Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001105
Nº Convencional: JSTJ00014614
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CULPA
SANÇÃO DISCIPLINAR
FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL
DEVERES DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198511150011054
Data do Acordão: 11/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os comportamentos indicados, a titulo exemplificativo, no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, tem de ser combinados com a clausula geral constante do n. 1 do mesmo artigo.
II - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstancias ocorrentes, de modo que a sanção seja adequada a falta cometida.
III - A culpa e a sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um criterio legal definido pelo entendimento de um bom pai de familia e, em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
IV - Um dos valores mais salientes que deven nortear as relações emergentes do contrato de trabalho e o da honestidade, a qual não e susceptivel de gradação, constituindo um valor absoluto.