Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033465 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DECLARAÇÃO EXPRESSA SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210005361 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 881/96 | ||
| Data: | 02/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na denúncia de contrato de arrendamento rural, pelo senhorio, para exploração directa do prédio, a indicação desta finalidade tem de constar da "comunicação escrita" feita ao arrendatário mas considera-se suficiente o uso da expressão "ao abrigo do disposto no artigo 20 do DL 385/88..." (n. 2 deste artigo 20). II - Tal expressão traduz uma declaração expressa e inequívoca daquela finalidade. | ||