Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
535/11.0TXCBR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 08/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário :
I- Foi remetida no dia de hoje, 04-08-2021, (data para a qual estava designada a presente audiência) a seguinte Decisão proferida no tribunal de Execução das Penas - Juízo de Execução das Penas de Coimbra - Juiz 3, hoje dia 04-08-2021, de onde se retira que foi determinado que o recluso seja de imediato colocado em liberdade condicional, até ao fim da pena que cumpre (02-12-2022);
II- Nas suas alegações, a Exma. Senhora Procuradora-geral Adjunta e o Ilustre Mandatário do peticionante entenderam que, tendo em atenção esta decisão, se verifica que a presente petição deixou de ter objecto, verificando-se a inutilidade superveniente lide.
III- Assim sendo, tendo a petição de habeas corpus por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e sabendo que o requerente já foi libertado, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, al. e), do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 535/11.0TXCBR-H. S1


Providência de Habeas Corpus


Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (em sede de turno)


I.


1. Vem o arguido AA, arguido e condenado nos autos à margem referenciados, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apresentar a presente providência excepcional de habeas corpus, nos seguintes termos que se transcrevem:
(…)


1. O arguido, ora, impetrante, encontra-se, em cárcere, no Estabelecimento Prisional ….., onde cumpre, sucessivamente, uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de seis meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo n.º 10/11......); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (Processo 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação.


2. De acordo com a última operação de cômputo gizada pelo Ministério Público e regaçada pelo Tribunal de Execução das Penas, e que não foi contestada pelo arguido, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas seria alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-ia em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorreria em 31/01/2027. (Vide documento n.º 1).


3. Sucede, que a situação jurídico-processual do arguido foi, radicularmente, alterada com o Acórdão cumulatório prolatado no âmbito do Processo n.º 1530/09......., do Juízo Central Criminal ……-J.., Comarca ……….


4. O predito Acórdão transitou em julgado no pretérito dia 07/07/2021 (!!).


5. O Tribunal de Execução das Penas, tem conhecimento, pelo menos, desde o dia 07/06/2021, do teor integral do Acórdão cumulatório, que, aliás, lhe foi enviado pelo próprio Tribunal onde foi realizado o cúmulo jurídico, bem como, tem conhecimento, estando, devidamente, certificado, do trânsito em julgado daquele Aresto.


6. No iter da execução da pena de reclusão, o arguido não beneficiou de qualquer concessão de liberdade condicional.


7. Ora, chegados ao punctum crucis deste articulado petitório, temos como vítreo, que na presente data, se encontra fulminada a pena de reclusão, por ter sido alcançado o marco dos 5/6 (cinco sextos) da pena), resvalando esta pena de prisão, desde o dia 07/07/2021, para o abismo da prisão ilegal.


8. O Tribunal de Execução das Penas  ....., mantém, pois, em prisão ilegal o arguido desde o dia 07/07/2021, não tendo diligenciado pela sua libertação expedita, mantendo-se, diz-se com o devido respeito, que muito é sentado no sofá da inércia, como, apodicticamente, infra lograremos expor.


9. No escopo do cabal e cristalino esclarecimento do manadeiro factual pertinente, borda-se a nova situação jurídico-processual do arguido, que resultou do Acórdão cumulatório, perfilando-se as seguintes penas em cumprimento sucessivo:


a) Pena de 11 (onze) anos de prisão, à ordem do Processo n.º 1530/09......., que englobou as penas elencadas em 1, 2, 3, 4 e 5 da última liquidação (Cfr. Despacho de 21-10-2020, com a Ref.ª 25……, dos presentes autos, que se junta como documento n.º 1).


b) Pena de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo n.º 526/09....... (já extinta em 06/10/2014).


c) Pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, à ordem do


Processo n.º 1155/09....... (já extinta em 01/04/2018).


10. que descontar no cumprimento das penas, nos termos do disposto no artigo 80º, n. º 1 do CP, 117 (cento e dezassete) dias de privação da liberdade, à ordem do Processo n.º 311/09........


