Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ANOMALIA PSÍQUICA AUDIÇÃO DO ARGUIDO CUMPRIMENTO DE PENA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL INIMPUTABILIDADE IRREGULARIDADE NOTIFICAÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA NULIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL RECURSO DE REVISÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE / MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DE RECLUSOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE, EVOLUTIVA E IRREVERSÍVEL, OU DE DEFICIÊNCIA GRAVE E PERMANENTE OU DE IDADE AVANÇADA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p.47. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, p. 1209. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE – LEI N.º115/2009, 12-10: - ARTIGO 118.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2, 460.º, 465.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 376/2000. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão de sentença visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. II - Os fundamentos taxativos do recurso de revisão vêm enunciados no art. 449.º do CPP. III -O recurso de revisão não é o meio adequado para apreciar das nulidades processuais decorrentes da falta de audição do arguido ou da falta de notificação da acusação, nem tão pouco é o meio adequado para averiguar da aplicação da lei concretamente mais favorável ou da prescrição do procedimento criminal. IV - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não puderam ser apresentados antes deste. É, pois, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, exige-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente. V - A demência do arguido, verificada em momento posterior à data da prática dos factos apreciados na decisão recorrida, não constitui fundamento para a revisão de sentença. VI - Como não é uma circunstância que tivesse de ser apreciada em sede de responsabilidade criminal pela prática dos factos imputados, deve ser equacionada no contexto da execução da pena privativa da liberdade ─ o art. 118.º da Lei 115/2009 permite a modificação da execução da pena, quando a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, se o recluso for portador de grave deficiência ou de doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a sua normal manutenção em meio prisional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, nos termos do artigo 449 nº1 alínea d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão que, pela comissão do crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos arts.105° n.°1 e 5 do RGIT, o condenou na pena de 2 anos de prisão efectiva. São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação: I - O presente recurso tem por objeto o processo em epígrafe já transitado em Julgado e que condenou o arguido AA, pela comissão do crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos arts.0105° n.°l e 5 do RGIT, na pena de 2 anos de prisão efectiva. II- Entende o arguido, salvo melhor opinião que existem factos novos, bem como meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III- O arguido ora recorrente faltou á audiência de Julgamento agendada para o dia 08.06.2006, comunicando o seu impedimento, apresentando posteriormente cópia de dois documentos médicos, onde consta que o arguido foi alvo de um novo AVC, tendo estado internado, pela segunda vez no Hospital, e ainda se encontrava em recuperação. IV- Na mesma altura, a sua mandatária constituída, porque se encontrava impedida noutro processo, justificou a falta, e requereu o adiamento, sob pena de se considerar prejudicados os interesses do seu patrocinado. V- Sucede que o Digníssimo Tribunal entendeu, justificar as faltas, todavia, resolveu começar o julgamento. V- Ora, de acordo com o art.0 333° do CPP, se o juiz considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, pode faze-lo, todavia deve a mesma continuar noutra data, nomeadamente a 2a já designada a fim de permitir ao arguido exercer o seu direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência. VII- Não obstante a sua mandatária o tenha requerido, o Digno Tribunal, na 1ª data designada, começou e acabou o julgamento, logo designando data para Leitura da Sentença, no dia 14.06.2006. VIII- Ou seja, não só não se permitiu que o arguido prestasse declarações no julgamento, como também não se deu possibilidade ao mesmo, de, através da sua mandatária, poder inquirir as testemunhas arroladas pela acusação, nomeadamente para poder contraditar os seus depoimentos. IX- Não permitiu nesse dia, nem nunca mais. X- Acresce que, a testemunha de defesa que era a apresentar, não compareceu nem foi ouvida, precisamente porque era a apresentar com a Defesa e teria de ser levada pela Mandatária constituída que requereu o adiamento da 1ª data por impedimento noutro processo. XI- Pelo que, urge ouvir tal testemunha, a qual foi referida pelas outras testemunhas, nomeadamente BB que era a pessoa responsável pela emissão de faturas e recibos e toda a área administrativa da empresa, sendo inclusive a pessoa que atendia o Dr. CC das poucas vezes que lá foi e lhe fazia os pagamentos. XII- Só esta testemunha pode contraditar o depoimento das testemunhas, nomeadamente Dr.DD, sendo inclusive a pessoa que juntou todos os elementos á Inspeção, fazendo todos os esclarecimentos necessários. Aliás, foi sempre a esta pessoa que se dirigiram. XIII- Note-se que, em ata de audiência de Julgamento, o Meritíssimo Juiz considerou que dado o processo ser complexo, não iria proferir sentença de imediato e que ficaria a mesma agendada para o referido dia 14. Ou seja, o Digno Tribunal assume que o processo é complexo, todavia, contra o pedido da Defesa, não adia a Ia data de julgamento, e permite que o mesmo se faça, com um Ilustre Defensor que estava de escala naquele dia, que não conhecia o processo complexo, nem tao pouco o arguido, desconhecendo nomeadamente a estratégia de defesa. XIV- Mais, não foi dada qualquer resposta à mandatária constituída, não sendo a mesma sequer notificada da data agendada para a sentença, da mesma forma não se notificando a mesma do teor da sentença proferida. XV- Ora, a falta de audição das testemunhas de defesa equivale à falta de audiência do arguido, constituindo nulidade. XVI- Por outro lado, ao proceder-se, ao julgamento sem a presença do arguido, viola-se o princípio das garantias de defesa - art.º 32° n.°l da Constituição da República Portuguesa e os princípios da imediação da prova e da verdade material, estes ínsitos no princípio do estado de direito democrático previsto no art.º 2º da Constituição da Republica. XVII- Mais, violam-se os princípios do contraditório e da verdade material, ínsitos no processo criminal de um Estado de Direito, como exigências fundamentais do respeito pela Dignidade da pessoa humana. XVIII- Ou seja, deveria o julgamento ser anulado, dando a possibilidade ao arguido de se defender. XIX - O arguido foi notificado, do presente processo, em Fevereiro de 2006, já com a marcação de julgamento. XX- Ou seja, não lhe foi dada a possibilidade de prestar declarações no âmbito deste processo, nomeadamente para se defender, assim como também não foi notificado da Acusação, o que mais uma vez constitui nulidade. XX- Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009, no artigo 113°, foi alterada a redacção do artigo 105°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos seguintes termos: 1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. XXII- Conjugando esta nova redação com o teor do n° 7, do mesmo preceito, entendemos, salvo melhor opinião que a melhor interpretação e a correcta é a que considera aquele montante de 7500 euros como correspondente a cada uma das prestações individuais, que foram declaradas e não pagas à administração tributária, que tanto pode ser uma única, como várias e não a sua soma total. XXIII- O que significa que se se tratar de uma só prestação superior a 7500 euros, continua a ser crime. Mas se se tratar de uma ou várias prestações, sendo cada uma delas inferior a 7500 euros, pese embora o seu total ultrapasse largamente aquele montante, não existe crime. XXIV- Foi uma opção legislativa, mais concretamente uma opção de política fiscal do Estado. XXV - Dos factos provados resulta que pelo arguido não foram entregue os montantes contantes da sentença, considerados de forma global, e não discriminada mensalmente como teria de ser, ou seja, XXVI- Todas as prestações não pagas são, assim, cada uma delas individualmente considerada, inferiores aos referidos 7500,00 euros. XXVII- Ora, refere o artigo 20, n° 2, do Código Penal, o seguinte: " O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais". XXVIII- Trata-se de uma clara afirmação do princípio de aplicação da lei mais favorável, na sua forma mais radical, que é a da descriminalização de uma conduta. Que tem plena aplicação na situação dos presentes autos. XXIX- Com a nova redacção do artigo 105°, n° 1, do RGIT, a conduta do recorrente foi descriminalizada. XXX- Tanto basta para que ao mesmo não seja imputada a partir da entrada em vigor daquela norma, qualquer responsabilidade criminal bem como qualquer responsabilidade civil, pois que esta apenas era apreciada e reconhecida neste processo, em virtude do ilícito criminal. XXXI- Nos termos do artigo art. 21.° Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. XXXII- Todavia, o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. XXXIII- Ora, nos termos do artigo 45.° da Lei Geral Tributária (LGT) o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos. XXXIV- Compulsados os autos verifica-se que o processo em causa diz respeito a factos de 2002, tendo o arguido sido notificado pela primeira vez em 2006, pelo que se assiste á Prescrição do Procedimento Criminal. XXXV- De qualquer forma também de acordo com o art.° 126° n.° 3 do CP, o processo está prescrito. Com efeito, refere o dito n.° 3 « - A -prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.» XXXV- Deve operar-se assim a prescrição. XXXVIII - É um facto que ao mesmo já foi declarada a inimputabilidade, no âmbito de Relatório efetuado no Proc. 117/04.2 ID PRT, do Iº Juízo . Assim como também é facto que no âmbito do Proc 52/02.9 TA VLG do 3o Juízo desse Tribunal, foi efetuado Relatório de Psiquiatria Forense, e com base nas Fontes de Informação enviadas pelo Tribunal ( factos de 1996 a 2000), de onde se extrai, no dia 30.10.2008 (Doc. n.° 3): XXXIX -...« Toda a informação teve que ser recolhida através da filha», o que denota que o arguido tem que ser sempre acompanhado por familiar dos quais é dependente. «...Sem consciência do significado e valor da Perícia a que é submetido...atitude e postura infantilizadas pouco colaborante...consciência vigil, desorientada aos três níveis, tempo, espaços e pessoa...atenção distráctil dificilmente captável...dorme durante a entrevista por períodos...» «Discurso não espontâneo, escasso, pobre, quase totalmente dominando por respostas sim/não.. .funções mnésicas nuclearmente não conservadas com atingimento predominante da memória recente e de trabalho «sonolência excessiva....demência vascular que evolui em patamares...» . É de salientar que não existe tratamento para esta demência/ podendo ser utilizada medicação apenas para tornar o paciente mais confortável e melhorar a irrigação, evitando coágulos, por forma a prevenir novos AVC e controlar Hipertensão. Ou seja, nunca será aplicável internamento ou sequer tratamento psiquiátrico, atenta a natureza da doença. «Não se observam sintomas nem sinais de estado tóxico, alcoólico ou outro. Ritmos biológicos: sono e apetite aumentados. Adormece em qualquer lado...diz que não comeu e vai comer outra vez.» «Compreensão e crítica inexistentes para o seu estado de saúde». «Não detém capacidades para se situar no âmbito normativo.» « A demência é um síndrome decorrente de uma doença cerebral de natureza crónica e progressiva com múltiplas perturbações corticais superiores atis como a memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Não hã obnubilação da consciência. O comprometimento da função cognitiva normalmente é precedido por uma deterioração no controle emocional no comportamento social e na motivação... Tal comprova que já vem de uma evolução anterior contínua. «Este síndrome pode ocorrer na doença de Alzheimer, na doença cerébrovascular.. .e noutras ocasiões que primária ou secundariamente afetem o cérebro. «A demência produz um declínio considerável no funcionamento intelectual e a médio prazo interfere com as atividades pessoais do dia-a-dia...bem como as atividades instrumentais da vida diária. «Comprometimento da memória, frequentemente afeia o registo, armazenamento e evicção de novas informações, sendo que ó material familiar e o apreendido anteriormente também podem estar afetados, em estádios mais tardios da doença. Na situação em estudo "e em regra geral em todas as situações desta índole» não é possível saber com precisão a data de início da doença, no entanto e atendendo aos resultados dos exames imagiológicos, poderemos depreender que o início terá sido anterior ao ano de 2004 com sintomatologia « à data do acontecido» pouco percetível para o próprio e terceiros. XL - Aliás, de acordo com o Doe que ora se junta sob n.°4, e que se reporta a episódio de urgência, AVC ocorrido em 06.05.2004, desde logo se conclui que se trata de um doente com antecedentes, o que comprova que, os seus problemas se reportam a datas anteriores aos relatórios de urgência mencionados no Topo da Ficha - 06.04.1997 e 04.08.1998. XLI - O referido Relatório acaba por concluir que o examinando, ora arguido, sofre de Demência Vascular e que deve beneficiar do permanente apoio de terceiros (o que está a ser feito, com permanente apoio de vários familiares, com sucesso), consultas médicas de especialidade regulares (o que sé tem acompanhado) e tratamento farmacológico adequado (o que a família garante e acompanha). XLII - Esta problemática do arguido, denota a inimputabilidade, motivo pelo qual, o mesmo voltou a ser submetido a novo exame, tendo sido declarado inimputável, no âmbito do Proc. 117/04.2 ID PRT, do Io Juízo, exames que ocorreram no Hospital de S. João, Porto - Unidade de Valongo, por ordem desse digníssimo Tribunal, em 10.05.2010 e que decorreram até 17.06.2011, não obstante a defesa tivesse requerido logo a 01.02.1997 (Doe. n.°4 ). XLIII - Desses Relatórios, extrai-se: - Na avaliação Psicológica: «O entrevistado mostrou-se pouco colaborante e pouco disponível, desorientado no tempo e no espaço...bastante ausente e apático, mostrando grandes dificuldades em responder as questões que lhe eram colocadas..,.mostrou grandes dificuldades no estabelecimento de um contacto psicológico ideal para levar a cabo esta avaliação, pelo que foi necessário recorrer à ajuda da filha.» «No exame cognitivo apresenta disfunção cognitiva» Nessa mesma altura a Psicóloga quer o observou, Dra. EE conclui...« Não obstante as limitações impostas no momento da entrevista foi possível perceber a sua disfunção, desorientação e confusão cognitivas com interferências importantes nas áreas da sua vida. - No Relatório Pericial - Avaliação clinico-psiquiátrica, efectuado pela Dra FF, entre outros com base no processo judicial, fazendo-se a descrição sumária dos fatos e para aferição da imputabilidade do examinando em razão de anomalia psíquica e se oferece perigosidade. «Observado no dia 02.06.2011, acompanhado pela filha: Vigil, calmo, não colaborante, idade aparente ligeiramente superior á idade real, aspeto geral bom, vestuário cuidado, bom aspeto de higiene e de nutrição» ( comprovativo do bom acompanhamento e adaptação à família). ...«Precisou da ajuda da filha para entrar no consultório e sentar-se, atenção difícil de captar e de manter, distractibilidade aumentada. Humor apático. Não tem discurso espontâneo e não respondeu a nenhuma pergunta. A filha informa que o examinando está cada vez pior, não pode ficar sozinho, não tem noção de nada...diz coisas sem nexo.. .adormece em todo o lado... ...denota sinais de deterioração cognitiva grave, confirmados por exames anexos...sono e apetite aumentados. Não é autónomo para as atividades da vida diária e necessita de permanente apoio por terceiros. Das Conclusões destaca-se: 1.0 examinando... tem sintomatologia compatível com os diagnósticos de demência vascular ou arteriosclerótica... 2.Em relação aos factos pelos quis o examinando é arguido e constantes do processo, não temos dados clínicos que nos permitam inferir das suas capacidades mentais à data dos acontecimentos. Exatamente por causa desta alegação, e como forma de suprir tal suposta falta, se junta o doe médico sob n.° 5, para esclarecer, e que comprova que já havia antecedentes a 1997 e 1998, o que foi confirmado pela Perita Médica que efetuou o Relatório Psiquiátrico, Dra. GG, que refere expressamente.. .atendendo aos resultados dos exames imagiológicos, poderemos depreender que o inicio terá sido anterior ao ano de 2004, com sintomatologia ( à data do acontecido), que no Proc 52/02.9 TA VLG do 3º Juízo, se refere ao período de 1996 a 2000. 3. Á data desta observação o examinando não é capaz de entender a licitude dos seus actos ou de determinar-se, de acordo com esse entendimento, pelo que reúne os critérios clínicos de inimputabilidade. Nesta ordem de ideias, e por referência ao que já foi dito, tem de considerar-se a inimputabilidade provada e como relativa, pelo menos ao ano de 1996. 4. Por força da anomalia psíquica de que padece não é de excluir perigosidade entendida como a probabilidade de executar comportamentos considerados perigosos dadas as características da sua patologia. XLIV- No caso em concreto, esta situação está acautelada, uma vez que o arguido está frequentemente acompanhado por familiares, em concreto filhos, esposa e sogra, que vivem todos naquele redor, e que lhe incutem uma rotina e acompanhamento diário, em locais que o mesmo conhece bem e que lhe são familiares, nomeadamente o campo, o ar livre, os animais, o que o acalma e lhe dá tranquilidade. Aliás, a melhor forma de o acalmar em períodos críticos é levá-lo a dar um passeio de carro, a uma casa que possuem em Aveiro, há vários anos, ou a comer um gelado, por exemplo, situações que a família já conhece bem, reagindo consoante as suas necessidades, e conseguindo a sua calma, trazendo-lhe bem estar. XLV - Este ambiente e acompanhamento de familiares diretos, em concreto o carinho da família, faz com que apesar da doença ser regressiva, o arguido se mantenha mais calmo, estando afastada a questão da perigosidade e a evolução tão rápida, dentro do possível, da doença. XLVI - Caso o arguido visse quebrada esta situação, nomeadamente com a aplicação inclusive de uma situação de vigilância eletrónica, o que se ressalva não ser de aplicar ao mesmo tendo em conta a inimputabilidade, tal implicaria um risco muito grande para a sua própria integridade física, uma vez que privar o arguido desta situação de tranquilidade que lhe é permitida pela família, a qual não causa prejuízo a terceiros, inexistindo qualquer perigo de repetição de qualquer eventual conduta criminosa, até porque o mesmo não tem qualquer noção dos fatos pelos quais está a acusado, daí a sua falta de defesa, não reconhecendo o dinheiro, inclusive nem lidando sequer com dinheiro, não possui qualquer conta, empresas, negócios ou bens próprios, nem tem em seu poder qualquer documento, nomeadamente de identificação, levaria a que o mesmo ficasse numa situação de tensão tal, que atenta a base da sua doença, falta de irrigação sanguínea, que leva a AVC e demência, entre outros, seria inevitável a sua debilidade e como consequência a morte a curto prazo, senão imediata. XLVII - Por todos estes motivos toda a sua família direta, volta a reafirmar-se, filhos, esposa e sogra, corrobora todo o exposto, assumindo a total responsabilidade pelo arguido. Ora, refere o art. 20 ° do CP no seu n.°l...«É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.» Mais referindo o n.° 2 ...«Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.-» XLVIII - O arguido encontra-se abrangido por ambas as situações. XLIX - Refere ainda o art.0 91° quem tiver praticado um ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art.0 20°... É mandado internar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, ...se houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. L - Ora, por tudo o que foi dito, não há a mais ínfima possibilidade do arguido cometer quaisquer factos da mesma espécie, até porque grande parte dos factos que lhe estão imputados têm explicação, não tendo o arguido capacidade de se defender. LI - Por outro lado, não teve o arguido qualquer enriquecimento, para si ou família, o que é referido no Relatório efetuado no âmbito do aludido processo 52, tendo sido inclusive confirmado por vários Relatórios anteriores. LII - Em consequência, devem ser atendidos estes fatos novos, nomeadamente audição da testemunha, HH, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Respondeu o Ministério Publico referindo, em síntese, que:: 1. No caso sub judice, o recorrente invoca a existência de novos factos, concretamente a violação do princípio do contraditório, da necessidade de aplicação da Lei mais favorável, da prescrição do procedimento e, ainda, da inimputabilidade do arguido. 2. Invoca, ainda, a existência de novos meios de prova, concretamente da testemunha HH. 3 Como tem sido entendido, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação que, sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da justiça da condenação. 3.Ora, os alegados factos novos, já foram invocados e apreciados aquando do seu julgamento. 4.Mais, somos a considerar que a testemunha indicada era já conhecida ao tempo da decisão em causa pelo que não pode ser indicada como testemunha. 5.Nenhum novo facto ou meio de prova foi trazido aos autos pelo recorrente com a virtualidade, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6.Por todo o exposto, carecendo a requerida revisão de fundamento válido, não deverá a mesma ser autorizada. O ExºMº Sr Juiz prestou informação a que alude o artigo 454 do CPP nos seguintes termos: Foi apresentado, pelo arguido, requerimento de revisão de sentença condenatória, proferida em 14/06/2006 no processo 359/03.8TAVLG, que correu termos neste 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, decisão já transitada em julgado. A sentença condenou o arguido AA na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, reportando-se a factos ocorridos nos anos de 2002 e 2003. A audiência foi posteriormente reaberta para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tendo sido mantida, por decisão de 08/02/2010, a condenação anterior. Por não cumprir o disposto no art. 451° do C.P.P., foi o recorrente convidado a suprir as insuficiências de que o requerimento de recurso padecia. No seguimento do convite o recorrente juntou documentos e requereu a inquirição da testemunha HH. O Ministério Público respondeu ao requerimento de recurso. O recurso foi admitido. A inquirição da testemunha foi indeferida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 453° n° 1 do C.P.P. Cabe assim dar cumprimento ao art. 454° do C.P.P. prestando informação sobre o mérito do recurso. O recurso interposto pelo arguido tem, em síntese, os seguintes fundamentos: Nulidade processual causada pela falta de audição do arguido e de uma testemunha na audiência de discussão e julgamento; Nulidade processual causada pela falta de notificação da acusação ao arguido; Aplicação de lei concretamente mais favorável; Prescrição do procedimento criminal; Inimputabilidade do arguido. Tendo em conta que os fundamentos para revisão são os elencados no art. 449° n° 1 do C.P.P., uma análise perfunctória dos fundamentos invocados pelo recorrente permite desde logo concluir que a sua maioria não se integra no disposto naquele normativo. Os primeiros quatro fundamentos invocados (nulidade por suposta violação do contraditório, nulidade por alegada falta de notificação da acusação, lei concretamente mais favorável não aplicada e prescrição do procedimento criminal) não se integram em qualquer das alíneas do art. 449° n° 1 do C.P.P.. Com efeito, não foram invocadas as contradições judiciárias mencionadas nas alíneas a) a c) do art. 449 n° 1, não foi alegada qualquer valoração de prova proibida como disposto na sua ai. e), não se verifica a declaração do Tribunal Constitucional prevista na al. f), não se conhece qualquer sentença de instância internacional integrável na ai. g), nem tais fundamentos se reconduzem à descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (ai. d) do aludido artigo). Assim sendo, quanto aos mesmos embora pudesse caber recurso ordinário para aferir do seu eventual fundamento fica arredada, salvo melhor opinião, a possibilidade de revisão. Quanto ao último dos fundamentos apresentados (a inimputabilidade do arguido alegadamente revelada pelos documentos ora juntos), embora o mesmo seja subsumível à previsão do art. 449° n° 1 ai. d), entendo que o recurso é desprovido de mérito. Segundo aquela norma, pode ser revista decisão transitada em julgado quando forem descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O argumento aduzido pela defesa acerca da justiça da condenação reporta-se à inimputabilidade do arguido à data dos factos (quanto à averiguação do estado actual, superveniente, de inimputabilidade do arguido, que não constitui fundamento de revisão, decorrem ainda diligências nos autos). Ora, salvo melhor opinião, nenhum meio de prova junto com o requerimento de recurso suscita dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória. Com efeito, do elemento probatório em que a defesa estriba essencialmente a sua convicção quanto à inimputabilidade do arguido em 2002 e 2003 (documento de fls. 57) apenas resulta indiciado que, em 2008, aquele sofria de demência vascular. Os factos pelos quais o arguido foi condenado tiveram lugar em 2002 e 2003, pelo que não se vê como as conclusões relativamente descomprometidas do perito naquele documento ("(…) poderemos depreender que o início terá sido (...)") sobre o início, antes de 2004, de sintomatologia pouco perceptível de demência vascular possa ensombrar de graves dúvidas a justiça da condenação. Por um lado, atenta a incipiência do meio probatório (no mesmo não se ultrapassa o estádio da suposição, atenta a dificuldade técnica da questão) a sua força probatória é muito pouco elevada. Por outro, quanto ao conteúdo fáctico que dele resulta (mesmo admitindo que possa servir de base a convicção judicial apesar de tão vago), não parece assistir qualquer fundamento à posição da defesa, que parece entender que uma sintomatologia pouco perceptível de demência vascular, ocorrida (supostamente) em data não anterior aos factos pelos quais o arguido foi condenado, equivale a uma incapacidade para avaliação da ilicitude de um facto criminoso ou de auto-determinação de acordo com essa avaliação. Como parece evidente, não basta que (supostamente) alguém sofra de sintomatologia pouco perceptível de uma maleita para que, sem mais (sem que exista qualquer indício quanto ao seu comportamento à data dos factos, à sua falta de capacidade de entendimento, à sua falta de capacidade de agir determinado por uma auto-avaliação ética, à falta de correspondência da factualidade típica com a vontade decorrente da sua personalidade), não seja punido se cometer um crime. A posição da defesa parece ser a de que é suficiente uma pontual falta de memória ou desorientação (das quais, aliás, não existe qualquer indício concreto nos autos) que simplesmente fazem adivinhar a normal senescência humana para que fique afastada a capacidade de culpa de alguém, entendimento que se afigura absolutamente insustentável e desprovido de razão. Quanto aos restantes documentos nada é possível inferir quanto à imputabilidade do arguido à data da prática dos factos, pelo que, salvo melhor opinião, se afiguram ineptos para sustentar a revisão pedida. * Nas alegações a defesa suscita algumas questões às quais, embora não se reportem a fundamentos susceptíveis de fundar revisão, caberá fazer alguns apontamentos. Em concreto: i. Durante o inquérito foi enviada notificação da acusação para o estabelecimento prisional onde havia notícia de se encontrar o arguido. Assim que chegou informação aos autos que o arguido ali já não se encontrava, foi expedida notificação da acusação para a morada que o arguido indicou como da sua residência no T.I.R. prestado; ii. A comunicação do alegado impedimento da mandatária do arguido para comparecer à audiência de julgamento de 08/06/2006 deu entrada na secretaria do Tribunal no próprio dia da audiência, não mencionava qualquer serviço judicial concreto agendado antes da marcação da audiência de julgamento e, ao contrário do afirmado nas alegações, não continha qualquer pedido (fundado ou infundado) de adiamento da audiência de julgamento; iii. A falta da mandatária constituída do arguido à audiência de julgamento de 08/06/2006 não foi, ao contrário do afirmado nas alegações, considerada "justificada"; iv. Quando da audiência de julgamento, em 08/06/2006, a defesa não requereu a audição do arguido na segunda data designada, agendada para 13/06/2006. Na data em que se realizou a leitura da sentença a defesa igualmente não requereu a audição do arguido. Conclui manifestando o entendimento de que o recurso interposto não é provido de mérito. * Cumpre decidir I Conforme já tivemos ocasião de referir- recurso 543/08- dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.[1] Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”[2] Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação de uma situação prevista no normativo citado A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça II A situação desenhada na motivação e confirmada pelas peças processuais relevantes é, em resumo, a seguinte: Nulidade processual causada pela falta de audição do arguido e de uma testemunha na audiência de discussão e julgamento; Nulidade processual causada pela falta de notificação da acusação ao arguido; Aplicação de lei concretamente mais favorável; Prescrição do procedimento criminal; Inimputabilidade do arguido.
Importa acentuar em primeiro lugar a confusão manifestada pelo recurso interposto no que concerne aos instrumentos adequados para fazer vingar aqueles que o arguido entende serem os seus direitos fundamentais. Na verdade, uma coisa são patologias processuais que por alguma forma colocam a forma como o processo se desenvolveu e que, atingindo uma maior ou menor densidade consubstanciada na existência de uma nulidade ou de irregularidades, são realidades que coexistem com a dinâmica do processo. A sua invocação e apreciação sucede em articulação com o desenvolvimento processual por forma a que o processo seja conduzido a uma conclusão em que o direito a um processo justo vai convergir com as exigências da verdade material. O recurso de revisão, como se afirmou, incide sobre uma realidade distinta, que pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão que, todavia, não abarcou exaustivamente todos os ângulos de análise da realidade subjacente aos factos ali analisados. Serve o exposto para concluir que não é este o meio ou a forma adequada para se apreciar as denominadas irregularidades processuais ou a existência de factos que nada têm a ver com os pressupostos da revisão. Falamos, como é evidente da nulidade processual causada pela falta de audição do arguido; da nulidade processual causada pela falta de notificação da acusação ao arguido; da aplicação de lei concretamente mais favorável ou da prescrição do procedimento criminal. Aliás, no bom rigor dos princípios, o recorrente nem sequer fundamenta o seu recurso naquilo que é a essência do recurso de revisão, ou seja, a necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma. Mas, mesmo admitindo que está implícito que a não inquirição da testemunha indicada, ou a posterior detecção de inimputabilidade, teria implícita uma carga de injustiça na decisão recorrida, nem por isso estariam verificados os pressupostos formais do instituto da revisão. Na verdade, o único pressuposto que, eventualmente, se poderia apelar prende-se com a verificação do requisito a que alude a alínea d) do normativo em causa, ou seja, descoberta de factos novos. No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º). A integração do normativo em causa coloca, em primeiro lugar, a questão do conceito de factos novos, que tem suscitado alguma divergência em termos doutrinais e jurisprudenciais, nomeadamente a exigência de que o requerente ignore, ou não, os factos no momento do julgamento. No que concerne a este específico segmento da norma estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente). Porém, e para além dessa questão, o que está, fundamentalmente, em causa no caso vertente é a interpretação da alínea em causa em função da sua exigência de que os factos novos esteja relacionados com a injustiça da condenação. Na verdade, e por contraposição com as restantes alíneas da norma, estabelece-se aqui uma equação entre o facto novo e a injustiça da condenação, o que não é coincidente com o conceito de injustiça da decisão. Efectivamente, a decisão final, em que é decidida a responsabilidade penal do arguido pela prática de um crime, pode ter, fundamentalmente, um de dois fins:- a absolvição ou a condenação. São dois terminus possíveis do itinerário processual com sinais absolutamente distintos, e se o legislador apenas faz referência apenas á condenação é lógica e legítima a inferência de que arredou a possibilidade de o facto novo se reportar á injustiça da absolvição. É uma solução legislativa que descrimina as duas situações sem que se logre obter uma perspectiva fundada das razões últimas que animaram o legislador e o levaram a postergar um princípio constitucional da igualdade, tratando de forma igual situações que se apresentam como iguais. Porém, não compete ao intérprete outro papel que não de aplicar a lei tal como ela é, e não como entende que devia ser. Estamos, assim, reconduzidos á questão fundamental dos presentes autos, ou seja, existe um facto novo que no momento da decisão era desconhecido do tribunal, bem como do requerente? -Manifestamente que a resposta tem de ser negativa. Na verdade, falamos de uma testemunha que foi indicada e de uma demência constatada posteriormente á data dos factos. Se a testemunha não foi inquirida, devendo sê-lo existe uma nulidade processual a ser arguida nos próprios autos. Em relação à patologia que o arguido invoca importa salientar que a mesma se circunscreve a um momento posterior ao da data da prática dos factos apreciados na decisão recorrida. Sendo um facto novo não é uma circunstância que devesse ser apreciada em sede de responsabilização criminal pela prática dos factos imputados, mas deve ser agora equacionada num contexto totalmente distinto que é o da execução da pena privativa de liberdade em relação à qual rege o artigo 118 e seg da lei 115/2009 que pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional. Tal beneficio que pressupõe um consentimento expresso ou presumido, pode revestir uma das seguintes modalidades: internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou acolhimento adequado ou regime de permanência em habitação. Tal matéria, pertinente no caso concreto, não é, todavia, do âmbito do presente recurso de revisão Termos em que se indefere o presente recurso de revisão. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 4 UC Lisboa, 30 de Abril de 2013 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes _______________________ |