Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038536 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909290005023 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 498/98 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 ARTIGO 40 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1991/11/06 IN DR IIS 1992/04/02. ACÓRDÃO STJ PROC282/99 DE 1999/06/09. ACÓRDÃO STJ DE 1992/09/23 IN BMJ N414 PAG464. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/31 IN BMJ N464 PAG185. | ||
| Sumário : | I - No crime de tráfico de estupefacientes, tal como em outros tipos de crimes, é à acusação que cabe procurar carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção, apesar de ser normalmente o arguido a informar que a droga era para seu consumo pessoal, não tem aquele, porém qualquer ónus de prova sobre esse ponto, até porque não se pode falar em ónus de prova em processo penal. II - Subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida, de acordo com o principio "in dubio pro reo", em favor deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |