Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013322 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ROUBO OFENSAS CORPORAIS GRAVES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706110000693 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 802/93 | ||
| Data: | 11/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, que é patente, de que um observador médio se apercebe. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si. II - O requisito do artigo 210, n. 2 alínea a), do CP, é preenchido com ofensa à integridade física grave, sem que seja requerido que tal ofensa cause doença por qualquer período. Assim não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão quando venha provada a agressão física e os factos provados revelem que dela resultaram ferimentos. | ||