Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B916
Nº Convencional: JSTJ00035222
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CESSAÇÃO
INCUMPRIMENTO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: SJ199812030009162
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG257
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 744/96
Data: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 33 N1 ARTIGO 36 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
Sumário : I - Cessada prematuramente a medida de gestão controlada de empresa em recuperação ao abrigo das disposições do DL 177/86 por incumprimento do plano aprovado - cessação essa devidamente homologada por decisão transitada - nada há na lei que indique, para tal eventualidade, o destino das modificações operadas pela assembleia de credores nos débitos da empresa.
II - E tal estatuição seria inútil, pois que, se o plano se frustar, haverá: por um lado, medidas que não poderão deixar de se ter como definitivas, como são as que envolvam terceiros (v.g. resoluções de contratos) e, em geral, as que tenham operado em negócios jurídicos validamente concluídos pelo órgão de gestão; por outro lado, medidas que naturalmente terão de cair em simultâneo com a queda do plano, como são as que envolvam o sacrifício dos credores da empresa em prol de tal plano.
Decisão Texto Integral: