Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024463 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405180851822 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG516 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG111 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/91 | ||
| Data: | 09/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO EFEITOS SUBS REG PRED 1974 PAG25. A ANDRADE TEOR GER REL JURI VOLII 1987 PAG19. O ASCENSÃO DIR REAIS 5ED PAG376. M CORDEIRO | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 99 N1 ARTIGO 291 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 601 ARTIGO 607 ARTIGO 710 ARTIGO 819 ARTIGO 822 ARTIGO 879 A ARTIGO 1317 A. CRP67 ARTIGO 85. CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N1 N3 ARTIGO 17 N2 ARTIGO 92 N1 M ARTIGO 124. CNOT67 ARTIGO 89 A. CPC67 ARTIGO 821. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de registo predial, serão terceiros todos aqueles, e apenas esses, em que a incompatibilidade de direitos derive, em última análise, de aquisições negociais. II - Assim, com base em princípio destilável, e fundamentalmente, do artigo 17, n. 2 do Código de Registo Predial, o registo prioritário só será oponível a terceiros, para efeitos de aquisição tabular se, - e para lá de outros requisitos - o titular do registo prioritário, dono do pseudo- -direito, o tiver adquirido a título oneroso, princípio geral, uma vez que o legislador expressamente repetia tal regra, no artigo 124 do Código de Registo Predial, para caso paralelo, pelo que, sendo a aquisição a título gratuito, não há qualquer necessidade de protecção do tráfico jurídico. III - Deste modo mesmo que se considerasse o Autor como terceiro, o registo prioritário da hipoteca judicial lhe não poderia ser oponível para efeitos de aquisição tabular, porque esse registo não foi motivado por uma aquisição, a título oneroso, como foi o do Autor, contrato de compra e venda das fracções imobiliárias em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |