Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014614 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INFRACÇÃO DISCIPLINAR CULPA SANÇÃO DISCIPLINAR FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL DEVERES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150011054 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os comportamentos indicados, a titulo exemplificativo, no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, tem de ser combinados com a clausula geral constante do n. 1 do mesmo artigo. II - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo que a sanção seja adequada a falta cometida. III - A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um criterio legal definido pelo entendimento de um bom pai de familia e, em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade. IV - Um dos valores mais salientes que deven nortear as relações emergentes do contrato de trabalho e o da honestidade, a qual não e susceptivel de gradação, constituindo um valor absoluto. | ||