Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7341/19.1T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Sumário :

I- A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça está confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado.


II- As exigências vertidas nas normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640, do CPC, traduzem-se num ónus tripartido sobre o recorrente, estribando-se nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso.


III- Com estes poderes/deveres, visou-se com a reapreciação da matéria de facto alcançar a verdade material, numa autonomia decisória vigorando para a Relação o princípio da livre apreciação da prova, traduzindo-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível.


IV- O cumprimento dos ónus previstos no art.º 640, não deverá incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.


V- Em regra, será de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se consubstancie numa total reapreciação da prova pela Relação ou que se traduza em recurso genérico pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida na 1.ª instância, o que nos permite concluir que a avaliação das implicações das falhas evidenciadas em termos de ónus de impugnação, efetua-se em função das circunstâncias do caso concreto.


VI- A rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório

1. AA veio interpor contra ALLIANZ COMPANHIA DE SEGUROS, SA., ação declarativa, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 571.104,00€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.


2. Alega para tanto, à data do falecimento de BB, num acidente de viação em 11.07.2017, vivia em união de facto com o mesmo desde 2012.


O acidente traduziu-se no embate entre o motociclo conduzido pelo falecido e o veículo seguro na R., na hemifaixa de rodagem por onde circulava o motociclo, tendo a produção do acidente ocorrido única e exclusivamente pela forma incauta e descuidada como o condutor da viatura efetuou a manobra de mudança de direção.


À data do acidente a vítima tinha 30 anos, era jovem, saudável e trabalhador, vivia para a família, que era harmoniosa e feliz, pelo que não deve computar-se a indemnização pela perda do direito à vida inferior a 120.000,00€.


O falecido teve lesões tão graves que lhe provocaram a morte, com enorme sofrimento, e assim deverá ser fixada a título de danos não patrimoniais, uma indemnização não inferior a 30.000,00€.


O casal formado pelo falecido e a A., era unido, mantendo uma excelente relação pessoal e familiar, com um projeto de vida em comum, constituindo a morte da vítima um profundo abalo à A., que teve de recorrer a medicação, pela perda do companheiro, tornando-se numa pessoa triste, deprimida, resignada, e desse modo os danos não patrimoniais pela mesma sofridos não deverão ser inferiores a 30.000,00€.


O falecido era pescador, retirando dessa atividade o montante mensal de 870,14€, ficando com um terço para ele e o resto para a esfera patrimonial do casal, contribuindo assim com o valor anual de 8.148,00€, peticionando, em conformidade a quantia de 391.104,00€, como dano patrimonial futuro.


3. Citada, veio a R. contestar, alegando que após averiguações apurou que o acidente se verificou por culpa do condutor do veículo, causando a morte imediata do condutor do motociclo, tendo assumido perante os pais do mesmo a responsabilidade na produção do acidente.


Da documentação referida, bem como da habilitação de herdeiros resulta a inexistência da união de facto e de coabitação entre a A. e o falecido, mais impugnando o demais invocado.


4. Realizado julgamento foi proferida sentença, que considerou que estando tão só apurada a existência de uma relação afetiva entre a A. e o Falecido à data da sua morte, e não de união de facto, julgou improcedente a ação.


5. Inconformada veio a A. apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu Acórdão que julgou improcedente o recurso, confirmando a Sentença recorrida.


7. Novamente inconformada, veio a A. interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: (transcritas)


1.O Tribunal a quo pugnou pela improcedência da reapreciação da matéria de facto por entender que a Recorrente não cumpriu os ónus de especificação/identificação, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 640º nº 1 do CPC.


2. Contudo, a Recorrente cumpriu cabalmente os ónus de especificação e identificação, de tal modo que, atento o teor do Recurso de Apelação, poderia (e deveria) o Tribunal a quo proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada


3. Assim, o Tribunal a quo atuou em contravenção ao disposto no artigo 662º do CPC porquanto, por força desse preceito, “deve[ria] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


4. Destarte, será de imputar ao Tribunal a quo a violação de lei processual, nos termos do artigo 662º e 674/1/b) do CPC, por indevida rejeição de recurso de apelação na parte respeitante à reapreciação da prova respeitante à matéria de facto impugnada.


