Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085182
Nº Convencional: JSTJ00024463
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199405180851822
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG516 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG111
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 430/91
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO EFEITOS SUBS REG PRED 1974 PAG25. A ANDRADE TEOR GER REL JURI VOLII 1987 PAG19. O ASCENSÃO DIR REAIS 5ED PAG376. M CORDEIRO
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 99 N1 ARTIGO 291 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 601 ARTIGO 607 ARTIGO 710 ARTIGO 819 ARTIGO 822 ARTIGO 879 A ARTIGO 1317 A.
CRP67 ARTIGO 85.
CRP84 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N1 N3 ARTIGO 17 N2 ARTIGO 92 N1 M ARTIGO 124.
CNOT67 ARTIGO 89 A.
CPC67 ARTIGO 821.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244.
Sumário : I - Para efeitos de registo predial, serão terceiros todos aqueles, e apenas esses, em que a incompatibilidade de direitos derive, em última análise, de aquisições negociais.
II - Assim, com base em princípio destilável, e fundamentalmente, do artigo 17, n. 2 do Código de Registo Predial, o registo prioritário só será oponível a terceiros, para efeitos de aquisição tabular se, - e para lá de outros requisitos - o titular do registo prioritário, dono do pseudo- -direito, o tiver adquirido a título oneroso, princípio geral, uma vez que o legislador expressamente repetia tal regra, no artigo 124 do Código de Registo Predial, para caso paralelo, pelo que, sendo a aquisição a título gratuito, não há qualquer necessidade de protecção do tráfico jurídico.
III - Deste modo mesmo que se considerasse o Autor como terceiro, o registo prioritário da hipoteca judicial lhe não poderia ser oponível para efeitos de aquisição tabular, porque esse registo não foi motivado por uma aquisição, a título oneroso, como foi o do Autor, contrato de compra e venda das fracções imobiliárias em causa.
Decisão Texto Integral: