Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082154
Nº Convencional: JSTJ00016406
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
QUESTÃO NOVA
ALVARÁ
NULIDADE
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199206090821541
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É incensurável na revista o "não uso" pela relação das faculdades modificativas, anulatórias ou inovadoras do artigo 712 Código de Processo Civil.
II - Se a comarca converter certo convénio em contrato- -promessa de compra e venda, sobre isso não houve conclusões na apelação e o problema for reatado na revista, dele não pode conhecer-se enquanto "questão nova", pelo que transita (Código de Processo Civil artigo 676 n. 1 e 684 n. 3 e n. 4).
III - A ausência de reconhecimento presencial e de indicação do alvará municipal só produzem nulidade, arguível pelo promitente-vendedor, se este alegar e provar que elas são imputáveis ao promitente-comprador (referido Código artigo 410 n. 3).