Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2864
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200510110028642
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4047/03
Data: 03/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADO AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Sumário : I - A determinação da culpa integra matéria de facto se estiver em causa a violação dos deveres gerais de prudência e diligência consubstanciadores, entre outros, dos conceitos de inconsideração, imprevidência ou falta de cuidado,
II - Insindicável, pelo STJ, como tribunal de revista, é indagar se na sequência naturalística dos factos, estes funcionaram, ou não, como factor desencadeador ou condição detonadora do dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. a) A 00-03-15 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), A intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 99-05-22, cerca das 02H25, na Praça General Humberto Delgado, no Porto, contra B, C e "Companhia de Seguros D, S.A." ora denominada "Companhia de Seguros ...-, S.A.", nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 19 evidenciam, concluindo por impetrar a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 12.920.697$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e os danos que se vierem a apurar em execução de sentença, bem como juros vincendos, até efectivo pagamento, sobre o supracitado "quantum", à taxa de 7% ao ano.
b) Contestaram os réus, batendo-se pela improcedência da acção.
c) Elaborado despacho saneador tabelar, operada a selecção da matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, para além da absolvição da instância do réu B e da absolvição do pedido do FGA, a condenação da ré seguradora a pagar ao autor:

1. O montante global de 5.682.225$00 (28.342,82 euros), correspondente às seguintes importâncias parcelares:
17.225$00 (prótese dentária) e 40.000$00 (capacete), a título de danos patrimoniais;
3.625.000$00, a título de dano patrimonial futuro resultante da incapacidade profissional parcial de que ficou a padecer o demandante;
1.750.000$00, a título de danos não patrimoniais gerais;
250.000$00, a título de dano estético.

2. O que se vier a liquidar, em execução de sentença, "pelos danos inerentes à camisa danificada na proporção de 50%".
3. Juros de mora sobre a importância referida em 1., à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
d) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram o autor e a ré seguradora, o demandado B tendo requerido a sua adesão ao recurso da seguradora.
e) Julgadas parcialmente procedentes as apelações, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia já liquidada no montante de 7.955.115$00 (39.679,33 euros), no mais tendo sido mantida a sentença recorrida.
f) Pede a "Companhia de Seguros D, SA" revista do predito Ac., na alegação oferecida, em que sustenta a justeza da revogação de tal Ac., propugnando ser exclusiva a responsabilidade do autor na produção do sinistro, ou, a assim se não entender, ser, pelo menos, de 80% a "quota-parte de responsabilidade" do autor, sendo, então, de 20% a responsabilidade do condutor do automóvel interveniente no acidente de viação, mais devendo ser fixada "como indemnização pelo dano moral quantia não superior a 1.500.000$00 (Euros 7.481,97), tendo tirado as conclusões seguintes:

1. O acidente destes autos ocorreu na Av. dos Aliados da cidade do Porto, artéria de intenso movimento de veículos e peões, e onde a velocidade permitida é de 50 km/hora.
2. O autor-recorrido tripulava o seu motociclo a velocidade não inferior a 90 km/hora, subindo pela faixa ascendente da referida Avenida dos Aliados, condução que fazia pelo meio da mesma faixa.
3. A colisão dá-se entre a frente do motociclo e a traseira do automóvel, depois de o motociclo ter travado de forma ruidosa, e do seu condutor (o aqui autor-recorrido) ter perdido o controlo do mesmo, não conseguindo parar no espaço livre e visível à sua frente.
4. Na mudança de direcção para a esquerda, que efectuava, ao condutor do automóvel não lhe era possível, porque era noite, aperceber-se das características do veículo que se aproximava da sua direita, nem muito menos da distância real a que se encontraria, pelo que não lhe era exigível que esperasse pela passagem desse veículo (motociclo).
5. O autor-recorrido tripulava o seu motociclo violando, gravemente, as regras de condução estradal contidas nos art.s 3º, 24º/1, 25º/1, 27º/1 e 13º/1 do Código da Estrada então vigente, e que foram causa do sinistro, pelo que a sua responsabilidade pela eclosão do mesmo, a não ser exclusiva, não pode ser inferior a 80%.
6. A verificar-se a não observação da regra da prioridade, por banda do condutor do automóvel, em nada contribuiu, tal violação para o acidente dos autos, atento o circunstancialismo concreto em que o mesmo se verificou. A entender-se que tal mudança de direcção concorreu para o sinistro dos autos, tal contributo, em sede de responsabilidade, não pode ser superior a 20%.
7. A indemnização de 3.500.000$00 pelo dano não patrimonial sofrido pelo autor-recorrido, na consideração dos danos objectivos alegados e provados, peca por exagerada. A indemnização equilibrada, atentos os dias de internamento, a cirurgia, o desvio do septo nasal, as dores - e porque o dano estético foi valorado independentemente - não deve ir além dos 1.500.000$00. Indemnização esta, e bem assim as demais, a serem corrigidas de conformidade com o grau de responsabilidade que este Venerando Tribunal entender atribuir a cada um dos condutores, no sinistro destes autos.
8. O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não fez a mais correcta e ajustada subsunção dos factos ao direito, nos art.s 487º/2, 493º/1, 496º/3 e 506º do Código Civil.
g) Contra-alegou o autor, pronunciando-se no sentido do demérito da pretensão recursória.
h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Deu-se como provado no acórdão sob recurso:
"A) Teor do documento nº1 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (certidão do Hospital de S.to António).
B) O autor, à data do sinistro, tinha 31 anos; de idade.
C) O autor, à data do sinistro, era uma pessoa saudável.
D) O 1º Réu afirmou que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo seu veículo com a matrícula GZ, através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº 6555960.
E) Quando a 2ª Ré foi confrontada com o acidente já referido, a mesma informou o Autor que aquele veículo não tinha seguro válido e em vigor à data do acidente, pelo que declinava a responsabilidade do mesmo, conforme carta que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - Doc. 5.

1. 0 Autor seguia na Praça General Humberto Delgado, no sentido ascendente - Ribeira / Câmara Municipal;
3. Dentro- da sua faixa de rodagem, numa via de sentido único;
4. O 1º Réu seguia numa artéria que, de forma perpendicular, liga o sentido ascendente da Praça Humberto Delgado ao sentido descendente;  
5. Quando o lº Réu chegou a esse entroncamento que aquela artéria faz com a Pr. General Humberto Delgado, apresentando-se pela esquerda, não parou;
7. Atravessando-se à frente do veículo do Autor e cortando o seu sentido de trânsito;
8. O Autor ainda tentou evitar o embate, travando, mas veio a embater na parte traseira do veículo do 1º Réu com a frente do seu veículo;
9. Por força do embate veículo do 1º Réu, o autor foi projectado e caiu embatendo com violência com a cabeça (envolvida pelo capacete) no chão;
10. 0 Autor foi de imediato conduzido de ambulância ao Hospital de Santo António, onde lhe foram efectuados inúmeros exames clínicos;
11. Resultou de tais exames que o Autor apresentava, entre outros ferimentos, uma fractura ao nível do maxilar superior;
12. O Autor permaneceu na urgência do referido Hospital desde as 2,30 até cerca das 10 horas, altura em que foi operado;
13.0 Autor esteve deitado numa maca e a fazer exames no serviço de urgência mais de oito horas consecutivas, durante as quais:
a) não conseguia fechar a boca; b tinha dificuldade em respirar;
c) tinha fortíssimas dores na face, sobretudo ao nível da boca e dentes.;

14. A referida operação teve uma duração de três horas;
15. Na qual foi aplicado, na boca do Autor, um aparelho metálico;
16. Esteve internado, no Hospital, desde o dia 22 a 25 de Maio de 1999;
17. Permaneceu em casa, de cama ou sem poder sair, desde 25 de Maio até 1 de Junho;
18. Durante esse tempo o Autor teve inúmeras e fortes dores, na boca e na cabeça;
19. O aparelho metálico que lhe havia sido colocado (na referida operação de 22/5/99) apenas foi retirado no dia 29 de Junho, tendo sofrido novas anestesias e intervenção cirúrgica;
20. Durante todo o período que mediou o acidente e a altura em que lhe foi retirado o aparelho metálico, o Autor apenas podia ingerir líquidos através de uma palhinha, uma vez que não podia abrir a boca;
21. Durante trinta e nove dias consecutivos não ingeriu uma única refeição sólida, o que directamente lhe provocou:
a) emagrecimento;
b) frequentes dores de estômago, enjoos e tonturas;
c) fortes dores de cabeça;

22. O Autor ainda não se encontra curado das lesões sofridas em virtude do acidente;
23. Continua, actualmente, a sofrer dores na face e na boca;
24. O Autor apresenta, sempre em consequência do acidente, dificuldades respiratórias, especialmente quando faz algum esforço físico, nomeadamente, quando corre;
25. Também como consequência do acidente o Autor ficou com um
desvio do septo nasal, pelo que terá de ser operado ao nariz;
26. Tais sequelas determinaram uma IPP de 15% ;
27. O Autor trabalhava como funcionário de justiça, auferindo o salário mensal de 125.400$00, 14 vezes ao ano;
28. O Autor sofreu, desde o acidente e continua a sofrer, dores físicas, preocupações e angústias, sendo que as dores, mau estar e dificuldades respiratórias perdurarão ainda por tempo indeterminado;
29. 0 Autor apresenta um desvio no septo nasal, para além de visível deformação da boca e maxilar, o que o angustia muito, por ser pessoa que preza a sua apresentação;
30. O Autor, antes do acidente, tinha colocado uma prótese - aparelho nos destes - a qual, em virtude do acidente e porque a sua boca sofreu uma alteração, deixou de poder usar;
31. Tendo tido necessidade de colocar um novo aparelho, o qual custou 34.450$00; 
32. Na altura em que ocorreu o acidente o Autor circulava com um capacete a proteger a cabeça, da marca "Shoei", o qual, consequência do mesmo, ficou danificado, sendo o seu preço de 80.000$00;
33. Como consequência do acidente ficou danificada a camisa que o Autor tinha vestida;
36. À data do acidente vigorava entre a ré contestante D e o co-réu B um contrato de responsabilidade civil que garantisse a terceiros a indemnização pelos danos causa dos pelo veículo de matrícula GZ, nomeadamente o titulado pela apólice nº 6555960;
38. Foi emitido o certificado provisório 3228319, sendo certo que, seja na proposta, seja no certificado provisório, foi aposta a data de 21.5.99 como data início do contrato;
41. O Autor, nas circunstâncias de tempo e lugar dos autos, tripulava a moto CF pela Avenida dos Aliados, desta cidade e em sentido ascendente: Praça Liberdade - Câmara;
42. O Autor circulava pelo meio da faixa de rodagem ascendente da Avenida dos Aliados;
44º e 52º. O Autor circulava no motociclo a velocidade nunca inferior a 90 Km/h (noventa quilómetros/hora);
46 . O Réu circulava a uma velocidade não superior a 40 Km/hora.
48. Com vista a voltar à esquerda, atento o sentido de marcha, e seguir no sentido Sul-Norte;
54. A parte dianteira do motociclo conduzido pelo Autor embateu na parte traseira do veículo do Réu;
55. O Autor travou de forma ruidosa;
57. O Autor, após ter travado, não conseguiu controlar o motociclo, vindo a colidir com o veículo do Réu;

III. O DIREITO:
1. Liminarmente, diga-se, importa deixar explicitado que se impõe fazer jogar o exarado no art. 729º nº3 do CPC (diploma legal este a que pertencem os artigos de lei que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), uma vez que se entende que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ampliação essa, lembra-se, que só pode, com acerto, acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (art. 264º) que se revelem essenciais para a supracitada decisão (vide, entre outros, Ac. deste Tribunal, de 17-03-05 - doc. nº SJ200503170005317, disponível in www.dgsi.pt/jstj.).
Vejamos o porquê do valimento de tal asserção, não sem antes, à guisa de considerações introdutórias, se deixar, outrossim, recordado o seguinte:
2. a) A base instrutória importa levar a matéria de facto que como controvertida se deva considerar, relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511º nº1).
É questão de facto, nas palavras de Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III,pág. 206, outra não sendo a tese defendida, v.g., no Ac. deste Tribunal, de 8-11-95, in CJ/Acs. do STJ - Ano III, tomo III, págs. 293 e segs., "tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior".
b) "A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção integra matéria de facto , mas já constitui matéria de direito a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais ou regulamentares" como refere Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada - Almedina -, pág. 235, tal ponto de vista nos surgindo sufragado, nomeadamente, no Ac. deste Tribunal, de 20-03-95, in CJ/Acs. do STJ - Ano III - tomo II, págs. 97 e segs. , bem como no Ac. de 22-04-04, proferido nos autos de revista registados sob o nº 1040/04-2ª, in "Sumários", Nº 80, pág. 20.

