Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027831 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS DANO USO PARA FIM DIVERSO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180874252 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8590 | ||
| Data: | 01/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG425. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se que na fracção "A", propriedade da Ré, o parqueamento constituído por 151 lugares numerados e as arrecadações numeradas de 1 a 100, localizadas nas três caves são comuns, mas ficaram afectadas ao uso exclusivo daquela fracção a estacionamentos n. 2 a 41, 41-A, 42 e 42-A, ocupando a totalidade das duas primeiras caves, os barracões de aglomerado de madeira aí construidos pela Ré não prejudicam os demais condóminos, pelo que não têm de ser retirados. II - Também não foi dado um destino diferente, pois esses barracões são usados pela Ré como armazém do seu comércio, traduzindo um uso complementar, e menor, da finalidade principal da fracção que subsiste. III - Nos recursos não há que conhecer de questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso. IV - No recurso de revista não há que conhecer, para alterar, a matéria de facto, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a matéria de facto tida por assente pela Relação a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||