Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038079 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803260001372 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/97 | ||
| Data: | 09/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de demarcação é uma acção declarativa cujo objectivo é marcar a linha divisória entre prédios pertencentes a donos diferentes. II - O seu fim é fazer reconhecer o direito concedido ao proprietário pelo artigo 1353, do CC, de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas. III - O que importa para que possa proceder a acção de demarcação é que a linha divisória entre os dois prédios seja incerta e duvidosa, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio. IV - Daí que, para além da prova da confinância, caiba também ao autor a prova de que a linha divisória não está definida, porque se trata de facto constitutivo do seu direito de demarcação (artigo 342, n. 1, do CC). V - O facto de a área estar definida não significa que a linha divisória o esteja. | ||