Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019654 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS ESCRITURA PÚBLICA CONFISSÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307080839092 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 647 | ||
| Data: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto, incontroverso, de a arrestante ter declarado na escritura ter recebido o preço da venda, não a impede de, na respectiva acção, impugnando a validade da confissão, alegar e provar, e de o tribunal considerar provado, que, na realidade, o preço não foi recebido, e assim, a dita confissão, nas circunstâncias concomitantes, não afecta sensivelmente a verificação do primeiro pressuposto do arresto: probabilidade do crédito. II - O justo receio da perda de garantia patrimonial resulta de se ter provado que o requerido encetou diligências com vista a desfazer-se do imóvel arrestado, entre elas as tendentes ao registo do prédio a seu favor. | ||