Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200301210016516
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1656/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" propôs a acção ordinária contra B pedindo a condenação deste a entregar-lhe duas máquinas, propriedade sua, e a pagar-lhe 16.838.000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
O R. contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação do A. a pagar-lhe 1.080.000$00 de benfeitorias e 250.000$00 de danos não patrimoniais.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar o R. a pagar ao A. 2.192.000$00, a título de dano patrimonial e a julgar improcedente a reconvenção.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1 - O Réu contrariamente ao constante na Douta Sentença, possuía um direito de retenção das máquinas em questão até ao pagamento do seu crédito, resultante do pagamento de parte das rendas das instalações onde as máquinas se encontravam.
Nos termos do Art.º 754 do C. Civil, o crédito do titular do direito de retenção de uma coisa tem que resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados.
É evidente e sem necessidade da prova do quesito 13º, da Base Instrutória, ou seja da prova que o Réu necessitou de manter guardadas as máquinas, para evitar a sua deterioração - quesito que englobando conceitos de direito nunca se poderia dar como escrito - que a renda paga pelo Réu, da responsabilidade do A., e uma despesa feita por coisa das máquinas reivindicadas, tanto mais que, o Réu obteve a detenção das máquinas por meios lícitos sendo detentor das mesmas de boa fé, gerando essa detenção, despesas e um crédito do Réu sobre o A., referente às máquinas detidas, sendo essas despesas também efectuadas de boa fé.
Ao não considerar o Direito de Retenção do Réu, a Douta Sentença Recorrida violou o disposto no Art.º 754 do C. Civil.
2 - A Sentença Recorrida ao condenar o Réu a pagar a quantia de Esc: 2.192.000$00 ao A., violou o disposto nos Art.ºs 483 e 566 do C. Civil, uma vez que, não foi alegada nem provada, a má fé (dolo) do Réu, conducente à ilicitude do facto gerador de indemnização sendo certo que, o Réu agiu, ao não entregar as máquinas no exercício legítimo de um direito - o direito de retenção -, nem foram alegados nem se encontram demonstrados factos donde resulte ter a dita recusa de entrega das máquinas causado danos concretos e precisos ao A., nem o montante concreto e preciso desses mesmos danos.
A eventual perda de rendimentos sofridos pelo A., pela circunstância de não ter tido acesso às máquinas durante determinado período de tempo, único dano indemnizável referido na Douta Sentença, nunca pode assim ter a "expressão mensal de 182.000$00, por cada máquina", quando o A. não provou, como lhe competia essa perda de rendimentos, nem alegou factos concretos relativos a consubstanciar essa perda de rendimentos, estando, pelo contrário, provado que á data dos factos possuía novo equipamento com o qual trabalhava.
Foi assim violado o Art.º 566 do C. Civil quando apesar de não ter sido provado o dano concreto e preciso do A., derivado da privação das máquinas foi o Réu condenado no pagamento de uma indemnização baseada em factos abstractos e hipotéticos e não efectivos do eventual lesado, aqui Recorrido.
Nestes termos, deve julgar-se provado e procedente o presente Recurso, dando-lhe o devido provimento nos termos enunciados.»
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
«3º) Por força de não ter as sempre referidas máquinas consigo, o Autor teve de comprar novo equipamento.
5º) A facturação mensal de cada uma das máquinas referidas na alínea A), dos factos assentes é de Esc: 280.000$00.
6º) Cada funcionário que trabalha com uma dessas máquinas aufere o salário mensal de Esc: 98.000$00.
7º) Desde Outubro de 1995 que o Autor não tem possibilidade de aceder ao uso das referidas máquinas.
14º) A circunstância de as máquinas em causa se encontrarem nas instalações onde o Réu exerce a sua actividade impediu este de aí colocar a funcionar outras máquinas.
15º) E de contratar mais pessoas para trabalhar com essas outras máquinas.
16º) E teve de recusar encomendas.
17º) Cada uma das máquinas referidas em A), dos factos assentes, pesa 1020 Kg.
18º) O Réu pagava de renda em relação ao local onde as máquinas referidas na alínea A), dos factos assentes, se encontram a quantia mensal de Esc: 22.500$00.
19º) Pagando então Autor uma outra quantia de Esc: 22.500$00 a título dessa mesma renda.
20º) O Réu foi citado, no âmbito da execução para entrega de coisa certa no 61/98, do 30 Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, para entregar as sempre mencionadas máquinas em Março de 1998.
21º) Em 14/07/98, as mesmas máquinas foram penhoradas na execução para pagamento de quantia certa nº 10-A/97, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, instaurada por "C " contra o ora Autor.
22º) O aqui Réu foi nomeado nessa mesma execução nº 10-A/97 depositário das referidas máquinas.
23º) Após o Autor ter deixado de se encontrar nas instalações onde as máquinas se encontram, o Réu passou a pagar a quantia de Esc: 45.000$00 a título da renda referida no ponto 18º».
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que carece de razão.
Com efeito, contrariamente ao afirmado pelo R. não goza ele do direito de retenção das máquinas em questão.
É sabido que tal direito previsto no art.º 754º C. Civil depende de três requisitos:
1 - A detenção licita de uma coisa que deve ser entregue a outrem;
2 - Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega;
3 - A existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ele ou de danos pela mesma produzidos.
Anote-se que não pode afirmar-se, consequentemente, que o instituto seja admitido com absoluta generalidade, mas tão só dentro dos limites definidos pelo último dos mencionados requisitos. Tal conexão de créditos constitui o seu alicerce básico (v. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª Ed., Almedina, pág. 911).
Ora não é esse o caso dos presentes autos em que o R. pede que o A. seja condenado a pagar-lhe a parte restante das rendas de dadas instalações.
Salienta-se que se não provou que o R. tivesse de manter guardadas as máquinas para evitar a sua perda, deterioração ou destruição (resposta ao quesito 13), antes se provando que o R. utilizou as máquinas do A. - esta matéria fáctica provada e a demais não podem ser objecto de alteração por este Supremo Tribunal (art.º 722º e 729º CPC).
Porque não lhe assistia o direito de retenção que vem invocando, sem êxito, evidente se torna que se tornou ilícita a sua recusa de entrega das máquinas, quando foi notificado judicialmente para tal.
Tal significa que essa conduta é geradora de responsabilidade civil, justificando-se, assim, a sua condenação (decretada pela 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrida) no pagamento ao A. da quantia de 2.192.000$00, a título de indemnização por dano patrimonial, devidamente concretizado (v. art.º 483º e 566º C.Civil).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrentes.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar