Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021701 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199401060457723 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/93 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No concurso de crimes o arguido é condenado numa única pena. II - Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. As circunstâncias de o arguido ter confessado de modo relevante, indemnizando a ofendida e revelando arrependimento, a indiciar que terá encetado o caminho de reinserção social, não são bastantes no caso de cúmulo jurídico de prisão - artigo 78 do Código Penal - para justificar que este seja efectuado com uma absorção quase total das penas concorrentes, atento o conjunto de todo o comportamento criminoso e a personalidade do arguido reveladora de prejudicialidade em função da sua tendência não superada para o consumo de estupefacientes e por obter estes por qualquer meio, mesmo através de criminalidade violenta. | ||