Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083909
Nº Convencional: JSTJ00019654
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ESCRITURA PÚBLICA
CONFISSÃO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ199307080839092
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 647
Data: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto, incontroverso, de a arrestante ter declarado na escritura ter recebido o preço da venda, não a impede de, na respectiva acção, impugnando a validade da confissão, alegar e provar, e de o tribunal considerar provado, que, na realidade, o preço não foi recebido, e assim, a dita confissão, nas circunstâncias concomitantes, não afecta sensivelmente a verificação do primeiro pressuposto do arresto: probabilidade do crédito.
II - O justo receio da perda de garantia patrimonial resulta de se ter provado que o requerido encetou diligências com vista a desfazer-se do imóvel arrestado, entre elas as tendentes ao registo do prédio a seu favor.