Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007143 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE HERDEIRO SOCIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080764232 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG701 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO120 PAG315. CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DIR SUC V1 PAG28 V2 PAG358. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de suspensão de uma deliberação social carece de ser formulado por todos os herdeiros do socio, sob pena de ilegitimidade do herdeiro requerente. II - Este so podera accionar sozinho desde que represente os restantes herdeiros ou provoque a sua intervenção principal. III - A qualidade de cabeça-de-casal do herdeiro requerente e insuficiente para legitimar, sozinho, o pedido de suspensão da deliberação social. | ||