Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018158 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE PATRIMÓNIO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVAS QUESTIONÁRIO DANO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040826772 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O quantitativo de indemnização por lucros cessantes há-de achar-se, segundo o n. 2 do artigo 566 do Código Civil, por apelo à teoria da diferença de situações patrimoniais. II - Os tribunais de instância podem recorrer, na fixação de factos às regras de experiência, sendo as ilações ou conclusões em matéria fáctica, tirada pelos mesmos tribunais, legítimos, desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolvê-los, sendo a Relação que, em último caso, decide. III - A decisão da matéria de facto e o recuso às presunções judiciais não só operam em tempos processuais diferentes, como têm diferente fundamentação: a primeira alicerça-se nas provas produzidas; o recurso às segundas, procura com apoio nos factos já provados, alcançar, por presunção outros factos. IV - Ao juiz de instância, no momento previsto no n. 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil é licito, pois, e por simples presunção extraír novos factos de factos já assentes. V - A mesma liberdade é dada à Relação, sem ofender o disposto no n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, uma vez que este normativo impede apenas que a Relação, em certas circunstâncias e por apelo puro e simples aos meios de prova, altere as respostas dadas no questionário. VI - Segundo o n. 3 do artigo 566 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. | ||