Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083214
Nº Convencional: JSTJ00017732
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199212100832142
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 148
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerente de arresto não tem que mostrar a efectiva existência do prejuízo ou da efectiva perda da garantia patrimonial, nem que, verdadeiramente, é o titular do direito que invoca; fica isso para a acção de que a providência é dependência.
II - Sendo o arresto requerido na pendência da acção e não repetindo o requerente na petição do arresto os factos que articulou na acção para demonstrar a existência do seu direito, o juíz pode considerar que esses factos valem para a providência cautelar, deixando prosseguir esta, ou entender que é necessário que os factos integrem o requerimento do arresto, mandando completá-lo.
III - O que não faz sentido é deixar seguir a providência e, depois, ignorar os factos articulados na acção.