Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018123 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA VENCIMENTO DATA DA VERIFICAÇÃO VALIDADE REQUISITOS EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040824692 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3789 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta da época de vencimento na livrança, apenas conduz à ineficácia do título. II - O contrato de preenchimento não é essencial para a existência da livrança em branco, só que, existindo tal contrato, o respectivo preenchimento deve fazer-se nos limites e termos ajustados. III - Tendo o exequente dado à execução duas livranças sem terem sido totalmente preenchidas, por não vir nelas referida a data do seu vencimento, tais livranças são válidas mas ineficazes, não podendo produzir os respectivos efeitos cambiários, nomeadamente o de funcionarem como títulos executivos, de acordo com o estabelecido nos artigos 46 e 51 do Código de Processo Civil. | ||