Prossigamos:
c) Constitui jurisprudência seguramente firme que insindicável pelo STJ, como tribunal de revista, visto o prescrito nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 2, é, por se inserir no puro plano factual, indagar se na sequência naturalística dos factos, aqueles funcionaram, ou não, como factor desencadeador ou condição detonadora do dano - vide Acs. deste Tribunal, para além do já à colocação chamado, de 22-04-04, datados de 18-03-04, 03-06-04, 23-09-04, 23-10-04, 16-11-04, 21-04-05 e 19-05-05, in "Sumários" nº 79 (págs. 36 e 37), 82 (pág.14, 83 (pág. 38), 84 (pág. 62), 85 (pág. 43), 90 (pág. 69) e 91 (pág. 67), respectivamente.
3. Isto dilucidado, retornemos à hipótese em apreço, não esquecendo o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº l), do que, é apodíctico, ressalta que a primeira questão por a mais montante sita, a tratar, em sede recursória é a da bondade do, na 2ª instância, decidido quanto à culpa na produção do sinistro - colisão de veículos -, do, enfim, pelo TRP, decretado no atinente à dosimetria da culpa, na eclosão do acidente de viação em apreço, dos condutores dos veículos naquele intervenientes (conclusões lª a 6ª da alegação da recorrente), sempre presente tendo o vertido nos art.s 342º nº1, 483º nº 1 e 2, 487º n.s 1 e 2, 570º nº1 e 572º, todos do CC, com flagrante implicância na fixação do justo "quantum" indemnizatório por ocorrência de inequívocos danos não patrimoniais sofridos por A (art.s 494º e 496º nº 3 do CC), conspecto este também objecto do instalado recurso de revista (conclusões 7ª e 8ª da alegação da seguradora).

Em cumprimento de tal regresso:
a) Alegou o autor, em substância, como decorre do art. 11º do articulado primeiro, tal estando controvertido (cfr. art. 490º n.s 1 e 2 e teor das contestações apresentadas) que a colisão veículos também ficou a dever-se à condução desatenta do réu B.

E da resposta restritiva que manifestamente teve o nº 2 da base instrutória não ressuma que o autor não circulava "com toda atenção ao trânsito que se fazia sentir", vista a significância de tal resposta (cfr., entre muitos, Acs. deste Tribunal, de 23-10-73 e 4-6-74, in BMJ 228-239 e 238-211, respectivamente), o que foi aduzido na contestação da recorrente, o momento para tanto processualmente azado (art. 489º nº1), como decorre da leitura do art. 23º desse articulado, factualidade essa que como incontrovertida se não pode, evidentemente, ter.
Que veio a suceder, pese embora o para à base instrutória não ter sido carreado, como se impunha, o vazado neste número, consoante já relatado?
O seguinte, insiste-se:
b) A concorrência de culpas na proporção já dita, veio a ser filiada na como provada tida inobservância dos deveres jurídicos previstos no CE que a leitura do acórdão em causa mostra, aquela causal dos apurados danos.
Esqueceu-se, pois, na apreciação, com a amplitude que se impunha, da ocorrência, ou não, e em que medida, na afirmativa, do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual que a culpa constitui, o constante de a) que antecede.
E tal se olvidou, desde logo, por a base instrutória não ter tido como objecto factualidade para tal hábil, como, insofismavelmente, se impunha e ora tão só se pode remediar através da aplicação do art 729º nº 3.
Em suma:
À base instrutória devia ter sido levado se o autor e B conduziam os veículos com matrículas já referidas desatentos ao trânsito e se a tal, também, se ficou a dever a colisão acontecida entre ambos.
Em face do exposto, sem necessidade de considerandos outros:

IV. CONCLUSÃO:
Ponderado tudo o que sob o nº III se deixou elencado, em conformidade com o prescrito nos art.s 729º nº 3 e 730º, ordena-se a remessa do processo ao TRP, para aí ser de novo julgado, se possível pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, presente tendo o dissecado em III.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Pereira da Silva,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.