Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1076/20.0T8CBR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO QUALIFICADO
AMEAÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nos termos do artigo 77.º, número 2 do Código Penal, a moldura penal abstracta do concurso tem como limite mínimo 10 anos de prisão [a mais elevada das penas parcelares em que o arguido foi condenado por um crime tentado de homicídio qualificado] e como limite máximo 18 anos e 4 meses de prisão [a soma de todas as penas singulares, num total de oito, que lhe foram impostas pela prática de crimes que vão desde crimes de ameaça agravada (quatro) e de furto qualificado (dois) até de roubo agravado (um) e tentado de homicídio qualificado].

II. Considerando a gravidade dos factos e do ilícito global, a propensão que o arguido revela possuir para a prática de crimes contra as pessoas e o património e o efeito dissuasor e ressocializador que se visa e espera alcançar com a punição, entende-se que a pena de 13 (treze anos de prisão) imposta pelo tribunal recorrido se representa perfeitamente adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial, pelo que se mantem.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1076/20.0T8CBR.S1

5.ª Secção

*

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 e no âmbito do Processo n.º 1076/20.0T8CBR, com intervenção do tribunal colectivo que reuniu com a finalidade de, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado, o arguido AA foi julgado e a final condenado, por acórdão de 27.05.2020, na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão.

Pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão que englobou as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos Processos n.º 42/15.1GBCCH, n.º 30/18.6GEMFR e n.º 421/16.7 PULSB.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos[1]:

1. O arguido foi condenado a uma pena única de 13 anos no Acórdão proferido em 1ª instância, no âmbito do cúmulo jurídico efetuado.

2. A discordância do arguido para com o douto Acórdão visa unicamente a dissimetria da pena única aplicada, à qual deve ser inferior à aplicada.

3. O arguido foi condenado nos seguintes processos:

- Proc. n.º 421/16.7PBFIG, pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, facto ocorrido no dia 03/07/2016;

- Proc. n.º 42/15.1GBCCH, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, facto ocorrido no dia 30/01/2015;

-  Proc. n.º 30/18.63GCMFR, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

- 4 crimes de ameaça agravada, pena de 9 meses de prisão por cada um dos crimes;

E) Crime de roubo na forma tentada, pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

-  Crime de homicídio qualificado na forma tentada, pena de 10 anos de prisão.

Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 13 anos de prisão por factos ocorridos no dia 24/01/2018.

4. Nas palavras da Prof. Dra. Cristina Líbano Monteiro, in A Pena-Unitária-do Concurso de crimes, ano 16, n.º 1, pág. 151 a 166, “o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado da vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional do ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censura de uma vez só a um mesmo agente” . A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional do ilícito e da culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.

5. Conforme douto Acórdão do S.T.J. de 11/05/2011, in dgsi, que cita “

Assim, nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidas no art.º 71.º do C.P. “exigências gerais de culpa e prevenção” em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art.º 40º do C.P., atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluindo a conjunta, aqui acrescentado o critério especial fornecido pelo art.º 77.º, n.º 1 do C.P., o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo principio da proporcionalidade e da proibição de excesso que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental à necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta”.

6. Acrescenta ainda o douto Acórdão “como se refere no Ac. do STJ de 10/04/2009, Proc. 26/05.8 SOLSB-A.S.1-5 “ a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. – Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e por tanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.” (sublinhado nosso).

7. No caso em apreço, nos presentes autos, constata-se que a actividade criminosa do arguido era contra o património, como decorre das condenações analisadas de per si; crime de furto qualificado, Proc. n.º 421/16.7PBFIG, por factos ocorridos no dia 30/07/2016; crime de furto qualificado, na forma tentada, Proc. n.º 42/15.1GBCCH, por factos ocorridos no dia 30/01/2015.

8. O arguido reconhece a ilicitude das suas condutas, está manifestamente arrependido, tem profundo mau estar pelo mal que fez às vítimas, em especial à dona da vivenda.

9. Após a sua detenção e consequente prisão o arguido nunca mais consumiu bebidas alcoólicas, comportamento aditivo que o propiciou para cometer os crimes em causa, estando pré- relacionado para frequentar um programa motivacional para indivíduos com problemas alcoólicos, promovido e aplicado pelas SAE.P, a ser administrado no E.P. de ....

Só ainda não começou a frequentar esse curso, devido à pandemia provocada pelo Covid-19, todos estes programas estão suspensos.

10. No E.P. precedente esteve a trabalhar como …, sempre com bom desempenho e sem ser alvo de medidas disciplinares.

11. Desde Novembro de 2019, no E.P. ... está a desempenhar funções na …, que mantém, sempre com bom desempenho de funções.

12. As condenações aplicadas ao arguido levaram-no a refletir e alterar a sua forma de pensar, denotando que só através do trabalho e do seu rendimento pode reorganizar de forma sustentável a sua vida.

13. Deste modo, considerando toda a globalidade dos ilícitos criminais praticados pelo arguido, a sua personalidade, a alteração comportamental positiva observada no agente após a sua reclusão, o princípio da proporcionalidade e da adequação deve ser aplicada uma pena única de 12 anos de prisão em cúmulo jurídico.

14. Verifica-se que o Tribunal a quo não aplicou da forma mais favorável ao arguido os preceitos legais ínsitos nas normas legais do art.º 77.º, 71.º e 40.º todos do C.P., pelo que, deve ser corrigida a pena aplicada de 13 anos para 12 anos de prisão, tornando a pena mais justa e adequada face a atuação delituosa global do arguido.

Nestes termos,

Deverão V. exas. Venerandos Juízes Conselheiros, com o vosso douto suprimento a tudo quanto alegado se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e em consequência revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que corrija a pena aplicada, em cumulo jurídico, de 13 anos para 12 anos de prisão, tornando a pena mais justa e adequada face a atuação delituosa global do arguido”.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que rematou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

4.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417.º número 2 do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

6.

Por não ter sido requerida audiência, os autos foram à Conferência de onde foi tirado o presente acórdão.

**

II. Fundamentação

II.1 ̶   De Facto

O tribunal deu como provados os seguintes factos:

“1. O arguido foi condenado no processo comum singular 421/16.7PBFIG que deu origem ao presente, por decisão datada de 11.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, pela prática de um crime de furto qualificado, pp. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

2. Os factos que fundamentam esta decisão ocorreram no dia 03.07.2016, pelas 08.10 horas, quando o arguido, depois de saltar um muro de vedação, partiu o vidro de uma ourivesaria, onde entrou e se apoderou de diversos objetos em prata e ouro, no valor total de € 1.821,73.

3. No processo comum coletivo n.º 30/18.6GCMFR, do Juízo Central Criminal de … – Juiz 3, por decisão datada de 02.04.2019, transitada em julgado em 17.10.2019, foi o arguido condenado pela prática de quatro crimes de ameaça agravada, pp. nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos crimes de ameaça, um crime de roubo, na forma tentada, pp. nos artigos 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, pp. nos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.

4. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão.

5. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 24 de janeiro de 2018, cerca das 20.00 horas, quando o arguido munido de uma catana, com uma lâmina de 47 cm de comprimento, se dirigiu a uma vivenda com intenção de ali entrar e subtrair os bens que encontrasse.

6. A dona da vivenda tinha 00 anos de idade e ali vivia com a filha de 00 anos, portadora de ….

7. O arguido, com o auxilio da catana, partiu o vidro da porta de entrada do 1.º andar, e por ali entrou.

8. Quando as vítimas se depararam com o arguido no interior da casa, pediram-lhe para sair, ao que ele disse que queria a rapariga.

9. A demandante, temendo pela sua vida e da sua filha, disse a esta para fugir para o quarto, onde esta se fechou e telefonou à irmã a pedir auxílio.

10. Vendo a ofendida fechada no quarto, o arguido empurrou a demandante, fazendo-a cair de joelhos, colocando de seguida um pé nas costas desta, fazendo força.

11. Com a mesma imobilizada, o arguido encostou-a a um móvel, ao mesmo tempo que com uma das mãos a agarrou pelo casaco, empunhando a catana com a outra, perguntando onde estava o dinheiro, desferindo um número indeterminado de golpes com a lâmina da catana, que atingiram o lado direito do crânio.

12. O arguido também pisou a mão direita da demandante um número indeterminado de vezes.

13. A demandante acabou por dizer que o dinheiro estava no rés-do-chão e, de seguida, o arguido arrastou a demandante percorrendo o corredor do primeiro piso e descendo dezassete degraus das escadas, a que se seguiu um corredor com cerca de seis metros até à porta da cozinha do rés-do-chão, que partiu para aceder ao seu interior.

14. Durante este percurso, a demandante foi sempre pedindo socorro.

15. Ao ouvirem o pedido da demandante, quatro vizinhos dirigiram-se ao local para a socorrerem.

16. Ao ver um vizinho ir na sua direção, o arguido largou a demandante e avançou para ele, mas, quando levantou a catana para o ar, a mesma ficou presa nos ramos de uma árvore, tendo acabado por cair no chão, o que possibilitou ao vizinho a imobilização do arguido, com a ajuda dos demais.

17. Em consequência da conduta do arguido, a demandante ficou hospitalizada entre os dias 24 e 29 de janeiro de 2018, sendo submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo sido necessários 180 dias para a consolidação das lesões.

18. As lesões sofridas desfiguraram a ofendida de forma grave e permanentemente e causaram-lhe perigo para a vida.

19. Após a sua detenção, o arguido disse aos quatro agentes de autoridade: “eu mato-vos caralho, tirem-me as algemas que eu mato-vos a todos. Já estive preso e não tenho medo de ninguém. Filhos da puta”.

20. No processo comum singular n.º 42/15.1GBCCH, do Juízo de Competência Genérica de …, por decisão datada de 07.04.2016, transitada em julgado em 24.09.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pp. nos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão.

21. Os factos desta condenação ocorreram no dia 30 de janeiro de 2015, pela 01.45 horas, tendo o arguido ido até à ourivesaria do ofendido com a intenção de aí se introduzir e de se apoderar de vários bens de valor superior a € 102,00.

22. Ali chegado o arguido forçou a porta da entrada do prédio, subiu as escadas e introduziu-se no seu interior.

23. Munido de uma chave de fendas e de um martelo, o arguido perfurou o pavimento, com o objetivo de fazer um buraco e aceder ao interior da ourivesaria.

24. Todavia, no interior da ourivesaria estava um funcionário que logo avisou a polícia, que se deslocou ao local e encontrou o arguido.

Mais se provou:

25. AA é natural da ..., sendo o mais velho de uma fratria de cinco irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido numa família de condição socioeconómica deficitária.

26. O pai era …, pelo que coube à mãe assumir-se como figura privilegiada na condução do processo educativo dos filhos, com as limitações decorrentes de o ter feito desapoiada e com os constrangimentos de tempo por ter de assegurar o funcionamento da quinta onde viviam, que era fundamental para o sustento do agregado familiar.

27. A dinâmica familiar era pouco funcional, com dificuldade por parte das figuras parentais para exercerem adequadamente os seus papéis, não tendo o arguido conseguido estabelecer uma relação gratificante com o pai.

28. Iniciou o seu percurso escolar em idade própria, mantido de forma regular até ao 0.º ano de escolaridade, altura em que reprovou.

29. Desde então, demonstrou pouca motivação e desinteresse pela escola, o que associado à influência de pares conotados com condutas desviantes potenciou a adoção de comportamento instável.

30. Contudo, conseguiu prosseguir com os estudos e no 00.º ano optou pelo ensino técnico/profissional no curso de …, que concluiu.

31. A nível laboral, iniciou a sua atividade profissional aos 00 anos de idade na área da ….

32. Descreve um percurso laboral caracterizado pelo desempenho de diversas atividades indiferenciadas, que não lhe proporcionaram condições de segurança e de estabilidade económicas, pelo que, numa perspetiva de obtenção de melhores condições de vida, em 2002 emigra para Portugal, tendo ficado a residir na habitação de um tio.

33. Em Portugal refere ter desenvolvido atividade laboral na … de forma regular, que intercalava com períodos em que regressava à ... para estar com o seu agregado familiar.

34. Na sequência de um acidente de trabalho aos 00 anos de idade, ficou desempregado durante 2 anos, tendo-lhe posteriormente sido atribuída uma incapacidade parcial de 13%.

35. No entanto, refere ter mantido a capacidade funcional para tarefas laborais que não implicassem esforços intensos, tendo desempenhado funções de … e de ….

36. Antes de emigrar para Portugal em 2002, iniciou um relacionamento afetivo com a companheira atual, de quem tem três filhos, o mais novo, com 0 anos de idade, nascido em Portugal.

37. Em data não apurada, a sua companheira, filhos, pais e irmãos começaram a vir progressivamente para Portugal.

38. O arguido teve um percurso marcado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas desde os 00 anos de idade, em relação ao qual nunca procurou tratamento.

39. Todavia, teve três períodos de internamento em clínicas psiquiátricas, na ... e em Portugal, decorrentes de alterações e comportamentos graves devido à ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

40. Regista uma primeira entrada no sistema prisional em 22.04.2010 e até 13.05.2010, data em que foi sujeito à medida de OPHVE, mantida até 26.11.2010.

41. Em finais de 2014, o arguido e a companheira regressaram à ... com os filhos, voltando a Portugal pontualmente em períodos de férias para visitar os irmãos.

42. Posteriormente, os pais juntaram-se a ele, permanecendo em Portugal dois irmãos, que se têm constituído como o seu principal suporte durante a reclusão.

43. Antes da presente reclusão, AA tinha regressado a Portugal há pouco tempo para apoiar a irmã, que estava doente, integrando o agregado familiar daquela, constituído pela própria, marido e dois filhos, residentes da zona de ….

44. A nível pessoal, o arguido revela alguma vulnerabilidade ao nível das suas características pessoais, nomeadamente as relacionadas com o autocontrolo e a antecipação das consequências da sua conduta, sobretudo quando se encontra sob o efeito do álcool.

45. O arguido surge como um indivíduo imaturo na sua forma de pensar e com dificuldades para ponderar a sua reorganização de forma responsável, dada a tendência para ser desfavorável às convenções.

46. No âmbito da dependência etílica, apesar dos internamentos em clínicas psiquiátricas a que foi sujeito, não integrou nem concretizou qualquer processo terapêutico com vista à abstinência definitiva.

47. Em meio prisional, numa fase inicial solicitou acompanhamento psicológico, com o objetivo de o estabilizar emocionalmente.

48. Embora admita a sua fragilidade de saúde e verbalize reconhecimento das alterações no seu comportamento quando se encontra alcoolizado, continua a resistir submeter-se a tratamento especializado, optando por vitimizar-se.

49. No plano familiar, o arguido mantem a relação com a companheira, que continua a residir na ..., à semelhança dos seus pais.

50. Não recebe visitas daqueles, pese embora mantenha contactos telefónicos regulares e por correspondência.

51. Em Portugal, continua a ser visitado regularmente pelos irmãos, que também têm assegurado as suas necessidades básicas através de depósitos de dinheiro regulares.

52. No estabelecimento prisional precedente esteve a trabalhar como … e não foi alvo de medidas disciplinares.

53. No E.P….. tem mantido comportamento isento de reparos.

54. Iniciou, em novembro de 2019, atividade laboral na …, que mantém.

55. Está pré-selecionado para frequentar um programa motivacional para indivíduos com problemas alcoólicos, promovido e aplicado pelos SAEP.

56. A presente reclusão aparenta ser vivenciada com tristeza e expectativa, receando pelas consequências que a situação jurídico-penitenciária possa acarretar, nomeadamente no âmbito familiar, uma vez que se encontra afastado da sua companheira e filhos.

57. O arguido foi, ainda, condenado:

a. Por sentença proferida em 20.06.2005, transitada em 07.07.2006, no âmbito do proc. n.º 359/05.3GCMFR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em 01.06.2005, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3,00;

b. Por acórdão proferido em 09.11.2010, transitado em 10.12.2010, no âmbito do proc. n.º 94/09.3GCMFR, pela prática, em fevereiro de 2009, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.

c. Por acórdão proferido em 25.11.2010, transitado em 09.01.2011, no âmbito do proc. n.º 352/10.4GCMFR, pela prática, em março de 2010, de um crime de furto simples, um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.

d. Por sentença proferida em 30.10.2017, transitada em julgado em 02.03.2018, no âmbito do proc. 361/17.2GCMFR, pela prática, em 15.10.2017, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00”.

*


II.2 - De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que a única questão que nelas se coloca prende-se com a medida da pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão que, considerando excessiva, o recorrente pretende que seja reduzida para 12 (doze) anos de prisão.

2.1 - Do cúmulo jurídico realizado

2.1.1
Como flui do que vem de ver-se, encontramo-nos em presença de uma situação de concurso de penas de conhecimento superveniente, o que vale por dizer de uma situação em que, depois de uma condenação transitada em julgado, veio a saber-se que, anteriormente à mesma condenação, o arguido havia praticado outros crimes, de sorte que se, nessa ocasião, fosse conhecido esse facto, ele teria relevado para a formação da pena conjunta.
Momento determinante, para efeitos de submissão de um conjunto de crimes e penas a uma pena conjunta, é, por via do disposto no artigo 78.º, números 1, e 2, do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, uma vez que os crimes perpetrados em ocasião ulteriora à da referida condenação transitada em julgado, integram uma situação, já não de concurso, mas de sucessão criminosa, devendo ser punidos como tal.
Esse o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, afastando o denominado “cúmulo por arrastamento”, vem considerando que a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida pelo arguido constitui a fronteira relevante intransponível, para efeitos de concurso de conhecimento superveniente, nos termos dos artigos 77.º, e 78.º, números 1, e 2, do Código Penal.

Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[2], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará.

E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[3] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior».

Sendo que, quanto à questão relativa ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, o Supremo Tribunal de Justiça, que já assim se pronunciara em vários arestos[4], no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

2.1.2

2.1.2.1

Retendo estas considerações e tornando ao caso concreto em aqui em apreciação, constata-se que no acórdão sob impugnação decidiu-se englobar no cúmulo as seguintes penas:

- Uma pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão imposta ao arguido no Processo n.º 421/16.7PBFIG (do qual foi extraída certidão que deu causa aos presentes autos n.º 1076/20.0T8CBR.S1), por decisão de 11.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, número 1, e 204.º, número 2, alínea e), do Código Penal, cometido entre 03.07.2016 e 04.07.2016;

- Seis penas, das quais quatro de 9 meses de prisão cada, uma de 2 anos e 6 meses de prisão, e outra de 10 anos de prisão impostas ao arguido no Processo n.º 30/18.6GCMFR, por decisão de 02.04.2019, transitada em julgado em 17.10.2019, pela prática de quatro crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, número 1, e 155.º, número 1, alíneas a) e c) do Código Penal, de um crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, número 1, 22.º e 23.º Código Penal, e de um crime tentado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º e 23.º 131.º, e 132.º, números 1 e 2, alínea c), do Código Penal, cometidos em 24.01.2018;

- Uma pena de 7 (sete) meses de prisão imposta ao arguido no Processo n.º 42/15.1GBCCH PBFIG, por decisão de 07.04.2016, transitada em julgado em 24.09.2018, pela prática de um crime tentado de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, número 1, e 204.º, número 2, alínea e), do Código Penal, cometido em 30.01.2015;

2.1.2.2

Sendo esta a operação que, antes de mais, importa reexaminar, há que dizer que a mesma se mostra correctamente elaborada e bem assim motivada, já que o tribunal justificou o decidido de forma tanto quanto baste compreensível e elaborada.

De outro passo e como é dado ver, por ter sido o tribunal recorrido o da última condenação (a que proferida em 11.04.2019, no mencionado Processo n.º n.º 421/16.7PBFIG, transitou em julgado em 20.05.2019), é ele o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico, sendo que foi no Processo n.º 42/15.1GBCCH que ocorreu a condenação que, sofrida pelo arguido em 07.04.2016, primeiro transitou em julgado, mais exactamente em 24.09.2018, tendo todos os crimes que integraram o cúmulo jurídico sido cometidos antes do referido trânsito em julgado.

2.2 – Da Pena
Como visto, insurge-se o arguido e aqui recorrente contra à pena conjunta 13 (treze) anos de prisão que lhe foi imposta e que, considerando excessiva, pretende que seja reduzida para 12 (doze) anos de prisão.

2.2.1

Ora, quanto à pena conjunta prescreve o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação importa considerar, em conjunto, os factos a personalidade do agente” (número 1), e que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma aos das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.   

Norma que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78.º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado.

E quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[5]: Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Sendo que a decisão que, após a audiência prevista no artigo 472.º do Código de Processo Penal, proceda à realização do cúmulo jurídico, por crimes em concurso de conhecimento superveniente, nos termos do artigo 78.º, números 1 e 2, do Código Penal, trata-se de uma verdadeira sentença.
Quer isto dizer que a sentença que, proferida naqueles termos, tem por finalidade específica a determinação da pena conjunta, em caso de conhecimento superveniente do concurso, além de ter de cumprir os requisitos gerais da sentença previstos no artigo 374.º do Código de Processo Penal [maxime no número 2, e na alínea b) do número 3, neste caso sob pena de se incorrer na nulidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal, quando não existir ou for insuficiente a fundamentação], deve conter a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada.
E, como tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[6], em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena.
Exigência que, como bem se vê, impõe um especial dever de fundamentação que, tendente a obstar que a medida da pena possa surgir como fruto de um acto intuitivo do julgador, permita proceder ao controlo, em via de recurso, da decisão sobre a determinação da pena.
Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a permitir que, deles extraindo-se as consequentes ilações que deverão reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação.
Assentes que ficam os critérios que presidem à operação tendente à realização do cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente, vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.

2.2.2

Revertendo então ao caso em apreciação, constata-se que, em sede de determinação da medida da pena conjunta, o tribunal recorrido atendeu àqueles critérios que, de acordo com o disposto no artigo 77.º, número 1 do Código Penal, devem presidir a tal operação. Se acertadamente ou não é questão a que se cuidará de responder.

2.2.2.1

No caso em análise, a moldura penal abstracta do concurso é de 10 anos de prisão [a mais elevada das concretas penas parcelares que ao arguido foi aplicada no Processo n.º 30/18.6GCMFR pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado, cometido pelo mesmo em 24.01.2018, logo menos de 2 anos após ter sofrido em 07.04.2016 uma outra condenação por um crime de furto qualificado, cometido em 30.01.2015] a 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de prisão [a soma de todas as penas parcelares que, num total de oito, são uma de dimensão alta, duas de dimensão média baixa, e as restantes de dimensão baixa].

E, como também se viu, o recorrente foi condenado por vários tipos de crime, que vão desde crimes de ameaça agravada (quatro) ao crime de homicídio (um), passando pelos crimes de roubo qualificado (um), furto qualificado (dois), cometidos ao longo dos anos de 2015 (um), 2016 (um) e 2018 (os demais).

A ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, situa-se a um nível semelhante ao das ditas penas, cumprindo assinalar o crescendo em termos de gravidade que caracteriza os crimes e que culminou com a prática, entre o mais, de um crime tentado de homicídio qualificado de contornos assaz violentos que o arguido perpetrou, com uma catana, contra uma senhora de 00 anos de idade, cuidadora de uma filha de 00 anos de idade, portadora de …. 

 Correlativamente, a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim às exigências de prevenção geral e especial, situando-se a um nível elevado (considerando a natureza e o número de crimes cometidos, sobretudo os últimos, o modo e a cadência como tal ocorreu), impõem que a pena do concurso se situe em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do limite máximo.

De outro modo, se as necessidades de prevenção geral são consabidamente elevadas atendendo à natureza dos crimes cometidos (em particular os de homicídio e de roubo) e à intranquilidade que actuações do tipo provocam na comunidade, outro tanto sucede ao nível da prevenção especial.

E isto considerando o percurso criminal do arguido que, contando actualmente 00 anos de idade e havendo emigrado da ... para Portugal em 2002, logo em 2005 começou a cometer crimes, que vão desde a condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida aos mencionados crimes tentados de homicídio qualificado, de roubo e de ameaça agravada.

Condicionalismo que evidencia existir da parte do arguido propensão para a prática de crimes desta natureza.

A par de tudo isto importa ainda ter presente as condições pessoais do arguido, com especial enfoque para as reportadas: i) às suas competências académicas (00.º ano de escolaridade) e profissionais (tendo concluído o curso …, iniciou actividade profissional aos 00 anos de idade na área da … e posteriormente exerceu actividades indiferenciadas em Portugal e também na ... para onde retornou em finais do ano de 2014 com a companheira e os três filhos, deslocando-se após isso pontualmente a Portugal em períodos de férias a fim de visitar os irmãos que vivem neste país; ii) à adição que desde há muito tem em relação a bebidas alcoólicas e que, tendo determinado por três vezes o seu internamento em clínicas psiquiátricas na ... e em Portugal em consequência de alterações e comportamentos graves (v.g. em termos de autocontrolo), não conseguiu debelar, tendo, em meio prisional, já sido pré-selecionado para frequentar um programa motivacional indicado para indivíduos portadores de problemas alcoólicos; iii) ao apoio que lhe é proporcionado pelos irmãos que regularmente o visitam no estabelecimento prisional onde se encontra recluído e onde, mantendo comportamento adequado às regras institucionais, executa trabalho de … e também actividade laboral na ….

Ponderando, pois, todo este condicionalismo, mas sem perder de vista que a imposição da pena, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa do agente, tem-se como perfeitamente adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão que lhe foi imposta pelo tribunal recorrido.

Pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão que, aliás, representa tão-só um acréscimo de 1 (um) ano em relação à pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão que, resultante do cúmulo jurídico antes efectuado no Processo n.º 30/18.6GCMFR, englobou as penas parcelares nele aplicadas ao arguido, mas já não as penas singulares de 7 (sete) meses prisão e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em que foi condenado respectivamente nos Processos n.º 42/15.1GBCCH  e n.º 421/16.7 PBFIG que ora integram o cúmulo jurídico.

Improcede, pois, o recurso do arguido AA.

***

III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:
1. Julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, manter a pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão em que o mesmo vai condenado.
Pena conjunta que engloba as penas parcelares impostas ao arguido nos Processos n.º 421/16.7 PBFIG, n.º 30/18.6GCMFR, e n.º 42/15.1GBCCH;
2. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal, e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

*

Lisboa, 15 de Outubro de 2020

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Na parte transcrita o texto corresponde ao original.
[2] “Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, página 778.
[3] “Comentário do Código Penal”, 2ª edição, página 286.
[4] Posição sufragada, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2008, Processo n.º 3187/07, 5.ª Secção; de 18.06.2009, Processo n.º 678/03.3PBGMR, 5.ª Secção.
[5] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.
[6]Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006, Processo n.º 2167/06, 3ª Secção; de 14.05.2009, Processo n.º 170/04.9PBVCT, 3ª Secção; de 05.11.2009, Processo n.º 177/07.4PBTMR.S1, 5ª Secção; de 27.05.2010, Processo n.º 708/05.4PCOER-L1. S1, 5ª Secção e de 08.02.2012, Processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1, 5ª Secção.