5. O Tribunal da Relação limitou-se tão-só a rejeitar a reapreciação da prova com fundamento num pretenso incumprimento do ónus de alegação/especificação da Recorrente, o que não se verificou, porquanto a ora Recorrente especificou todos os pontos concretos da matéria de facto que deveria ser dada, respetivamente, como provada e não provada.


6. Tem sido pacificamente aceite pela Doutrina e pela Jurisprudência, que nos casos (como sub judice) em que o Tribunal da Relação, em sede de Recurso de Apelação, não conhece do pedido da Apelante com o fundamento erróneo de que não foi observado e cumprido o ónus de especificação, é descaracterizada a figura da dupla conforme, pelo que se encontrará ultrapassada esse obstáculo à admissibilidade da interposição do presente Recurso de Revista.


7.Quanto aos demais pressupostos gerais em matéria recursória, com previsão expressa no artigo 629º e 638º do CPC, encontram-se todos reunidos.


8.O Douto Tribunal a quo, não conheceu do Recurso na parte da impugnação da matéria de facto fundamentando “não são indicados os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham a decisão pretendida alterar”.


9. O que não corresponde à realidade porquanto a Recorrente cumpriu integra e cabalmente o ónus de especificação e alegação, nos termos e para os efeitos do artigo 640º do CPC, conforme aqui já se demonstrou.


10. O supra explanado consubstancia uma errada aplicação da lei de processo (cfr. artigo nº 662º CPC), a qual configura um dos fundamentos da Revista, nos termos e para os efeitos do artigo 674º nº 1 al. b) do CPC.


11. Coligidos que estejam os fundamentos para o presente Recurso de Revista, estipula o artigo 682º do CPC os termos em que o deve ser julgado o presente recurso.


12. A ora Recorrente entende que, além de o Tribunal a quo não ter reapreciado a prova, como já foi aqui exposto, interpretou e aplicou erradamente a lei substantiva e adjetiva, para os efeitos do artigo 674º nº 1 al. a)., como foi demonstrado.


13. Ademais, o Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al. d).


14.A questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa respeita à existência de uma união de facto entre a ora Recorrente e o de cujus, à data da morte deste.


15. A matéria aduzida em sede de recurso de Apelação era adequada e suficiente à apreciação do recurso e impunha solução diversa da preconizada pela Tribunal de 1ª Instância.


16. Ora, o Douto Tribunal a quo, ao não conhecer do pedido do Recurso de Apelação limitou-se a replicar a decisão de 1ª instância, replicando, assim, os vícios de que a sentença já enfermava.


17.Percorrido o teor do aludido Acórdão, ficou provado que a Recorrente e o de cujus viveram em união de facto por mais de dois anos. Contudo, o Douto Tribunal de 1ª instância, não deu como provado o facto de que, à data da morte do de cujus, a Recorrente vivia ainda com o mesmo em união de facto.


18. Contudo, e sublinhe-se, não resulta provado o contrário, isto é, que não viviam em união de facto.


19. E como refere, e bem, o Tribunal a quo, do facto de não ter ficado provado que viviam à data do óbito em união de facto, não se pode inferir o seu contrário, ou seja, de que não viviam em união de facto.


20. Ora, a ora Recorrente entende, salvo melhor opinião, que não foi aplicada corretamente a lei substantiva à união de facto e a lei adjetiva no que respeita ao ónus da prova da existência e dissolução da união de facto.


21. Pese embora a lei substantiva da proteção da União de Facto (Lei nº 7/2001) preveja um regime de prova para a União de Facto e confira valor probatório à Declaração emitida pela Junta de Freguesia, a qual se encontra junta aos Autos pela Recorrente (Doc. já constante como Doc. nº 1 da Petição Inicial e que ora se volta a juntar com Doc. nº 1), o Tribunal a quo desconsiderou por inteiro o valor probatório desse documento, em clara contravenção ao disposto nos artigos 682º nº 2, ex vi 674º nº 3 in fine


22. Nos termos do artigo 674º nº 3 in fine, nos casos em que exista “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” poderá o Douto Supremo Tribunal alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, em conformidade com o vertido no artigo 682º nº 2, todos do CPC.


23. Nestes termos, deverá, salvo melhor opinião, o Douto Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada no Acórdão da Relação, dando como provada a existência de uma União de Facto entre a Recorrente e o de cujus à data do óbito.


24.Consequentemente, deverá o facto provado nº 21, parte final “até Novembro de 2016” ser dado como “não provado”, e, outrossim, dar como não provado os factos nº 30 e 31. Por outro lado, os factos a), b) e c) dos “Factos Não Provados na 1ª Instância” deverá passar a constar como facto provado.


Subsidiariamente


25. Conforme resulta da Lei 7/2001, a união de facto dissolve-se pela vontade de um dos seus membros. Atento o elemento literal da lei poderá afirmar-se que o legislador entendeu que existe um elemento subjetivo necessário à materialização da dissolução da união de facto.


26.Quer isto dizer, que para que se materialize a dissolução da união de facto é condição sine qua non que seja provada a vontade do unido de facto em dissolver a união de facto ou de não a restabelecer.


27.Sabemos que no contexto familiar e do quotidiano de um casal ocorrem discussões e por vezes, consoante a gravidade das mesmas, um dos membros da relação (cônjuge ou unido de facto) poderá sair de casa por uns escassos dias. Será tal facto condição suficiente à demonstração da vontade em dissolver a união ou o casamento? Sabemos que não. Muitas vezes os casais afastam-se e regressam à vida conjunta sem qualquer intenção de romper o seu relacionamento e vida em comum.


28.Nunca, em momento algum houve intenção de romper o relacionamento e a vida em comum, que nos termos da lei é condição sine qua non à dissolução da união de facto.


29. Por não ter sido provada a vontade de qualquer um dos unidos de facto em dissolver a união de facto, não se poderá concluir que a união de facto estivesse dissolvida à data do óbito.


30. Em suma, o Tribunal a quo, aplicou erradamente a lei substantiva mormente no tocante à dissolução da União de Facto, pois que a lei exige que um determinado facto (vontade) para que opere a dissolução da união de facto, o que não resultou provado in casu.


31. Contudo, o Tribunal a quo violou também a lei adjetiva mormente quanto ao ónus da prova.


32.Com fundamento na violação da lei substantiva e adjetiva vem a Recorrente requerer que o Douto Supremo Tribunal, no âmbito das suas competências, ainda que não proceda à alteração a matéria de facto, pugne por enquadramento jurídico distinto dos factos.


33. Ou seja, mesmo admitindo a matéria de facto provada, nomeadamente que o casal havia separado, propugne por conclusão diversa da Relação e entenda que ainda que o casal se tenha separado, não operou qualquer dissolução da união de facto, contanto que não foi provada a vontade do casal em dissolver a mesma.


Subsidiariamente


34.Caso o Douto Tribunal não entenda que tem elementos à disposição para proferir decisão de mérito no âmbito das suas funções, devem os presentes Autos, salvo o devido respeito, baixar ao Tribunal Recorrido, nos termos do Artigo 648º nº 2 do CPC, ex vi Artigo 615º nº 1 al. d), por enfermar de nulidade por omissão de pronúncia (a que estava obrigado por força do artigo 662º do CPC, conforme já ficou aqui demonstrado).


Pelo que duvidas não subsistem que, deve a Recorrida ser condenada a liquidar à Recorrente, o montante peticionado de € 571.104,00 (quinhentos e setenta e um mil e cento e quatro euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.


Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser revogado o Acórdão da Relação, e, em sua substituição, ser proferido nova decisão sobre o mérito da causa, ao abrigo dos poderes de substituição do Douto Supremo Tribunal, mediante a qual a Seguradora Recorrida deve ser condenada ao pagamento de uma indemnização à Recorrente, no valor global de € 571.104,00 (quinhentos e setenta e um mil e centro e quatro euros), acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, como é de inteira e sã Justiça!!


Caso assim não se entenda, mero dever de oficio, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 682º e 684º, nº 1 e 2 do C.P.C.


8. Foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 655, do CPC1, considerando a questão prévia suscitada nas contra-alegações pelos Recorridos da inadmissibilidade do recurso.


9. A Recorrente veio responder, reafirmando o alegado no sentido de o recurso ser admitido como revista nos termos dos artigos 662.º, 674.º, n.º1, b) e c), 682.º, n.º3, e caso assim não se entenda, como revista excecional, art.º 672, n.º1, b) e c), devendo o processo voltar ao Tribunal da Relação, a fim de dissipar a contradição/ambiguidade que inviabiliza qualquer decisão jurídica da causa.

10. Cumpre apreciar.

*


II – Enquadramento facto-jurídico

a. dos factos


O Tribunal da Relação, no Acórdão sob recurso, considerou como provada, a seguinte factualidade:


1. BB faleceu no dia 11.07.2017, no estado civil de solteiro (1º p.i.).


2. Nesse dia, cerca das 17:30 horas, na Av. ..., ..., BB conduzia o veículo motociclo de matrícula ..-PP-.., no sentido ... (4º e 5º p.i.).


3. A uma velocidade não superior a 50 km/hora (6º p.i.).


4. Ocupando a hemi-faixa de rodagem destinado ao seu sentido de marcha (7º p.i.).


5. Ao chegar ao cruzamento formado pela via na qual circulava com a Rua ... e Rua ..., BB viu a sua linha de marcha cortada pelo veículo de matrícula ..-..-MJ, seguro na R. (8º e 9º p.i.).


6. O qual circulava na Av. ..., no sentido Poente – Nascente (10º p.i.).


7. Encontrando-se a realizar uma manobra de mudança de direção à esquerda, de modo a dirigir-se para o Colégio do ..., sito na Rua ... (11º p.i.).


8. Que efetuou sem ter em consideração o motociclo conduzido por BB (12º p.i.).


9. Ao aperceber-se da súbita mudança de direção realizada pelo condutor do veículo seguro na R., BB nada pôde fazer para evitar o embate, atendendo à curta distância que mediava entre os veículos (13º p.i.).


10. Tendo embatido com a roda dianteira do motociclo por si conduzido na lateral direita do veículo de matrícula ..-..-MJ (14º p.i.).


11. O embate entre os veículos ocorreu na hemi-faixa de rodagem na qual circulava o motociclo conduzido pela vítima (15º p.i.).


12. Em resultado do acidente, BB sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa direta e necessária da sua morte (22º p.i.).


13. BB foi assistido no local pela equipa médica do INEM, tendo, no entanto, o óbito sido aí confirmado (20º p.i.).


14. À data do acidente, o veículo de matrícula ..-..-MJ tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a R., através de um contrato de seguro do Ramo Automóvel (18º p.i.).


15. Com a manobra efetuada pelo condutor do veículo seguro na R., BB apercebeu-se que o embate seria inevitável, tendo consciência que a sua vida e integridade física corriam perigo (32º p.i.).


16. No momento do embate, BB sofreu dores, tendo um sofrimento que se prolongou até ao momento da sua morte (33º p.i.).


17. BB temeu pela sua vida (34º p.i.).


18. BB tinha, à data do acidente, 30 anos de idade (23º p.i.).


19. Era uma pessoa saudável (24º p.i.).


20. Era trabalhador e jovial (26º p.i.).


21. BB viveu com a A., em comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, desde outubro de 2013 até novembro de 2016 (39º p.i.).


22. BB era o grande apoio da A., ajudando-a em tudo o que estava ao seu alcance, dando-lhe apoio a todos os níveis (43º p.i.).


23. Tudo fazia para que nada faltasse à A., dando-lhe atenção e carinho (44º p.i.).


24. Após novembro de 2016 e até à data da sua morte, BB encontrava-se com a A. e saíam juntos às vezes (42º p.i.).


25. A morte de BB provocou um profundo abalo à A., tendo a mesma necessidade de fazer medicação (46º p.i.).


26. A A. passou a ser uma pessoa muito reservada, permanecendo muito tempo em casa fechada, tendo deixado de conviver, ir a festas e outros eventos sociais (47º p.i.).


27. Tornou-se uma pessoa triste, deprimida, resignada (48º p.i.).


28. BB dedicava-se, à data do acidente, à atividade de pescador (51º p.i.).


29. Retirando dessa atividade, mensalmente, uma remuneração de 870,14 € (52º p.i.).


30. Em novembro de 2016, após uma discussão do casal, a A. deixou de residir na casa da Quinta ..., onde habitava com BB, passando a residir na casa da sua mãe (13º cont.).


31. A partir dessa data BB passou a residir sozinho na casa da Quinta ... (15º cont.).


Foram consignados como não provados:


a) À data do acidente, BB vivia com a A., em comunhão de cama, leito e habitação, como se marido e mulher fossem (39º p.i.).


b) Eram um casal unido, que mantinha uma excelente relação pessoal e familiar (41º p.i.).


c) Tinham um projeto de vida, equacionando ter filhos, acrescido ainda do facto de BB tratar, cuidar e educar o filho da A. como se fosse seu filho, preocupando-se com a sua formação, educação e escolaridade (45º p.i.).

b. Do Direito.

1.A Recorrida suscitou a inadmissibilidade do recurso pelos Recorridos, considerando a patente existência de dupla conforme, que obsta a apreciação junto deste Tribunal.


Na situação sob análise, a Recorrente enquadra juridicamente a instância recursória nos artigos 672.º, n.º1, a), 682.º n.º2, ex vi art.º 674, n.º 3 e 674, n.º 1, b), invocando que o recurso deve ser conhecido, porquanto o Tribunal da Relação não conheceu da pedida impugnação da matéria da decisão sobre a matéria de facto, sem fundamento para tal, por se mostrar devidamente cumprido o disposto no art.º 640, aplicando erradamente a lei adjetiva e substantiva, desconsiderando as regras do ónus da prova, bem como o valor probatório de documentos apresentados, o que não só afasta a invocada existência de dupla conforme, como até, a título subsidiário permitiria que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ainda que não procedesse à alteração da matéria de facto, levasse a cabo um enquadramento jurídico diverso dos factos, no sentido pretendido pela Recorrente, ou em último caso determinasse a baixa dos autos para que fosse suprida a nulidade decorrente do não atendimento de tal referenciado.

1. Como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1.


A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples 2, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1.


Por sua vez, quanto à violação da lei de processo, prendendo-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação3 , caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640, na mesma inclui-se também o conhecimento das nulidades do Acórdão da Relação que possam ter sido arguidas, cuja apreciação apenas pode ser realizada se o recurso de revista, normal ou excecional, for admitido.


Vem se entendendo que a razão de ser de tal regime, com exclusão do conhecimento da matéria de facto, tem a sua justificação na maior proximidade das instâncias relativamente à matéria de facto, estando reservada para o STJ a função de harmonização da interpretação e aplicação da lei4 , e assenta nas fontes de direito que contém as normas suscetíveis de ser apreciadas pelo STJ 5, (…) e na exclusão do controlo de critérios de decisão não normativos6 .


Com efeito, como decorre do art.º 662, n.º1, impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o STJ, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto, vedada que lhe está a competência, ficando desse modo impedido de censurar o uso dos poderes conferidos à Relação, por tais dispositivos legais .


Tal não significa, nem contraria o mencionado, que o STJ não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento, no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art.º 674, n.º 3, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art.º 682, n.º 3, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo STJ.


Pode-se assim dizer, face ao cerne da pretensão recursório que delimita o objeto do recurso prendendo-se com a invocada indevida rejeição da impugnação da matéria de facto, que é patente a admissibilidade do recurso, o mesmo não sendo, a priori, considerável em termos de conhecimento da bondade do pedido, referenciado subsidiariamente, face à barreira da dupla conforme.


2. Quanto à violação da lei de processo, prendendo-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação7, caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640.


As exigências vertidas nesta última disposição legal traduzem-se num ónus tripartido sobre o recorrente, estribando-se nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso.


Com estes poderes/deveres8, visou-se com a reapreciação da matéria de facto alcançar a verdade material, numa autonomia decisória9, “ (…) competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção na reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis (…)”, vigorando para a Relação o princípio da livre apreciação da prova, com exclusão dos factos que só possam ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados por acordo das parte, confissão das mesmas ou documento, nos termos do art.º 607, n.º5, ex vi art.º 663, n.º 2.


Deste modo, o princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu10, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos.


Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam a imediata rejeição do recurso, contudo o cumprimento dos ónus previstos no art.º 640, não deverá incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha, face ao sentido subjacente ao próprio Código de Processo Civil, numa maior importância dos aspetos materiais relativamente aos formais, numa interpretação que possa escolher do texto legal soluções em conformidade11.


Pode assim sintetizar o regime no que concerne ao ónus de impugnação12, desde logo, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º1, c).


Ainda no que respeita ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade, mas também da adequação, afastando deficiências estritamente formais no cumprimento dos requisitos do art.º 64013, constitui entendimento firme deste Tribunal que não importam a rejeição da impugnação, se for compreensível, alcançando-se o exato teor da pretensão do recorrente, pois permite ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços atingir toda a amplitude do pedido, salvaguardando-se o contraditório e em consonância com os princípios constitucionais da garantia da tutela jurídica efetiva e o direito ao acesso a um processo judicial equitativo e justo14, a que acresce não ser exigível que o recorrente se pronuncie sobre a valoração que considera correta dos meios de prova que indica, isto é, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada, pois tal extravasa as exigências legais, tendo em conta que compete ao Tribunal da Relação, que na reapreciação da matéria de facto, proceda ao exame crítico e autónomo das provas, formando a sua própria convicção, não dependente da convicção formada em 1.ª instância, nem da apresentada pelo recorrente15, sendo certo que saber se tais meios de prova são ou não suficientes para o efeito pretendido é matéria de julgamento, e não de rejeição da impugnação da matéria de facto.


Deste modo, em regra, será de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela Relação ou que se traduza em recurso genérico16, de forma genérica global, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida na 1.ª instância, o que nos permite concluir que a avaliação das implicações das falhas evidenciadas em termos de ónus de impugnação, conforme o art.º 640, efetua-se em função das circunstâncias do caso concreto, no entanto, por menor que seja a exigência formal que se adote em relação ao cumprimento do ónus previsto naquela disposição legal, sempre se imporá que o cumprimento se faça de modo a não obrigar o Tribunal da Relação a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso17.


Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.


3. Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, foi considerado no Acórdão recorrido, no concerne ao pedido de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que a Recorrente, ali Apelante, tinha alegado que os facto provados 21, 24, 30 e 31 deviam considerar-se como não provados, e os factos constantes nas alíneas a), b) e c) deviam ser tidos por provados, considerando que relativamente a tal factualismo, não se sabia, por não concretizados quais os concretos meios probatórios que impunham tal decisão, determinando a imediata rejeição da impugnação.


A Recorrente manifesta-se em sentido contrário, alegando que foi dado cumprimento escrupuloso, porquanto consta das alegações apresentadas quais os factos que pretende ver alterados e especificados os concretos meios de prova.


Analisando tais alegações para aferir do pretendido cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art.º 640, percorrendo o respetivo corpo e conclusões, verifica-se que na motivação são indicados de forma explicita os factos não provados que se pretendem ver provados, que se prendem com a existência da união de facto à data do óbito do Falecido, respetivamente alíneas a, b, e c, dos factos provados, e tidos por não provados os pontos 21, 24, 30 e 31 reportados ao fim dessa união, em data posterior com vivências separadas da Recorrente e do que fora seu companheiro, antes do falecimento do mesmo, apontando até para o facto de o Tribunal ter dado como provado, que o “BB era o grande apoio da A., ajudando-a em tudo o que estava ao seu alcance, dando-lhe apoio a todos os níveis, ponto 22 e ponto 25, “A morte de BB provocou um profundo abalo à A. tendo a mesma necessidade de fazer medicação”.


Mais se divisa a apreciação crítica em termos do consignado da fundamentação da decisão de facto, que apontariam para o sentido pretendido, mas sobretudo foram transcritas as declaração da Autora, da testemunha CC, e DD, de quais de modo objetivo, resulta segundo a Recorrente, que a união de facto sem qualquer interrupção se manteve até ao óbito do Falecido, e que não mereceram a devida consideração em termos probatórios, mostrando-se nas conclusões o reporte ao aludido.


Não menos relevante é a perceção que ali Recorrida teve do pedido pela Recorrente contrariando o entendimento daquela, nomeadamente valorizando desfavoravelmente os depoimentos referenciados.


