Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002837 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO PRESCRIÇÃO DAS PENAS INTERRUPÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110280363443 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inclusão no paragrafo 4 do artigo 126 do Codigo Penal do que dispunha o corpo do artigo 585 do Codigo de Processo Penal não implicou a derrogação do paragrafo unico deste preceito, visando-se antes inserir a materia no lugar proprio, uma vez que a prescrição, quer do procedimento criminal quer da pena deve ser considerada de natureza substantiva. II - A materia do paragrafo unico do artigo 585, respeitante a interrupção da prescrição, continuou no sitio devido, o Codigo de Processo Penal. III - O fundamento da prescrição criminal esta essencialmente na não verificação dos fins das penas, na desnecessidade de repressão e de prevenção geral e especial. IV - A interposição do recurso a que o paragrafo unico do artigo 585 do Codigo de Processo Penal confere força interruptiva da prescrição da pena e a efectuada pelo proprio reu a quem a pena foi imposta, não tendo esse efeito a interposição do recurso por outro reu ou pelo Ministerio Publico. | ||