Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007947 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102270415833 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/90 | ||
| Data: | 10/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação aos jovens da atenuação especial da pena não e automatica no caso de ser aplicada pena de prisão, so devendo o tribunal aplica-la se tiver serias razões para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II - O tribunal não tem que fundamentar a razão da não aplicação da atenuação especial, so o devendo fazer no caso de a pretender aplicar. III - A idade do recorrente - 17 anos - e a circunstancia de ser primario, tem um relevo apreciavel, reflectindo-se necessariamente na medida da pena concreta aplicavel, devendo traduzir-se numa diminuição acentuada do "quantum" punitivo. | ||