Deste modo, embora se possa referir que não é exemplar a forma como a Recorrente articulou a decisão que pretende seja considerada e os meios de prova que levarão a tanto, certo é, que inequivocamente entendemos o sentido visado, até porque está em causa uma factualidade clara, manutenção da união de facto, nas possíveis nuances que a possam traduzir, bem como os elementos de prova a considerar.


Com efeito, no âmbito do supra referido em termos de cumprimento do ónus de impugnação não se pode deixar de ter em conta os também aludidos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, mas também da adequação, na desconsideração de deficiências estritamente formais no cumprimento dos requisitos do art.º 640, pelo que e não contrariando tudo referenciado sobre tais ónus, entende-se que inexiste fundamento para a rejeição da impugnação, porquanto se mostra compreensível o teor dessa mesma impugnação, sem especial dificuldade do seu exato teor, tendo permitido o exercício do contraditório, e possibilita, segundo se crê, que o julgador, sem especiais obstáculos ou esforços, atinja toda a extensão do pedido formulado.


Pode-se assim dizer que ainda se está perante a exigência formal suficiente quanto ao cumprimento do ónus de impugnação, impondo-se que o Tribunal da Relação da mesma conheça, concretizado que se mostra o objeto do recurso nesse âmbito e desse modo percetível para a atividade a desenvolver pelo Tribunal a quo.


Aqui chegados, prejudicado o mais referenciado pela Recorrente, importa que o Acórdão recorrido seja anulado, voltando os autos ao Tribunal da Relação para conhecimento da impugnação realizada, e aplicação do Direito em conformidade.


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III – DECISÃO


Nestes termos, decide-se conceder a revista, anulando o Acórdão recorrido nos termos indicados.


Custas a final.

Lisboa, 31 de janeiro de 2024

Ana Resende (Relatora)

Amélia Alves Ribeiro


Rui Gonçalves


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Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.





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1. Diploma a que se fará referência se nada mais for dito.↩︎

2. Como, sem perder a atualidade, refere Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol., pág. 206 e seguintes, no estabelecimento da dicotomia, da matéria de facto apurada à margem direta da lei, averiguando factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica, matéria já de direito.↩︎

3. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, fls. 474 e segs↩︎

4. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, fls. 233, apud Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil.↩︎

5. Por reporte à explicitação do conceito de “lei substantiva”, constante do n.º 2, do art.º 674.↩︎

6. Lebre de Freitas, e outros, obra citada, fls. 234↩︎

7. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, fls. 474 e segs.↩︎

8. Já anteriormente consagrados, mas que foram reforçados com a reforma operada pela Lei 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil.↩︎

9. Cf. Acórdão do STJ de 9.03.2021, processo n.º 3424/16.8T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.↩︎

10. Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pág. 420 e 421.↩︎

11. Como referem, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, fls. 98 e seg, assim como abundante jurisprudência tem entendido, veja-se entre outros e a mero título de exemplo, o Acórdão do STJ de 21.03.2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, in www.dgsi.pt.↩︎

12. Cf. Abrantes Geraldes, obra citada a fls. 196 e segs. mencionando que o regime processual vigente, para além de sanar anteriores dúvidas, reforçou o ónus imposto ao recorrente, na previsão expressa de indicar a decisão alternativa que entende dever ser a proferida.↩︎

13. Concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável.↩︎

14. Cf. Ac. STJ de 15 de junho de 2023, processo n.º 1929/20.5T8VRL.G1.S1, com extenso reporte jurisprudencial, in www.dgsi.pt.↩︎

15. Cf. Ac. do STJ de 27 de Abril de 2023, processo n.º 1342/119.7T8AVR.P1.S1, “bastará para esse efeito a indicação dos meios de prova que, no entender do apelante, serão relevantes para a pretensão de ver proferida decisão de facto diversa, sendo inútil a enunciação das razões concretas conducentes a tal decisão”, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Cf. Ac. STJ de 19 de janeiro de 2013, processo n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt↩︎

17. Cf. Ac. STJ de 19 de maio de 2021, processo n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1. in www.dgsi.pt.↩︎