Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087425
Nº Convencional: JSTJ00027831
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
DANO
USO PARA FIM DIVERSO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199601180874252
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8590
Data: 01/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG425.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provando-se que na fracção "A", propriedade da Ré, o parqueamento constituído por 151 lugares numerados e as arrecadações numeradas de 1 a 100, localizadas nas três caves são comuns, mas ficaram afectadas ao uso exclusivo daquela fracção a estacionamentos n. 2 a 41,
41-A, 42 e 42-A, ocupando a totalidade das duas primeiras caves, os barracões de aglomerado de madeira aí construidos pela Ré não prejudicam os demais condóminos, pelo que não têm de ser retirados.
II - Também não foi dado um destino diferente, pois esses barracões são usados pela Ré como armazém do seu comércio, traduzindo um uso complementar, e menor, da finalidade principal da fracção que subsiste.
III - Nos recursos não há que conhecer de questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso.
IV - No recurso de revista não há que conhecer, para alterar, a matéria de facto, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a matéria de facto tida por assente pela Relação a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil.