Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO | ||
| Sumário : | I. Nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, o STJ não tem competência para apreciar a matéria de facto, salvo se houver ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II. Quanto à sindicância, em sede de revista, do uso de presunções judiciais pela Relação, de acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, apenas pode ser realizada se tal uso ofender norma legal, se padecer de ilogicidade manifesta ou se partir de factos não provados. III. No caso dos autos não se verifica a alegada violação de regras de direito probatório que conferem força probatória plena aos documentos de natureza contratual juntos aos autos; verifica-se também que a Relação partiu da factualidade provada para alterar a decisão de facto através de juízos presuntivos relativos ao preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, que, não padecendo de ilogicidade manifesta, não podem ser sindicados. IV. De acordo com o direito processual vigente, em sede de apreciação da matéria de facto compete ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção não se limitando a uma mera apreciação do julgamento da 1.ª instância, pelo que também, a este respeito, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……, C.R.L. instaurou, em 17 de Setembro de 2015, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA (1.º R.), BB (2.º R.) e Banco Comercial Português, S.A. (3.º R.), alegando, em síntese, que: - Em 04/03/2008, a A. emprestou à sociedade Sidemague – Sociedade Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas, Lda. o montante de € 25.000,00, através de contrato de mútuo, no qual interveio como fiador o R. AA e mulher, CC, sendo que permanece em dívida a quantia de € 8.382,52; - Em 27/04/2012 a A. emprestou à sociedade Sidemague, Lda. o montante de € 22.500,00, através de contrato de mútuo, garantido por livrança avalizada pelo R. AA e mulher, CC, importando a dívida em € 26.389,12; - Em 07/11/2008, a A. prestou uma garantia bancária à primeira solicitação em benefício da sociedade Valtratcor, Lda. no valor de € 40.000,00, sendo responsável a sociedade Sidemague Lda. e avalista o R. AA e mulher, CC. - O valor total dos créditos ascende a € 76.749,33; - Por escritura pública de 24/09/2010, o R. AA declarou vender ao R. BB, que declarou comprar, pelo preço de € 85.000,00, o prédio misto, sito em …………, ………, inscrito na matriz sob os artigos n.os ….02 urbano e …..10 rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial ……. sob o n.º …54/…….., com recurso a empréstimo contraído junto do Banco Comercial Português, garantido por hipoteca registada em 14/03/2002. - Por escritura pública de 24/09/2010, o R. AA declarou vender ao R. BB, que declarou comprar, pelo preço de € 10.000,00, 4/9 indivisos do prédio rústico sito em ………, ………, inscrito na matriz sob o artigo nº ……42, descrito na Conservatória do Registo Predial ………. sob o n.º …25……… - Os RR. não quiseram vender e comprar, tendo antes como objectivo, em comunhão de esforços, colocar o património do 1.º R. a salvo da A., impedindo a satisfação do seu crédito. A final, peticionou: a) A condenação dos RR. a reconhecer que a A. é credora do R. AA pelas quantias a que se referem os artigos 2.º a 33.º da petição inicial, destacadamente: - pela causa de pedir invocada em “A” (contrato de mútuo com fiança n.º ………02), da quantia de € 8.382,52, acrescida de juros moratórios vincendos a partir de 04/02/2015, à taxa de 14,787% sobre o capital de € 5.763,38; - pela causa de pedir invocada em “B” (contrato de mútuo com aval n.º ………63), da quantia de € 26.389,12, acrescida de juros moratórios vincendos a partir de 04/02/2015, à taxa de 6,0% sobre o capital de € 22.721,34; - pela causa de pedir invocada em “C” (garantia bancária com aval n.º ………72), da quantia de € 41.977,69, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa de 6% a partir de 04/02/2015 sobre o capital de € 37.098,93. b) Seja julgada procedente a impugnação pauliana e reconhecido o direito da A. à restituição dos prédios misto e rústico (4/9 indivisos) melhor descritos nos artigos 50.º e 56.º da petição na medida do seu interesse (realização integral dos créditos), declarando-se ineficazes em relação à A. os seguintes negócios de compra e venda, com mútuo e hipoteca, e de compra e venda, ambos de 24/09/2010, concernentes aos sobreditos prédios: - Relativamente ao prédio misto com descrição predial n.º …54/……, compra e venda registalmente inscrita pela Ap. n.º …….. de 2010/09/24 e hipoteca sequente inscrita pela Ap. n.º ……… de 2010/09/24; - Relativamente ao prédio rústico (4/9 indivisos) descrição predial n.º …25/……, compra e venda registalmente inscrita pela Ap. n.º …….. de 2010/09/30; c) A condenação do R. BB a reconhecer que a A. tem o direito de executar os prédios alienados, na proporção em que o foram, no património deste até integral satisfação dos créditos a que se refere a alínea a) do pedido, praticando, se disso for caso, os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; d) Declaração do R. BB como responsável pelo valor do prédio misto alienado/onerado ao BCP, S.A., por hipoteca de valor máximo assegurado de €114.400,00 e, em consequência, condenação a pagar à A. o valor do crédito desta sobre o R. AA que, à custa de outros bens ou direitos, não consiga realizar, até ao limite do respectivo valor à data da alienação, de € 85.000,00 ou outro que venha a ser provado; e) Seja, subsidiariamente, declarada a nulidade dos seguintes negócios jurídicos: - compra e venda com mútuo e hipoteca do prédio misto com descrição predial n.º …54/……, documentada em escritura de 24/09/2010 do Cartório Notarial do Lic. DD, tendo como vendedor AA e como comprador BB, registalmente inscritas pela Ap. n.º ……. de 2010/09/24 e Ap. n.º …… de 2010/09/24; - compra e venda do prédio rústico (4/9 indivisos) com descrição predial n.º …25/……, documentada em escritura de 24/09/2010 do Cartório Notarial do Lic. DD, tendo como vendedor AA e como comprador BB, registalmente inscrita pela Ap. n.º ……. de 2010/09/30; com todas as consequências legais que decorrem, designadamente regresso dos bens melhor identificados nos artigos 50.º e 56.º da p.i. à esfera jurídica e propriedade do R. AA, mais se ordenando o cancelamento das inscrições registais correspondentes às aquisições simuladas e demais destas dependentes, designadamente e, no que se refere ao prédio misto com descrição predial n.º …54/……, a hipoteca constituída a favor do BCP, S.A. pela Ap. n.º …… de 2010/09/24. Contestaram os RR. defendendo-se por impugnação. O 1. R. impugnou o crédito, alegando que os contratos são válidos e foram celebrados sem intenção ou conhecimento de causar qualquer prejuízo à A., a qual bem sabia das dificuldades financeiras e do património do mesmo R.. O 2.º R. alegou desconhecer os invocados créditos, pugnando pela validade dos contratos. O 3.º R. alegou desconhecer os factos invocados pela A., declarando ser alheio a qualquer conluio entre os demais RR.. Com data de 10 de Outubro de 2019 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação ……, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 14 de Setembro de 2020 foi decidido: 1) «Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida. 2) Julgar procedente a acção e condenar os Réus: a). A reconhecer o direito da Autora à restituição dos prédios misto e rústico (4/9 indivisos) melhor descritos nos artigos 50º e 56º da petição inicial, declarando-se ineficazes em relação à Autora os seguintes negócios: - compra e venda de 24/09/2010 relativamente ao prédio misto descrição predial nº …54/…….., compra e venda registalmente inscrita pela Ap. nº …… de 2010/09/24 - compra e venda de 24/09/2010 relativamente ao prédio rústico (4/9 indivisos) descrição predial nº …25/……, compra e venda registalmente inscrita pela Ap. nº ……. de 2010/09/30; b) Condenar o Réu BB a reconhecer que a Autora tem o direito de executar os prédios alienados, na proporção em que o forem, no património deste e até integral satisfação dos seus créditos, praticando, se disso for caso, os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; c) Condenar o Réu BB a ser declarado responsável pelo valor do prédio misto alienado/onerado ao B.C.P., S.A., por hipoteca de valor máximo assegurado de 114.400,00€ e, em consequência, condenar a pagar à Autora o valor do crédito desta sobre o Réu AA, que à custa de outros bens ou direitos não consiga realizar, até ao limite do respectivo valor à data da alienação, de 85.000,00 € , a liquidar em em incidente posterior. 3) Condenar os 1º e 2º Réus nas custas em ambas as instâncias.» 2. Veio o R. AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A) No acórdão recorrido verifica-se violação de lei substantiva e processual, bem como do erro na apreciação das provas, por se verificar ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos do deposto no artigo 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC; B) O acórdão recorrido viola as seguintes disposições legais: 240.º, 342.º e ss., 346.º, 347.º, 349.º, 351.º, 609.º e ss do Código Civil; artigo 615.º, 662.º e 674.º do CPC; artigos 202.ºe 205.º da CRP; C) O acórdão recorrido viola ainda os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo; D) O acórdão recorrido enferma ainda de erro na aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais e princípios acima indicados; Devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.º, 342.º, 349.º, 351.º e 609.º e ss. todos do Código Civil. E) Para fundamentar a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal a quo baseou-se apenas, e só, em presunções judiciais. F) O acórdão recorrido violou as regras respeitantes ao ónus da prova, previstas nos artigos 342.º e ss. do Código Civil, violando ainda os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo; G) A dificuldade de prova não pode permitir - como pretende a Recorrida - que esta se “livre” do ónus de produção de prova que sobre si impende. H) A dificuldade de prova não pode permitir à parte sobre a qual recai o ónus da prova, nada provar! Se assim fosse, bastaria invocar a dificuldade de prova, para que a parte nada fizesse. I) A admitir o entendimento vertido no douto acórdão acerca do uso de presunções judiciais, as normas referentes ao ónus da prova - artigos 342.º e ss. do CC - ficariam destituídas de qualquer sentido. J) Não se desconhece que o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito. Contudo, existem exceções que não constituem limites puros à sua interferência no que respeita à fixação da matéria provada ou não provada, bem como situações em que existiu um verdadeiro erro de aplicação do direito como in casu, que infra se exporá. K) O acórdão que se pretende recorrer incorreu na violação de lei substantiva ao invocar presunções judiciais quando tal não lhe era consentido ou, pelo menos, nos termos e com os limites com que o fez. L) O acórdão recorrido, no uso das presunções, não teve em conta os documentos juntos dos autos – não impugnados -, que de per si, têm força probatória plena. M) Todos os documentos em causa, a serem devidamente valorados, permitem-nos concluir que, efetivamente, a utilização das presunções nos termos em que o foi é ilógica, para além de contrariar a força probatória plena dos referidos documentos, que lhe é conferida por força do disposto no artigo 376.º do Código Civil. N) Tratando-se de documentos com força probatória plena, a única forma de a contrariar seria, nos termos do disposto no artigo 347.º do CC, através de “meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. O que não se verificou. O) O tribunal a quo escudando-se nas presunções fez tábua rasa do referido preceito legal, excedendo, também por esta via, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC. P) Todos os factos cuja resposta foi alterada em sede de reapreciação da matéria de facto, podiam ter sido objeto de prova pela Recorrida, em cumprimento do ónus da prova que sobre si impendia. Q) As presunções judiciais não são, assim, propriamente meios de prova, mas sim ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme decorre do artigo 349.º Código Civil. No entanto, pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece. R) In casu, a parte a quem a presunção favorecia, não provou um único facto dos que invocou. Pelo que nem sequer há qualquer base para a presunção. S) As presunções judiciais só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado, isto é, se o facto desconhecido foi objeto de prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado. T) É precisamente o caso dos autos, porquanto o facto desconhecido foi objeto de prova, que foi devidamente valorada pelo julgador de 1.ª instância U) O tribunal a quo, fazendo apelo às presunções judiciais, altera de forma manifesta os factos provados relevantes para a decisão da causa. O que, a nosso ver, excede manifestamente o alcance dos artigos 349.º e 351.º, ambos do CC., bem como do artigo 662.º do CPC. V) O Tribunal da Relação tem um papel meramente residual de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador da 1.ª instância. O que não ocorreu no caso em apreço, porquanto toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa foi alterada, tendo por base, apenas e só, presunções judiciais, ceifando por completo o entendimento do julgador da 1.ª instância. Esquecendo totalmente que para a formação da convicção entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência; W) Ao tribunal de segunda jurisdição não compete ir à procura de uma nova convicção, aliás, tal está-lhe completamente vedado, já que lhe cabe apenas averiguar se a convicção expressa pelo tribunal de 1.ª instância fez uma correta apreciação da prova produzida e livremente apreciada. O tribunal a quo excedeu, assim, manifestamente os seus poderes. X) Devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.º, 342.º, 349.º, 351.º e 609.º e ss, todos do Código Civil. Y) Pelo que deve o tribunal ad quem suprimir os factos presumidos pela violação das normas supra referidas, uma vez que o tribunal de 2.ª instância procedeu a um errado juízo dedutivo e presuntivo sobre factos que ofenderam as supra referidas normas legais. Z) Entendemos, assim, que fruto da ofensa às mencionadas normas legais, como acima se expôs, particularmente os artigos 342.º e 376.º do CC, bem como o artigo 662.º do CPC. AA) O tribunal da Relação não procedeu a uma adequada e integral utilização dos meios que o artigo 662º do CPC faculta na apreciação da impugnação da decisão de facto BB) Vem sendo entendido, de forma pacífica, que a interpretação do artigo 662.º do CPC, apesar da irrecorribilidade prevista no seu n.º 4, reserva ao Supremo "uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo", podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação. CC)Pelo exposto, é nosso entendimento, tendo ainda em consideração a ratio do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, que se deve anular a decisão da Relação sobre a matéria de facto. DD) A sindicância do uso das presunções judiciais, porque feito em violação da lei, é matéria de direito, pelo que cabe na alçada do STJ. EE) O STJ pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação para averiguar se ela ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados. FF) No caso em apreço é manifesto que para além de ofender normas legais, é ilógica. GG) Os Venerandos Desembargadores, violaram de forma clamorosa o n.º 3 do artigo 674.º do CPC na medida em fundamentaram a sua decisão apenas e só em presunções judiciais, quando existem factos provados por documentos com força probatória plena, e que foram ignorados. HH) Cabe ao Ilustre Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo que o tribunal a quo fez acerca do âmbito e profundidade da tarefa de análise crítica das provas que lhe cumpre realizar, até porque se desconhece se reapreciou efetivamente todas as provas indicadas pela parte, inclusivamente a respectiva audição dos depoimentos, o que no acórdão não se descortina se tal procedimento foi efetuado. II) A prova por presunção efetuada pelo tribunal de 2.ª instância, não é uma prova totalmente aberta e plena, aliás, como não o é a livre convicção; JJ) Se, de facto, o recurso às presunções judiciais constitui uma das formas lícitas do julgador poder extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto, certo é que existem limites para tal. Sendo que a jurisprudência tem entendido que não se pode suprir por via judicial da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, uma vez que, se tal acontecesse, se estaria a violar o princípio do dispositivo; KK) Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. Sendo que é precisamente o caso dos autos, já que a presunção operou em relação a factos não provados. LL) Existindo violação ao dispositivo do Código Civil no seu artigo 351.º, é evidente que ocorreu má aplicação do artigo 240.º do mesmo diploma legal, referente à simulação; MM) Uma vez que o tribunal da 2.ª instância baseando-se em presunções judiciais, que ultrapassaram os limites impostos legalmente, declarou factos provados que indiciaram a existência de uma simulação, verificando-se que tais factos não se podem considerar como provados pelo tribunal ad quem, pelas razões supra expostas, automaticamente não se poderá concluir que existiu simulação, devendo manter-se a sentença do tribunal da 1.ª instância. NN) O douto acórdão viola o espírito e a ratio da lei para a aplicação das presunções judiciais. OO) No caso dos autos, porquanto o uso das presunções judiciais parte de factos não provados. Pelo que, para além de ilógica, é ilegal, violando inclusivamente normas constitucionais, entre as quais as contidas nos artigos 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). PP) Fazendo apelo às regras da experiência, ao senso comum e às presunções aplicadas ao caso em análise nunca poderia concluir-se pela procedência da impugnação pauliana simulação dos negócios jurídicos em causa.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância. Também o 2.º R. interpôs recurso de revista, concluindo em termos essencialmente idênticos aos do recurso do 1.º R.. A A. contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: «1 - a decisão da 1ª Instância em matéria de facto foi impugnada, e modificada na Relação, com base na gravação de depoimentos e correspondente amplitude; 2 - a Relação não decidiu apenas com base em presunções judiciais, antes houve impugnação e reapreciação da matéria de facto, reportada a depoimentos gravados, transcritos e, novamente, ouvidos pela 2ª Instância; 3 - é certo que um facto da base instrutória com resposta “não provado” não pode ter resposta alterada na Relação apenas por recurso a presunção judicial mas esta limitação não existe quando ocorre - como no caso vertente - impugnação da decisão com base na gravação dos depoimentos; 4 - nunca se tratou, portanto, de substituir a ilação subjectiva da 1ª Instância pela ilação subjectiva da 2ª Instância; 5 - se houver recurso em matéria de facto com cumprimento do ónus do artº. 640º do C.P.C. (impugnação com base na gravação dos depoimentos), pode haver alteração a factos que mereceram em 1ª Instância a resposta “não provado”, mormente se - como aqui aconteceu - o uso de presunções judiciais for precedido e estiver estribado numa ampla disponibilidade de todos os elementos de facto que serviram de base à decisão da 1ª Instância colocada em crise; 6 - foram muito robustos os alicerces factuais em que foram erguidas as presunções judiciais; quando a Autora recorre para a Relação ………. estava confrontada com uma decisão paradoxal em matéria de facto, com a 1ª Instância a logo reconhecer que: - o 1º Réu se manteve na casa de habitação que declarou vender ao 2º Réu; - o 2º Réu é familiar próximo do 1º Réu; - o 2º Réu assumiu a gerência de uma sociedade com objeto mercantil em tudo coincidente com o da insolvente Sidemague, Lda.; - os preços dos negócios celebrados entre os Réus são inferiores aos preços de mercado; - não se vislumbra especial interesse do comprador nas compras; 7 - a Relação aquilatou da consistência do julgamento da 1ª Instância em matéria de facto, assinalando que o fazia, atenta a amplitude de elementos probatórios colocados à sua disposição, “num juízo de valoração global”; neste juízo mais despontou, entre outros, o modo - altamente suspeito - como o Réu BB amortiza o empréstimo que diz ter contraído para pagar ao Réu AA; 8 - no discernir da Relação ………. não se vislumbra qualquer ilogismo, presente sim na decisão da 1ª Instância (é nesta que se encontram respostas impressivamente divergentes da prova efectivamente produzida e não se lobriga racionalidade no iter decisório); 9 - o Tribunal da Relação ………. começou por fazer uma exaustiva reapreciação dos vários depoimentos gravados, primeiro para, só depois, ponderar acerca da necessidade de fazer uso de presunções judiciais; 10 - foi só num segundo momento, na transição das manifestações exteriores para as resoluções interiores de vontade, que intervieram, em fundada inferência e coerência, as presunções judiciais; 11 - “…ao admitir-se a prova "prima facie" só se dá uma facilidade para a produção da prova e não uma total inversão do encargo da prova” – Vaz Serra; 12 - face à competência alargada das Relações quanto à reapreciação da decisão de facto (artigo 662.º, nº 1 do C.P.C.), é-lhes lícito - mormente com base na prova gravada, como aqui aconteceu - reequacionar a avaliação probatória levada a cabo pela 1.ª instância, com reflexos no domínio das presunções judiciais (artº. 607.º, nº 4, por via do artº. 663.º, n.º 2 do C.P.C.); 13 - o uso de tais presunções pelas Relações só é sindicável se ofender norma legal, enfermar de ilogicidade ou partir de factos não provados não ocorrendo a impugnação da decisão com base na gravação dos depoimentos; nada disto aconteceu no caso vertente; 14 - o Tribunal da Relação ………… não lançou mão da presunção pela presunção; há um nexo de desenvolvimento entre factos provados e presunções; 15 - a força probatória plena das escrituras públicas limita-se à atestação que o comprador ali declarou o que declarou pois já no tocante ao conteúdo, designadamente ao efectivo pagamento/recebimento do preço, as escrituras não se apresentam dotadas de tal força (o Notário não verificou tal facto); 16 - a declaração do Banco de Portugal junta na última sessão de julgamento não infirma a força da prova anteriormente produzida nos autos; 17 - a Central de Responsabilidade de Créditos depende de terem, ou não, à mesma sido reportadas certas informações, não cria, não modifica nem extingue obrigações; o que ali se encontra, ou não, mencionado tem valor meramente informativo, não jurídico; 18 - autenticamente, o que o recurso dos Réus visa é o resultado do reexame da matéria de facto pela Relação …………, a correcção dos erros de julgamento da 1ª Instância ali preconizada; os Réus almejam um terceiro julgamento em matéria de facto.» Termina pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido. Os recursos foram admitidos por despacho do Juiz relator do Tribunal da Relação de 2 de Dezembro de 2020. Cumpre apreciar e decidir. 3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção do acórdão da Relação): 1. A Autora intentou, no dia 21.02.2015, contra o Réu AA e esposa, CC, a execução que, sob o nº 717/15………, corre termos na Instância Central …. – ……. Secção de Execução – J…, com vista a obter a cobrança coerciva das seguintes quantias, contabilizadas com atualização à data de 04.02.2015: 1.1. - capital em dívida não amortizado – 5.763,38€; - juros remuneratórios não pagos transitoriamente vencidos até à superveniência da primeira prestação não paga – 56,61€; - imposto de selo s/ juros remuneratórios – 2,26€; - comissão de processamento – 2,00€; - imposto de selo s/ comissão de processamento – 0,08€; -juros moratórios vencidos até hoje, 04/02/2015 – 2.459,80€; - imposto de selo s/ juros moratórios – 98,39€; TOTAL EM DÍVIDA - 8.382,52€, acrescendo os juros vincendos, à taxa de 14,787% (11,787%+3%), desde 04/02/2015 até efetivo e integral pagamento (contrato de mútuo com fiança nº …02, datado de 29.02.2008, com vista à “liquidação do empréstimo nº …34”, com vencimento da primeira prestação em 04.04.2008, em que ocorrera um pagamento parcial de € 19.236,62 e nada mais fora pago a partir de 04.05.2012). 1.2. capital em dívida não amortizado – 22.500,00€; - juros remuneratórios não pagos transitoriamente vencidos até à superveniência da primeira prestação não paga – 209,33€; - imposto de selo s/ juros remuneratórios – 8,37€; - comissão de processamento – 2,00€; - imposto de selo s/ comissão de processamento – 0,14€; -juros moratórios vencidos até hoje, 04/02/2015 – 8.983,79€; - imposto de selo s/ juros moratórios – 359,36€; Pedido exequendo: 26.389,12€, acrescido dos juros moratórios vincendos desde 04/02/2015 até efetivo e integral pagamento [os juros que se venceram desde o vencimento da livrança, 28/05/2012, até à data de 04/02/2015, importavam então em 3.667,78€ ( 22.721,34€ x 6% : 365 x 982 dias)] (contrato de mútuo com aval nº ….63, datado de 27.04.2012, com vista à “liquidação do empréstimo …19.”, com vencimento da primeira prestação em 28.05.2012, em que nada foi pago). 1.3. Pedido exequendo: 41.977,69€, acrescido dos juros moratórios vincendos a partir de 04/02/2015 até efetivo e integral pagamento [os juros que se venceram desde a data de vencimento da livrança, 26/11/2012, até 04/02/2015, importavam então em 4.878,76€ (37.098,93€ x 6%: 365 x 800 dias)] (garantia bancária com aval nº …72, datada de 07.01.2008, acionada por comunicação escrita de 05.10.2012, que a exequente recebeu em 09.10.2012, pelo valor de € 37.098,93). 2. Em tal execução, os executados, citados em 22.04.2015, não deduziram qualquer oposição e não consta que a exequente tenha obtido algum pagamento. 3. No registo predial, consta uma penhora efetuada à ordem do referido processo de execução, datada de 02.07.2015, sobre cada um dos prédios descritos sob os números …54/……. e …25/…... 4. No dia 24. de Setembro de 2010, no Cartório Notarial ………. a cargo do Lic. DD, o Réu AA declarou vender ao Réu BB, que declarou comprar-lhe, pelo preço de 85.000,00€, o prédio misto sito em ………, freguesia ………, concelho ………, inscrito na matriz sob os artigos ……02 urbano e ……10 rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial ……… sob o nº ….54/…….., e sobre o qual pendia então registo de duas hipotecas. 5. A referida aquisição foi inscrita no registo predial mediante a apresentação …, de 2010/09/24. 6. Na mesma ocasião BB declarou ter contraído um empréstimo tendo como Mutuante o Banco Comercial Português, S.A. e pelo mesmo recebido a quantia de 80.000,00€ que, bem assim, declarou ter afetado à aquisição da parte urbana do referido imóvel. 7. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada de 80.000,00€, juros à taxa anual que, para efeitos de registo se fixou em 9% acrescidos de sobretaxa moratória até 4% ao ano a título de cláusula penal, acessórios do crédito, despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco Comercial Português, S.A. hipoteca sobre o prédio misto acima identificado até ao montante máximo assegurado de 114.400,00€, com registo pela Ap. …… de 24/09/2010. 8. No dia 24 de setembro de 2010, no Cartório Notarial ………. a cargo do Lic. DD, o Réu AA declarou vender ao Réu BB, que declarou comprar-lhe, pelo preço de 10.000,00€, 4/9 indivisos do prédio rústico composto de terra de semeadura com videiras, tanchas, pinhal e mato com eucaliptos, sito em ……, freguesia………, concelho ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº …25/…….., inscrito na matriz predial sob o artigo …….42. 9. A referida aquisição foi inscrita no registo predial mediante a apresentação ……, de 2010/09/30. 10. BB nasceu em …. ….. .1974 e é filho de EE e de FF. 11. FF é filha de GG e de HH. 12. CC também é filha de GG e de HH. 13. A presente ação foi registada em 23.09.2015. 14. Sidemague, Soc. Imp. e Dist. De Máquinas Agrícolas, Lda., foi declarada insolvente no dia 28.02.2013. 15.A. No exercício da sua atividade, conforme proposta de 29/02/2008 e por escrito particular outorgado em 04/03/2008, a Autora celebrou com SIDEMAGUE Sociedade Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas, Lda. um contrato de mútuo garantido por fiança que assumiu o nº …….02 O empréstimo destinou-se à “liquidação do empréstimo nº ……….34”. Por um tal contrato a Autora emprestou a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) que a Mutuária efetivamente recebeu e logo se confessou devedora. Foi convencionado que o capital venceria juros à taxa à Taxa de Ref. De 11,0% (TPSETM) acrescida de margem de 0,75%, sendo a TAE de 12,742%; acrescia a sobretaxa de 4% em caso de mora e/ou incumprimento (a partir de 05/09/2013, com a entrada em vigor do D.L. nº 58/2013 de 08 de Maio, a sobretaxa moratória máxima foi reduzida a 3%). O capital mutuado deveria ser restituído, com os acordados juros remuneratórios, em 60 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 04/04/2008. A SIDEMAGUE, Lda. amortizou ao capital mutuado a importância de 19.236,62€, todavia a partir de 04/05/2012 incorreu em mora e nada mais pagou à Exequente. O Réu AA, com a mulher ao tempo, CC, garantiram pessoalmente o cumprimento das obrigações contraídas pela Mutuária SIDEMAGUE, Lda. perante a Autora, nos seguintes termos e condições : “Os Fiadores vinculam-se solidariamente com a Mutuária a pagar todas as obrigações decorrentes deste contrato, suas alterações, prorrogações ou renovações, cujos termos aceitam, ou por qualquer prazo, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa faça para haver e assegurar os seus créditos e comprometem-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva, logo após aviso para o efeito, as quantias que lhe forem reclamadas. Os Fiadores também declaram que renunciam ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção, oposição ou reserva e que esta fiança subsiste até completa extinção das obrigações garantidas” 15.B- No exercício da sua catividade, conforme escrito particular de 27/04/2012, a Autora celebrou com a SIDEMAGUE, Lda. um contrato de mútuo garantido por aval que assumiu o nº ………..63. O empréstimo destinou-se a “financiar a liquidação do empréstimo nº …………19”. Por um tal contrato a Autora emprestou a quantia de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros) que a Mutuária efetivamente recebeu e logo se confessou devedora. Foi convencionado que o capital venceria juros à taxa de Ref. EURIBOR a seis meses, acrescida da margem de 10,00%, sendo a TAE de 12,460%; acrescia a sobretaxa de 4% em caso de mora e/ou incumprimento (a partir de 05/09/2013, com a entrada em vigor do D.L. nº 58/2013 de 08 de Maio, a sobretaxa moratória máxima foi reduzida a 3%). O capital mutuado deveria ser restituído, com os acordados juros remuneratórios, em 45 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 28/05/2012. A Mutuária nada amortizou ao capital mutuado. O Réu AA, com a mulher ao tempo, CC, garantiram pessoalmente o cumprimento das obrigações contraídas pela Mutuária SIDEMAGUE, Lda., nos seguintes termos e condições (Cláusula sétima – Livrança e Aval) : 1. “O(A/s) Mutuários(a/s) entrega(m) uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à Caixa Agrícola, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autoriza(m) a Caixa Agrícola a preencher essa livrança, em qualquer momento, inclusivé através de representante, e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto” e “bom para aval”, ainda que por outras expressões equivalentes, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse; 2. O(s) Avalista(s) dá(ão)o seu aval nessa livrança e autoriza(m) o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, e para nela ser inscrita a cláusula “bom para aval”, vinculando-se solidariamente como (a/s) Mutuário(a/s) pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação; bem como declara (m) a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei”. 15.C- Ainda no âmbito e exercício da sua actividade, para garantia do exato cumprimento de obrigações da SIDEMAGUE, Lda. enquanto adquirente de tratores e/ou peças dos quais fosse vendedora a VALTRACTOR COMÉRCIO DE TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS COMÉRCIO DE TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, S.A., a Autora, como fiadora bancária e principal pagadora, prestou a garantia “on first demand” abaixo discriminada : GARANTIA Nº - ………..72; DATA - 07/11/2008; BENEFICIÁRIO – VALTRACTOR - COMÉRCIO DE TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, S.A.; VALOR DA RESPONSABILIDADE – 4 0.000,00€ (quarenta mil euros); PRAZO - 12 MESES AUTOMATICAMENTE RENOVÁVEIS ATÉ DENÚNCIA. Nas condições convencionadas, caso a garantia fosse acionada, como o veio a ser, a SIDEMAGUE, Lda. e ora Réu AA com sua mulher ao tempo, CC, ficaram obrigados nos seguintes termos: “Ficam ainda V. Exas. desde já autorizados a debitar a minha conta à ordem nº ……, pela quantia que houverem despendido, e não sendo o seu saldo suficiente, a extinguirem o Vosso crédito por compensação com quaisquer créditos que eu tiver nessa Caixa, a qualquer título ou prazo. Poderão ainda preencher completamente a livrança que deixo subscrita em branco pelo montante da dívida que resultar da garantia, inscrevendo-lhe qualquer data de vencimento ou, mesmo à vista, ficando estabelecido que ela será devolvida logo que se verifique a sua inutilidade. Os avalistas da livrança de caução abaixo identificados dão o seu acordo às estipulações deste contrato pelo que, em confirmação, assinam a presente carta-contrato”. Foi garantia bancária que, com comunicação escrita de 05/10/2012 rececionada pela Autora a 09/10/2012, foi efetivamente acionada pela empresa a favor da qual fora prestada pelo valor de 37.098,93€. É a Autora dona e legítima portadora de uma livrança emitida em 07/11/2008, no valor de 37.098,93€ (trinta e sete mil e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos), com vencimento em 26/11/2012, livrança da qual consta, aposto no respetivo dorso, aval do Réu AA e de CC que, pelo respetivo punho, deixaram apostas as respetivas assinaturas sob a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” Nem na data do respetivo vencimento, nem ulteriormente, o ora Réu AA ou demais obrigados cambiários procederam ao pagamento da livrança aqui em causa. 16. Em 28/02/2013 a Mutuária SIDEMAGUE, Lda. foi declarada insolvente (Proc. nº 1004/13……- …. Juízo Cível ………); desta ou da liquidação da respetiva Massa Insolvente a Autora nada mais recebeu. 17. BB é solteiro, Técnico ...…, no Hospital Distrital …………, E.P.E. e, aufere de remuneração base ilíquida de € 1.734,09 (Mil, setecentos e trinta e quatro euros e nove cêntimos). O 2.º Réu trabalha em diversas clínicas, recebendo um rendimento variável. O Réu BB aufere cerca de € 30.000,00 (Trinta mil euros) de rendimento líquido. 18. Mantém residência permanente à ……, n.º ……, ………. 19. Em 07/05/2012 o Réu BB assumiu a constituição e gerência de uma sociedade unipessoal por quotas com objeto mercantil em tudo coincidente com o da insolvente Sidemague, Lda. - importação e exportação, comércio de máquinas agrícolas, equipamentos e suas partes, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas – a Tractyalfaias Unipessoal, Lda. com o NIPC ……… e sede ………. 20. No terceiro trimestre de 2010, os valores reais dos prédios eram de € 168.000 para o prédio …02/…..., urbano; de € 7. 600 para o prédio ……10/……, rústico, e de 11.870 para o prédio …..42/……., rústico. 20. O 1.º Réu, devido a dificuldades financeiras com que se vinha debatendo, nomeadamente inerentes à sociedade “Paviranha”, vendeu ao 2.º Réu os dois imóveis que integravam o seu património, recebendo quantia concretamente não apurada. [dado como provado pela Relação] 21. O 1.º Réu reside no imóvel. [dado como provado pela Relação] 22. Os contratos de compra e venda celebrados entre o 1.º Réu (vendedor) e o 2.º Réu (comprador) foram feitos de má fé por parte de ambos, intencionalmente e com consciência e vontade de enganar e infligir prejuízo à Autora, impedindo a satisfação do crédito. [dado como provado pela Relação] Factos dados como não provados: 1. Desgostoso com o divórcio e com as agruras da vida, nomeadamente com o colapso da sociedade de que era sócio de nome “Paviranha” o 1.º Réu pretendeu “cortar” com tudo o que ligasse à sua ex-mulher e a ……. . [dado como não provado pela Relação] 2. Por motivos de saúde, entre os quais um AVC, impediram e/ou adiaram a decisão do ora Réu de se mudar, de vez, para o Canadá. [dado como não provado pela Relação] 3. O 1.º e o 2.º Réu não quiseram celebrar nenhum negócio, designadamente de compra e venda dos prédios atrás identificados, pois que não foi vontade do Réu alienante vender, nem do Réu adquirente comprar ou se tornar mutuário do Banco Comercial Português, S. A.. 4. O Réu adquirente, na realidade, nada pagou por nenhuma delas, nem o Réu adquirente daquele algo recebeu. 5. São o Réu alienante e/ou a sua ex-mulher, CC, que encaminham para o Réu BB as quantias necessárias ao cumprimento dos compromissos bancários da formal contração deste. 6. O ora Réu reside no primeiro andar do referido imóvel e a sua ex-mulher reside no rés-do chão do mesmo, sendo que os dois pisos são perfeitamente autónomos. 7. BB debita o seu trabalho a tempo inteiro - 40 horas semanais - no Hospital Distrital ………, E.P.E., única fonte de rendimentos que se lhe conhece. 8. Recebeu do comprador € 85.000,00, pela venda da casa onde residiu vários anos com a sua então mulher. 9. O 1.º Réu reside no referido imóvel, a título de empréstimo. 10. O preço dos 4/9 indivisos do prédio rústico foi pago pelo comprador ao ora Réu da seguinte forma: - entrega de € 5000,00 em numerário; - entrega de € 2.500,00, por transferência bancária; - entrega de € 2500,00, por transferência bancaria. 11. O comprador 2.º réu tinha interesse em adquirir o prédio em questão, porquanto já era comproprietário do mesmo. 5. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, o presente recurso tem por objecto as seguintes questões: - Erro de julgamento respeitante à decisão de facto por ter a Relação alterado a matéria de facto, mediante uso de presunções judiciais: o Em violação das regras de direito probatório que conferem força probatória plena a documentos juntos aos autos; o Padecendo tais presunções de ilogicidade e partindo de factos não provados; o Fazendo, erroneamente, prevalecer a convicção formada pela Relação sobre a convicção formada pela 1.ª instância (além de que «se desconhece se reapreciou efetivamente todas as provas indicadas pela parte, inclusivamente a respectiva audição dos depoimentos, o que no acórdão não se descortina se tal procedimento foi efetuado») - Erro de direito ao dar como verificados os pressupostos dos arts. 240.º e 610.º do Código Civil. 6. Importa ter presente que, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto: - Os factos dados como provados pela 1.ª instância sob os pontos 21) e 22) (“Desgostoso com o divórcio e com as agruras da vida, nomeadamente com o colapso da sociedade de que era sócio de nome “Paviranha” o 1º Réu pretendeu “cortar” com tudo o que ligasse à sua ex-mulher e a ………”; “Por motivos de saúde, entre os quais um AVC, impediram e/ou adiaram a decisão do ora Réu de se mudar, de vez, para o Canadá”) foram dados como não provados pela Relação, em resultado da livre reapreciação da prova testemunhal e da ausência de prova documental; - Da impugnação da matéria de facto constante dos pontos 23), 24), 25), 26), 27) dos factos que a 1.ª instância deu como provados e dos pontos 2.1, 2.2. e 2.3 que deu como não provados, procedeu a Relação, mediante uso de presunções judiciais, à alteração parcial da matéria de facto, julgando provados os seguintes factos: 20. O 1.º Réu, devido a dificuldades financeiras com que se vinha debatendo, nomeadamente inerentes à sociedade “Paviranha”, vendeu ao 2.º Réu os dois imóveis que integravam o seu património, recebendo quantia concretamente não apurada. 21. O 1.º Réu reside no imóvel. 22. Os contratos de compra e venda celebrados entre o 1.º Réu (vendedor) e o 2.º Réu (comprador) foram feitos de má fé por parte de ambos, intencionalmente e com consciência e vontade de enganar e infligir prejuízo à Autora, impedindo a satisfação do crédito. Em seguida, o tribunal a quo concluiu pelo preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, nos termos e para os efeitos dos arts. 610.º e 612.º do Código Civil, designadamente: a) A existência de crédito e a anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, ter o acto sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito: «Perante a factualidade apurada verificam-se os seguintes créditos: Crédito de € 8.382,52 (capital em dívida) - resultante de mútuo à Sidemague Lda (€ 25.000,000) celebrado em 4/3/2008, no qual o 1º Réu se constituiu fiador, nos termos dos documentos de fls. 50 a 53 (cf. 15-A) Crédito de € 22.721,30 - resultante do aval prestado pelo 1º Réu na livrança emitida em 28/4/2012, no valor de € 22.721,34, aceite pela Sidemague Lda e vencida em 28/5/2012, nos termos dos documentos de fls. 54 a 61 (cf. 15-B). Crédito de € 37.098,93 – resultante do aval prestado pelo 1º Réu na livrança emitida em 7/11/2008 no valor de € 37.098,93, vencida em 26/11/2012, nos termos dos documentos de fls. 62 a 66 (cf. 15-C). Ao capital em dívida, acrescem os respectivos juros de mora. Uma vez que os actos impugnados (compra e venda) foram outorgados em 24/9/2010 (cf. 4 a 9), dois dos créditos são anteriores (4/3/2008 e 7/11/2008), sendo posterior apenas o crédito constituído pelo aval prestado em 28/4/2012.» b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto: «(...) a impossibilidade prática é aqui por demais e vidente, visto que o 1º Réu vendeu os únicos bens patrimoniais.» c) Sendo o acto oneroso, estar provada a má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro adquirente: «No caso dos autos, comprova-se uma actuação concertada, a má fé bilateral entre ambos os Réus (1º e 2º), com dolo (fraude preordenada) em relação ao crédito posterior, e o prejuízo patrimonial para a credora Autora, em virtude da impossibilidade de satisfação do crédito.» Insurgem-se os Recorrentes contra a alteração da decisão de facto, assim como, em qualquer caso e ainda que a decisão de facto se mantenha, contra a decisão de direito. Quid iuris? 7. Alegam os Recorrentes padecer o acórdão recorrido de erro de julgamento incidente sobre a decisão de facto ao ter alterado a matéria de facto com recurso a presunções judiciais que: - Violam regras de direito probatório que conferem força probatória plena a documentos juntos aos autos; - Padecem de ilogicidade e partem de factos não provados; - Fazem, erroneamente, prevalecer a convicção formada pela Relação sobre a convicção formada pela 1.ª instância (além de que «se desconhece se reapreciou efetivamente todas as provas indicadas pela parte, inclusivamente a respectiva audição dos depoimentos, o que no acórdão não se descortina se tal procedimento foi efetuado»). Nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal não tem competência para apreciar a matéria de facto, salvo se houver ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Quanto à sindicância, em sede de revista, do uso de presunções judiciais pela Relação, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (ver, exemplificativamente, o acórdão de 28/01/2021, proc. n.º 1790/17.7T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), apenas pode ser realizada se tal uso ofender norma legal, se padecer de ilogicidade manifesta ou se partir de factos não provados. Vejamos. 7.1. Invocam os Recorrentes a violação de regras de direito probatório que conferem força probatória plena aos documentos juntos aos autos; os quais, de acordo com o teor do corpo das alegações, serão os documentos contratuais, assim como a declaração emitida pelo Banco de Portugal em Maio de 2019. No que se refere à relevância desta última declaração do Banco de Portugal, não concretizam os Recorrentes qual o facto ou factos por ela infirmados pelo que não cabe pronunciar-nos. Quanto aos contratos juntos aos autos, e de acordo com a explanação das págs. 5 e 8 das alegações, deles resultaria, na perspectiva dos Recorrentes, que os créditos da A. são posteriores aos negócios de compra e venda impugnados. Ao alegarem que “À data das vendas ainda não existiam quaisquer dos créditos reclamados pela Recorrida ao Recorrente e a insolvência da SIDEMAGUE, Lda. ocorreu apenas em 28/02/2013” e que “É a Recorrida que alega que a mora – apesar de restruturações anteriores de créditos – apenas ocorre em meados de 2012, ou seja, quase 2 anos depois das compras e vendas” incorrem os Recorrentes no equívoco de confundir o momento do nascimento dos créditos – que é aquele que releva para efeitos de impugnação pauliana – com o momento de constituição do devedor em mora no cumprimento desses mesmos créditos. Como se afirmou supra, no ponto anterior deste acórdão, a Relação ajuizou do seguinte modo – que não merece censura, posto que em conformidade com os dados cronológicos dados como provados nos factos 1.1., 1.2., 1.3, 4. e 9. – a questão da anterioridade dos créditos: «Uma vez que os actos impugnados (compra e venda) foram outorgados em 24/9/2010 (cf. 4 a 9), dois dos créditos são anteriores (4/3/2008 e 7/11/2008), sendo posterior apenas o crédito constituído pelo aval prestado em 28/4/2012.» Temos, assim, que não se verifica a alegada violação de regras de direito probatório que conferem força probatória plena aos documentos de natureza contratual juntos aos autos. 7.2. Consideremos agora a questão de saber se, como alegam os Recorrentes, padecem os juízos presuntivos da Relação de ilogicidade manifesta ou se partem de factos não provados, esclarecendo-se, desde já, que quando – como sucedeu no presente caso – a matéria de facto foi impugnada, os factos base daqueles juízos são aqueles que a Relação deu como assentes. A fundamentação do acórdão recorrido é do seguinte teor: «A Apelante pretende que se julguem não provados os pontos 23 a 27 e provados os pontos de facto 2.1 a 2.4, indicando os depoimentos e a prova por presunção judicial. (...) O tribunal, após haver salientado o valor das presunções, fez um balanceamento entre determinados factos, para concluir num juízo valorativo que as inferências não são totalmente consistentes, significando que na dúvida os factos devem julgar-se não provados. Neste contexto, a sentença enuncia os seguintes factos-base favoráveis à tese da Autora, ou seja factos instrumentais que – diz a sentença- “ levariam, em princípio e a nosso ver, à demonstração de que os contratos realizados foram meramente formais e que se destinaram às finalidades apontadas pela autora”: a) o 1º réu manteve-se na casa de habitação que declarou vender ao 2º réu; b)este é familiar próximo do 1º réu, assumiu a gerência de uma sociedade com objeto mercantil em tudo coincidente com o da insolvente Sidemague, Lda.; c)os preços dos negócios celebrados são inferiores aos preços de mercado; d)não se descortina especial interesse do comprador nas referidas compras (com a exceção do terreno rústico do qual já era comproprietário). São estes factos-base que a Apelante considera consubstanciarem um conjunto de indícios (seguindo determinada classificação doutrinária) como indício necessidade, da afectação, da interposição, retenção de posse, pretium vilis. No entanto, o tribunal ponderou igualmente outros factos instrumentais que diz apontarem em sentido contrário, e como tal criam a dúvida. Justifica a sentença: (...) Importa ponderar da consistência destes factos instrumentais, que a sentença apelidou de sinal contrário, à luz das regras da experiência comum, num juízo de valoração global, para se apurar se são suficientes para infirmar os factos presumidos anteriormente, ou criar a dúvida. a) O facto de o 2º Réu assumir que a compra se destinou a manter os tios na casa de habitação, o que não sucederia se a casa fosse vendida a outros. Este facto não infirma o conluio, tanto mais que os tios continuaram a viver na mesma casa, não houve alteração sequer dos contratos de fornecimento de água e electricidade. É certo que o BB declarou ter feito a compra da casa por ter possibilidade de ter uma segunda habitação, mas que a destinou aos tios, até eles morrerem (“ os meus tios enquanto necessitarem de abrigo vão ter abrigo” ). Só que este acto de gratidão (disse ter uma “dívida de gratidão” com os tios, embora sem explicitar) não é compatível, segundo as regras da experiência comum, com a posterior necessidade de elaborar um contrato de comodato para “salvaguardar circunstâncias futuras”, o que parece afastar uma verdadeira relação de confiança. Por outro lado, a verdade é que BB sabia das dificuldades económicas do tio, e das dívidas, embora tenha afirmado não se imiscuir ao ponto de saber os pormenores das dívidas do tio. b) A demonstração de que o 1º réu quis, verdadeiramente, vender a casa de habitação. Esse facto foi confirmado pela testemunha II que relatou as circunstâncias em que o 1º réu lhe ofereceu, para venda, a casa, esclarecendo os motivos. Também a testemunha JJ confirmou que o 1º réu lhe referiu a intenção de vender a casa para abandonar o país. Verifica-se efectivamente que as testemunhas referiram apenas que o Réu AA declarou que pretendia vender, sobretudo II ao referir que o AA lhe ofereceu a casa, mas também acentuou que a casa tinha um valor comercial muito superior. Ora, se o valor proposto era muito inferior ao valor de mercado, não se compreende a razão pela qual não foi publicitada a venda, como objectou a Apelante, e, por conseguinte, tentar vendê-la por um valor que lhe garantisse uma mais valia. c) À data das referidas vendas ainda não existiam quaisquer dos créditos reclamados pela autora ao 1º réu e a insolvência da Sidemague., Lda. ocorreu apenas em 28/02/2013. Assim, e apesar dos compromissos do 1º réu ocorrerem anteriormente (em 2008 aquando da prestação das garantias) não era previsível – com os factos alegados nestes autos – que este 1º réu e, em especial, o 2º réu, perspetivassem que a autora haveria de reclamar as quantias que acabou por reclamar. Sendo verdade que nada resulta com suficiente consistência, pelo menos, que aquando da venda (24/9/2010) ambos os Réus (alienante e adquirente) representassem já o incumprimento, sabe-se que o 1º Réu quando vendeu estava com dificuldades financeiras para pagar as dívidas (“se eu não estivesse com dificuldades financeiras não vendia”), e não é crível que o 2º Réu não soubesse dessas dificuldades d) A própria autora voltou a aceitar um aval do 1º réu em 2012, entendendo que o 1º réu estava, em 2012, ainda, em condições de figurar como garante de créditos concedidos a terceiros. Este tópico também parece correcto, tanto que a Autora aceitou o aval, mas não é suficiente em termos valorativos para infirmar os factos instrumentais anteriores e favoráveis à tese da Autora, nem afastar a intencionalidade de ambos os Réus. e) A celebração de contrato de mútuo com o 3º réu para pagamento do imóvel descrito é pouco compatível com a imputação de que os 1º e 2º réus não quiseram celebrar os referidos negócios e que apenas visaram enganar e infligir prejuízo à Autora. A ser assim, não se encontra qualquer fundamento lógico para que os 1º e 2º réus acordassem no pagamento da quantia mutuada e juros ao 3º réu, visto que tal em nada os beneficiava. Na verdade, o que se demonstrou foi que a quantia mutuada foi entregue ao 2º réu e que, por sua vez, a entregou ao 1º réu, e que, posteriormente, o 2º réu procede ao pagamento, da forma acordada, ao 3º réu. A Apelante objecta dizendo que o BB aparece como “alter ego” do tio. Este facto de sinal contrário- para a sentença - necessita de uma clarificação, tendo em conta a valoração global dos elementos de prova e as regras da experiência comum. Com inteira pertinência, a Apelante convoca a forma de pagamento do empréstimo. Como consta do documento complementar à escritura de compra e venda e mútuo, o mutuário BB obrigou-se a ter uma conta associada ao financiamento, sendo o pagamento feito em débito por conta (cláusula 10ª). Ora, ele afirmou que fazia o pagamento das mensalidades por depósito no multibanco e em notas, significando que o facto do empréstimo ser mensalmente amortizado pelo Réu BB através de uma conta à ordem aberta só para esse efeito e aprovisionada com depósitos em notas nas caixas de multibanco, não deixa se ser altamente suspeito, e contra as regras da experiência comum. Por outro lado, importa atentar que BB disse ter transferido para o tio o valor de € 80.0000,00, e que o tio destinou a pagar as dívidas ao banco e a familiares, embora não soubesse concretizar. Já AA declarou que desses 80.000,00 liquidou € 30.000,00 da dívida ao BCB e os restantes €50.000,00 foram para pagar uma dívida ao irmão (“ foi para um irmão meu que me emprestou o dinheiro”) e questionado como lhe emprestou, disse ter sido em notas (“então ele emprestou-me em notas e eu dei-lhe em notas” ). Pois bem, esta versão não é convincente segundo os elementos de prova e as regras da experiência comum. Em primeiro lugar porque não aparece nenhum documento sobre a alegada dívida ao irmão, e nem mesmo o comprovativo do levantamento de € 50.000,00 em notas, sabido que se trata de uma verba elevada, e não há mais elementos que corroborem tal afirmação. A ex-esposa CC disse que o AA devia dinheiro ao irmão, mas também ao pai (o que não foi referido pelo AA) e o BB que disse haver comprado a casa para os tios terem abrigo, embora falasse na dívida ao irmão, não soube precisar, por não se imiscuir nos assuntos do tio, o que é estranho para quem contrai empréstimo para aparentemente ajudar o tio. Tudo ponderado, entendemos, com o devido respeito, que estes factos instrumentais não são suficientemente seguros para contrariarem o juízo de valoração a partir dos factos instrumentais e indiciários primeiro referidos na sentença, tendo em conta as regras da experiência comum. Num juízo valorativo global, julgam-se provados apenas que: O 1º Réu, devido a dificuldades financeiras com que se vinha debatendo, nomeadamente inerentes à sociedade “Paviranha”, vendeu ao 2º Réu os dois imóveis que integravam o seu património, recebendo quantia concretamente não apurada. O 1º Réu reside no imóvel. Os contratos de compra e venda celebrados entre o 1º Réu (vendedor) e o 2º Réu (comprador) foram feitos de má fé por parte de ambos, intencionalmente e com consciência e vontade de enganar e infligir prejuízo à Autora, impedindo a satisfação do crédito. Procede parcialmente a impugnação de facto, passando-se a descrever os factos provados e não provados em consequência da alteração.» Temos, assim, que a Relação partiu da factualidade provada – o 1.º R. manteve-se na casa de habitação que declarou vender ao 2.º R. (facto dado como provado, por confissão, pela Relação); o 2.º R. é familiar próximo do 1.º R. (factos 10 a 12), assumiu a gerência de uma sociedade com objecto mercantil em tudo coincidente com o da sociedade insolvente Sidemague, Lda. (facto 19), cujas obrigações, garantidas pelo 1.º R., estão na base da presente acção (factos 15.A a 15.C); os preços dos contratos de compra e venda celebrados são inferiores aos preços de mercado (facto 19); não se descortina especial interesse do 2.º R. na realização das referidas aquisições (cfr. facto não provado 11) – para, através do uso de juízos presuntivos, alterar a decisão de facto, juízo esses que, não padecendo de ilogicidade manifesta, não podem ser sindicados por este Supremo Tribunal. Assinale-se, aliás, que o uso, pelas instâncias, de presunções judiciais para dar como provados os requisitos da impugnação pauliana tem sido reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr., por exemplo, os acórdãos de 28/06/2018 (proc. n.º 1065/14.3TJVNF.G1.S1), de 13/11/2018 (proc. n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1), de 27/11/2018 (proc. n.º 1412/14.8TYLSB-A.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, e de 29/10/2019 (proc. n.º 18897/11.7T2SNT.L1.S1), cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt. Consequentemente, sendo de admitir que a prova dos requisitos da impugnação pauliana seja feita com recurso a presunções judiciais e verificando-se que, no caso concreto, tal uso não padece das deficiências apontadas pelos Recorrentes, conclui-se também pela inexistência da invocada violação dos artigos 202.º e 205.º da Constituição. 7.3. Por último, alegam os Recorrentes que a alteração da matéria de facto faz prevalecer, erroneamente, a convicção formada pela Relação sobre a convicção formada pela 1.ª instância (além de que «se desconhece se reapreciou efetivamente todas as provas indicadas pela parte, inclusivamente a respectiva audição dos depoimentos, o que no acórdão não se descortina se tal procedimento foi efetuado»). Antes de mais, em relação à questão da apreciação dos meios de prova, incluindo a audição dos depoimentos, resulta claramente da extensa e detalhada fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, que foram cumpridas as exigências do art. 662.º do CPC. A respeito da questão da formação de convicção própria pela Relação, socorremo-nos das palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 10.09.2019 (proc. nº 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt: «(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)] Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287. Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]: “I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.” Importa, pois, averiguar se a Relação “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais.» [negritos nossos] Não oferece assim dúvida que, de acordo com o direito processual vigente, em sede de apreciação da matéria de facto, compete ao Tribunal da Relação formar a sua própria convicção não se limitando a uma mera apreciação do julgamento da 1.ª instância. Pelo que, também a este respeito, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. Pelo exposto, conclui-se pela não verificação do invocado erro de julgamento relativo à decisão de facto. 8. Alegam os Recorrentes, genericamente e sem concretizar, que o acórdão recorrido labora em erro de direito ao dar como verificados os pressupostos dos arts. 240.º e 610.º do Código Civil. Em relação à invocação da não verificação dos pressupostos do art. 240.º do CC, respeitantes à simulação, tal alegação é incompreensível, uma vez que a procedência da acção assenta no preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana e não do regime dos negócios simulados. Em relação à verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, não sendo procedente o erro de julgamento de facto, subscreve-se, na íntegra, a fundamentação do acórdão recorrido: «São requisitos concorrentes da impugnação pauliana individual, no regime civilístico (art. 610 CC ): (a) A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; (b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto; (c) Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro (art .612 CC ). Como facto constitutivo do direito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e da anterioridade do crédito, e ao devedor ou terceiro interessado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611 CC). Daqui resulta que provada pelo impugnante a existência do crédito e a anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade ou o agravamento da respectiva satisfação. O crédito da Autora: A sentença, partindo do ponto 15 dos factos provados, considerou verificado o requisito do crédito e da anterioridade, seguindo a orientação jurisprudencial no sentido de que o crédito relativo ao avalista constitui-se no momento em que se presta o aval A Autora alegou créditos sobre o 1º Réu no valor global de € 76.749,33, acrescidos de juros de mora. Perante a factualidade apurada verificam-se os seguintes créditos: Crédito de € 8.382,52 (capital em dívida) - resultante de mútuo à Sidemague. Lda (€ 25.000,000) celebrado em 4/3/2008, no qual o 1º Réu se constituiu fiador, nos termos dos documentos de fls. 50 a 53 ( cf. 15-A ) Crédito de € 22.721,30 - resultante do aval prestado pelo 1º Réu na livrança emitida em 28/4/2012, no valor de € 22.721,34, aceite pela Sidemague Lda e vencida em 28/5/2012, nos termos dos documentos de fls. 54 a 61 (cf. 15-B ). Crédito de € 37.098,93 – resultante do aval prestado pelo 1º Réu na livrança emitida em 7/11/2008 no valor de € 37.098,93, vencida em 26/11/2012, nos termos dos documentos de fls. 62 a 66 ( cf. 15-C ). Ao capital em dívida, acrescem os respectivos juros de mora. Uma vez que os actos impugnados (compra e venda) foram outorgados em 24/9/2010 (cf. 4 a 9), dois dos créditos são anteriores (4/3/2008 e 7/11/2008), sendo posterior apenas o crédito constituído pelo aval prestado em 28/4/2012. A impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito: É requisito essencial da acção de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, isto é, impossibilidade prática da satisfação do crédito. Ao confrontar a actual redacção da alínea c) do art. 610 com o texto do art. 1033 do Código Civil de 1867, Antunes Varela conclui que “o Código de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendeu deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos deste tipo, que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada” (Das Obrigações em Geral, Vol.II, pág. 437). É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar esta impossibilidade e, por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. O critério para aferir da impossibilidade, face ao regime especial do art. 611 do CC sobre o ónus da prova, é o da “avaliação patrimonial do devedor” depois do acto, sendo “o peso comparativo do montante das dívidas e o valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade” (Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pág.167 e 168). Note-se não relevar para afastar a impossibilidade o argumento de que à saída dos bens do património daqueles corresponde a entrada em dinheiro, nesse mesmo património, do valor dos negócios, pois isso implica uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a natural fungibilidade do dinheiro (cf., por ex., Ac STJ de 19/10/2004 (proc. nº 04B049), de 12/7/2007 (proc. nº 07A1851), disponíveis em www dgsi.pt). Ora, a impossibilidade prática é aqui por demais e vidente, visto que o 1º Réu vendeu os únicos bens patrimoniais. Porque as vendas configuram contratos onerosos, só estão sujeitas à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, definindo-a o legislador como “a consciência do prejuízo que o acto causa para o credor” (art.612 CC). Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, postula-se aqui a má fé subjectiva, também designada em sentido psicológico, que compreende o dolo ( nas diversas modalidades) e a negligência consciente ( mas já não a negligência inconsciente ), não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor (cf. por ex., Antunes Varela, Das Obrigações II, pág.450, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol.I, pág.492 e segs..; Ac STJ de 12/2/81, BMJ 304, pág.358, Ac STJ de 13/10/2011 ( proc. nº 116/09), Ac STJ de 9/2/2012 ( proc. nº 2237/07), em www dgsi.pt ) ). Para tanto, basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente. Contudo, é indispensável a má-fé bilateral, ou seja, no caso da compra e venda, tanto do vendedor, como do comprador, exigindo-se a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, no momento da celebração do negócio. No caso dos autos, comprova-se uma actuação concertada, a má fé bilateral entre ambos os Réus (1º e 2º), com dolo (fraude preordenada) em relação ao crédito posterior, e o prejuízo patrimonial para a credora Autora, em virtude da impossibilidade de satisfação do crédito.» [negritos nossos] Quanto a esta última consideração do acórdão recorrido – actuação de má-fé do devedor e do terceiro – explicite-se que a mesma assenta, correctamente, no facto 22 dado como provado pelo tribunal a quo: «Os contratos de compra e venda celebrados entre o 1º Réu (vendedor) e o 2º Réu (comprador) foram feitos de má fé por parte de ambos, intencionalmente e com consciência e vontade de enganar e infligir prejuízo à Autora, impedindo a satisfação do crédito.» Conclui-se, deste modo, pela inexistência do alegado erro de julgamento incidente sobre a decisão de direito. 9. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 13 de Abril de 2021 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (relatora) |