11. Fazendo uma navegação à cabotagem dos fundamentos, doutamente, exarados no Aresto do TR.. de 06/02/2012, fixa-se o início do cumprimento da pena, de forma ininterrupta, desde o dia 03/09/2010 (o arguido entrou em reclusão no dia 29/12/2010, fazendo o desconto de 117 dias, nos termos do artigo 80º, n. º 1 do CP).


12. Destarte, o termo final do cumprimento das penas será alcançado em 02/08/2022.


13. Atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, desde o início do cumprimento da pena (03/09/2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias.


14. Ou seja, o marco temporal de 5/6 da pena foi atingido em 06/08/2020.

15. Logo, e porque o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ser colocado em liberdade, assim que houver cumprido 5/6 da pena, nos precisos termos plasmados nos artigos 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos, do CP, oferendo para o efeito o respectivo consentimento.


16. A liberdade condicional hipotizada no artigo 61º, n.º 4 do CP, opera ex vi legis, dependendo, apenas, do preenchimento dos requisitos formais elencados na norma legal.


17. É um direito do arguido, não havendo, aqui, qualquer margem de discricionariedade do Tribunal para a sua colocação em liberdade, na esteira do que foi, doutamente, decidido no eloquente Aresto deste Colendo Tribunal em 22/03/2005, (Processo n.º 05P1151, disponível em www.dgsi.pt).


18. A providência de Habeas Corpus que, ora, se lança mão e que mantém actualidade, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção duma prisão, manifestamente, ilegal, que configura, por si, uma violação directa, imediata e patente dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Cfr. artigos 222º do CPP e 31º da CRP).


19. A manutenção do arguido em cárcere, estando cumpridos, 5/6 da pena, é, manifestamente, ilegal, devendo, isso sim, o Tribunal de Execução das penas ter diligenciado pela libertação imediata do arguido, e teve tempo e condições para isso, porém, postergou o seu múnus.


TERMOS EM QUE, Ex Positis, impetra-se a este Colendo Tribunal que acolha a providência de Habeas Corpus, e ipso facto, determine a restituição imediata à liberdade do arguido (…).


2. O Senhor Juiz de turno no Tribunal Execução Penas (TEP) - Juízo de Execução das Penas …..-Juiz .., lavrou despacho, datado de 22.07.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:


(…)


1- AA encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010;


2- actualmente encontra-se no Estabelecimento Prisional ....., onde cumpria sucessivamente uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de seis meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo n.º 10/11......); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (proc. 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação;


3- de acordo com a liquidação anteriormente efectuada, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas será alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-á em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorrerá em 31/012027;


4- em 29.01.2021, estes foram os marcos de apreciação da liberdade condicional considerados na sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas ....., que não concedeu a liberdade condicional ao recluso e agendou a renovação da instância executiva aos 2/3 das penas para 14.01.2022;

5- no processo de cúmulo jurídico 1530/09......., do Juízo Central Criminal ….., em 07.06.2021, foi proferido acórdão, transitado em julgado em 07.07.2021, em que foi decidido: “procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos processos nºs 1530/09......, do Juízo Central Criminal …… J.., 101/11...... do Juízo de competência Genérica de ….. J.., 95/10......, do Juízo Local Criminal ….. – J.., 1270/09......, do Juízo Local ……. J.., 915/09......, do ..º Juízo Criminal........., 2167/09......, do ..º Juízo Criminal....., 676/09......, do Juízo de Instância Criminal.... J.., 238/10......, do Juízo Local Criminal..... J.., 369/09......, do ..º Juízo Criminal........, 130/10......, do ..º Juízo Criminal....., 115/10......, do ..º Juízo Criminal.........., 986/09......, do ..º Juízo Criminal....., e 744/09......, do Juízo Local Criminal.........., acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão;


6- as penas de duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) não foram integradas neste cúmulo jurídico, considerando o acórdão cumulatório que tal se deve a tais penas terem sido declaradas extintas pelo cumprimento (fls 40 desse acórdão);


7- em 14 de Julho de 2021, o processo 1530/09....... comunicou ao Tribunal de Execução de Penas de ..... que oacórdão cumulatório transitou em julgado em 07.07.2021;


8- em 20.07.2021, o recluso apresentou um requerimento em que pretende:


a) - seja declarado o perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do 8 da Lei 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação;


b) - subsidiariamente, colocar o arguido em liberdade condicional nos termos conjugados dos artigos 61º, 4 e 63º, 3, ambos do Código Penal e ordenar a respectiva emissão dos mandados de libertação;


9- em 23.07.2021, foi decidido que, face a alguns crimes cujas penas o arguido cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei 9/2020;


10- nesse mesmo despacho foi solicitada ao Juízo Central Criminal….. a liquidação da nova pena única;


11- em 26.07.2021, deu entrada o presente requerimento de “habeas corpus”.


Estas as condições em que se efectuou e se mantém a prisão do requerente, sendo que, salvo melhor opinião, não se vislumbra que a mesma padeça da invocada ilegalidade. (…).


3. Foram ordenadas diversas diligências, que se mostram cumpridas.


4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, em sede de turno, nos termos dos artigos 223.º n.º 2 e 424.º, do CPP.


II.


5. Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.


6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.


Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.


7. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”


8. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).


Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.


9. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos demérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).


A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
10. Em suma, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.


11. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que podem ser discutidas em recurso ordinário”.


III.


Dito isto,


12. Cumpre, pois, decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. – alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP - o arguido, ora peticionante, se encontra ilegalmente preso, em violação do disposto no artigo 215.º, do CPP enoartigo 31.º, da CRP.
13. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja:


i. O ora peticionante encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010;


ii. Encontra-se no Estabelecimento Prisional ....., onde cumpre sucessivamente uma pena de 10 anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de 10 meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de 6 meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão (Processo n.º 10/11......); 200 dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), 133        dias     de prisão       subsidiária (Processo      n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (proc. Nº 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação;
iii. De acordo com a liquidação efectuada em 21.10.2020, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14.08.2019, o cumprimento dos 2/3 das penas será alcançado em 14.01.2022, o cumprimento dos 5/6 das penas verificar-se-á em 07.05.2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorrerá em 31.01.2027 (já com o desconto no cumprimento das penas nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do CP, 117 dias de privação de liberdade – detenção e prisão preventiva- à ordem do processo n.º 311/09.......);
iv. Por decisão proferida em 29.01.2021, no TEP - Juízo de Execução das Penas  ..... - Juiz .., não foi concedida a liberdade condicional ao ora peticionante, e foi agendada a renovação da instância executiva aos 2/3 das penas para 14.01.2022;

v. Em 07.06.2021, foi proferido acórdão no processo n.º 1530/09....... (cúmulo jurídico), do Juízo Central Criminal....., transitado em julgado em 07.07.2021 - informação de 14.07.2021, que decidiu e transcreve-se: “procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos processos nºs 1530/09......, do Juízo Central Criminal..... J.., 10/11...... do Juízo de competência Genérica de ….. J.., 95/10......, do Juízo Local Criminal..... J.., 1270/09......, do Juízo Local de ....... J.., 915/09......, do ..º Juízo Criminal........., 2167/09......, do ..º Juízo Criminal....., 676/09......, do Juízo de Instância Criminal.... J.., 238/10......, do Juízo Local Criminal..... J.., 369/09......, do ..º Juízo Criminal........, 130/10......, do ..º Juízo Criminal....., 115/10......, do ..º Juízo Criminal.........., 986/09......, do ..º Juízo Criminal....., e 744/09......, do Juízo Local Criminal.........., acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar o arguido na pena única de 11 anos de prisão”;

vi. Mais foi decidido que as penas de 200 dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), 133 de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) não foram integradas neste cúmulo jurídico, por tais penas terem sido declaradas extintas;

vii. Em 20.07.2021, o ora peticionante apresentou um requerimento em que pretendia:


a) a declaração do perdão do remanescente da pena de prisão, nos termos do n.º 8, da Lei n.º 9/2020 e declarar extinta a pena de prisão e emissão de mandados de libertação;


b) subsidiariamente, colocar o arguido em liberdade condicional nos termos conjugados dos artigos 61.º, n.º 4 e 63.º, n.º 3, ambos do CP e ordenar a respectiva emissão dos mandados de libertação;

viii. Sobre este requerimento foi proferido despacho em 23.07.2021 que decidiu que face a alguns crimes cujas penas o ora peticionante cumpre, não parece beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 9/2020;

ix. Mais se solicitou nesse despacho ao Juízo Central Criminal....., a liquidação da nova pena única.

x. A instâncias deste Supremo Tribunal de Justiça, foi informado em 3.08.2021, o seguinte e transcreve-se:


“Concordo com a liquidação da pena, a qual homologo artigo 42.º do Código Penal e 477.º e seguintes do Código de Processo Penal, fixando-a nos seguintes termos:

De acordo com os elementos disponíveis nos autos, o condenado encontra-se ininterruptamente privado da liberdade desde 29.12.2010 (v. despacho de fls.951), sendo que:
- O meio das penas foi atingido em 15.12.2016;
- Os dois terços das penas ocorreram em 11.12.2018; - Os cinco sextos das penas ocorreram em 06.12.2020; - O termo das penas será atingido em 02.12.2022. Notifique o arguido e defensor.
Emita e entregue os competentes mandados de desligamento do condenado AA dos autos de Processo n.º 1530/09....... e o seu ligamento aos autos de Processo n.º 1530/09.......-A, conforme promovido.
Solicite aos Serviços Prisionais com carácter de muito urgente a tomada de consentimento do recluso para apreciação da liberdade condicional.
Solicite à DGRSP com carácter de muito urgente, a indicação de morada para efeitos da sua fixação no âmbito da liberdade condicional.
Informe o Processo n.º 1530/09....... do teor do presente despacho. Remeta, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça cópia do presente despacho, com a expressa informação que será apreciada a liberdade condicional do recluso por decurso dos 5/6 da pena, no mais curto espaço de tempo, sendo dado oportunamente conhecimento do teor da decisão a proferir.”.


14. Vejamos:


Entende o ora peticionante que o termo final do cumprimento da pena será alcançado em 02.08.2022, atenta a sua nova situação jurídico-processual, uma vez que desde o início do cumprimento da pena (03.09.2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias.
Assim, segundo o peticionante, o marco dos 5/6 da pena será atingido em 06.08.2020.


E, porque foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ter sido colocado em liberdade, assim que houvesse cumprido os 5/6 da pena, nos termos dos artigos 61.º, n. º 4 e 63.º, n. º 3, ambos do CP, a que dava o seu consentimento.


A manutenção da privação de liberdade do arguido, estando cumpridos 5/6 da pena é, assim no seu entender, manifestamente, ilegal.


15. Apreciemos:


Posto o que ficou dito em supra 12. e perante o objecto da presente providência cumpre-nos dizer o seguinte:


Previamente, quanto à questão do perdão de pena previsto na Lei n.º 9/2020, foi entendido


que face a alguns crimes cujas penas o ora peticionante cumpre, não parece beneficiar do perdão.


Embora não seja esta (questão) o objecto desta providência sempre se dirá que é ostensivamente vaga a fundamentação utilizada. Além de que o perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 não opera ope legis, antes requerendo uma decisão de aplicação que comporta uma margem de apreciação que verifique o preenchimento dos requisitos e condições nela estabelecidos, decisão que, sendo favorável, necessariamente resultará numa antecipação do termo do cumprimento da pena. No caso, tendo o despacho declarado que o requerente não parece beneficiar do perdão, dela não resultam quaisquer consequências de antecipação do termo do cumprimento das penas de prisão em que o requerente se encontra.


16. Quanto à questão objecto da presente providência e que se prende com a contagem dos prazos de cumprimento de pena, entendeu o TEP solicitar ao Juízo Central Criminal....., a liquidação da nova pena única (de 11 anos).


Entende o peticionante que já cumpriu 5/6 da pena.


E, nos termos e como resulta da informação junta a estes autos ontem, dia 3.08.2021, os 5/6 das penas ocorreram em 06.12.2020.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 61.º, do CP, o condenado em pena de prisão, expiado um mínimo de 6 anos, e precedendo (também) o seu consentimento (n.º 1), o que como se lê no ponto 15 da presente petição de habeas corpus ofereceu (oferecendo para o efeito o respectivo consentimento), é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido 5/6 da pena – liberdade condicional ope legis, obrigatória ou necessária (n.º 4).


Aliás, se alguma dúvida houvesse, relembre-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2006, no Processo n.º 330/05 - 5.ª Secção, publicado in DR, I Série de 9.01.2006, com o seguinte sumário e cita-se: (…) Nos termos dos n.ºs 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional. (…).


A concessão da liberdade condicional é da exclusiva competência dos tribunais de execução das penas e é tramitada em procedimento próprio de natureza urgente - artigos 138.º, n.º 4, alínea c), 151.º, 155.º, e 173.º e ss. do CEPMPL.


17. Ora, é precisamente com base neste quadro normativo que o peticionante pede a sua imediata libertação, isso na medida em que – sustenta – e, diga-se com razão, que já cumpriu 5/6 da pena, o que ocorreu como se diz na informação entretanto prestada nos autos, ontem dia 3.08.2021, em 06.12.2020, o que significa que a sua prisão se mantém para lá do máximo permitido por lei e, por isso, ferida da ilegalidade a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222º, que fundamenta o habeas corpus.


Assim sendo, impõe-se concluir que, ocorre violação do prazo fixado por lei, pelo que a prisão em que o ora peticionante se encontra é ilegal, ilegalidade esta prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.


18. Entretanto, foi remetida no dia de hoje, 04.08.2021, (data para a qual estava designada apresente audiência) a seguinte DECISÃO proferida no Tribunal Execução Penas -Juízo de Execução das Penas  ..... - Juiz .., hoje dia 4.08.2021, de onde se retira o seguinte dispositivo:

(…)


Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supracitadas,determina-se que o recluso AA, seja de imediato colocado em liberdade condicional, até ao fim da pena que cumpre (2.12.2022), sujeito aos seguintes deveres:
a) Fixar residência em ……………….., ….-…, ……., de onde não se poderá ausentar, por mais de cinco dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas;

b) Manter boa conduta e dedicar-se ao exercício de uma actividade laboral;


c) Aceitar a tutela da Direcção Geral de Reinserção Social, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às orientações que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos respectivos técnicos da Equipa da DGRS, no prazo de 5 dias, contados sobre a sua libertação.
Notifique, sendo o condenado com cópia desta decisão, devendo o mesmo ser advertido, antes da libertação, de que:
1) A falta de cumprimento das condições e regras de conduta impostas, pode acarretar as consequências previstas nas alíneas a) a c), do artigo 55.º, do Código Penal;
2) A liberdade condicional será revogada se, no seu decurso, o libertado condicionalmente:

a) Infringir, grosseira ou repetidamente, as condições impostas; ou


b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que fundamentam a presente liberdade condicional não puderam ser alcançadas por essa via, o que determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos previstos no artigo 64.º, do Código Penal.


Passe mandados de Libertação, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo.

Comunique ao E.P. e remeta cópias da presente decisão à DGRSP, bem como aos Tribunais de condenação.

Boletins ao registo criminal.


Cumpra o demais disposto no artigo 177.º, n.º 3, do C.E.P.M.P.L.


Os serviços da DGRSP deverão apresentar relatórios de acompanhamento, com uma periodicidade semestral, de acompanhamento e sempre que entendam necessário. Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º 5 do C.P.Penal.
Comunique de imediato a presente decisão ao Supremo Tribunal de Justiça, remetendo cópia.
(…).


19.     Nas suas alegações o Exma. Senhora Procuradora-geral Adjunta e o Ilustre Mandatário do peticionante entenderam que tendo em atenção esta decisão se verifica que a presente petição deixou de ter objecto, verificando-se a inutilidade superveniente lide.


20. Assim sendo, tendo a petição de habeas corpus por escopo a libertação daquele que se encontrar ilegalmente preso, e sabendo que AA já foi libertado, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, al. e), do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.


21. Não há lugar a tributação.

22. Mais se determina o envio ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, de certidão de todo o processado nesta providência, para os fins julgados por oportunos.


4 de Agosto de 2021


Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP que vai assinar eletronicamente.


Mais atesto o voto de conformidade dos Ex.mºs Senhores Juizes Conselheiros Joaquim António Chambel

Mourisco-Presidente de turno e António Gama -Adjunto de turno – artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP) .


Margarida Blasco (Relatora)