludido programa de entretenimento, o convite das pessoas a entrevistar, a marcação de viagem e alojamento destas (Doc. n.º 2);
5) Até inícios de 2005, acresceram à A. funções ao nível da produção de exteriores do programa «P...», ajudando a A. em tarefas de coordenação das equipas de meios técnicos (unidades de meios móveis, operador de câmara e assistente), bem como de requisição dos instrumentos necessários ao Departamento de Operações, designadamente meios de transporte, serviços de caracterização e cabeleireiro;
6) Nessa medida, a A. procedia à marcação dos horários de satélite (cfr. pedido de marcação de satélite junto sob o Doc. n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), ao convite dos entrevistados, à marcação de viagens e alojamento, à requisição dos meios humanos e técnicos necessários à realização dos exteriores, sendo responsável pela obtenção das licenças e autorizações para as filmagens a variadíssimas entidades, designadamente à Polícia de Segurança Pública, Câmaras Municipais e Capitanias (cfr. pedidos de autorização para filmagens junto sob o Doc. n.º 4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
7) Durante o mês de Junho de 2003, a A. analisou, ainda, as audiências diárias dos programas «P...» e «P...», estabelecendo a relação entre convidados e audiências, elaborando gráficos e relatórios diários, mensais e semanais — cfr. mapas de audiências juntos sob o Doc. n.º 5 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Em Junho de 2007, ainda antes da última emissão, via delegação do Porto, do mencionado programa «P...», a R. integrou a A. na produção do programa «P...», tendo esta como principais funções as de pesquisa de conteúdos, elaboração dos pré-alinhamentos (cfr. Doc. n.º 6 junto e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), e organização de meios humanos/técnicos;
9) Em Setembro de 2007, fruto da reestruturação na direcção de produção e direcção de programas da R., a A. ficou na dependência da Subdireção de Produção Executiva Norte, tendo como seus superiores hierárquicos, entre outros, DD;
10) A A. tratava, por vezes, de adiantamentos para despesas, conforme resulta do talão junto sob o Doc. n.º 7 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11) O trabalho desenvolvido pela A. para a R. não se esgotou nos programas «P...» e, depois, «P...», já que, ao longo de todos estes anos, a A. colaborou na produção de diversos programas para a R., tais como:
– Especiais «P...», em Newark (06/2004), Genebra (12/2005), Paris (03/2006 e 07/2007) e Luxemburgo (06/2007);
– Prémios Talento (07/2007);
– Especial Dia das Avós (2003 a 2006);
– Hora da Esperança (05/2004);
– Porto de Partida – Porto de Chegada (2005 e 2006);
– Ca(u)sa do Artista (Outubro de 2006);
– Especial Portugal/Espanha;
– A Mudança da Estação;
12) Por interesses da R., pretendeu esta, desde 25 de Janeiro de 2003 até ao presente momento, dar à colaboração da A. a aparência de um contrato de prestação de serviço;
13) Assim e com a aceitação da A., ambas as partes outorgaram um designado e inicial «Contrato de Prestação Individual de Serviços», apresentado pela R. e assinado por ambas as partes e, depois deste, uma sucessão de iguais documentos, de que foram juntas cópias possíveis como Doc. n.º 8, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
14) A R. propôs à A., como forma única de remunerar o seu trabalho, um pagamento por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sendo, até 2005, na quantia diária de € 50, e de 2005 até à presente data, na quantia diária de € 65;
15) As despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência;
16) A R. sempre forneceu à A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos;
17) A A. realizou sempre o trabalho com zelo e diligência, comparecendo ao serviço com assiduidade e pontualidade, respeitando e tratando com urbanidade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que com a R. se relacionam, desenvolvendo a sua atividade em exclusivo para a R.;
18) A prestação de trabalho por parte da A. tem vindo a ser feita com carácter regular, permanente e exclusivo, como bem se vê pela multiplicidade e sucessão de contratos outorgados pelas partes desde Janeiro de 2003;
19) O horário de trabalho da A. estava definido em função dos horários e necessidades dos programas, não sendo geralmente inferior a 8 horas diárias, nem a 40 horas semanais;
20) Em momento algum, foi a A. destinatária de tratamento desigual em relação aos demais trabalhadores efectivos da R.;
21) Nunca foi advertida que as circulares e regulamentos internos lhe não eram também dirigidos, mas tão só aos trabalhadores do quadro da R.;
22) No que respeita aos recibos de remuneração da A., a R. exige-lhe a forma dos designados «recibos verdes», o que implica que a A. esteja inscrita na respectiva Repartição de Finanças como «trabalhador independente» para obter as respectivas cadernetas — cfr. Doc. n.º 9 junto e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Se assim não fosse, não lhe seria paga qualquer quantia retributiva;
23) Como se pode analisar através dos duplicados dos intitulados «contratos de prestação individual de serviços» e dos recibos verdes, a A. auferiu da R. as seguintes remunerações anuais:
– em 2003, a quantia de € 11.225;
– em 2004, a quantia de € 12.900;
– em 2005, a quantia de € 15.625;
– em 2006, a quantia de € 15.889,25 e
– Em 2007 (até 10/2007), a quantia de € 12.772,50;
24) Tais rendimentos anuais constam de declarações emitidas pela R. para efeitos de I. R. S. — retenção na fonte — cfr. declarações de retenção na fonte emitidas pela R. e juntas sob o Doc. n.º 10, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
25) A R. sempre procedeu a retenções de I. R. S. nas remunerações da A. — cfr. Doc.s n.os 9 e 10;
26) A A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
27) Os tempos de trabalho da A. dependiam dos interesses, fins e objetivos da R.;
28) A R. fiscalizava e coordenava o trabalho da A., através da Subdireção de Meios de Produção Norte – Departamento de Operações Porto;
29) Concretamente, a A. recebia ordens, directivas e instruções dos Coordenadores dos Programas e dos Directores de Departamento, todos ao serviço da R. e superiores hierárquicos da A.;
30) Personalizando a escala hierárquica, refira-se que, até Junho de 2007, a A. respondia perante as Coordenadoras do Programa, EE e FF, as quais aprovavam as sugestões programáticas da A., a Chefe de Departamento de Produção e Programas, DD, Subdirector de Produção e Programas, BB e Director de Programas, GG;
31) A partir de Setembro de 2007, a A. passou a depender da Direção de Produção, em concreto da Subdirecção de Produção Executiva Norte, a quem reporta a sua actividade, cujo Chefe de Departamento de Produção Executiva é DD, o Director-Adjunto de Produção, BB, e o Director de Meios de Produção, HH;
32) A A. fazia parte da estrutura organizativa da R., o que resulta não só da sua sujeição a uma escala hierárquica, mas também pelo facto de a A. manter reuniões periódicas e regulares, semanais e/ou mensais, com os directores e chefes e inclusivamente com a Direcção de Programas — cfr. convocatória dirigida à A. junta sob o Doc. n.º 11 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
33) A A. tinha um endereço de correio electrónico no servidor de domínio da R. — HH@rtp.pt;
34) A A. contactava, igualmente, como se fosse funcionária da R., com inúmeras pessoas e entidades — cfr. correspondência e convites que se juntam sob o Doc. n.º 12 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
35) A A. emitia autorizações de entradas de pessoal estranho — convidados para os programas que produz — nas instalações da R., na delegação do Porto — cfr. autorizações juntas sob o Doc. n.º 13 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
36) A A. coordenava a actividade que desenvolve no programa «P...» com os restantes intervenientes, impondo-se a articulação de todos os temas desse programa;
37) A A., na execução da sua prestação, era coadjuvada e trabalhava directamente com outros trabalhadores assalariados da R., designadamente produtores, operadores e trabalhadores que lhe fornecem os meios requisitados — cfr. requisições juntas sob o Doc. n.º 14 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
38) Os dias em que a A. trabalhava é a R. quem os determinava, o local de trabalho era também determinado pela R., o meio como a A. se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da R.), quando tal se mostrava necessário, é a R. quem decidia;
39) Foi reduzido a escrito um mapa de horário de trabalho, em Dezembro de 2007, elaborado pela R. e comunicado à A. (para além de outros), do qual resulta que a prestação da A. é efectuada a tempo completo, todos os dias da semana — cfr. mapa de horário junto sob o Doc. n.º 15 (fls. 153 e 154) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
40) É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a actividade profissional da A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efectuar;
41) Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em Vila Nova de Gaia, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes;
42) A A. tinha um posto de trabalho nas instalações da R., com uma secretária própria, um armário onde arquivava os dossiers, um computador, um telefone fixo com número de extensão telefónica próprio;
43) Não obstante as férias da A. jamais terem sido pagas pela R., aquela acordava com os serviços da R. a marcação de períodos de férias;
44) Em 2005, a R. deu à A. a indicação de que esta gozasse o seu período de férias durante a pausa do programa «P...»;
45) Nas deslocações em serviço que a A. efectua, as marcações das viagens e alojamentos são efectuadas e pagas pela R., auferindo a A., de igual modo, valores determinados por refeição, actualmente na ordem dos € 15, ou, em deslocações ao estrangeiro, dos € 30;
46) A A., sempre que efectuava deslocações, fazia-o com viaturas da R. sem auferir, no entanto, o abono por deslocação em serviço previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da R.;
47) Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela A. é propriedade da R., ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma;
48) Todos os trabalhos desenvolvidos pela A. são consideradas pela R. como propriedade sua;
49) A A. recebeu uma carta de agradecimento do Conselho de Administração da R., em Março de 2007, pelo trabalho que desenvolveu por altura das comemorações dos 50 anos da R. T. P. — cfr. carta de agradecimento junta sob o Doc. n.º 16 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
50) No ano de 2006, a A. atingiu a remuneração média mensal de € 1.324,10;
51) Antes da presente acção, a A. tentou, junto da R., que esta a reconhecesse como efectiva trabalhadora e não mera «colaboradora em regime de recibo verde» — cfr. reclamações efectuadas ao Director de Programas, em 03/11/2006 e em 19/12/2006, juntas sob o Doc. n.º 19 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
52) A situação precária em que a R. colocou a A. e que perdura há mais de cinco anos é um factor destabilizador da vida desta;
53) A A., não obstante possuir formação superior e ser possuidora de conhecimentos técnicos especializados, verdade é que, contando com a sua idade e a situação actual do mercado de trabalho, receia enfrentar dificuldades em arranjar semelhante emprego;
54) A insegurança económica provocada pelo comportamento da R., ao dispensar a A., dificulta-lhe a realização de projectos como, por exemplo, comprar casa ou ter filhos;
55) Os serviços prestados pela A. à R. consistiam em tarefas de assistência à produção de programas;
56) A assiduidade da A. não estava sujeita ao controlo de assiduidade realizado aos funcionários do quadro;
57) Entre o termo aposto em cada um dos contratos de prestação de serviço e o início aposto no seguinte mediavam, por vezes, 2 ou mais dias;
58) Os valores dos honorários diários pagos numa prestação de serviços são geralmente superiores aos vencimentos pagos numa prestação laboral;
59) A A. teve, em cada ano, dias de descanso em número não determinado;
60) A R. emitiu o documento que consta de fls. 399 e 400, no qual, em Dezembro de 2007, se propunha integrar a A. com a categoria de assistente de programas, 4 anos de antiguidade, ND 1A e com as prestações retributivas aí indicadas;
61) No dia 19 de Junho de 2009, a R. comunicou à A. que, «uma vez terminado o programa P... e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projecto das manhãs — V... —, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de Junho de 2009», conforme documento entregue à A. e junto a fls. 706, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
62) Com a sua dispensa pela R., em Junho de 2009, agravou-se o estado de tristeza e desânimo da A.;
63) Os seus projetos de vida, inclusive de ser mãe, têm sido protelados por causa da precaridade profissional em que a R. a colocou;
64) Desde a sua entrada na empresa, sempre a A. tivera a expectativa de ser integrada nos quadros de pessoal.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do novo Código de Processo Civil, que é imediatamente aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos.
2. A autora/recorrente insurge-se contra o aresto recorrido, «na parte em que julgou verificada a excepção de prescrição dos direitos da Recorrente quanto à reintegração na Recorrida, às retribuições vencidas desde o despedimento e aos danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento», invocando que ocorreu «erro na determinação da lei aplicável, pois o Tribunal recorrido não deveria ter enquadrado a situação em apreço ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009», mas antes «ao abrigo da figura da caducidade», uma vez que «[a] revogação do artigo 435.º do Cód. Trabalho de 2003 (Lei 99/2003), e a entrada em vigor do artigo 387.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2009 só produziram efeitos a partir da entrada de início da vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho — cfr. artigos 12.º n.º 5 e 14.º da Lei 7/2009».
E mais aduz que, seguindo o raciocínio consagrado no acórdão recorrido, no sentido de que o prazo que a autora dispunha para intentar a acção de impugnação do despedimento se iniciou no dia 29 de Junho de 2009, «nessa data vigorava ainda a norma consagrada no artigo 435.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003», havendo, assim, que convocar «a norma transitória constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei 7/2009 que dispõe que os prazos de prescrição e caducidade são regidos pela lei que vigorava no momento em que a situação se constituiu», donde «[n]ão tem cabimento, no caso vertente, a aplicação da figura da prescrição, devendo a decisão recorrida ser revogada por errada aplicação da norma constante no artigo 337.º n.º 1 do Cód. Trabalho, pelo que a situação em apreço deveria ter sido enquadrada ao abrigo do disposto no artigo 435.º n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003».
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre esta questão, nos termos seguintes:
«[…] no seu articulado superveniente e na resposta ao articulado superveniente da A., veio a R. deduzir a exceção de prescrição dos créditos daquela, para a hipótese de se vir a qualificar o contrato dos autos como de trabalho e de considerar como despedimento ilícito a cessação do mesmo. Tendo o Tribunal a quo assim considerado, condenando a R. nos direitos respetivos, reintegração na empresa e retribuições vencidas e vincendas, importa determinar se a prescrição se verifica.
Vejamos o que a propósito se referiu em situação semelhante:
“…Dispõe o Art. 381.º, n.º 1 do CT2003 que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Tal norma acompanhou de muito perto o disposto no Art. 38.º, n.º 1 da LCT, que reproduziu, tendo extirpado do texto apenas a referência aos créditos provenientes do exercício de profissões liberais.
No domínio da aplicação do direito anterior ao CT2003, entendia-se que o legislador pretendeu, partindo da realidade específica que é o contrato de trabalho, criar um regime especial de prescrição dos créditos laborais. Correspondendo estes a prestações de natureza próxima dos alimentos, protegidos por normas de interesse e ordem públicos, o legislador terá querido possibilitar o exercício dos direitos dentro de um prazo certo mas, contrariamente ao que ocorre no direito civil, a decorrer depois de ter terminado o estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae, o trabalhador exerce a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, apenas sendo restituído a um estado de completa liberdade com a cessação do vínculo, isto é, só nesse momento podendo decidir — livremente — acionar o empregador, sem receio de ver perigar o contrato de trabalho, com a consequente perda da correspetiva retribuição, muitas vezes seu — e da família — único rendimento.
Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.
Porém, irreleva a forma de cessação do contrato de trabalho, sendo indistinto que a iniciativa tenha sido do empregador ou do trabalhador ou que qualquer deles tenha agido legal ou ilegalmente, ou, como preferem outros, independentemente da causa que lhe deu origem, pois o que importa é que o vínculo tenha cessado, ainda que de facto.
Tal entendimento, face à identidade dos textos legais em causa, mantém-se no domínio da aplicação dos CT2003 e do CT2009.
Tal posicionamento não foi aceite por todos, nomeadamente, no que respeita às ações de impugnação de despedimento ilícito, uma vez que nestas situações estaria em causa essencialmente o direito ao emprego e não propriamente direitos de crédito, pelo que não seria de aplicar a figura da prescrição, pois o que verdadeiramente está em causa é a caducidade do direito de acionar o empregador. Aliás, a data a atender não será aquela em que ocorre a cessação de facto do contrato de trabalho, pois tal realidade não pode existir face ao direito, mas aquela em que se verifica o despedimento, pois no caso de despedimento ilícito o contrato apenas cessa na data do trânsito em julgado da decisão, caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade pois, pedindo a reintegração, o contrato não chega sequer a cessar, em termos jurídicos, mas apenas teve um período de inexecução.
Seja como for, certo é que a figura da prescrição, prevista no Art. 38.º da LCT, desde sempre se revelou inadequada para regular as situações decorrentes de despedimento ilícito, rectius, desde o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de julho, que criou esta forma de cessação do contrato, embora se viesse entendendo — sobretudo ao nível da jurisprudência — que ela abarcava todos e quaisquer direitos.
Pensa-se que foi devido a estas críticas da doutrina que o CT2003, no seu Art. 435.º, n.º 2, passou a dispor, na parte que ora interessa considerar:
“A ação de impugnação [de despedimento ilícito] tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento ...”
Entretanto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07, veio a entender-‑se que
‘O artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a ação de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381.º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.’
Na verdade, nada referindo a lei quanto à natureza do prazo do seu Art. 435.º, n.º 2 do CT2003, temos de entender que se trata de um prazo de caducidade, atento o disposto no Art. 298.º, n.º 2 do Cód. Civil. Por outro lado, embora o prazo seja igual ao estabelecido no Art. 381.º, n.º 1 do CT2003, o certo é que cada uma destas normas estabelece regimes bem diversificados.
Embora a prescrição se reporte a créditos derivados do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e a caducidade se refira à propositura da ação de impugnação do despedimento ilícito, esta cobre os direitos emergentes do mesmo despedimento ilícito, como sejam a respetiva declaração de ilicitude, a reintegração no posto de trabalho, as retribuições intercalares e a indemnização por despedimento, rectius, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito, atento o disposto nos Art.s 436.º a 439.º, ambos do CT2003, enquanto a prescrição abrange os créditos restantes, que o acórdão referido elenca em pormenor.
Por outro lado, o prazo de prescrição inicia a sua contagem no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e interrompe-se com a citação ou noutras circunstâncias especiais, enquanto o prazo da caducidade se inicia na data do despedimento e não se interrompe nem suspende, como tudo se vê do disposto nos Art.s 381.º, n.º 1 e 435.º, n.º 2, ambos do CT2003 e 323.º, n.º 1 e 328.º, estes do Cód. Civil.”
No entanto, aprovado o CT2009, a situação voltou a ser alterada.
Repare-se no que a propósito se referiu no Acórdão desta Relação de 2010-06-28:
“A figura da caducidade mantém-se para a impugnação do despedimento, embora o prazo seja reduzido para 60 dias, mas só para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.s 98.º-B ss. do CPT2010, ex vi do disposto no Art. 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as ações de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema recuou à LCT, isto é, a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano. Basta ler o proémio do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que aprovou o CPT2010:
“Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT [de 2009].”
In casu, a R. invocou a prescrição dos créditos da A., decorrentes do despedimento ilícito, para a hipótese de vir a ser entendido que o contrato dos autos é qualificável como contrato de trabalho, como aconteceu. Ora, sendo tal figura aplicável aos créditos reclamados pela A., vejamos se ela se verifica na presente situação.
Decorre da sentença — o que não foi objeto de recurso — que o contrato celebrado entre as partes é de trabalho. Tendo o contrato terminado em 2009-06-29, por ato da R., sem precedência de procedimento disciplinar e tendo a A. deduzido o seu articulado superveniente em 2011-04-08, tudo se passa como se a A. tivesse sido ilicitamente despedida na primeira data e tivesse intentado a ação de impugnação de despedimento na segunda data. Na verdade, sendo inassimilável a integração nos quadros da empresa e a reintegração na empresa, bem como o pedido de diferenças salariais e o pedido de retribuições vencidas e vincendas, pois a integração e as diferenças têm como causa de pedir um contrato de trabalho em execução e a reintegração e as retribuições vencidas têm como causa de pedir a cessação do contrato de trabalho, a ação proposta não pode produzir os efeitos da interrupção da prescrição, pois nela não foram alegados os factos relativos ao despedimento ilícito nem formulados os consequentes pedidos. Na prática, quanto ao despedimento ilícito, tudo se passa como se a ação não tivesse sido intentada, como efetivamente aconteceu, surgindo o articulado superveniente decorrido mais de um ano sobre a data do despedimento, o que determina a prescrição dos direitos respetivos, atento o disposto no Art.º 337.º, n.º 1 do CT2009, a saber: a reintegração na empresa, as retribuições vencidas desde o despedimento e os danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento.»
Neste plano de consideração importa sublinhar que o Código do Trabalho, editado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, entrou em vigor em 17 de Fevereiro seguinte, que, no dia 19 de Junho de 2009, a ré comunicou à autora que «uma vez terminado o programa P... e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projecto das manhãs — V... —, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de Junho de 2009», e que, em 8 de Abril de 2011, a autora deduziu articulado superveniente, alegando pretender a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo formulado os seguintes pedidos: a) declaração de ilicitude do seu despedimento, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, com as legais consequências, nos termos do artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009; b) reintegração no posto de trabalho, nos termos dos artigos 331.º, n.º 4, e 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009; c) indemnização pela ré, em relação às quantias que deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações e até trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, cujo cômputo global relegou para posterior liquidação.
Assim, à data em que a ré prescindiu da colaboração da autora, vigorava o regime de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, de acordo com o qual o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e, doutra parte, o regime de impugnação do despedimento estatuído no artigo 435.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, porquanto o n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estipulou que a revogação daquele artigo apenas produziria efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, o que só veio a ocorrer em 1 de Janeiro de 2010, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
Em consequência, no período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, o conteúdo do sobredito artigo 435.º incorporou-se, por força do n.º 5 do aludido artigo 12.º, na normação do Código do Trabalho de 2009, sendo aquele artigo 435.º insusceptível de aplicação por si mesmo com autonomia e suficiência, exigindo a intervenção complementar do estatuído na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, do n.º 5 do seu artigo 12.º, pelo que apenas o conjunto de ambos os preceitos constitui a norma completa indispensável à regulação dos casos concretos.
Tudo para concluir que, no caso, não tem aplicação o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, uma vez que, quando a ré prescindiu da colaboração da autora, estava em vigor o Código do Trabalho de 2009 e o citado artigo 435.º não se aplicava por si mesmo, mas sim porque esse normativo foi adoptado, incorporado, temporariamente, pelo actual Código do Trabalho.
Sucede que, entretanto, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conjugado com o proclamado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, entrou em vigor o novo regime da apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento contido no artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, anunciando-se, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, a criação de «uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual», e que, nestes casos, segundo o artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, «a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho», sendo que «[t]odas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do art. 337.º do CT [de 2009]».
Por conseguinte, quando a autora, em 8 de Abril de 2011, deduziu articulado superveniente, ampliando o pedido e a causa de pedir invocando um despedimento ilícito, estavam em vigor os artigos 337.º e 387.º do Código do Trabalho de 2009, sendo certo que esta última norma não se aplica à situação em apreciação, em que a impugnação judicial do despedimento segue a forma de processo comum regulado nos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ficando, por isso, abrangida pelo regime de prescrição estatuído no n.º 1 do artigo 337.º citado.
Ora, tal como determina o n.º 1 do artigo 299.º do Código Civil, «[s]e a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso», sendo certo que, no dizer de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1967, p. 194, em anotação ao artigo 299.º), «[a] referência genérica à lei, no n.º 1, e não apenas ao Código Civil, mostra que o legislador pretendeu estabelecer neste artigo uma regra geral de direito, aplicável a qualquer lei posterior».
Em suma: a um prazo de caducidade, fundado na adopção, pelo Código do Trabalho de 2009, da normação constante do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, seguiu-se um prazo de prescrição, estabelecido no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, alteração de qualificação que é aplicável aos prazos em curso.
Adite-se, tal como é sustentado pela ré, que «[a]o invocar por articulado superveniente, em Abril de 2011, o seu despedimento, ocorrido em Junho de 2009, pedindo, na sua sequência, a respetiva declaração de ilicitude e os respetivos efeitos previstos nos arts. 389.º e 390.º do CT 2009, mormente, a reintegração nos quadros, a A./Recorrente veio necessariamente alterar a sua causa de pedir, substituindo o pedido inicial de integração», configurando tais pedidos «uma verdadeira alteração da causa de pedir, da relação material controvertida, consubstanciando o articulado em si uma impugnação de despedimento, respeitando, necessariamente, a uma outra situação de facto diversa nos seus termos e pressupostos daquela que inicialmente deu “corpo” a estes autos», sendo, por isso, «impensável aceitar, tal como pretende a A./Recorrente, que a ação, conforme inicialmente proposta, possa ser entendida como impugnação a priori de um despedimento ocorrido posteriormente».
Nestes termos, não se configura erro na determinação da lei aplicável, nem a errada aplicação da norma constante no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, pelo que, conforme o deliberado no acórdão recorrido, sendo o articulado superveniente da autora instaurado decorrido mais de um ano sobre a data do despedimento, este facto gera a prescrição dos direitos respectivos, atento o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.
Improcedem, pois, as conclusões I a IX e XXIII, esta na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora.
Tendo-se concluído, quanto ao alegado despedimento ilícito, que se verifica a excepção peremptória da prescrição dos direitos respectivos, fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas nas conclusões X a XXIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista da autora, bem como nas conclusões XIII a XXXV da alegação da ré, na parte atinente à ampliação do âmbito do recurso de revista.
De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
3. A ré propugna que «não deve ser atribuída à A./Recorrente qualquer compensação a título de danos não patrimoniais», na medida em que os «factos assentes sob o n.º 60 e n.º 64, invocados pelo Venerando Tribunal a quo na sua decisão não só não constituem quaisquer evidências de danos sofridos pela Autora, como até enunciam uma contradição entre si e com os demais factos».
E sustenta, ainda, que, «[t]al como resulta da factualidade apurada, os pretensos danos sofridos pela Recorrida não revestem uma gravidade que mereçam a tutela do direito, conforme se exige no n.º 1 do art. 496.º CC e conforme se ensina no douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25.03.2010».
O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo que o artigo 496.º do Código Civil prevê que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (n.º 1), rezando o seu n.º 3 que a indemnização por danos não patrimoniais será fixada equitativamente, devendo o tribunal atender, em qualquer caso, às circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, o qual determina, por seu turno, que na fixação do montante da indemnização se deve ter em conta «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso».
No tocante à obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais invocados pela autora, o acórdão recorrido explicitou as considerações seguintes:
«In casu, vêm adrede provados os seguintes factos:
51 – Antes da presente ação, a A. tentou, junto da R., que esta a reconhecesse como efetiva trabalhadora e não mera “colaboradora em regime de recibo verde” — cfr. reclamações efetuadas, ao Diretor de Programas, em 03/11/2006 e em 19/12/2006, juntas sob o Doc. n.º 19 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
52 – A situação precária em que a R. colocou a A. e que perdura há mais de cinco anos é um fator destabilizador da vida desta.
60 – A R. emitiu o documento que consta de fls. 399 e 400, no qual, em dezembro de 2007, se propunha integrar a A. com a categoria de assistente de programas, 4 anos de antiguidade, ND 1A e com as prestações retributivas aí indicadas.
63 – Os seus projetos de vida, inclusive de ser mãe, têm sido protelados por causa da precaridade profissional em que a R. a colocou.
64 – Desde a sua entrada na empresa, sempre a A. tivera a expectativa de ser integrada nos quadros de pessoal.
Ora, atentos os danos morais provados, excluídos os derivados do despedimento, dada a prescrição, cremos que à A. deve ser reconhecido o direito a uma compensação, a tal título.
Tendo a R. criado à A., em 2007, a expectativa de vir a ser integrada nos quadros de pessoal da empresa, podendo vir a adquirir o direito a uma situação jurídica que não se encontrava clarificada entre as partes, e não tendo sido concretizado tal desiderato, tal situação impediu a realização de projetos pessoais da A., nomeadamente, de ser mãe, durante os vários anos em que foi executado o contrato de trabalho existente entre as partes. Por isso, a frustração do projeto de vida que a A. pretendia concretizar em função da sua integração nos quadros da R., determinou que os danos morais sofridos tenham adquirido grau de gravidade que merece a tutela do direito. Por outro lado, dada a conhecida posição económica da A. e a dimensão e capacidade da R., ao par do grau de gravidade dos factos dados como provados e ora transcritos de novo, cremos que a compensação por danos não patrimoniais deve ser reduzida para € 1.000,00, sendo a sentença alterada em conformidade.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Na verdade, apurou-se que «[a] situação precária em que a R. colocou a A. e que perdura há mais de cinco anos é um factor destabilizador da vida desta» [facto provado 52)], que «[a] R. emitiu o documento […], no qual, em Dezembro de 2007, se propunha integrar a A. com a categoria de assistente de programas, 4 anos de antiguidade, ND 1A e com as prestações retributivas aí indicadas» [facto provado 60)], que os projectos de vida da autora, «inclusive de ser mãe, têm sido protelados por causa da precaridade profissional em que a R. a colocou» [facto provado 63)] e que «[d]esde a sua entrada na empresa, sempre a A. tivera a expectativa de ser integrada nos quadros de pessoal» [facto provado 64)], factualidade que evidencia a existência dos alegados danos não patrimoniais, os quais, pelo seu grau de gravidade, merecem a tutela do direito, tudo a justificar a atribuição, à autora, da pretendida compensação por danos não patrimoniais.
Improcedem, pois, as conclusões XXXVI e XXXVII da alegação da ré, em sede de motivação do recurso de revista subordinado ajuizado.
III
Pelo exposto, delibera-se negar as revistas, independente e subordinada, e não conhecer da ampliação do âmbito do recurso independente requerida pela ré.
Custas de cada recurso de revista pelo respectivos recorrentes.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
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