Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036677 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ARRENDAMENTO RURAL PRESSUPOSTOS HABILITAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170007341 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/94 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe contrato de compra e venda nem contrato de arrendamento, se apenas se prova que, no decurso de negociações para a venda do prédio pelo primitivo autor ao réu, houve acordo das partes para se "criar uma situação de facto" em que o réu surgia "na aparência como rendeiro", com o objectivo de "depois na compra auferir dos benefícios fiscais facultados pela lei", e na sequência desse acordo, o réu passou a cultivar o prédio e entregou ao autor "quantias anuais eventualmente a abater mais tarde no preço da venda se esta viesse a ser ajustada", o que não aconteceu. II - Se o autor alienou o seu direito de propriedade a terceiro que na acção se habilitou como dono do prédio adquirido mas não titular da indemnização por aquele pedida, ambos passam a ter legitimidade activa para a acção, o primitivo autor quanto ao direito de indemnização, e o seu sucessor habilitado quanto à propriedade reivindicada. | ||