Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086993
Nº Convencional: JSTJ00027620
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199506220869931
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 560/94
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII 1968 PAG547.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Alegando a Ré a caducidade dos direitos do Autor, por os invocados defeitos da obra não terem sido invocados nem no prazo de trinta dias, nem de um ano, mas nada se provou quanto a factos impeditivos ou extintivos dos direitos do Autor, prova que competia à Ré.
II - Igualmente lhe competia provar os factos que demonstrassem que as despesas com o suprimento dos defeitos da obra eram desproporcionadas em relação ao proveito que desse suprimento proviesse.
III - Havendo divergência entre o contrato da empreitada e o projecto, ao empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de executar fielmente o projecto, pois como perito que é, ou será muitas vezes, incumbe-lhe - artigo 762, n. 2 do CCIV. - avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a sua execução, não procedendo assim, não cumpre o contrato culposamente, e daí a sua responsabilidade.
IV - Foi o que sucedeu no caso dos autos quanto à altura do tecto do sótão e caixa das janelas para estores também do sótão.