Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041583
Nº Convencional: JSTJ00007947
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199102270415833
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 160/90
Data: 10/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação aos jovens da atenuação especial da pena não e automatica no caso de ser aplicada pena de prisão, so devendo o tribunal aplica-la se tiver serias razões para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II - O tribunal não tem que fundamentar a razão da não aplicação da atenuação especial, so o devendo fazer no caso de a pretender aplicar.
III - A idade do recorrente - 17 anos - e a circunstancia de ser primario, tem um relevo apreciavel, reflectindo-se necessariamente na medida da pena concreta aplicavel, devendo traduzir-se numa diminuição acentuada do "quantum" punitivo.