Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1223/10.0TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: OBJETO DA AÇÃO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
LIMITES À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ERRO SOBRE O OBJETO
NULIDADE E ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 287.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 1206/11, INWWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O princípio da oficiosidade na aplicação do direito, que pode até envolver a requalificação jurídica da pretensão deduzida pelo autor (art. 5º, nº 3, do CPC), não pode sobrepor-se à necessidade que decorra de disposição legal segundo a qual determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado.

II. Tal restrição impõe-se sobremaneira naqueles casos em que a qualificação jurídica resultante da convolação oficiosa corresponda a uma pretensão, como a da anulabilidade, cujo exercício está sujeito a prazo de caducidade (art. 287º, nº 1, do CC).

III. Formulando o A. pedido de declaração de nulidade de um contrato de permuta celebrado com fundamento na impossibilidade do objeto, não é possível apreciar a anulabilidade do mesmo contrato com fundamento de erro sobre o objeto, na medida em que este efeito não só dependia de invocação pelo interessado como ainda está sujeito a um prazo de caducidade que não pôde ser oportunamente invocada pelo réu na contestação.

Decisão Texto Integral:
I - AA - Imóveis e Construções, S.A., intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo:

a) Seja declarada a nulidade parcial do contrato de permuta, celebrado em 6-12-91, entre a A. e o 2º R., no que respeita ao prédio permutado a favor da A., por impossibilidade legal do objeto, com todas as consequências legais.

Em consequência sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 3.262.736,80, correspondente ao valor – devidamente atualizado – atribuído ao prédio permutado a favor da A., acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Em consequência, determinando-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da Autora titulada pela Cota G-1, Ap.25/930518.

b) A título subsidiário, sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de lucros cessantes, no montante, devidamente atualizado, de € 8.218.373,34, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

Para tanto, alegou ter celebrado uma permuta com o 2º R. nos termos da qual entregou a este o prédio de que era proprietária em F… e recebeu do 2º R. o prédio de era proprietário em A…, tendo ainda entregue a quantia de € 408.091,50, correspondente ao diferencial de valores dos prédios, valores que foram determinados em função da avaliação efetuada dos referidos prédios pela extinta Direção Geral do Património do Estado, sendo que relativamente ao prédio que a A. adquiriu na permuta se admitia uma área de construção de 10.000 m2 e uma área de implantação de 4.000 m2.

A A., com vista ao desenvolvimento de um empreendimento Hotel-Apartamentos requereu, em 13-7-95, a análise do respetivo projeto, sendo este inviabilizado por questões técnicas relacionadas com a ocupação de áreas de Reserva Ecológica Nacional, com a ocupação turística e, bem assim, a solução urbanística prevista naquele.

Em momento posterior a A. submeteu a apreciação do Estudo Prévio junto da Direção Geral do Turismo e pediu informação junto da Câmara Municipal de A… sobre a viabilidade de construção de edificação naquele terreno, que entendeu não ser edificável. A A. viu-se impedida de implementar qualquer projeto de construção naquela área do prédio e vedada a possibilidade de auferir proventos inerentes à promoção imobiliária caso tivesse construído o empreendimento, tendo sofrido prejuízos.

Para fundamentar o pedido de declaração de nulidade parcial, alegou que, à data da permuta, já não era permitida qualquer construção, facto que a A. desconhecia, o que acarreta a nulidade parcial do negócio, uma vez que é legalmente impossível o seu objeto negocial.

Caso assim não se entenda, tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos advenientes do que deixou de ganhar por causa da privação do direito de construir e consequentemente comercialização do prédio.

O R. Estado Português contestou e impugnou os factos alegados pela A., sustentando que a mesma conhecia as condicionantes urbanísticas que abrangiam o prédio em questão. Mais invocou que o exercício do direito de ação reportado à invocação da nulidade parcial do contrato e ao pedido subsidiário de indemnização configurava uma clara situação de abuso de direito, dado o tempo decorrido entre o momento em que soube da impossibilidade de construção e o momento em que propôs a ação.

O R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, impugnou os factos alegados pela A., pugnando pela improcedência do pedido.

A A. apresentou articulado de réplica.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido de declaração de nulidade e também julgou improcedente a anulabilidade do contrato sustentada no erro sobre o objeto que nenhuma das partes invocara.

A A. apelou e a Relação confirmou o acórdão recorrido na parte respeitante à nulidade do contrato e quanto à anulabilidade do contrato com base no erro sobre o objeto, considerou que o tempo decorrido – 18 anos – tornava inviável a declaração desse vício.

A A. interpôs recurso de revista, suscitando questões em torno da procedência da anulação com base no erro, efeito que não seria inibido pela figura da supressio. Ademais considerou que mesmo improcedente o pedido principal, sempre deveria proceder o pedido de indemnização por lucros cessantes.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos apurados:

A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, construção civil, promoção imobiliária, estudos e projetos de loteamentos.

B) Encontra-se inscrito a favor da A. na CRP de A…, sob o nº 08…2/93…8 a propriedade do prédio Misto, sito em …, A…, composto por mato, eira, cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, edifício térreo com 2 compartimentos e logradouro e, por edifício térreo com 4 compartimentos e logradouro, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. n.º 7 da Secção AR – AR1 e na respetiva matriz predial urbana sob os artigos nºs 1…7 e 1…9.

C) Encontra-se inscrita a favor do 2º R., na CRP de Faro sob o n.º 01…3/91…7 a propriedade do prédio urbano, sito na R. …, F…, composto por diversos armazéns, dependências e logradouro, descrito e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 3154.

D) Os prédios referido em B) e C) foram objeto do acordo, constante de escritura pública, escrito intitulado “Permuta”, celebrado em 6-12-91, onde para além do mais consta:

“Que o representado do primeiro outorgante, Centro Regional de Segurança Social de F… é dono e legítimo possuidor de um prédio misto sito em …, freguesia de A…, concelho de A…, inscrito na respetiva matriz sob o art. rústico 7, secção AR-AR1, com o valor patrimonial de oitocentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis escudos e sob os artigos urbanos 1…7 e 1…9, com os valores tributáveis de, respetivamente, sessenta e um mil cento e dezassete escudos e cento e vinte e dois mil duzentos e trinta e quatro escudos; [Prédio da ora A.]

Que atribuem a este prédio o valor de trezentos e cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil escudos, sendo trezentos e cinquenta e quatro milhões quatrocentos e oitenta mil escudos, o valor atribuído à parte rústica e a restante à parte urbana;”

E, ainda

“Que a representada do segundo outorgante, AA-Imóveis e Construções Ldª, é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por diversos armazéns, dependências e logradouro, sito na R. …, freguesia da …, concelho de F…, descrito na CRP de Faro sob o número mil quinhentos e sessenta e três (Sé), ali inscrito a favor da proprietária pela inscrição G-um, inscrito na respetiva matriz sob o art. 3154, com o valor tributável de um milhão oitocentos e setenta e nove mil e duzentos escudos, a que atribuem o valor de duzentos e setenta e três milhões seiscentos e oitenta e cinco mil escudos”. – [Prédio do ora 2º R].

“Pela presente escritura, os outorgantes, na qualidade em que outorgam, permutam entre si os identificados prédios, ficando assim a pertencer ao representado do primeiro outorgante, Centro Regional de Segurança Social de F…, o prédio urbano sito na R. … em F…, e a importância de oitenta e um milhões oitocentos e quinze mil escudos, e à representada do segundo outorgante, AA – Imóveis e Construções Lda., o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de A…” - conf. doc. fls. 48 a 53.

E) No prédio referido em C) encontram-se hoje instalados os serviços do ora 2º R., em Faro, tendo o 2º R. levado a cabo a construção do edifício destinado a aí instalar e a funcionarem os serviços do Centro Distrital da Segurança Social de F…, edifício composto por 5 pisos, 4 acima do solo e uma cave, com aproximadamente 3.000 m2 de área bruta de construção e cujo valor da construção efetuada ascendeu a um valor superior a € 7.500.000,00, obra da responsabilidade do 2º R. e cujo financiamento foi efetuado pelo Estado Português através do PIDAC, ao longo dos anos de 1998 a 2003.

F) O início de construção teve lugar no ano de 1998 e a sua conclusão em 2003, tendo sido inaugurado e entrado em funcionamento em Outubro de 2003.

G) Foi elaborado relatório de avaliação de ambos os prédios, sitos em F… e em …, A…, pela anterior Direção Geral do Património do Estado.

H) O Prédio referido em C) foi adquirido pela A. ao 2º R., conforme o acordo referido em D) pelo preço global de PTE 355.500.000$00.

I) O valor de PTE 81.815.000$00 (atualmente € 408.091,50) correspondente ao diferencial de valores dos prédios, foi pago ao 2º R.

J) O prédio referido em D) foi adquirido pelo 2º R. pelo preço global de PTE 273.685.000$00.

L) Tais valores foram determinados em função da avaliação efetuada dos referidos prédios, aquando a realização do referido negócio pela extinta Direção Geral do Património do Estado.

M) Aquando a realização do negócio foi elaborado pela extinta Direção Geral do Património do Estado relatório de avaliação de ambos os prédios sitos em F… e em …, A… – este último adquirido pela A.

N) Do relatório da avaliação do prédio consta:

“ O terreno que o Centro Regional de Segurança Social de F… possui em A…, nas …, é essencialmente constituído por mato, portanto sem qualquer valor significativo no que respeita ao rendimento agrícola. A área total é de cerca de 42.000 m2 nele estando inseridas 2 casas de habitação com 40 e 80 m2 de área respetivamente.

(…)

A maior parte da área do terreno, isto é, dos 42.000 m2 é caracterizada por forte erosão de tal forma que é impraticável o aproveitamento em toda a extensão para a construção de Edifícios.

Assim, com vista a um loteamento apenas há que contar com uma área de implantação que não vai, certamente, além dos 4.000 m2 sendo a restante área destinada a zona de lazer com espaços verdes, piscinas, campos de ténis, etc.

Não sabemos o que a Câmara Municipal de A… vai autorizar no que respeita a volumetria e outros condicionamentos. Podemos, no entanto, admitir que a área de construção seja da ordem dos 10.000 m2 com um desenvolvimento em 3 pisos sendo um em cave. Será neste pressuposto que adiante se indica e justifica o valor do terreno do Centro Regional da Segurança Social de F… em A…, com fins a permutá-lo com o que a Firma AA – Imóveis e Construções Limitada possui em F…, na Rua … e que foi igualmente objeto de Avaliação.”

O) O valor da aquisição foi justificado nos termos seguintes:

“ Assim, o valor do terreno em função do valor dos Edifícios nele a construir, é determinado com base em pressupostos, tais como, essencialmente, áreas de construção e de implantação autorizadas pela Autarquia.

Nesta conformidade, admitindo uma área de construção de 10.000 m2 e de implantação de 4.000 m2.

P) Em Dezembro de 1991, encontrava-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do A… (...), que classificava o lote de terreno adquirido pela A., parte em Zona de Ocupação Turística e parte em Zona de Proteção da Natureza.

Q) Com data de 30-12-94, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de A…, lavraram a seguinte informação:

“1. Em Dezembro de 1991, encontrava-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do A…. Este Plano classificava o terreno, parte em “Zona de Ocupação Turística” e parte em “Zona de Proteção da Natureza”.

Este entendimento encontra-se expresso no parecer da CCRA datado de 10-7-92 (inf. 571/DROT-92).

Refira-se ainda que naquela data já se encontravam em vigor os Decretos-Lei n.º 93/90 e 316/90, relativos à Reserva Ecológica Nacional. (…)

Na formulação final da 2ª versão do PDM, aprovada e atualmente a aguardar ratificação ministerial, foi considerado pela CCRA que na situação em que o terreno se encontrava, o mesmo não poderia deixar de ser incluído na REN.

O regime jurídico que implicou que o terreno ficasse incluído em REN, foi o decorrente do Decreto-Lei 93/90 e Decreto-Lei 316/90.”

R) A A. com vista ao desenvolvimento de Empreendimento Hotel – Apartamentos na AA – A…, requereu em 13-7-95, a análise do respetivo projeto, o qual foi inviabilizado por questões técnicas relacionadas com a ocupação de áreas de REN, com a ocupação turística e, bem assim com a solução urbanística, então prevista para aquela zona, conforme doc. nº 6, a saber:

“No que respeita à REN, o empreendimento projetado localiza-se a cerca de 80 m da linha de costa e ocupa uma zona de arriba sensível.

Do ponto de vista turístico, o referido empreendimento apresenta índices demasiados elevados e uma classificação turística não compatível com os níveis de qualidade exigíveis para aquela área do A….

Do ponto de vista urbanístico, está em causa a compatibilização do projeto com as disposições constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do A… (...), já que o mesmo se insere em áreas classificadas como “Zona de Conservação da Natureza” onde é interdita a construção.

