Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037427
Nº Convencional: JSTJ00003681
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: MULTA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198406270374273
Data do Acordão: 06/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sempre que o reu seja condenado em pena de multa devem seguir-se os procedimentos previstos nos ns. 1 a 4 do artigo 47 do Codigo Penal: a) aguardar o seu pagamento voluntario, dentro do prazo legal; b) instaurar execução patrimonial para obter a cobrança coerciva; c) substituição, total ou parcial, por dias de trabalho, se não for obtido o pagamento voluntario ou coercivo, e o condenado estiver em condições de trabalhar; d) redução ou isenção da pena de prisão aplicada em alternativa na sentença, se o condenado provar que a razão do não pagamento lhe não e imputavel.
II - So depois de esgotados estes procedimentos e licito impor ao reu o cumprimento, se for caso disso, da prisão aplicada em alternativa e, consequentemente, so nesse momento e oportuno decidir sobre se esta prisão beneficia ou não do perdão concedido pelas Leis ns. 3/81, de 13 de Março, e 17/82, de 2 de Julho.