Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084192
Nº Convencional: JSTJ00021129
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ATRAVESSADOURO
CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199311100841921
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG300
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 605/92
Data: 02/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MARCELO CAETANO MANUAL DIR ADM VOLII PAG880. PIRES LIMA VARELA
CPC ANOI VOLIII PAG281.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Assento de 19 de Abril de 1989 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II - Quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros, figura esta que não foi excluída por aquele Assento e que está prevista no artigo 1383 do Código Civil.