O Plano Diretor Municipal de A… igualmente classifica a área abrangida pelo projetado empreendimento como “Zona de Proteção de Recursos Naturais”, concluindo que o projeto apresentado pela Sociedade ora Autora não era aceitável.

S) A A. apresentou pedido de Informação junto da Câmara Municipal de A… sobre a viabilidade de construção de edifícios naquele terreno, conforme doc. nº 7).

T) A este propósito, mereceu Informação datada de 3-4-98 nos seguintes termos:

“Face ao que se encontra estabelecido no PDM em vigor, o terreno em questão insere-se em Zona de Proteção de Recursos Naturais, sendo integrado em REN.

Nestes termos e tendo como referência o Regime da REN o terreno em causa não é edificável”.

U) O prédio com uma área total de 42 470 m2 confronta a Norte com Estrada, a Sul com Mar/Praia, a Nascente com Forte … e a Poente com Hotel …, e apresenta o seguinte enquadramento, a saber:

De acordo com o Regulamento do PDM de A…, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4…/95 de 4-5-95, conforme Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, a área do lote de terreno em questão insere-se respetivamente, em Zona de Proteção de Recursos Naturais e em Zona de Reserva Ecológica Nacional.

V) Com a aprovação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de A…, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1…8/03 de 6-10-03, conforme Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes, a área onde se insere o imóvel da A., foi classificado como REN.

X) Da avaliação efetuada pela extinta Direção Geral do Património do Estado ao prédio adquirido pela A., com vista à realização do negócio jurídico foi atribuído o valor de PTE 355.500.000$00.

Z) Em Agosto de 2007 foi elaborado relatório de avaliação pelo Serviço de Finanças de A… tendo sido atribuído ao prédio o valor patrimonial de € 1.231.375,00 onde consta:

“Parte Rústica: terreno constituído essencialmente por vegetação tipicamente mediterrânea de porte arbustivo, tipo mato. (...)

Apesar deste ser um terreno rústico e estar situado numa zona onde o PDM de A… não permite atualmente a construção, a sua localização de exceção faz com que o valor por metro quadrado seja muito superior ao praticado habitualmente.

Face ao exposto considera-se o valor de 25 €/m2.

Resultando o valor de 1.058.875 € para a totalidade da parte rústica.”

“Parte Urbana: relativamente à parte urbana, esta é constituída de duas construções em estado de conservação considerado mau, com a área total de 115 m2. Tendo em atenção a já referida localização excecional e os coeficientes da zona em questão, considera-se um valor unitário por m2 de 1.500 €.

Totalizando 172.500 € o valor atribuído à parte urbana.”

AA) Foi com base no relatório referido em G) que a A e R. acordaram nos termos do negócio referido em D).

BB) e CC) O valor do prédio foi determinado pelos RR., pelo valor dos prédios a construir no local, admitindo uma área de construção de 10.000 m2 e uma área de implantação de 4.000 m2.

DD) e EE) A concretização do negócio referido em D) pela A. assentou no pressuposto de que no prédio existia a possibilidade de edificabilidade, tendo em vista o desenvolvimento de um projeto para construção de um Hotel- Apartamentos.

FF) e GG) Iniciando-se o projeto para construção do Hotel-Apartamentos no ano de 1992, a sua comercialização ocorreria em 1997, ano igualmente previsto para a conclusão das vendas das unidades de alojamento.

HH) Era do conhecimento do Instituto de Segurança Social, IP, que, por parte da A., a concretização do negócio referido em D) assentou no pressuposto que no prédio de Albufeira existia a possibilidade de edificabilidade.


III – Decidindo:

1. Na petição inicial, a A. formulou o pedido principal de declaração de nulidade parcial do contrato de permuta com fundamento na impossibilidade do objeto, nos termos do art. 280º do CC. Alegou para o efeito que recebeu do 1º R. ISS, IP, nessa permuta, um prédio, para o qual projetara um empreendimento turístico que não pôde realizar-se pelo facto de, na data da permuta, o prédio estar inserido em área de Reserva Ecológica Nacional, sendo certo que o valor do prédio foi calculado pelo referido R. e tido em conta pela A. considerando a sua capacidade edificativa.

Referiu ainda na petição inicial que a outorga do contrato de permuta resultara de uma situação de erro sobre o objeto do contrato, relacionado com a capacidade construtiva, mas a alusão ao erro visou apenas reforçar a sua pretensão de declaração de nulidade assente na aludida impossibilidade do objeto, na perspetiva da inviabilidade de concretizar no prédio o projeto de construção.

Ainda que não caiba nas funções deste Supremo exercer qualquer controlo sobre a estratégia processual das partes, mas apenas extrair as consequências jurídicas que emergem das opções que pelas mesmas sejam refletidas nos articulados, é óbvio que aquela opção não foi fruto do acaso nem tão pouco de alguma errada perceção acerca da qualificação jurídica da situação ou de falha na concretização da pretensão. A razão parece por demais evidente: o erro sobre o objeto do negócio, quando se comprove, importa a anulabilidade do contrato (art. 251º do CC), cujos efeitos são idênticos aos da nulidade (art. 289º, nº 1). Porém, a extração do efeito anulatório correspondente ao exercício do direito potestativo, depende da iniciativa do interessado e, além disso, está sujeita a um prazo de caducidade de um ano a contar do conhecimento da existência do erro negocial, nos termos do art. 287º, nº 1, do CC.


2. No caso concreto, a A. não arguiu nem explícita nem sequer implicitamente o erro sobre o objeto do contrato, nem formulou o pedido de anulação, mas apenas o de declaração de nulidade com aquele fundamento.

Os RR., quando exerceram o direito de defesa, situaram-se, como é natural, no mesmo plano, ou seja, tendo por referência apenas o pedido que foi formulado de declaração de nulidade e a respetiva causa de pedir que o sustentava. Outra coisa não poderia ser-lhes exigida, não podendo ser penalizados de forma alguma pelo facto de não se terem defendido de uma putativa pretensão alternativa que porventura se escondesse nas entrelinhas da petição inicial.

O réu quando é citado, tem o ónus de se defender relativamente à pretensão que contra si é deduzida e aos factos que a sustentam. A clareza que é exigida a quem formula uma determinada pretensão assente numa determinada fundamentação serve precisamente para acautelar o exercício pleno do contraditório.

Por isso, quando os RR. foram confrontados com uma petição na qual apenas se aludia a um vício negocial traduzido na impossibilidade objetiva do contrato de permuta e que culminava com um pedido de declaração de nulidade que efetivamente corresponde, em abstrato, ao efeito jurídico decorrente dessa impossibilidade, apenas relativamente a estes dois elementos objetivos da instância os RR. tinham o ónus de se defender.


3. Assim agiram os RR. Na linha daquela pretensão formal e dos respetivos fundamentos, os RR. defenderam-se, quer por impugnação, quer mediante a arguição da figura da supressio inserida na figura mais ampla do abuso de direito no que concerne à invocação da referida nulidade contratual.

Para além de terem negado os factos reveladores da alegada impossibilidade do objeto do contrato determinante da sua nulidade parcial, os RR. invocaram supletivamente (à cautela) o decurso de um longo prazo de 18 anos entre a conclusão do negócio e a propositura da ação, o que, na sua perspetiva, seria revelador de uma situação de abuso de direito.

Não tendo sido formulado pela A. pedido de anulação com base em erro sobre o objeto do contrato, a invocação do decurso de um longo prazo entre a data da conclusão do negócio e a interposição da ação veio a lume unicamente para sustentar a figura da supressio dirigida ao pedido de declaração de nulidade do contrato com fundamento na impossibilidade do objeto, e não a título de invocação da exceção perentória de caducidade que apenas faria sentido em face de uma pretensão de anulação sustentada no erro sobre o objeto do contrato.


4. A anulabilidade constitui um efeito jurídico que depende da iniciativa do interessado, nos termos do art. 287º, nº 1, do CC.

É perante essa iniciativa, sustentada na alegação dos factos que determinem tal efeito jurídico (designadamente quando esteja em causa erro sobre o objeto do contrato ou outro vício da vontade previsto nos arts. 247º a 157º do CC), que o demandado se pode defender em toda a linha permitida pelas normas de direito substantivo que tanto podem envolver a pura impugnação dos factos como a invocação de outros com função impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva (para além daqueles que correspondam à aludida caducidade).

Tudo quando interesse à discussão de um tal litígio deve ser explanado nos articulados. No que respeita ao autor, cabe-lhe o ónus de expor na petição inicial os factos essenciais de que depende a integração do vício negocial determinante da anulabilidade e formular o correspondente pedido. Por seu lado, no que ao réu concerne, efetivada a sua citação, cumpre-lhe exercer o seu direito de defesa que também se esgota, em regra, com a apresentação da contestação.

Destas regras que marcam o compasso do processo civil e de que se extraem efeitos preclusivos e estabilizadores decorre, em geral, que, uma vez terminada a fase dos articulados, a instância deve estar estabilizada não apenas quanto ao pedido e causa de pedir, como ainda quanto aos meios de defesa, o que conjugadamente vai servir para delimitar a fase de instrução e de julgamento.

Estes aspetos não suscitam a mais ligeira dúvida, tal a clareza que emerge designadamente dos arts. 3º e 5º (princípio do dispositivo), 264º e 265º (princípio da estabilidade da instância), art. 573º (preclusão da defesa com a contestação) e art. 609º (princípio do pedido), ainda que pudessem ser chamados à colação ainda outras regras que se inscrevem no princípio da autorresponsabilidade das partes (art. 552º, nº 1, al. d) e e), todos do CPC).

Era, pois, dentro deste objeto processual que a 1ª instância deveria situar-se na ocasião em que foi proferida a sentença.

Há que deixar claro, desde já, que, uma vez fixado o objeto do processo, nos termos referidos, não era possível a sua alteração oficiosa, nem sequer a pretexto de qualquer operação de requalificação jurídica.

Como se disse, no caso concreto, o pedido que foi formulado foi simplesmente o de declaração de nulidade de um contrato de permuta com fundamento no facto de o prédio que a A. recebeu em permita não permitir um projeto urbanístico. Tanto o pedido como a causa de pedir não haviam sofrido, até então, qualquer alteração por iniciativa da A., efeito que, aliás, estava gravemente condicionado pelo regime que então constava dos arts. 272º e 273º, do anterior CPC, de modo que o juiz de 1ª instância deveria confinar-se ao objeto do processo e às questões que haviam sido suscitadas, nos termos dos arts. 608º e 609º do atual CPC.


5. Na sentença, elaborada depois de realizada audiência final, considerou-se que, em face da matéria de facto apurada, não havia motivo para concluir pela nulidade do contrato com fundamento no art. 280º do CC. Sendo este o objeto do processo, aí deveria ter terminado a atividade judicativa, o que, porém, não se verificou.

Sem que o A. tivesse formulado o pedido de declaração de anulabilidade ou invocado sequer os factos reveladores do vício correspondente ao erro sobre o objeto do contrato e sem que também, coerentemente, qualquer dos RR. tenha suscitado meios de defesa em torno desse vício e dos factos de que dependia, o Mº Juiz passou a conhecer dessa matéria, ainda que para concluir que, afinal, os factos apurados não eram suficientes para integrar o mencionado vício contratual.

É verdade que o juiz, quando elabora a sentença, não está sujeito à qualificação jurídica das pretensões formalizadas pelo autor, mas, ainda assim, a liberdade de apreciação da matéria de direito que decorre do art. 5º, nº 3, do CPC, não é ilimitada, devendo compatibilizar-se com outras normas, designadamente com aquela que faz depender a anulabilidade da invocação pelo interessado (art. 287º, nº 1, do CC) e também com as normas que garantem ao demandado a possibilidade de invocar os meios de defesa que são legítimos perante tal vício (art. 573º do CPC).

É que enquanto a invocação da nulidade dos contratos não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, já a apreciação de vício determinante da anulabilidade, para além de depender da iniciativa do interessado a quem aproveita, está sujeita a um prazo de caducidade de um ano a contar do conhecimento do vício (ar. 287º, nº 1, do CC). Por seu lado, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, carece de ser invocada pelo réu que, naturalmente, apenas o pode deve fazer perante a alegação de um direito por parte do autor que a lei submeta a tal forma de extinção.

Em conclusão, não havia motivo algum para que na sentença de 1ª instância se passasse a discutir a existência ou não de erro sobre o objeto do contrato, pela singela razão de que tal não correspondia nem ao pedido formulado, nem à causa de pedir que foi exposta, em resultado de uma opção livre e presumivelmente esclarecida da A.


6. Confrontada com a sentença, a A. que, como se disse, por motivos que parecem por demais evidentes, omitira qualquer referência quer ao erro sobre o objeto do contrato enquanto fundamento de anulabilidade, quer à anulabilidade, enquanto figura distinta da nulidade (ainda que determinante dos mesmos efeitos, nos termos do art. 289º do CC), sentiu-se apoiada para proceder a uma verdadeira modificação do objeto do processo em sede de alegações do recurso de apelação.

No recurso de apelação, a A. ainda voltou a insistir na tese da nulidade do contrato decorrente da nulidade da avaliação efetuada pela Direção Geral do Património do Estado que assentou no pressuposto da edificabilidade no terreno quando, na verdade, tal estava legalmente vedado. Mas acrescentou ainda – apenas nesta ocasião – o vício da anulabilidade motivada em erro sobre o objeto do contrato, nos termos dos arts. 147º e 251º do CC.

Ou seja, a mesma A. que deixara de fora a discussão o vício correspondente ao erro sobre o objeto do contrato e o correspondente pedido de anulabilidade, colocou em sede de alegações no recurso de apelação não apenas questões de facto (alteração de um segmento relacionado com o conhecimento por parte do ISS, IP, do objetivo da A. na permuta) como também questões de direito ligadas àquele vício e ao correspondente efeito.

Como já se intui do que anteriormente foi referido, o objeto do recurso de apelação que demarca o âmbito de atuação do Tribunal da Relação também está condicionado por diversas vias.

Sem embargo de também poder apreciar questões que sejam de conhecimento oficioso, a Relação apenas deve ser confrontada com questões que tenham sido anteriormente suscitadas, naquela lógica – pacífica - de que os recursos não visam a apreciação de questões novas mas apenas a reponderação da resposta dada a questões já debatidas no processo.

Para além desta regra não é a única, deve a Relação (e até o Supremo) contar com uma outra situada a montante mas que se projeta também no objeto do recurso de apelação e nos poderes da Relação: a de que é inviável modificar o objeto do processo fora dos casos que agora estão previstos nos arts. 264º e 265º do CPC.

Resulta evidente que houve uma transmutação do objeto do processo concretizada numa ocasião em que tal já não era viável em face das normas que regulam a alteração do pedido e da causa de pedir. Tanto bastaria para que a Relação, centrada no objeto do processo, tivesse incidido apenas nas questões relacionadas com a nulidade do contrato de permuta sustentada na impossibilidade do objeto contratual, rejeitando pura e simplesmente as demais questões.

Com efeito, não é pelo facto de na sentença ter sido apreciada uma determinada questão que extravasava o objeto do processo que a Relação tinha de reapreciar essa mesma questão na mesma perspetiva. Pelo contrário, em face de uma flagrante violação quer dos limites da sentença definidos pelo art. 608º do CPC, quer dos limites do recurso de apelação, o que se impunha à Relação era que retomasse o objeto do processo e apreciasse o recurso apenas na medida em que estivesse em conformidade com esse objeto, excluindo de uma apreciação de mérito as demais questões.


7. É nesse preciso plano que agora nos colocamos.

A montante do presente recurso de revista existe um obstáculo que impede a A. de insistir uma vez mais quer na apreciação da anulabilidade do contrato sustentada no erro sobre o objeto, quer na questão que dependeria dessa solução em torno da figura da supressio decorrente do decurso de um prazo de 18 anos desde a conclusão do contrato.

Não é o facto de a qualificação jurídica ser de conhecimento oficioso que modifica esta solução, pois, como já se disse anteriormente, a oficiosidade na aplicação do direito em qualquer instância jurisdicional não deve jamais sobrepor-se ao objeto da ação que é definido pelo autor, em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, complementado com as exceções que, relacionadas com esse pedido e essa causa de pedir, sejam invocados pelo réu.

Tal apenas seria viável, em tese, se estivéssemos perante uma situação correspondente a um puro erro de qualificação jurídica, ou seja, se resultasse claro da petição inicial que a A. pretendera invocar a “anulabilidade” decorrente de erro sobre o objeto do contrato, com alegação dos pertinentes factos, e tivesse optado por formular o pedido de “declaração de nulidade”.

No caso concreto, não tendo a A. formulado o pedido de anulação do contrato com fundamento em erro sobre o objeto do negócio, não pode agora pretender que se reconheça esse vício, nem pode servir de alibi o facto de essa convolação ter sido erradamente operada na 1ª instância.

Como já anteriormente se disse, o objeto da presente ação foi simplesmente gizado em torno do pedido de declaração de nulidade com aquele fundamento, não havendo motivo algum para, a partir da sentença, se passar a apreciar uma outra pretensão assente noutro fundamento.

Trata-se de solução que já foi empregue no Ac. do STJ, de 29-1-14, 1206/11 (www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator, com o seguinte sumário:

“1. Tendo a parte sustentado o pedido de reconhecimento da contitularidade de um prédio como bem comum do casal na figura da acessão industrial imobiliária, não pode, no recurso de revista, pretender que se reconheça esse mesmo direito com fundamento na usucapião, por não ser admissível nessa fase do processo a alteração do seu objeto.

2. Atento o disposto nos arts. 1292º e 303º do CC, a usucapião, como forma de aquisição do direito real de gozo, carece de ser invocada pelo interessado.

3. Não resultando do articulado, nem sequer de modo implícito, a invocação da usucapião, não pode ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito invocado mediante aplicação oficiosa aos factos apurados das normas jurídicas da usucapião”. Por outro lado, a apreciação dos efeitos decorrentes do decurso do prazo através da figura da supressio que integra a figura mais ampla do abuso de direito apenas se justificaria em face da verificação dos pressupostos da nulidade do contrato que foram invocados pela A., ou seja, se acaso pudesse afirmar-se que o contrato de permuta estava afastado de nulidade por impossibilidade do seu objeto que, no entanto, apenas veio a ser invocada nesta ação decorridos 18 anos sobre a outorga do contrato.

Deste modo não se admite, por extemporaneidade, a apreciação de qualquer questão em torno da pretensa anulabilidade do contrato de permuta sustentada em erro sobre o objeto.


8. Centrados no objeto do processo que, por seu lado, condiciona o objeto desta revista, verificamos que improcedeu em ambas as instâncias a pretensão sustentada na nulidade do contrato de permuta, por não se ter provado que o prédio que o 2º R. entregou à A. se reconduzisse a uma situação de impossibilidade objetiva.

No recurso de revista a A. não coloca em causa a resposta que foi dada pelas instâncias e, designadamente, pela Relação quanto ao vício de nulidade assente nesse fundamento de nulidade. O que sucede é que, sem deixar de acentuar mais uma vez que o pedido que formulou foi o de declaração de nulidade do contrato, se insurgiu contra o facto de a Relação ter considerado que ficara suprimido, pela figura do abuso de direito decorrente do decurso do tempo, o direito de anulação sustentado no erro sobre o objeto do contrato que, como se disse, não integrava o objeto da ação.

A verificação da nulidade do contrato de permuta, com motivo na impossibilidade do seu objeto, foi infirmada por ambas as instâncias, não sendo sequer questionada se tratando agora de matéria controvertida, resultado que não é questionado no presente recurso de revista.

De todo o modo, sempre teríamos de confirmar, nesta parte, integralmente as considerações que foram feitas pela Relação em torno da inverificação do referido vício, na medida em que a situação que decorre da matéria de facto apurada de modo algum configura a previsão normativa do art. 280º do CC.

Com efeito, o facto de no terreno que a A. recebeu na permuta não ser legalmente possível a construção, por se integrar em zona de REN, não nos reconduz a uma situação em que o objeto do contrato seja física ou legalmente impossível.

O contrato foi celebrado e importou na permuta de dois prédios, sendo que o prédio que a A. recebeu existe. O facto de nele não ser viável a implantação de um projeto urbanístico integraria, em abstrato, a figura do erro sobre o objeto do contrato, mas, como já se disse, não foi nessa base que foi configurada a presente ação, tanto mais que, como seria natural, ao exercício de um tal direito potestativo não deixariam os RR. de poder opor o facto extintivo decorrente do decurso do prazo de caducidade previsto no art. 287º, nº 1, do CC.


9. Também não existe motivo algum para julgar procedente o pedido subsidiário de indemnização que pondere os prejuízos que a A. sofreu correspondente sãos lucros cessantes.

Tratando-se de situação que emerge da celebração de um contrato, tal direito de indemnização apenas pode ser perspetivado na vertente contratual da responsabilidade civil, sendo certo que não se verifica que houvesse o incumprimento de qualquer cláusula contratual relacionada com a permuta.

Aliás do teor do contrato não consta qualquer cláusula relacionada com os motivos que determinaram a A. a celebrar a permuta, designadamente com o condicionalismo que existia relativamente à edificação no terreno que recebeu de algum projeto urbanístico ou que o R. lhe tivesse assegurado a existência de uma efetiva possibilidade de realização desse projeto.


IV – Face ao exposto, ainda que por fundamento não coincidente, acorda-se em julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão na parte em que julgou improcedente a ação.

Custas da revista a cargo da A.

Notifique.


Lisboa, 5-4-18


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo