Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017732 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199212100832142 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148 | ||
| Data: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerente de arresto não tem que mostrar a efectiva existência do prejuízo ou da efectiva perda da garantia patrimonial, nem que, verdadeiramente, é o titular do direito que invoca; fica isso para a acção de que a providência é dependência. II - Sendo o arresto requerido na pendência da acção e não repetindo o requerente na petição do arresto os factos que articulou na acção para demonstrar a existência do seu direito, o juíz pode considerar que esses factos valem para a providência cautelar, deixando prosseguir esta, ou entender que é necessário que os factos integrem o requerimento do arresto, mandando completá-lo. III - O que não faz sentido é deixar seguir a providência e, depois, ignorar os factos articulados na acção. | ||