Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I -A jurisprudência fixada pelo STJ é no sentido de que, em matéria de recursos, a lei a aplicar é a que vigora na data da prolação da decisão em 1.ª instância – o momento em que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um direito constitucional ao recurso, o concreto “direito material” em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, pág 189). II - Não sendo admissível o recurso interposto pelos arguidos quanto à parte penal, nos termos do art 420.º, n.º 1, com referência aos arts. 414.º, n.º 2, 432.º, al. b) e 400.º, al. f), todos do CPP, na versão anterior à reforma de 2007, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões incluídas no seu objecto, como sejam a ponderação da aplicação do regime do art. 50.º do CP, na sua redacção actual. III -Não sendo admissível esse recurso também não é admissível o interposto da parte civil, de acordo com a interpretação que ao n.º 2 do art. 400.º do CPP, na mesma versão, foi fixada no AUJ n.º 1/2002, de 14-03-2002, DR I-Série A, de 21-05-2002. IV -Para a eventualidade de se admitir que a redacção dada ao art. 400.º do CPP, designadamente ao respectivo n.º 3, pela Lei 48/2007, de 29-08, que passou a permitir o recurso restrito à parte cível, verificados que estejam os critérios do valor e da sucumbência, se aplica ao caso concreto – entendimento discutível face à aplicabilidade no mesmo caso de duas versões, de sentido divergente, da mesma lei – o recurso interposto pelos arguidos respeitante à parte penal deverá ser rejeitado, por manifestamente improcedente nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Os arguidos AA, casado, advogado, nascido em 23.08.1945, em Almada, onde reside na ..., filho de ... e de ... e BB, casada, advogada, nascida em 26.09.1952, também em Almada, onde reside naquela mesma morada, filha de ... e ... foram julgados no Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada e aí condenados, cada um deles, como co-autores de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, alínea b), do CPenal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a obrigação de, também cada um deles, pagar à UMAR, no prazo de 3 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, a quantia de €1500,00. Na procedência parcial do pedido civil deduzido pelos Assistentes/Demandantes, foram ainda condenados a pagar-lhes a quantia de €39.383,09 e juros à taxa legal, «desde a data da notificação dos arguidos do pedido civil e até integral pagamento», e, ainda, a quantia de €7.481,97, a título de indemnização por danos não patrimoniais (acórdão de 1 de Junho de 2007, fls. 1124 e segs.).
Inconformados, tanto os Arguidos como os Assistentes/Demandantes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, depois de vicissitudes várias [- prolação de um primeiro acórdão pela Relação, em 11 de Dezembro de 2007, fls. 1465 e segs. que rejeitou o recurso dos Arguidos e o dos Assistentes, o destes, na parte relativa à impugnação da medida da pena; - arguição da nulidade deste acórdão pelos Arguidos e seu indeferimento pelo acórdão de 26.02.2008, fls. 1532 e segs.; - recurso apenas da Arguida deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, convolado em reclamação para o Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo acórdão da Relação de 20.05.2008, fls. 1592 e segs.; - acórdão da Relação sobre o recurso dos Assistentes relativo ao pedido civil, proferido em 23 de Setembro de 2008, fls. 1605 e segs.; - recurso dos Arguidos deste acórdão, em 07.10.2008, fls. 1626 e segs.; - decisão do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a “convolada” reclamação, considerando-a meio processual impróprio, em 14.07.2008, fls. 1752; - subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça e sua devolução ao Tribunal da Relação para pronúncia sobre o recurso interposto pela Arguida do referido acórdão de 26.02.08, em 07.01.2008, fls. 1770; - admissão desse recurso em 15.01.2009, fls. 1773; - nova remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, em 26.02.2009, fls. 1782; - despacho do Senhor Conselheiro-relator a mandar desentranhar a resposta apresentada ao abrigo do nº 2 do artº 417º do CPP pelos próprios Arguidos, em 07.05.2009, fls. 1808; - reclamação deste despacho pelos Arguidos, em 20.05.2009, fls. 1814 e segs.; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 01.07.2009, a confirmar o mencionado despacho do Senhor Conselheiro-relator e a revogar «o acórdão recorrido, o da Relação, quanto à parte penal [na parte em que rejeitou o recurso dos Arguidos do acórdão da 1ª instância], ficando prejudicada a apreciação das demais questões incluindo a cível enxertada, e que aquela revogação afecta, não podendo subsistir», fls. 1840 e segs.; - requerimento dos Arguidos a requerer pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento criminal e, do mesmo passo, a interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, em 15.07.2009, fls. 1865 e segs.; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a desatender a reclamação e a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Constitucional, em 17.09.2009,fls. 1909; - remessa do processo ao Tribunal Constitucional depois de, por engano, ter sido devolvido à 1º instância, em 27.10.2009, fls. 1926; - decisão sumária de não conhecer do recurso, em 17.11.2009, e sua confirmação pelo acórdão de 12.01.2010, fls. 1929 e segs.; - devolução do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, em 09.02.2010, sua remessa ao Tribunal da Relação, em 10.02, e, daí, por engano, para a 1ª instância, em 24.02.2010, onde permaneceu até 26.11.2010, data em que foi devolvido à Relação, fls. 1988 a 2050, e prolação do acórdão agora em recurso] e na sequência do mencionado acórdão revogatório do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2009, proferiu o acórdão de 05.04.2011, fls. 2077 e segs. pelo qual: - Negou provimento ao recurso dos Arguidos; - Rejeitou o segmento do recurso dos Assistentes sobre a questão penal suscitada; - julgou parcialmente procedente o recurso dos Demandantes e, em consequência, condenou os Arguidos no pagamento: - Dos juros vencidos, às respectivas taxas legais, desde 17-11-1993 a 30 de Maio de 2000 sobre a quantia de 3.503.000$00. - Dos juros vencidos, às respectivas taxas legais, desde 15-12-1995 a 30 de Maio de 2000 sobre a quantia16.099.500$00. - Dos juros vencidos e vincendos á taxa legal, sobre a quantia de € 39.383,09 à taxa legal desde Agosto de 1994 até integral pagamento. - Manteve, no mais, a decisão recorrida. Ainda não conformados, os Arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo culminado a respectiva motivação, fls. 2114 e segs., com as seguintes conclusões que transcrevemos: «Primeira Mantém-se, nos seus precisos termos, as 16 conclusões formuladas para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no presente recurso dos Advogados arguidos transcritos no Ponto I, n.º 4 do Acórdão ora recorrido de 5.4.11, de fls. …que se dão aqui por integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais, porque procede toda a argumentação do recurso, isto é, deve julgar-se procedente a totalidade do recurso dos arguidos. Segunda Não há decisão cível sob recurso por parte dos Assistentes/Demandantes, pelo que tendo já operado a rejeição na parte penal, rejeitada está também a parte cível. Terceira É inequívoco que ocorreu a prescrição do procedimento criminal e cível em 2.010 e, consequentemente, nada, absolutamente nada se mantém do Acórdão do TJAlmada de 1.6.07. Quarta O vasto leque de questões suscitadas pelos Advogados arguidos A) A prescrição; B) A amnistia; C) A auto-representação; D) A nulidade absoluta; E) A descontinuidade da audiência de julgamento, foram erradamente ajuizados pela 2ª instância, como está profusamente demonstrado ao longo da motivação PONTO III, nºs 14 a 40 inclusivé. Quinta Em sede de questões substanciais, de mérito, impõe-se uma alteração dos factos assente na análise da nota de honorários e despesas forenses e a consequente alteração da qualificação jurídica, reconduzindo este caso a um mero enquadramento cível e expropriativo tal qual sucede com o ESTADO quando arrecada as custas devidas, motivo por que o Acórdão recorrido está errado e sofre de ilegalidade, inconstitucionalidade, conforme está devidamente comprovado no PONTO III, nºs 42 a 52 inclusivé desta motivação. Sexta É patente a inconstitucionalidade interpretativa das normas dos arts. 754º e 755º, n.º 1, al. c); arts. 847º e 848º todos do Cód. Civil, por violação expressa das normas dos arts. 52º, nºs 2 e 3 e 37º, nºs 3 e 4 do CE/99 – Lei 168/99, de 18 de Setembro e art.º 13º da Lei Fundamental, conforme está sobejamente provado no PONTO IV, nºs 58 a 62 inclusivé da presente motivação. Sétima Inexiste qualquer crime ou infracção disciplinar, porque se o ESTADO retém para garantia de custas também os Advogados retém para garantia de honorários e despesas e a mais não estão obrigados e se há lisura estadual também há lisura forense, motivo por que qualquer pena é injusta, ilegal e sofre de inconstitucionalidade como justificadamente está demonstrado no PONTO V, n.º 63 da presente motivação. Oitava Ocorrem duas excepções peremptórias: a. Por um lado, a decisão de arquivamento dos autos proferida pelo MP/TJAlmada, com a entrega de 19.602.500$00, através de cheque de fls. 248, homologou a prestação de contas entre as partes e extinguiu o diferendo; b. E, por outro lado, a fixação do ano da prescrição em 2010, pelo MP/TJAlmada, a fls. 955, decretou a extinção do procedimento criminal por mais esta via. Termos em que O Acórdão recorrido, por ilegal e inconstitucional, deve ser revogado/anulado e substituído por outro que decida a extinção do procedimento criminal e do pedido cível, pelos motivos precedentemente invocados, demonstrados e concluídos».
Respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto que concluiu pela não admissibilidade e consequente rejeição do recurso, na parte criminal, por força do disposto nos arts. 432º, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007 (fls. 2203).
Os Assistentes prescindiram do prazo para alegações, «tendo em atenção o prazo de prescrição» (fls. 2205).
A Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, recordando que o acórdão agora em recurso foi proferido na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que «anulou o que havia sido decidido em 11.12.07» – o acórdão inicial que rejeitara os recursos dos Arguidos e o dos Assistentes, o destes na parte relativa à medida da pena (fls. 1465 e segs.) – acrescenta que, «no entanto nesta mesma decisão – a agora em recurso, se bem interpretamos o seu discurso – também o Tribunal da Relação apreciou as questões novas suscitadas pelos assistentes nas alegações do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça alterando o que havia decidido no acórdão de 23.09.2008» (sublinhado nosso), isto é, o acórdão de fls. 1605 e segs. pelo qual o Tribunal da Relação, depois daquele acórdão de rejeição proferido em conferência, julgou, em audiência, o recurso dos Assistentes/Demandantes relativo ao pedido civil. Quanto propriamente aos recursos interpostos pelos Arguidos, começou por suscitar uma questão que qualificou como prévia – a de o acórdão recorrido continuar a esquecer o regime do artº 50º do CPenal na redacção actual, apesar de o Ministério Público a ter vindo a suscitar desde 21 de Setembro de 2007, o que entende constituir omissão de deve ser «oficiosamente conhecida para poder ser aplicada a lei mais favorável», – para, depois, acompanhar a posição do seu Excelentíssimo Colega da Relação no sentido de o recurso dever ser rejeitado, por não ser admissível. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, os Arguidos apresentaram resposta em que, depois de historiarem as várias decisões antes proferidas tanto pelo Tribunal da Relação de Lisboa como pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, concluem que: - o Tribunal recorrido «ainda não deu cumprimento ao decidido pela “Instância Suprema”, nos Doutos Acórdãos de 1.7.2009… e 17.11.09», porquanto «não alterou substancialmente o que havia já sido decidido pelo Acórdão de 23.9.08, isto é, não apreciou as questões adequadamente suscitadas pelos advogados/arguidos nas alegações do seu recurso do acórdão do TJAlmada de 1.6.07… [limitando-se] a retomar/repetir ou reproduzir a linha ou sentido e entendimento decisório já revogado…»; - «não há pedido cível, nem recurso cível dos Assistentes/demandantes para conhecer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa»; - a questão relativa ao período de suspensão da execução da pena está prejudicada «por ter operado a prescrição em 22.12.10, estando simultaneamente abrangida pela Amnistia decretada pela Lei 29/99, de 12 de Maio»; - que o regime legal aplicável ao recurso é o decorrente da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, porque mais favorável aos Arguidos; - deve, por isso, ser admitido o seu recurso quer quanto à parte cível, quer quanto à parte criminal. Tudo visto, cumpre decidir 2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, tal como acolhida pelo acórdão recorrido: «Factos Provados 1-Os assistentes constituíram seus mandatários judiciais AA e BB, no âmbito dos processos de expropriação n.º 438/94 e 2923/93, que correram termos, respectivamente, no 2° Juízo Cível e 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Almada. 2-Em ambos os processos os assistentes emitiram procurações a favor dos arguidos, com poderes especiais, nomeadamente, de "receberem precatórios cheques". 3-Os arguidos, investidos destes poderes, levantaram no Tribunal de Almada em 17 de Novembro de 1993, no âmbito do processo n.º 2923/93, do 3° Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, um precatório cheque no valor de 3.503.000$00 (três milhões e quinhentos e três mil escudos); 4-Em Agosto de 1994, no âmbito do processo n.º 438/94, do 2° Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, um precatório cheque no valor de 7.895.600$00 (sete milhões oitocentos e noventa e cinco mil e seiscentos escudos); em 15 de Dezembro de 1995, no âmbito do processo n.º 2923/93, do 3° Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, um precatório cheque no valor de 16.099.500$00 (dezasseis milhões noventa e nove mil e quinhentos escudos). 5-Em 9 de Dezembro de 1993 os arguidos procederam ao depósito na sua conta pessoal n.º ..., da C.G.D., do precatório cheque no valor de 3.503.000$00 acima referido. 6-Em 4 de Agosto de 1994 os arguidos procederam ao depósito na sua conta pessoal n. ° ..., da C.G.D., do precatório cheque no valor de 7.895.600$00 acima referido. 7-Em 22 de Dezembro de 1995 os arguidos procederam ao depósito na sua conta pessoal n° ..., da C.G.D., da importância de 17.615.637$50, na qual estava integrada a quantia de 16.099.500$00 referente ao precatório cheque acima referido. 8-Os arguidos não deram conhecimento aos assistentes do recebimento dos precatórios cheques, nem dos depósitos efectuados até finais de Dezembro de 1995. 9-Em finais de Dezembro de 1995, em dia não concretamente determinado, mas posterior ao dia 22, os arguidos convocaram uma reunião com os assistentes, no seu escritório, para "fazerem contas". 10-Foi nesta reunião que os arguidos deram conhecimento aos assistentes que tinham em seu poder a quantia de 3.503.000$00, relativo ao processo n.º 2923/93, desde Novembro de 1993, que tinham em seu poder a quantia de 16.099.500$00, relativo ao mesmo processo, desde 15 de Dezembro de 1995 e que tinham, também, recebido importâncias no âmbito do processo n.º 438/94, sem especificar, contudo, o montante e a data do recebimento. 11-Os assistentes não concordaram com a nota de honorários apresentada, nomeadamente quanto às despesas referentes à alegada equipa de engenheiros. 12-Solicitaram aos arguidos, por carta datada de 3 de Janeiro de 1996, que procedessem à entrega da quantia que tinham em seu poder referente ao processo n.º 438/94, no prazo de 8 (oito) dias. 13-Como os arguidos não procederam à entrega da mencionada quantia, os assistentes revogaram as procurações anteriormente conferidas aos arguidos, nos dois processos cíveis em causa. 14-Pese embora tenham sido interpostos pelos arguidos recursos relativos à revogação das procurações, os tribunais superiores confirmaram a legalidade dos actos. 15-Como se verifica dos extractos de conta constantes de fls. 708/725, os arguidos, desde a data dos respectivos depósitos, procederam à utilização em proveito próprio das quantias depositadas e acima mencionadas e embora soubessem que tais quantias não eram suas e que se encontravam com o domínio provisório das mesmas, dispuseram delas de forma injustificada e não as entregaram aos seus legítimos proprietários - os assistentes - como era devido, mesmo depois de interpelados para o efeito. 16-Agiram com a intenção de disporem das referidas quantias e de não as entregarem aos seus legítimos proprietários, como era devido, mesmo depois de interpelados para o efeito. 17-As condutas dos arguidos materializaram-se em actos de natureza idêntica, sendo certo que o êxito alcançado inicialmente, a persistência das circunstâncias que o determinaram e o sentimento de impunidade daí resultante contribuíram por forma decisiva para o prolongamento no tempo de tais condutas. 18-Agiram livre, voluntária e conscientemente, embora soubessem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 19-Só em 30 de Maio de 2000 é que os arguidos entregaram aos assistentes, referente ao processo cível n.º 2923/93, a quantia de 19.602.500$00 (dezanove milhões seiscentos e dois mil e quinhentos escudos), através do cheque n.º ..., na sequência de decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 84°, n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, após pagamento pelos assistentes de uma caução no valor de 3.080.000$00 (três milhões e oitenta mil escudos). 20-Os arguidos foram condenados, no âmbito do processo disciplinar nº 330/D/1999 instaurado por denuncia dos assistentes e pela matéria relativa a estes autos, na suspensão do exercício da advocacia por 10 anos e acessoriamente na restituição de todas as quantias devidas aos participantes no âmbito dos processos de expropriação, ainda não devolvidas e na perda dos honorários, incluindo os já recebidos, não tendo tal decisão transitado. 21-Os arguidos têm antecedentes criminais pela prática do crime de denúncia caluniosa, ocorrido em 9/4/99, tendo sido condenados na pena de 90 dias de multa, à taxa de €12,60, por sentença de 30-3-2006. 22-Os assistentes nada pagaram aos arguidos a título de provisão para despesas no âmbito dos processos de expropriação. * Factos não provados A existência de um acordo prévio entre assistentes e em especial entre a CC e os arguidos, quanto ao pagamento das despesas e acerto de contas; Os queixosos sempre foram informados sobre a situação dos processos de expropriação, dos valores indemnizatórios e juros, pessoalmente, por carta ou telefone».
3. As vicissitudes do processo que importa ter presentes Como consta do relatório antecedente, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que, em conferência, rejeitou o recurso que ela e o Arguido haviam interposto do acórdão da 1ª instância. E ambos os Arguidos interpuseram recurso do acórdão da Relação proferido em separado, em audiência, que concedeu parcial provimento ao recurso dos Assistentes/Demandantes relativo à questão civil. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2009, abrangendo os dois recursos, revogou o acórdão da Relação «quanto à parte penal», dando, por isso, provimento ao recurso interposto apenas pela Arguida, e julgou «prejudicada a apreciação das demais questões incluindo a cível enxertada e que aquela revogação afecta, não podendo subsistir» (cfr. dispositivo de fls. 1860). O Tribunal da Relação, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apreciou os recursos interpostos pelos Arguidos do acórdão da 1ª instância e voltou a debruçar-se sobre o recurso dos Assistentes/Demandantes interposto da mesma decisão. E julgou nos termos que ficaram apontados. Pois bem. 3.1. Disse a Senhora Procuradora-geral Adjunta, no seu parecer, que o Tribunal da Relação «também … apreciou as questões novas suscitadas pelos assistentes nas alegações do seu recurso para o STJ alterando o que havia sido decidido no acórdão de 23.09.08» (o acórdão da Relação de fls. 1605 e segs. que, em audiência, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos Assistentes/Demandantes do acórdão da 1ª instância). Vejamos o que realmente se passou, neste particular. 3.1.1. Do acórdão da 1ª instância foram interpostos recursos: a) pelos Arguidos, para o Tribunal da Relação (fls. 1178); b) pelos Assistentes/Demandantes, para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artº 432º, alínea d), do CPP, na versão então em vigor (a anterior à Reforma de 2007), alegando que visavam exclusivamente o reexame da matéria de direito (fls. 1161). O Tribunal da Relação julgou os dois. E assim procedendo de modo algum usurpou a competência do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, agiu no rigoroso cumprimento da lei. Com efeito, e já desde a Reforma do CPP introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto que o artº 414º, então (na data da interposição) pelo seu nº 7, agora, depois da Reforma de 2007, pelo seu nº 8, prescreve que, havendo vários recursos interpostos da mesma decisão, versando uns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, são todos julgados conjuntamente, naturalmente pelo tribunal com competência mais abrangente, no caso, com competência para conhecer de facto e de direito, tribunal esse que, no nosso sistema jurídico-processual penal, é o tribunal da relação – arts. 428º e 434º, do CPP. Foi exactamente nesses termos, aliás, que o Tribunal da Relação justificou, no acórdão de 20.05.2008, fls.1592, a sua intervenção, em resposta à arguição pelos Arguidos da nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão de 26.02.08 de fls. 1532 e segs. Não se convencem os Arguidos da bondade dessa intervenção. Por isso que continuam a impugná-la, como veremos, embora sem apoio legal minimamente sustentável. Mas a insistência não constitui argumento que tenha a virtualidade de transformar em correcta a posição que vêm defendendo, decididamente desfasada da expressão verbal da lei aplicável e do modo uniforme como a interpretam os Tribunais intervenientes, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, a quem, nos termos da Constituição, cabe, em definitivo, definir o direito do caso. 3.1.2. Por outro lado, já vimos que o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos interpostos pela Arguida (do acórdão da Relação que rejeitou o que haviam interposto do acórdão da 1ª instância) e pelos dois Arguidos (interposto do acórdão da Relação que julgou parcialmente procedente o recurso dos Assistentes/Demandantes incidente sobre a questão civil), como consequência lógica da revogação do acórdão da Relação que rejeitara o recursos dos Arguidos, decidiu que ficava «prejudicada a apreciação das demais questões incluindo a cível enxertada e que aquela revogação afecta, não podendo subsistir» (sublinhado nosso). O que, convenhamos, era inevitável, na medida em que a apreciação do recurso que fora rejeitado sempre poderia, no campo das hipóteses, conduzir à absolvição dos Arguidos e à consequente queda do pedido civil «enxertado». E se a questão civil ficou prejudicada e não podia subsistir, isto é, se a decisão da Relação que incidia sobre o pedido civil, incluindo naturalmente a contestada naquele recurso pelos Arguidos, não podia subsistir, é evidente que o Tribunal da Relação, julgando agora improcedente o recurso dos Arguidos, teria que reapreciar, como reapreciou, o recurso dos Demandantes. Fê-lo, porém, exactamente nos mesmos termos do que tinha feito no acórdão anterior (o de 23.09.2008, fls. 1605 e sgs.). Não há, pois, neste particular, qualquer nulidade ou irregularidade a apontar ao acórdão recorrido 3.2. Recurso dos Arguidos de fls. 1627 e segs. Também vimos que o Tribunal da Relação, depois de inicialmente ter rejeitado o recursos dos Arguidos e o dos Assistentes /Demandantes relativo à medida da pena, julgou, em audiência, a parte do recurso dos segundos incidente sobre o pedido civil. Desse acórdão, também já o dissemos, os Arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão cujo dispositivo transcrevemos dois parágrafos acima. Esta decisão significa também que esse recurso interposto pelos Arguidos a fls. 1626 ficou sem efeito: se a questão “cível enxertada” não podia subsistir, naturalmente que o recurso interposto da decisão que sobre ela recaiu ficou sem objecto. O que não significa, já se vê, que os Arguidos não pudessem contestar a nova decisão proferida pela Relação sobre a matéria – o que veremos oportunamente.
4. Vejamos agora o objecto do recurso São as conclusões com que o recorrente encerra a motivação que definem, em princípio, o objecto do recurso. Mas, importa sublinhar, se, nas conclusões, o recorrente pode restringir o objecto do recurso inicialmente enunciado (no próprio requerimento de interposição ou no corpo da motivação), já não pode aí ampliá-lo, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nºs 2, 2ªparte e 3, do CPC.
Nas conclusões da motivação do recurso agora em julgamento, os Recorrentes começaram por reiterar «nos seus precisos termos» todas as 16 conclusões do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação. Como temos vindo a entender, a circunstância de o recorrente repetir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as conclusões do recurso anterior para o Tribunal da Relação a que esta negou provimento não é, por si e em princípio, obstáculo à sua reapreciação no novo recurso. É precisamente na irresignação dos recorrentes que, como temos dito, reside o seu interesse em agir. Posto isto, vejamos o conteúdo dessas 16 conclusões que constam de fls. 1217 e segs. e estão transcritas a fls. 2078 e segs. do acórdão recorrido. Aí, os Recorrentes - refutaram que a sua conduta possa ser passível de censura penal – conclusões 1ª a 3ª; - arguiram a nulidade do acórdão da 1ª instância por omissão de pronúncia «sobre os honorários devidos aos Advogados e Engenheiros contratados» e designadamente sobre «os institutos da Retenção e da Compensação, visto que a questão da parte dos queixosos/demandantes centralizou-se sempre em obterem uma borla de honorários e de despesas judiciais …» – conclusão 4ª, 9ª, 10ª e 11ª; - alegaram que «o termo do prazo máximo de prescrição verificou-se em 25.3 .04, o que conduz a extinção da instância e do procedimento criminal» – conclusões 5ª e 12ª (nesta, argúem omissão de pronúncia sobre a questão); - afirmaram ser ilegal, inconstitucional, arbitrário, desproporcional e desrazoável restringir as suas possibilidades de auto-defesa – conclusões 6ª, 7ª e 16ª; - impugnaram a medida da pena que lhes foi aplicada - conclusão 8ª; - arguiram a nulidade absoluta do art.º 119º, alínea c), do CPP, devido à ausência de defensor constituído ao debate instrutório (arts. 64º, nº 1, alínea b) e 297º, nº 1, alínea c), do CPP.) – conclusão 13ª e 14ª; - arguiram a nulidade e ineficácia do acórdão recorrido por violação dos arts. 328º, nº 6, do CPP e 654º do CPC – conclusão 15ª
A essa matéria aditam as seguintes questões: - não haver decisão cível sob recurso por parte dos Assistentes/Demandantes (conclusão 2ª); - impor-se a alteração dos factos e sua consequência a nível da qualificação jurídica, reconduzindo o caso «a um mero enquadramento cível e expropriativo» ( conclusões 5ª e 7ª); - a inconstitucionalidade das normas do CCivil que invocam (conclusão 6ª); - as “excepções peremptórias” por via das decisão de arquivamento e de fixação do ano da prescrição em 2010, proferidas pelo “MPTJAlmada” (conclusão 8ª).
E voltam a insistir - na prescrição do procedimento criminal e civil, agora “inequivocamente” verificado em 2010; - na amnistia; - na auto-representação; - na nulidade e - na “descontinuidade” da audiência de julgamento (conclusões 3ª e 4).
Sistematizando: as questões suscitadas podem agrupar-se em três categorias, em função da sua natureza e da matéria de que tratam: 1ª – a alteração da matéria de facto; 2ª – a impugnação da parte do acórdão relativa à matéria penal, grupo onde se incluem as questões 2ª.a) – de saber se a sua conduta é passível de censura penal ou assume antes natureza meramente civil, matéria em que, por sua vez, se enquadram as questões 2ª.a.1) – dos «honorários devidos aos Arguidos e Engenheiros contratados», 2º.a.2) – do direito de retenção , do direito de compensação e das inconstitucionalidades assacadas à normas que referem disciplinadoras destes dois institutos do direito civil 2ª.b) – da medida da pena, 2ª.c) – da prescrição do procedimento criminal, 2ª.d) – da amnistia, 2ª.e) – da auto-representação, 2ª. f) – da nulidade por ausência de defensor no debate instrutório, 2ª.g) – da nulidade por violação do artº 328º, nº 6, do CPP e 2ª.h) – das “excepções peremptórias” das decisões de arquivamento e da fixação da prescrição em 2010 proferidas pelo “MPTJAlmada”; 3ª – a impugnação da parte do acórdão recorrido relativo à questão civil.
5. Questão prévia 5.1. Antes de entrarmos propriamente no julgamento das questões prévias que irão ser abordadas, importa dizer, por mera cautela, o seguinte: O artº 417º, nº 6, alínea c), do CPP estabelece que, «após o exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que … existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal». Trata-se de procedimento a adoptar pelo relator antes dos vistos ao presidente da secção e ao conselheiro-adjunto e, naturalmente, antes da conferência. Como vimos, os Recorrentes suscitam as questões da prescrição do procedimento criminal e da extinção da responsabilidade criminal por via da amnistia decretada pela Lei 29/99, de 12 de Maio. E o Relator não se pronunciou, naquela oportunidade, sobre a matéria. Mas não tinha, no caso sub judice, que o fazer porque essas são questões que já foram suscitadas pelos Recorrentes perante o Tribunal da Relação (e mesmo perante o Tribunal da 1ª instância) que este decidiu contra as suas pretensões. Por isso que integram o objecto do recurso, razão por que o seu julgamento terá de ser feito em conferência, se o acórdão do Tribunal da Relação for recorrível. Dado este esclarecimento, meramente cautelar, repetimos, importa, agora sim, apreciar as questões prévias que oficiosamente entendemos suscitar e a que vem colocada pelo Ministério Público.
5.2. Da pretendida alteração da matéria de facto É como vimos, uma das questões suscitadas pelos Recorrentes/Arguidos no presente recurso. Todavia, essa matéria é estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, como muito claramente afirma o artº 434º do CPP. Certo que, nos termos da mesma disposição lhe compete conhecer oficiosamente dos vícios de que eventualmente enferme a decisão sobre a matéria de facto – os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP – em ordem a que seja fixada uma base suficiente e coerente para a decisão de direito ou a afastar eventuais contradições que inviabilizem essa decisão. Mas não é esse o caso. A leitura da decisão sobre a matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, não evidencia nenhum desses vícios. Coisa diferente é os Recorrentes entenderem que se provaram ou deviam ter sido julgados provados outros factos diferentes, com a virtualidade de alterar a qualificação jurídica da sua conduta, convolando-a em questão de natureza meramente civil. Mas tal pretensão tem a ver com um pretendido erro de julgamento da matéria de facto cuja sindicação não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso admissível quanto a esta questão, terá o mesmo que ser rejeitado, nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2 e 434º, todos do CPP.
5.3. Da rejeição dos recursos dos Arguidos relativo à matéria penal Tanto o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação como a sua Excelentíssima Colega do Supremo Tribunal de Justiça entendem que o recurso dos Arguidos deve ser rejeitado por força do disposto nos arts. 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b), do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto) – o regime aplicável ao presente recurso, tendo em conta a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18 de Fevereiro, publicado no DR, 1ª Série, de 19 de Março seguinte, e a circunstância de o acórdão da 1ª instância ter sido proferido em data muito anterior à da entrada em vigor das alterações protagonizadas por aquela Lei. Referem-se os dois Magistrados ao recurso da matéria penal. Aliás, omitem qualquer referência ao nº 2 do artº 400º que respeita aos pressupostos da admissibilidade do recurso da parte civil. Pois bem. O referido acórdão foi efectivamente proferido em 01.06. 2007 e aquelas alterações entraram em vigor em 15.09.2007 (artº 7º da Lei 48/2007). Por outro lado, da doutrina daquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência, resulta que a lei aplicável, nesta matéria, é a que vigorar na data em que for proferida a decisão da 1ª instância. Ora, os Arguidos foram pronunciados e condenados pela co-autoria de um crime de abuso de confiança que, à data da prática do último dos factos que o integram (22.12.1995), era punível com prisão de 1 a 8 anos (artº 205º, nº 4, alínea b), do CPenal), moldura esta que de, resto, não foi alterada. O Tribunal da Relação confirmou a condenação dos Arguidos. Nos termos das citadas disposições do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007, não é admissível o recurso do acórdão da Relação incidente sobre a parte penal.
Os Arguidos, porém, reclamam a aplicação do regime processual actual, por lhes ser mais favorável. Mas, decididamente, não é. Com efeito, nos termos das disposições conjugadas dos actuais arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), o presente recurso também não é admissível porque o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância relativa à parte penal e esta aplicou-lhes, a cada um deles, penas concretas inferiores a 8 anos de prisão.
Procede, assim, a questão prévia. Não sendo admissível o recurso quanto à parte penal, o interposto pelos Recorrentes terá de ser rejeitado, nos termos dos arts. 420º, nº 1, com referência aos artº 414º, nº 2, 432º, alínea b) e 400º, alínea f), todos do CPP, na versão anterior à reforma de 2007 (ou das disposições posteriores a essa Reforma que ficaram indicadas).
Rejeitado o recurso fica o Supremo Tribunal de Justiça sem espaço processual, sem poderes de jurisdição, para se pronunciar sobre qualquer das questões incluídas no seu objecto, incluindo a levantada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, de omissão de pronúncia sobre a ponderação da aplicação do regime do artº 50º do CPenal, na sua redacção actual – o que, de resto, não acarretará qualquer prejuízo sensível para os Recorrentes que sempre poderão lançar mão do procedimento previsto no artº 371ª-A, do CPP.
5.4. O recurso da parte do acórdão sobre a questão civil. Neste capítulo, os Recorrentes alegam, em síntese, que, do acórdão do Tribunal Judicial de Almada, só eles recorreram para o Tribunal da Relação e não também os Assistentes/ Demandantes que «de forma expressa e intencional” recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, dizem, «a 2ª instância não podia admitir um recurso que não foi interposto, nem motivado, nem concluído, tendo a DECISÃO de 1.6.07 do TJAlmada transitado em julgado para os Assistentes/Demandantes (sublinhado nosso). Enfim, na lógica do alegado, o Tribunal da Relação cometeu nulidade por excesso de pronúncia.
Já antes dissemos que a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que, em matéria de recursos, a lei a aplicar é a que vigorar na data da prolação da decisão da 1ª instância – o momento em que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional ao recurso, o concreto “direito material” em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário» (José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, 189, citado na fundamentação daquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência). O regime então vigente era o decorrente das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b) do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007, que ditaram, como vimos, a não admissibilidade do recurso interposto da parte penal e a sua consequente rejeição. Não sendo admissível esse recurso também não é admissível o interposto da parte civil, de acordo com a interpretação que ao nº 2 do artº 400º do CPP, na mesma versão, foi fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2002, de 14.03.2002, Pº nº 255-A/98, publicado no DR, 1ª Série A, de 21 de Maio seguinte. A verdade, porém, é que, contrariando essa jurisprudência, a Lei 48/2007 alterou o nº 3 do citado artº 400º que passou a permitir o recurso da parte civil, mesmo quando não for admissível recurso quanto à matéria penal, verificados que estejam os pressupostos do número anterior. Dando de barato que podemos apelar ao novo regime processual e, assim, admitirmos este segmento do recurso e não curando sequer de saber se, assim, estaremos a aplicar simultaneamente duas leis (ou duas versões da mesma lei) ao mesmo recurso, uma à parte penal, outra á parte civil, a verdade é que o mesmo teria de ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea a), pelas razões já aduzidas em 3.1.1., supra e que, novamente por cautela, repetimos aqui: «Do acórdão da 1ª instância, foram interpostos recursos: a) pelos Arguidos, para o Tribunal da Relação (fls. 1178); b) pelos Assistentes/Demandantes, para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artº 432º, alínea d), do CPP, na versão então em vigor (a anterior à Reforma de 2007), alegando que visavam exclusivamente o reexame da matéria de direito (fls. 1161). O Tribunal da Relação julgou os dois. E assim procedendo de modo algum usurpou a competência do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, agiu no rigoroso cumprimento da lei. Com efeito, e já desde a Reforma do CPP introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto que o artº 414º, então (na data da interposição) pelo seu nº 7, agora, depois da Reforma de 2007, pelo seu nº 8, prescreve que, havendo vários recursos interpostos da mesma decisão, versando uns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, são todos julgados conjuntamente, naturalmente pelo tribunal com competência mais abrangente, no caso, com competência para conhecer de facto e de direito, tribunal esse que, no nosso sistema jurídico-processual penal, é o tribunal da relação – arts. 428º e 434º, do CPP. Foi exactamente nesses termos, aliás, que o Tribunal da Relação justificou, no acórdão de 20.05.2008, fls.1592, a sua intervenção, em resposta à arguição pelos Arguidos da nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão de 26.02.08 de fls. 1532 e segs. Não se convencem os Arguidos da bondade dessa intervenção. Por isso que continuam a impugná-la, como veremos, embora sem apoio legal minimamente sustentável. Mas a insistência não constitui argumento que tenha a virtualidade de transformar em correcta a posição que vêm defendendo, decididamente desfasada da expressão verbal da lei aplicável e do modo uniforme como a interpretam os Tribunais intervenientes, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, a quem, nos termos da Constituição, cabe, em definitivo, definir o direito do caso».
Nesta conformidade, o recurso da parte do acórdão relativa à questão civil é rejeitado por não ser admissível (ou, se admissível, por ser manifestamente improcedente).
6. Dispositivo Nos termos expostos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s. Pagarão ainda os Recorrente a soma de 7 (sete) UC’s, nos termos do artº 420º, nº 4 do CPP. Lisboa, 6 de Julho de 2011 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Oliveira Mendes |