Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÕES POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070424007586 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | É sobre o companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido – o qual reivindica o direito às respectivas prestações por morte – que recai o ónus da prova da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/10/03, AA, solteira, instaurou contra a herança aberta por óbito de BB, representada pelos herdeiros CC, DD, EE, FF, GG, e HH, e contra o Centro Nacional de Pensões, hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acção com processo ordinário, pedindo seja reconhecido o direito dela autora a receber as prestações por morte daquele BB (beneficiário do referido Centro) desde 1 de Março de 2003. Invoca para tanto que viveu com o mesmo BB, que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges desde 1961 até à data da morte deste, ocorrida em Fevereiro de 2003, sendo que necessita de alimentos e que os não pode obter da herança do falecido, por inexistência de bens ou rendimentos, nem dos herdeiros deste (os três primeiros também filhos dela autora), por incapacidade económica de todos. Contestou apenas o ISSS, por impugnação. Após convite, a autora veio complementar a petição inicial referindo não ter ascendentes nem irmãos vivos e esclarecendo a situação económica de seus filhos, o que também foi impugnado pelo ISSS, por desconhecimento. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e reconheceu à autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário BB. Apelou o ISSS, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida. É do acórdão que, com um voto de vencido, assim decidiu, que vem interposta a presente revista, de novo pelo ISSS, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º, n.º 1, do Código Civil, está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2ª - Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º, n.º 1, do C.C. 3ª - Na sequência do disposto no art.º 8º, n.º 2, do DL 322/90, foi publicado o Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art.ºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do C.C.). 4ª - Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º). 5ª - Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3º como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6ª - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga. 7ª - Entendimento, de resto, seguido, e bem, pelo douto acórdão recorrido. 8ª - Diverge o ora recorrente do entendimento plasmado no douto acórdão recorrido, no que apenas se refere à distribuição do ónus da prova de tais requisitos, e que de acordo com entendimento plasmado no mesmo, conduziu à improcedência do recurso interposto. 9ª - De facto, entende o ora recorrente que, não obstante se tratar de um facto negativo, no caso em análise, prova da inexistência de parentes, nomeadamente irmãos, em condições de prestar alimentos à A., é também este facto constitutivo do direito a que A. se arroga. 10ª - Pelo que lhe cabe o ónus da prova (art.º 342º, n.º 1, do C. Civil). 11ª - Isto é, tal como entendimento lavrado em voto de vencido, no douto Acórdão recorrido, ao qual adere na íntegra, não se vê que a regra do art.º 490º, nº3, do Código de Processo Civil, interfira com aquele princípio, ou seja, faça recair sobre o réu o ónus de provar a não verificação do tal elemento constitutivo. Aliás, se se ficciona a admissão por acordo daqueles factos alegados pela autora, o réu, (entenda-se, ora recorrente) nem terá oportunidade de provar a não ocorrência de tais factos. 12ª - Não é notório que o CNP esteja em condições de saber se é ou não verdade que a autora não tem irmãos capazes de lhe prestarem alimentos (como de facto não está). Ninguém melhor que a autora está a par da sua situação familiar e patrimonial, sendo certo que, para a provar, poderá socorrer-se da mediação do tribunal (v.g. artigos 535º e 265º, n.º 3, do Código de Processo Civil). 13ª - Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, entende o ora recorrente que, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus irmãos não lhe podem prestar alimentos, sendo certo ser, também este, um requisito cujo ónus da prova lhe competia, ao contrário do entendimento constante do douto Acórdão recorrido, deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada. 14ª - Donde, ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 8º do DL 322/90, de 18/10, 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94, de 18/01, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e 342º, 2020º e 2009º do Código Civil. Termina pedindo seja revogado o acórdão recorrido e o ora recorrente absolvido do pedido. Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - BB, divorciado, faleceu em 19 de Fevereiro de 2003, sem ter deixado testamento; 2º - À data da morte, BB era pensionista e beneficiário da Segurança Social com o n.º 0000000000/04; 3º - A autora aufere uma pensão de reforma da Segurança Social no valor de 234,68 euros; 4º - A filha da autora CC recebe uma pensão mensal da Segurança Social de 159,67 euros; 5º - As duas filhas de CC recebem uma pensão por morte do pai no valor de 59,14 euros; 6º - O falecido BB recebia uma pensão mensal de 300,65 euros da Segurança Social; 7º - Viveu a autora com o BB , partilhando a casa, mesa, cama e despesas, ininterruptamente, desde 1961 até à data do óbito daquele; 8º - O falecido BB não deixou quaisquer bens patrimoniais ou rendimentos susceptíveis de partilha; 9º - A autora tem a seu cargo a filha CC, que é deficiente mental; 10º - Tem a seu cargo duas netas menores, filhas da CC; 11º - DD é motorista da Autocoope – Cooperativa de Táxis de Lisboa, e aufere mensalmente a quantia de 716,12 euros; 12º - O mesmo DD tem, como despesas fixas, 125,00 euros mensais relativos à pensão de alimentos que paga a filho menor, 200,00 euros mensais relativos ao cumprimento de um acordo em acção executiva do 6º Juízo, 1ª Secção (Proc. 24040/03), 150,00 euros de alimentação e vestuário; 13º - A autora tem, em média, como despesas mensais, 17,85 euros de água, 119,16 euros de renda de casa, 23,16 euros de luz, 31,61 euros de gás, 19,88 euros de telefone, e 150,00 euros de alimentação; 14º - EE é telefonista/recepcionista e aufere o vencimento mensal de 521,03 euros; 15º - A mesma EE tem como despesas fixas 155,89 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraiu para aquisição de habitação, 168,11 euros mensais relativos à prestação de empréstimo que contraiu para aquisição de viatura, 41,31 euros em electricidade e gás, 27,85 euros em água, e 20,45 euros com a TV Cabo. Pretende a autora que lhe seja reconhecido o direito de acesso às prestações por morte, previstas no Dec. – Lei n.º 322/90, de 18/10, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, e na Lei n.º 7/2001, de 11/5. A questão suscitada nas conclusões das alegações do recorrente consiste em saber se, encontrando-se o direito a tais prestações condicionado pela necessidade de prova do direito do companheiro sobrevivo do beneficiário falecido a receber alimentos da herança deste, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º do Cód. Civil, o ónus da prova respectivo recai sobre a autora ou sobre ele recorrente, isto é, se é a autora que tem de provar aquela impossibilidade ou se é o recorrente que tem de provar o contrário. Na sentença da 1ª instância entendeu-se que dos factos provados resultava carecer a autora de alimentos e que a herança do seu companheiro falecido não integrava quaisquer bens pelos quais lhos pudesse prestar, não estando também os filhos dela autora em condições de o fazer, pelo que, tendo ela vivido em situação de união de facto com o seu dito companheiro durante mais de dois anos à data do óbito dele, que era divorciado e beneficiário da Segurança Social, lhe reconheceu o direito às respectivas prestações por morte. O entendimento vencedor do acórdão recorrido foi no sentido de que efectivamente se encontrava demonstrada a situação de carência de alimentos por parte da autora, bem como a impossibilidade de ela os obter de seus filhos ou da herança de seu companheiro falecido, além do estado civil dela e deste e da sua vivência por mais de dois anos em situação de união de facto um com o outro, mas considerou depender o direito às prestações por morte ainda da impossibilidade de a autora os obter de seus ascendentes ou irmãos; no entanto, embora não provando ela tal impossibilidade, reconheceu-lhe o direito às prestações por considerar que, tendo a autora invocado não ter ascendentes nem irmãos vivos, o ISSS, sobre quem, a seu ver, recaía o ónus da prova do contrário, se ter limitado a dizer que não sabia nem tinha obrigação de saber se tais factos correspondiam à verdade, impugnando-os, por não serem factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, nos termos e para os efeitos do art.º 490º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Daí que tivesse aditado aos factos assentes, por o considerar admitido por acordo face a essa posição processual da mencionada entidade ré, o facto de inexistirem ascendentes ou irmãos de quem a autora pudesse exigir alimentos. Dispõe o art.º 8º, n.º 1, do D.L. 322/90, que: “O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020º do Código Civil”. Ora, diz-se no n.º 1 do art.º 2020º, do C. Civil: “Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art.º 2009º”. Por sua vez, afirma-se no n.º 1 do art.º 2009º do C. Civil.: “Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem indicada: a) o cônjuge ou o ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos ...”. Por outro lado, a regulamentação do direito reconhecido pelo art.º 8º do Dec. – Lei n.º 322/90 foi concretizada através do Decreto - Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, onde são, nomeadamente, fixadas as condições de atribuição das prestações nos art.ºs 2º, 3º e 5º. Constituem, assim, à luz desses dispositivos conjugados, requisitos de acesso às prestações por morte: 1. que o requerente careça de alimentos, isso é, de meios de subsistência estritamente necessários para uma vida condigna, incluindo o conceito de alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º, n.º 1, CC), não tendo também possibilidade de prover ele próprio à sua subsistência (art.º 2004º do Cód. Civil); 2. que o requerente vivesse com o beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens desde mais de dois anos antes da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges; 3. que o requerente não tenha cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos (dito art.º 2009º, n.º 1, als. a) a d); 4. que não seja reconhecido ao requerente direito a alimentos da herança do beneficiário falecido, nos termos daquele art.º 2020º, por inexistência ou insuficiência de bens desta. E, face ao disposto nos citados art.ºs 2,º 3º e 5º, do referido Decreto Regulamentar, para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem aqueles requisitos, que, todos eles, constituem fundamentos do direito que a recorrida se arroga. No entanto, perante o decidido no Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, datado de 10/2/04, proferido em sede de fiscalização concreta e publicado na II série do Diário da República de 16/4/04 - que, inflectindo posição anteriormente adoptada, declarou inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada, no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) e b) do art.º 2009º do Código Civil, por violação do principio da proporcionalidade, ínsito no art.º 18º, n.º 2, mas decorrente também do principio do estado de direito, consagrado no art.º 2º, conjugado com o disposto no art.ºs 36º, n.º 1, e 61º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa -, já houve quem entendesse considerar suficiente, mesmo fora do funcionalismo público, a prova de que o companheiro sobrevivo vivera com o companheiro falecido, beneficiário do CNP e não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos á data da morte deste, para concluir pela procedência da acção. Entende-se, porém, de harmonia com Acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional (n.º 159/2005, de 29/3, in DR, II Série, de 28/12/05; n.º 233/2005, de 3/5, in DR, II Série, de 4/8/05; n.º 614/2005, de 9/11/05, tirado em Plenário; e n.º 640/2005, de 16/11/05), não existir inconstitucionalidade, por não se mostrar violado o princípio constitucional da proporcionalidade. Pelo que, apesar do decidido no Acórdão deste S.T.J. de 20/4/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Tomo II, pg. 30, citado pela sentença da 1ª instância em abono do entendimento que adoptou, se entende ser necessária a prova de todos os demais requisitos acima indicados, prova essa a fazer pelo sobrevivo apesar da eventual dificuldade da respectiva produção, tanto mais que o aludido Acórdão deste Supremo se baseava num juízo de inconstitucionalidade que, perante os mencionados Acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional, foi abandonado pelo respectivo relator, que alterou em consequência, justificando-o, a sua posição, como se vê do Acórdão, de que também foi relator, proferido em 14/11/06 na revista n.º 3361/06. A divergência do ora recorrente, que constitui fundamento do presente recurso, prende-se com o entendimento plasmado no acórdão recorrido quanto à distribuição do ónus da prova do requisito consistente na impossibilidade de obtenção de alimentos de familiares da recorrida. E a esse respeito, como já se referiu, tem de lhe ser reconhecida razão, pois, não obstante se tratar de um facto negativo, - no caso em análise, inexistência de ascendentes ou irmãos, em condições de prestar alimentos à autora -, é, também este, constitutivo do direito que a autora se arroga, pelo que lhe cabe o respectivo ónus da prova (art.º 342º, nº1, do C. Civil). Com efeito, dispondo o art.º 490º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário, não ocorre qualquer daquelas duas hipóteses em que a dita declaração possa ter o sentido de confissão. Na verdade, embora seja certa a inexistência de cônjuge ou ex-cônjuge da autora ou a incapacidade económica dos seus descendentes, é manifesto que a inexistência de ascendentes ou de irmãos da autora em condições de lhe prestarem alimentos nem é facto pessoal do réu nem é facto de que este deva ter conhecimento, sendo até mais fácil à autora invocar e provar os factos relacionados com esses seus familiares, a sua existência ou inexistência ou as suas condições económicas, podendo mesmo para o efeito, se necessário, socorrer-se da mediação do Tribunal nos termos dos art.ºs 535º e 265º, nº3, do Cód. Proc. Civil. Assim, não pode atribuir-se o valor de confissão, mas de impugnação, à dita declaração do réu ISSS de que não sabia nem tinha obrigação de saber se os factos, invocados pela autora, de que esta não tinha ascendentes nem irmãos vivos, correspondiam à verdade. Em tais condições, inexistindo a confissão judicial que levou ao aditamento, no acórdão recorrido, do facto consistente na inexistência de ascendentes ou irmãos da autora de quem esta pudesse exigir alimentos, não pode esse facto ser mantido, por um lado por não haver fundamento para aplicação do disposto no n.º 2 do citado art.º 490º, e por outro por não se poder considerada resultante força probatória plena dessa declaração, tendo sido violado o disposto nos n.ºs 2 e 3 daquele artigo e nos art.ºs 356º, n.º 1, e 358º, n.º 1, do Cód. Civil, com eles conjugados. Por isso, face ao disposto nos art.ºs 729º, n.º 2, e 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, exclui-se tal facto do elenco dos factos provados. Simplesmente, daqui não deriva, sem mais, a improcedência da acção. É que, tendo a autora, no complemento da petição inicial que apresentou para satisfação do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi feito, afirmado não ter ascendentes nem irmãos vivos, tal facto não foi incluído na base instrutória, nem, por isso, sujeito a instrução. Quanto aos pais da autora, de nomes João Farinha Júnior e Luísa de Jesus como se vê das certidões juntas aos autos, face à idade desta, - presentemente 71 anos como das mesmas certidões resulta -, dificilmente se encontrarão vivos, mas será fácil à autora confirmar o por ela invocado por simples junção das respectivas certidões de óbito. Quanto à inexistência de irmãos vivos, nada obsta à inclusão desse ponto na base instrutória, apesar do disposto no art.º 646º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, quer por, não sendo essa questão o objecto da decisão da causa, isto é, o tema decidendum, não se tornar necessária prova documental, quer por se reconhecer que, em processos desta natureza, dada a natural dificuldade da autora na prova desse facto negativo, se justificar que o juiz seja menos exigente na respectiva prova, quer ainda porque a inexistência de irmãos não constitui facto que, em relação a determinada pessoa, deva ser integrado no respectivo assento identificativo do registo civil, não se perguntando, por outro lado, nesse ponto da base instrutória a aditar, se determinada pessoa concreta faleceu. Impõe-se, em consequência, ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art.º 729º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, para ser averiguado esse ponto a incluir na base instrutória, podendo obviamente a autora juntar então os elementos probatórios documentais que possa obter, quer quanto a irmãos que porventura tenha tido, quer quanto aos pais, e devendo para o efeito a causa ser novamente julgada nos termos do art.º 730º, n.º 1, do mesmo Código. Pelo exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e em determinar a remessa dos autos à Relação para fim de ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados. Custas a final. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Silva Salazar ( relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |