Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULABILIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL PROMITENTE-VENDEDOR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 34”). Pires de Lima e A. Varela (in “Ob., cit., Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 330”). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 257.º, N.º1, 289.º, N.º1, 352.º, 353.º, 355.º, NºS 1 E 4, 357.º, Nº 1, 358.º, Nº 2, 364.º, N.º 1, 373.º, N.º3, 376.º, Nº 1, 374.º, Nº 1 – FINÉ –, E 376.º, NºS 1 E 2, 410.º, N.º2, 513.º, 524.º, 787.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, Nº 1, 664.º DL Nº 237/2001 DE 30/8: – ARTIGO 6.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO Nº 4/95 DESTE STJ, DE 28.03.1995 (D.R., I-A, DE 17.05.1995, BMJ 445º-67 E CJ/STJ, 1995, 1º, PÁG. 17). | ||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre mãe e filho, na qualidade de promitentes-vendedores, e uma sociedade comercial, na qualidade de promitente-compradora, que tem por objecto um imóvel de que aqueles são comproprietários, foi o mesmo declarado inválido por incapacidade acidental da promitente-vendedora, nos termos do artigo 257º, nº 1, do CC. II - Em consequência da sua declaração de anulabilidade, e atento o disposto no artigo 289º do CC, deverão ambos os promitentes-vendedores ser condenados solidariamente a restituir à promitente-compradora a quantia recebida, aquando da outorga do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, independentemente de a entrega desse montante ter sido feita a ambos ou apenas a um deles. III - Não afasta a sua responsabilidade o facto de, atenta a sua incapacidade, a quitação dada no contrato não produzir, relativamente a ela, quaisquer efeitos jurídicos, face ao disposto no artigo 373º, nº 3, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na Vara Mista de Coimbra, AA-“L... – Imobiliários, Lda”, em acção com processo ordinário, intentada contra BB e CC, pediu que, com a procedência da acção: a) – seja proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus; b) – ou, em alternativa, seja determinada a restituição à Autora do sinal em dobro, com as legais consequências. Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano constituído por casa de habitação, rés-do-chão, 1º andar e sótão com logradouro, sito na Rua A... de M..., freguesia de S... C..., concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº .../.... Por contrato escrito (por todos assinado) celebrado, em 12.04.2004, os Réus prometerem vender à Autora, e esta prometeu comprar-lhes, aquele prédio, pelo preço de € 175.000,00 (por manifesto lapso, a Autora escreveu “175.000,000€”). Nessa altura, ficou acordado que, logo ali, a Autora entregaria aos Réus, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de € 150.000,00 (como veio a suceder), e que a parte restante do preço acordado seria paga aquando da outorga da escritura de compra e venda do contrato prometido, assim como a entrega das chaves, a realizar, sem dilações, até ao dia 31.05.2004, e a marcar pela Autora. Tendo esta marcado, para o efeito, o dia 28.05.2004, veio, contudo, a receber, uma semana antes (a 21.05.2004), uma carta (cuja cópia juntou a fls. 11) remetida pelos Réus, invocando a impossibilidade de presença física da Ré CC, devido a doença súbita desta, e a solicitar uma prorrogação do prazo acordado, para a celebração da escritura, por mais de dois meses, ao que a Autora acedeu. Porém, decorrido tal prazo, nunca mais os Réus se predispuseram a realizar a aludida escritura pública do contrato prometido, apesar das diversas insistências feitas para o efeito junto dos mesmos pela Autora, e não obstante continuarem na posse daquela importância que esta última lhes entregou a título de sinal. Procedeu-se à citação dos Réus, acabando a Ré CC por sê-lo na pessoa de um curador especial – DD –, que lhe foi nomeado, com o fundamento de a mesma ser portadora de anomalia psíquica que a impedia de receber tal citação, e que a passou a representar para os termos da acção. Só a referida Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando, resumidamente, o seguinte: Ocorre falta de autenticidade de documentos e falsidade da assinatura da Ré no contrato-promessa, tendo sido junta mera cópia do mesmo, não sendo da Ré a assinatura aposta no contrato-promessa, tal como também é falsa a aposta com o seu nome na carta junta a fls. 11. A Ré não consegue ler e sofre de doença, devendo a sua assinatura ser reconhecida perante notário, o que não ocorreu, tendo sido preteridas as formalidades exigidas pelo artigo 410º, nº 3, do Código Civil. A Ré, pessoa há vários anos doente do foro psiquiátrico, não tinha, nem tem, capacidade de discernimento e entendimento para compreender o alcance dos seus actos e dos actos de quem interage consigo, sendo que, nas fases agudas da sua doença, fica incapaz de governar a sua vida, o que é notório. O imóvel em causa constitui a sua casa de habitação, não tendo a Ré outra onde morar, estando o r/c arrendado há mais de vinte anos, sendo que é com a respectiva renda que a Ré provê ao seu sustento. A ter sido celebrado e por si assinado o tal contrato, ocorre, assim, incapacidade acidental da Ré, com a consequente anulação do negócio ou, ao menos, erro sobre o objecto do negócio e falta de consciência da declaração ou erro na declaração. Não deve ocorrer condenação da Ré na devolução da quantia aludida de sinal, pois que nunca lhe foi prestada. Foram omitidas as formalidades legais a que alude o artigo 410º, n.º 3, do Código Civil, ao ser preterido o reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato-promessa e ao não se atestar a existência de licença de utilização. Foram também omitidas formalidades essenciais para a eficácia real da promessa (artigo 413º do Código Civil), pois que se está perante documento particular, não tendo sido efectuado o respectivo registo, pelo que ao contrato-promessa em causa mais não poderá ser reconhecido do que eficácia obrigacional. Continuando a pressupor que o negócio aludido pela Autora foi realmente celebrado, a Ré foi vítima de usura, mediante plano gizado pelo sócio gerente da Autora e pelo filho da Ré, o aqui co-Réu, no intuito de enriquecerem à sua custa, sendo que o valor do prédio tem um valor real que, no mínimo, é o dobro daquele pelo qual alegadamente foi prometido vender. Por outro lado, seu filho é viciado no jogo desde os 17 anos de idade, com dívidas que não conseguia liquidar, tendo, também ele, sido vítima do escopo lucrativo da Autora, que se aproveitou da sua fragilidade, situação de necessidade, dependência e fraqueza de carácter devido ao vício, de jogo compulsivo, de que sofre. Também por aí o negócio deve ser anulado, ao abrigo do disposto no artigo 282º do citado Código. A entender-se ser válido, o incumprimento do contrato-promessa é imputável à própria Autora, que não comunicou dia, hora e cartório para a outorga da escritura pública de compra e venda, nem sequer marcando a mesma. A sobredita carta junta a fls. 11 foi objecto de reconhecimento de assinaturas por semelhança, reconhecimento esse que, por ser efectuado por advogada-estagiária, é nulo. O prazo para a realização do contrato prometido é um prazo absoluto, não tendo sido alterado por escrito, pelo que a sua inobservância determina incumprimento contratual pela Autora. Por fim, e para a eventualidade de o contrato-promessa vir a ser considerado válido, deduziu ainda a Ré reconvenção, alegando, no essencial, que o negócio, a ter sido celebrado, foi incumprido pela Autora, ao não ter procedido, como estava obrigada, à marcação da escritura pública no prazo que impreterivelmente foi estipulado no contrato, pelo que, nessa medida, e para o caso de se provar que a Ré recebeu a respectiva quantia, deverá, por incumprimento da Autora, esta perder o sinal que entregou. Pelo que, por tudo o exposto, terminou a Ré pedindo: - A improcedência da acção, mediante a procedência da matéria de excepção deduzida; - Para o caso do contrato-promessa vir a ser declarado válido e eficaz, a procedência da reconvenção, declarando-se então resolvido o referido contrato por facto imputável à Autora, condenando-se esta na perda do sinal, caso se prove que entregou qualquer quantia à Ré a esse título; - Em qualquer dos casos, a condenação da Autora como litigante da má fé, em multa e indemnização, esta a favor da Ré, pelos danos causados, que deverá consistir no reembolso das despesas com o presente processo, incluindo os honorários da advogada e do patrono nomeado, relegando-se para execução de sentença a determinação do seu montante; - Caso venha a proceder a presente acção, sendo ordenada a execução específica do contrato-promessa, ser condenada a Autora a depositar o valor real atribuído ao imóvel, sob pena de locupletamento à custa da Ré; - Se, em alternativa, for ordenada a resolução do contrato, não ser a Ré condenada a restituir o dobro do sinal, em virtude de nenhuma quantia lhe ter sido entregue a esse título. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, nos termos da qual, julgando-se a acção apenas parcialmente procedente, por só em parte provada, se decidiu: “a) – se declara a excepcionada anulabilidade do contrato promessa de compra e venda sub judice, celebrado entre a A., AA-“L…, Ld.ª”, e os RR., BB e CC, em 12/04/2004, por via de incapacidade acidental daquela R. CC; b) – condenando-se os RR., por força do efeito retroactivo da anulação desse contrato, a restituir à A. a quantia entregue, e inferior ao peticionado, de 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros), referente ao sinal prestado; No mais, julgando-se improcedente a acção, por não provada, vão os RR. absolvidos do contra si peticionado. Julga-se, por sua vez, prejudicada a reconvenção deduzida, ou, na parte em que a acção procede, improcedente, por não provada, tal reconvenção, deduzida pela dita R. contra a A., assim indo esta absolvida do contra si nessa sede peticionado. Julga-se, por fim, improcedente, por não provado, o deduzido incidente de condenação por litigância de má fé, deduzido pela R. contra a A., a qual, por isso, vai absolvida do contra si nesta sede peticionado.”. Após recurso de apelação interposto pela Ré, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, segundo o qual, na procedência parcial do recurso, se decidiu: a) Revogar a sentença da 1ª instância, na parte em que condenou a ré/apelante, CC, a restituir à autora/apelada, AA -L..., Imobiliários, Lda”, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). b) Manter aquela sentença quanto ao demais ali decidido. Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações, formulando – e com interesse para a decisão do presente recurso – as seguintes conclusões: 1ª – Subsiste a obrigatoriedade de a recorrida, juntamente com o recorrido, entregar aquilo que recebeu a título de sinal, a fim de obstar ao seu locupletamento ilegítimo. 2ª – Por outro lado, a necessidade, ainda premente, de se vir a achar uma solução mais conforme ao direito verdadeiramente aplicável encontra-se igualmente justificada pela certeza de que, ao contrário do que é dito pelo tribunal recorrido, nunca se estará perante uma qualquer natureza conjuntiva das declarações confessórias, mas sim uma verdadeira solidariedade entre ambos os recorridos. 3ª – Na verdade, o tribunal recorrido entrou em clara contradição ao afirmar que a declaração confessória do recorrido, filho da recorrida e co-promitente vendedor, se mostrava perfeita e livre de qualquer invalidade, na certeza de que a invalidade do negócio principal também a ele nesse caso lhe podia aproveitar. 4ª – Por outro lado, e caso realmente assim fosse, o recorrido deveria ter sido achado devedor de 75.000,00 euros e não da quantia total de 150.000,00 euros. 5ª – Ao não ter procedido a qualquer redução do negócio, nos termos do artigo 292º do Código Civil – que justificasse a perfeição de apenas uma declaração confessória –, o tribunal recorrido reconheceu, ainda que tacitamente, que o negócio principal, onde se encontrava ínsita a correspectiva quitação, nunca poderia ser celebrado sem a parte viciada, isto é, a declaração da recorrida, promitente vendedora, que foi, precisamente, anulada. 6ª – Logo, encontra-se por demais demonstrada uma verdadeira solidariedade entre as partes, na obrigação da restituição do sinal à recorrente, em singelo – dada a anulação do negócio –, como forma de obstar ao enriquecimento sem causa dos recorridos. 7ª – Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 289º, 473º e 475º do Código Civil. Pede, assim, que, com a procedência do recurso, se substitua o acórdão recorrido por outro que condene a recorrida, solidariamente com o recorrido, à restituição da quantia de 150.000,00 euros à recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os RR. são proprietários e legítimos possuidores do seguinte imóvel: - Prédio urbano, casa de habitação, de r/c, 1.º andar e sótão, com logradouro, sito na Rua A... M..., freguesia de S... C..., concelho de Coimbra, inscrito na matriz respectiva sob o art.º ... .º e descrito na Conservatória do Registo Predial de C...a sob a ficha n.º .../..., da freguesia de S... C..., cujo valor tributável é de 18.771,06 euros; (al. A) dos factos assentes da selecção da matéria de facto, e a cuja peça se referirão os demais factos a seguir indicados com a indicação no final da respectiva alínea onde estavam integrados) 2. A construção do edifício remonta à década de 80 (al. B)); 3. A morte do marido da R. ocorreu em 27 de Abril de 2000 (al. C)); 4. A R. recebe, a título de renda mensal pelo r/c do prédio referido em 1., a quantia de 137,00 euros, da qual dá quitação através de recibo que o próprio arrendatário ou a esposa há mais de 20 anos preenche e que depois só assina (al. D)); 5. A R. recebe da Segurança Social a pensão de sobrevivência, no montante de 141,61 euros e a pensão de velhice, no montante de 216,79 euros (al. E)); 6. O prédio objecto do presente contrato possui uma área coberta de 100 m2 e uma área descoberta de 900 m2, o que perfaz um total de 1.000 m2 (al. F)); 7. A R. CC não sabe ler nem escrever (al. G)); 8. Foi a A. que ficou incumbida de proceder à marcação da escritura pública de compra e venda (al. H)); 9. Mais se obrigou a comunicar à R. o dia, hora e local da sua realização (al. I)). 10. Datado de 12/04/2004, os RR. assinaram o documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel” junto a fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 1.º. 11. Tal documento foi assinado pelos RR. e pelo gerente da A., este nessa sua qualidade – resposta ao quesito 1.º, com numeração repetida. 12. E nos termos do qual o valor do referido imóvel era de 175.000,00 euros – resposta ao quesito 2.º. 13. O montante de 25.000,00 euros seria a pagar pela A. no acto de realização da escritura pública de compra e venda – resposta ao quesito 4.º. 14. Assim como a entrega das chaves – resposta ao quesito 5.º. 15. Segundo o clausulado, a escritura teria de ser celebrada sem dilações até 31/05/2004 – resposta ao quesito 6.º. 16. A autora marcou a escritura referida na cláusula 5ª do contrato-promessa a que se alude no documento junto a fls. 9/10 destes autos para data não concretamente apurada – resposta ao quesito 7.º. 17. A A. recebeu uma carta cujo teor consta de fls. 11, dado aqui por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 8.º. 19. Nessa carta era invocada a impossibilidade de presença física da R. CC devido a questões graves de saúde – resposta ao quesito 9.º. 20. Na referida carta foi solicitada uma prorrogação de dois meses do prazo acordado – resposta ao quesito 10.º. 21. A A. acedeu em prorrogar o prazo inicial por mais dois meses – resposta ao quesito 11.º. 22. Após a prorrogação do prazo referido em 21., a A. procurou os RR. no sentido de ser marcada uma nova data a que não faltassem para a realização da escritura. 23. Os RR. sempre se negaram a estipular uma data concreta – resposta ao quesito 13.º. 24. A R. sofre de depressões recorrentes graves desde os 23 anos de idade, com uma tendência sazonal, e com um enorme impacto no seu funcionamento global – resposta ao quesito 17.º. 25. Nas fases agudas da doença a R. fica incapaz de governar a sua vida – resposta ao quesito 18.º. 26. Em 2004, a R. andou especialmente descompensada pela precariedade de suporte emocional – resposta ao quesito 19.º. 27. E só não foi internada porque o irmão lhe prestou auxílio – resposta ao quesito 20.º. 28. A medicação que faz de um modo constante contribui para um maior prejuízo do seu discernimento já afectado pela doença, o que lhe afecta a lucidez – resposta ao quesito 21.º. 29. A R. é portadora de perturbação depressiva recorrente e demência, com desorientação temporo-espacial, alterações mnésicas (designadamente memória de fixação e recente) e perturbações da compreensão e do cálculo (não reconhece o dinheiro, nem consegue fazer cálculos simples), quadro este que se tem vindo a desenvolver, com carácter irreversível, desde há anos – resposta ao quesito 22.º. 30. Esse distúrbio é perceptível – resposta ao quesito 23.º. 31. A R. vem sendo acompanhada, como doente do foro psiquiátrico, na Clínica de Psiquiatria dos Hospitais da Universidade de Coimbra desde 1987 – resposta ao quesito 24.º. 32. Tendo sido internada, por diversas vezes, em regime de hospital de dia – resposta ao quesito 25.º. 33. A R. piorou o seu estado de saúde após a morte do marido – resposta ao quesito 26.º. 34. E agravou-se ainda mais com o divórcio do filho, também R. nos presentes autos – resposta ao quesito 27.º. 35. A R. sofre de um problema grave de incontinência urinária, que a obriga a usar permanentemente de uma sonda vesical, o que faz com que não disponha de grande mobilidade de movimentos – resposta ao quesito 28.º. 36. A R. beneficiou do auxílio dos que a rodeavam (familiares, inquilino e vizinhos), para prover a necessidades do seu quotidiano (alguma alimentação, deslocações, pagamento de serviços, como o consumo de água e electricidade) – resposta ao quesito 29.º. 37. A R. desconhece o valor das notas e moedas actuais e não sabe fazer a conversão para a moeda antiga (o escudo) – resposta ao quesito 30.º. 38. A R. não tem a noção das consequências de todos os seus actos – resposta ao quesito 31.º. 39. A R., ao assinar o documento aludido em 10., já sofria do quadro descrito em 29. – resposta ao quesito 32.º. 40. O primeiro andar do prédio referido em 1. constitui a própria casa de habitação da R. e o r/c encontra-se arrendado ao Sr. EE desde 01 de Março de 1984, constituindo a casa de morada de família deste – resposta ao quesito 33.º. 41. A R. não possui mais nenhum imóvel onde possa morar a não ser no primeiro andar do referido prédio urbano – resposta ao quesito 34.º. 42. É com as quantias referidas em 4. e 5. que a R., designadamente através dos seus familiares e do seu inquilino, provê ao seu sustento e ao pagamento de outras despesas – resposta ao quesito 35.º. 43. A R. não possui qualquer outro rendimento – resposta ao quesito 36.º. 44. Foi a própria gerência da A. ou profissionais do foro ao seu serviço que elaboraram o contrato ora em causa nos presentes autos – resposta ao quesito 39.º. 45. Não ocorreu reconhecimento presencial das assinaturas dos assinantes em causa – resposta ao quesito 40.º. 46. Não foi atestada a existência de licença de utilização – resposta ao quesito 41.º. 47. O reconhecimento, por semelhança, das assinaturas apostas no documento aludido em 10. foi efectuado pela Dr.ª FF, advogada, em 12/04/2004, nos termos constantes de fls. 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido – resposta ao quesito 42.º. 48. O imóvel situa-se em zona bem localizada relativamente ao núcleo urbano de S... C..., zona essa com valor inferior às mais caras de Coimbra, nomeadamente C..., S... e V... das F... – resposta ao quesito 43.º. 49. Atenta a metragem do mesmo, permite construir edifício com vários fogos habitacionais – resposta ao quesito 44.º. 50. O valor do metro quadrado era no 1.º semestre de 2004 superior a 350,00 euros – resposta ao quesito 45.º. 51. O filho da R., aqui igualmente R., teve dívidas que não conseguia liquidar – resposta ao quesito 47.º. 52. Enquanto o pai foi vivo, foi sempre suportando as dívidas do filho – resposta ao quesito 48.º. 53. Depois de ele falecer, só lhe restou o património que ele deixou – resposta ao quesito 49.º. 54. A. e RR. anteriormente tinham celebrado contratos de transmissão de imóveis (sendo nessa altura a R. representada por procuradora) – resposta aos quesitos 62.º e 63.º. 55. A A. confiou na aceitação dos termos do negócio por parte dos RR. – resposta ao quesito 64.º. 56. No dia 12 de Abril de 2004, o primeiro R. apresentou-se na sede da A. para a assinatura do contrato – resposta ao quesito 65.º. 57. Nessa ocasião, comunicou à A. que a segunda R. se encontrava junto ao edifício, dentro do seu automóvel, e que não poderia subir três lanços de escadas – resposta ao quesito 66.º. 58. Por isso, o R. e o gerente da A. saíram do edifício, a fim de recolher a assinatura do contrato – resposta ao quesito 67.º. 59. Regressaram com o documento assinado e com o bilhete de identidade da R. – resposta ao quesito 68.º. 60. Foi reconhecida a assinatura, por semelhança, e extraída fotocópia do documento de identificação – resposta ao quesito 69.º. 61. A carta junta a fls. 11 foi recebida pela A. na sua sede, na Figueira da Foz – resposta ao quesito 71.º. 62. A A. não esteve presente aquando da sua assinatura – resposta ao quesito 72.º. 63. O negócio foi celebrado numa época de crise conjuntural, nacional e internacional – resposta ao quesito 81.º. 64. Competia aos RR. informarem-se previamente acerca do valor real do bem, inclusivamente recorrendo a sua avaliação, por especialistas, caso não soubessem, de todo, o seu valor – resposta ao quesito 83.º. 65. A A. comunicou aos RR. o dia, hora e local para a realização da escritura pública, por contacto pessoal, não reduzido a escrito – resposta ao quesito 86.º. 66. A A. procedeu à desmarcação da diligência – resposta ao quesito 88.º 67. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento – certidão judicial com nota de trânsito em julgado – que consta de fls. 373 a 379 (certidão de sentença declaratória da interdição por anomalia psíquica da aqui R., fixando-se como data do início da sua incapacidade 30/11/2004). III – 1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso – cfr. artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC. Compulsando grande parte das alegações e conclusões da recorrente, constatamos que discorre sobre questões e com argumentos que nada têm a ver com o que está, neste momento, em causa nos autos, isto é, no presente recurso. Efectivamente, alude à matéria de facto, referindo-se mesmo à lamentável confusão existente nos autos entre os valores de € 175.000,00 e € 175.000.000,00 e € 150.000,00 e € 150.000.000,00. A própria Autora, ora recorrente, na petição inicial, subscrita pelo Dr. GG, primeiro mandatário da Autora, escreveu, como valor do imóvel que foi objecto do contrato-promessa, a importância de “175.000,000€” (?), embora, a seguir, por extenso, faça a correcta alusão a “cento e setenta e cinco mil euros”. A srª Juíza que proferiu o despacho saneador, ao elaborar a base instrutória, quesitou os montantes de “175.000.000,00 euros” e “150.000.000,00 euros” como valor do imóvel alegadamente prometido vender e como montante da entrega aquando da outorga do respectivo contrato. Nenhum dos mandatários das partes (nessa altura, a Autora já tinha como seus advogados constituídos os que continuam a patrociná-la, nomeadamente, os dois que subscrevem as alegações do presente recurso de revista) requereu a rectificação desses valores, sendo certo que a srª Advogada da Ré até apresentou uma reclamação da base instrutória. Nas sessões de audiência de julgamento da causa, por parte dos Senhores Advogados das partes, ali presentes, ou por parte do Senhor Juiz que presidiu ao julgamento, não foi tomada a iniciativa de correcção dos montantes em causa, apesar de algumas das testemunhas terem prestado depoimento sobre a matéria desses quesitos, isto sem embargo de não poderem restar dúvidas de que, aquando dessas sessões, se ter tido em mente os valores correctos de € 175.000,00 e € 150.000,00 e não os constantes dos respectivos quesitos. Igualmente, o Senhor Juiz, ao responder aos pontos da base instrutória, não se preocupou – como devia – em fazer a necessária correcção, tendo, no entanto, referido na sentença, além da existência de um sinal do montante de 150.000,00 euros, que “o preço da compra e venda prometida ascendia a 175.000,00 euros, pelo que apenas faltava pagar o montante de 25.000,00 euros”. Não restam, assim, dúvidas de que se mostra definitivamente provado que o preço estabelecido no contrato-promessa foi de € 175.000,00 e que, no acto, a promitente compradora, aqui Autora e recorrente, entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 150.000,00, bem como que o que estava em falta – € 25.000,00 – seria liquidado no acto da realização da escritura pública de compra e venda (cfr. resposta ao quesito 4º). O que o tribunal quis concluir, com a resposta negativa dada ao quesito 3º, é que não ficou provado que a quantia de € 150.000,00 foi entregue aos Réus, ou seja, a ambos os Réus, ficando para a sentença a apreciação de, a considerar-se inválido o contrato – como veio a suceder –, serem ou não ambos os Réus responsáveis pela restituição da quantia comprovadamente entregue pela Autora. Aliás, também se não entende como vem – segundo parece – a recorrente pretender que o tribunal procure saber “por que razão não foi logo proposta, aos 23 anos de idade, uma acção de interdição contra a recorrida e que discernimento intelectual teve a recorrida para emitir, então, tais declarações de vontade, as quais habilitam outra pessoa, que não um verdadeiro tutor – porque ainda no domínio da representação voluntária – para a celebração de negócios jurídicos em seu nome?”. Esquece a recorrente que, na sentença proferida na 1ª instância, foi declarada a anulabilidade do contrato-promessa celebrado entre as partes e foram, em consequência, condenados os Réus a restituir-lhe a quantia entregue de € 150.000,00, referente ao sinal prestado. Não tendo havido recurso daquele primeiro segmento da sentença, transitou em julgado a decisão de anulabilidade do contrato-promessa. Efectivamente, apenas a Ré recorreu da sentença, pedindo, além do mais que aqui já não releva (impugnação da matéria de facto), a sua absolvição da restituição daquela quantia, o que lhe foi concedido pelo acórdão ora recorrido, ficando condenado a essa restituição apenas o co-Réu BB. Sendo assim, a única questão a decidir no presente recurso de revista consiste em saber se a ora recorrida deverá ser também responsabilizada, em solidariedade com seu filho, o referido co-Réu, pela devolução da importância de € 150.000,00 paga pela recorrente. 2. Na sentença proferida na 1ª instância, depois de se ter como inválido o contrato e, em consequência, se ter considerado improcedentes os pedidos de execução específica e de indemnização por incumprimento do contrato (restituição do sinal em dobro), escreveu-se: “Porém, por força da invalidade do contrato e seu efeito retroactivo, haverão, nesta sede, os RR. de devolver o montante que comprovadamente lhes foi entregue pela A., a dita quantia de sinal prestado de 150.000,00 euros, de que os RR. deram quitação (cfr. fls. 9 e fls. 409 e segs. dos autos). Pois que a R., se alegou nada ter recebido e nada ter a A. pago, nada nesta sede logrou provar (cfr. respostas negativas aos quesitos 37º e 38º da base instrutória). Pelo que subsiste na posse dos RR. o aludido montante entregue de 150.000,00 euros, que constituía o sinal do contrato promessa, montante este que, sendo inválido o contrato, deve agora ser restituído à A., a quem pertence. Doutro modo, seria flagrante o enriquecimento sem causa dos RR.. O qual é vedado precisamente pelo dito efeito retroactivo da anulação do negócio. Assim, se improcede, qua tale, como referido, o pedido da A. de restituição indemnizatória, por incumprimento, do sinal em dobro, no montante, pois, de 300.000,00 euros, já deverá proceder, em parte, por caber nesse pedido (contém-se no montante do mesmo), e ser efeito automático da procedência da deduzida excepção de anulabilidade, tal pedido de condenação na restituição de quantia em dinheiro, no caso tão-só o prestado a título de sinal (não, pois, já a sua restituição em dobro), confinado, assim, ao montante entregue de 150.000,00 euros. É certo que a A. não deduziu especificamente um tal pedido – e podia tê-lo feito, subsidiariamente. Porém, como dito, deve entender-se que tal pedido ainda se contém dentro do pedido restitutório deduzido, a sua causa de procedência é efeito legal automático da excepcionada, com procedência, invalidade do contrato, e o Tribunal é livre na indagação e aplicação das regras de direito, sendo certo que, ao assim decidir, se socorre dos pertinentes factos alegados e provados nos autos (cfr. artºs 661º, nº 1, e 664º, ambos do CPCiv.). Conclui-se, pois, por deverem ambos os RR. ser condenados a restituir à A. a quantia entregue de 150.000,00 euros, apenas nesta parte, e com esta perspectivação, devendo proceder a acção”. 3. No acórdão ora impugnado, depois da referência ao artigo 289º do Código Civil, pode ler-se: “Posto isso, e se estiver demonstrado nos autos que a ré recebeu tal importância da autora, na sequência do sobredito contrato que veio a ser anulado, estará amplamente justificada, à luz do direito, aquela obrigação de lha restituir. A autora alegou que entregou tal importância (a título de sinal e de princípio de pagamento) aos réus no acto da assinatura do aludido contrato. Facto esse que, de algum modo, foi reflectido no quesito 3º da base instrutória, ao perguntar-se ali se “A autora nesse acto entregou aos RR. a quantia de € 150.000,00 (e não € 150.000.000,00, como por manifesto lapso ali se escreveu)?” Quesito esse que mereceu uma resposta totalmente negativa do tribunal a quo, ou seja de não provado. Por sua vez, a ré alegou não só que nunca recebeu tal valor, ou sequer parte dele, como inclusive a A. nunca procedeu ao pagamento de tal importância. Factos esses que, de algum modo, ficaram particularmente reflectidos no quesitos 37º e 38º da base instrutória onde se perguntava, respectivamente, se “A Ré nunca recebeu o valor do sinal em causa nos presentes autos, ou pelo menos qualquer quota-parte daquele valor?” e “Porque a Autora nunca a entregou ou efectuou o seu pagamento?”. Quesitos esses que igualmente mereceram uma resposta totalmente negativa do tribunal a quo, ou seja, de não provado. É consabido que a não prova de um facto não significa a prova do facto contrário, sendo ainda que, tal como vem constituindo entendimento prevalecente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, após uma resposta negativa a um quesito tudo se passa, na prática, como se o facto nele contido não tivesse sido alegado (já que não existe para efeitos dos autos). Todavia, e não obstante tal, calcorreando a sentença recorrida dela se extrai que o sr. juiz a quo deu como provado que a autora entregou aos RR. aquela importância, a título de sinal e antecipação de pagamento em relação ao preço do contrato prometido, louvando-se para tal na declaração de quitação, no que concerne ao recebimento de tal quantia, feita pelos RR. e que se encontra inserta ou exarada na cláusula 2ª do referido contrato-promessa. Efectivamente, do referido contrato, formalizado através do sobredito documento junto a fls. 9/10 destes autos, assinado por todos os outorgantes – tudo constando dos factos dados como provados, por referencia aos pontos que supra já deixámos assinalados –, faz parte a cláusula 2ª com o seguinte teor: “Pelo presente contrato os Primeiros Contratantes – que são, esclarecemos aqui nós, os RR. – prometem vender (…) ao Segundo Contratante – que é, esclarecemos aqui nós, a A. –, e este promete comprar-lhe, o imóvel identificado na cláusula anterior, pelo preço de € 175.000,000 (…). A título de Sinal e princípio de pagamento do preço, os Primeiros Contratantes recebem do Segundo Contratante a quantia de € 150.000,00 (…), de que aqueles dão a respectiva quitação neste contrato.” Como escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 34”), “a quitação ou recibo é um documento particular, no qual o credor declara ter recebido a prestação.” Direito de quitação, por parte de quem cumpra a obrigação (o solvens), que se encontra consagrado no artº 787 do CC. É, assim, inolvidável que na referida cláusula contratual se encontra inserida uma declaração de quitação/por recebimento feita pelos RR. no que concerne a tal quantia de € 150.000,00, ou seja, os RR. declaram ali ter recebido da A. a aludida importância, dela dando quitação à A.. Trata-se, no fundo, de uma verdadeira declaração (extrajudicial) confessória que os RR. ali fazem de ter recebido a dita quantia (a título de sinal entregue pela A.), e como tal fazendo, em princípio, prova plena de tais factos por ela abrangidos (cfr. ainda artºs 352, 353, 355, nºs 1 e 4, 357, nº 1, 358, nº 2, e 376, nº 1, 374, nº 1 – finé –, e 376, nºs 1 e 2, do CC). Mas será que no caso em apreço tal declaração (confessória) de quitação/recebimento se mostra válida em relação à ré, ou melhor, será que constitui um meio válido de através dela se obrigar a ré? A nossa resposta é negativa e por duas ordens de razão e a saber: Abordemos a primeira. Está provado que a ré não sabe ler, nem escrever (ponto 7). Como medida de protecção dessas pessoas (que, perante tal situação, se apresentam, em termos negociais, fragilizadas), e depois em defesa da moral e do interesse públicos (de não permitir que alguém se aproveite da situação de inferioridade cultural/intelectual de outrem), dispõe o artº 373, nº 3, do CC que “se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando é feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.” Ora, in casu, verifica-se que muito embora o sobredito documento particular que formalizou o contrato-promessa, e onde se insere tal declaração, se mostre subscrito pela ré (estando, inclusive, a sua assinatura, bem assim como as demais, reconhecida – através de advogada – por semelhança), todavia, essa subscrição não foi, como a lei exige, feita ou sequer confirmada perante o notário e, em qualquer umas dessas situações, depois de lhe ter sido lido o teor de tal documento. Logo, por violação de tal normativo, tal declaração (confessória de recebimento) não se mostra válida, e daí não poder-se obrigar a ré à sua luz. Não valendo como declaração confessória, não se podem dar como provados os factos por ela abrangidos, ou seja, que a ré recebeu tal importância da A. E mesmo que porventura se entendesse que, numa interpretação extensiva da conjugação do citado artº 373, nº 3, com o disposto artº 6 do DL nº 237/2001 de 30/8, a confirmação da subscrição do aludido documento/declaração, de que fala aquele primeiro normativo, poderia ser feita perante o advogado, tal pressuposto também não se mostraria, mesmo assim, preenchido, dado que a srª advogada que reconheceu as assinaturas apostas em tal documento (e mais concretamente no que diz respeito à da ré) apenas se limitou a fazê-lo por semelhança, em confronto com as apostas nos respectivos B.I. (cfr. pontos 56 a 60). Avancemos, agora, para o segundo fundamento ou ordem de razão. Socorrendo-nos novamente das palavras dos saudosos Mestres Pires de Lima e A. Varela (in “Ob., cit., Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 330”) “a força probatória do documento – referindo-se, esclarecemos nós, ao documento particular de que fala o artº 376 do CC – não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem”. Já vimos que o contrato-promessa consubstanciado e formalizado (formalidade aqui ad substantiam – cfr. artºs 410, nº 2, e 364, nº 1, do CC) através do sobredito documento de fls. 9/10 (original entretanto junto a fls. 409/410), veio a ser declarado inválido, por incapacidade acidental da ré para o celebrar, ou seja, com o fundamento de a mesma, por motivos de anomalia psíquica de que era então portadora, se encontrar incapacitada de entender o sentido da sua declaração negocial ali manifestada e privada do livre exercício da sua vontade. Sendo assim, essa invalidade (que determinou a anulação do contrato) atingiu, natural e concomitantemente, a sobredita declaração (confessória) de recebimento/quitação (inserta e integrante de tal contrato), em relação à aludida importância, feita pela ré, pois que estava inquinada de vício de vontade. Desse modo, também por aí a referida declaração se mostra inválida, e como tal não pode servir de prova do recebimento por parte da ré daquela quantia (a título de sinal ou princípio de pagamento, ou sequer a qualquer outro título). Pelo exposto, é-se levado a concluir que não ficou provado ter a ré recebido da autora qualquer importância, por conta do aludido contrato, e nessa medida não pode, por força da anulação do mesmo, ser condenada a restituir aquilo que não recebeu. Porém, e ao contrário do que sucede com a ré, a declaração (confessória) de recebimento/quitação feita por parte do réu, em relação à sobredita quantia de € 150.000,00 entregue pela A. a título de sinal e princípio de pagamento do preço global estipulado pela venda/compra do dito imóvel objecto do referido contrato, mostra-se perfeitamente válida, em nada aí sendo afectada pela invalidade daquela mesma declaração feita pela ré, até porque estamos perante duas declarações conjuntas mas autónomas. E nessa medida, e à luz do acima citado artº 289, nº 1, do CC, incorre na obrigação de a restituir, por declaração que, assim, faz prova de que o réu recebeu da A. aquela importância, força da anulação do contrato que motivou a sua entrega. Diga-se ainda que no caso jamais, à luz dos factos apurados, se poderia, em qualquer circunstância, falar da presença de obrigações solidárias (cfr. artº 513 do CC). Termos, pois, em que se deve nesta parte julgar procedente o recurso, revogando a sentença no segmento em que condenou (também) a ré a restituir à autora a quantia de € 150.000,00”. 4. Estamos perante um contrato-promessa de compra e venda – a incidir sobre um prédio urbano de que os aqui Réus (mãe e filho) são proprietários – que foi objecto de declaração de anulabilidade, devido à incapacidade acidental de que um dos promitentes-vendedores (a Ré) padecia à data da sua celebração. Sendo o bem prometido vender de ambos os Réus, e sendo certo que está provado que a promitente-compradora, aqui Autora e recorrente, pagou, aquando da outorga do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 150.000,00, poderá apenas um dos promitentes-vendedores, que não deu causa à anulabilidade do contrato (o aqui Réu), ser responsável pela restituição desse montante, por força da declaração de anulabilidade do contrato? Ao contrário do entendimento da Relação, somos de opinião de que estamos perante uma obrigação solidária de ambos os promitentes-vendedores para com a promitente-compradora, relativamente à restituição da quantia por esta paga. Na verdade, o imóvel que foi objecto do contrato-promessa é de ambos os Réus e foi por ambos prometido vender, sem embargo de tal contrato ter vindo a ser declarado anulado, por incapacidade acidental da Ré. O facto de a Ré, co-proprietária do bem, ser incapaz acidentalmente não lhe retira responsabilidades para com terceiros, neste caso, perante a promitente-compradora, a qual pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de € 150.000,00. É certo que o recibo de quitação, constante do próprio contrato, face à situação descrita de a promitente-vendedora não saber ler nem descrever, não pode ser considerado como válido, por força do preceituado no artigo 373º, nº 3, do Código Civil. Contudo, daí o que pode dizer-se é que o dito documento, ou seja, o contrato-promessa, em termos jurídicos, é um nada, isto é, não produz quaisquer efeitos jurídicos, em termos de obrigações do mesmo decorrentes, mas não pode daí resultar estar provado que a parte promitente-vendedora – os aqui Réus – não tenha percebido o valor do sinal e princípio de pagamento. Aliás, o que está demonstrado nos autos é que esse valor (€ 150.000,00) foi pago e recebido. Ora, segundo o nº 1 do artigo 289º do Código Civil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Logo, a responsabilidade pela devolução desse montante, por força da declaração de anulabilidade do contrato celebrado, é solidária, independentemente mesmo da prova de quem recebeu a quantia que foi paga pela promitente-compradora (ambos os aqui Réus ou apenas algum deles), podendo a Autora reclamar junto de qualquer dos Réus o sinal e princípio de pagamento em singelo. Efectivamente, como bem se diz na sentença proferida na 1ª instância, subsiste na posse dos Réus (de um ou de ambos) o aludido montante entregue de € 150.000,00, que constituía o sinal do contrato-promessa, montante este que, sendo inválido o contrato, deve agora ser restituído à Autora, a quem pertence. Doutro modo – acrescenta-se na sentença –, seria flagrante o enriquecimento sem causa dos Réus, o qual é vedado precisamente pelo dito efeito retroactivo da anulação do negócio. Aliás, isto é o corolário do que, para situações de conhecimento oficioso do tribunal de nulidade ou de anulação de negócio, resulta do Assento nº 4/95 deste STJ, de 28.03.1995 (D.R., I-A, de 17.05.1995, BMJ 445º-67 e CJ/STJ, 1995, 1º, pág. 17). Como se decidiu no referido Assento, “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil”. Logo, não pode aqui relevar se a Ré recebeu ou não a quantia de € 150.000,00, correspondente ao sinal e princípio de pagamento, ou se tal importância foi entregue apenas ao Réu, ao contrário do que foi o entendimento perfilhado na Relação, pelo que toda a argumentação do acórdão recorrido, respeitante ao documento de quitação, constante do acórdão recorrido, é, em nossa opinião, completamente despicienda. Se foi só o Réu a receber a referida quantia, o problema poderá vir a colocar-se a jusante: tendo em conta a responsabilidade solidária de ambos os Réus, se a Ré vier a ser obrigada a restituir na totalidade a importância que foi paga pela Autora, ficará com o direito de regresso contra o co-devedor Réu, nos termos previstos no artigo 524º do Código Civil. 5. Infere-se, assim, do exposto que colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não poderá manter-se. IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, decide-se revogar o acórdão recorrido, fazendo-se subsistir a decisão proferida na 1ª instância. Custas, aqui e na Relação, pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 2 de Novembro de 2010. Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |