Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045772
Nº Convencional: JSTJ00021701
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199401060457723
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 31/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No concurso de crimes o arguido é condenado numa única pena.
II - Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
As circunstâncias de o arguido ter confessado de modo relevante, indemnizando a ofendida e revelando arrependimento, a indiciar que terá encetado o caminho de reinserção social, não são bastantes no caso de cúmulo jurídico de prisão - artigo 78 do Código Penal - para justificar que este seja efectuado com uma absorção quase total das penas concorrentes, atento o conjunto de todo o comportamento criminoso e a personalidade do arguido reveladora de prejudicialidade em função da sua tendência não superada para o consumo de estupefacientes e por obter estes por qualquer meio, mesmo através de criminalidade violenta.