Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2565
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ200707050025655
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ÚNICA INSTÂNCIA
Decisão: CONCEDIDA A ESCUSA
Sumário : 1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.
2 – Assim, esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

3 – Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

4 – Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:

– A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

– Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;

– Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

5 – Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.

6 – É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

7 – Se o juiz desembargador é amigo pessoal do arguido desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, devendo ser concedida a pedida escusa

Decisão Texto Integral:
1.

AA, Juiz de Desembargador no Tribunal da Relação do Porto, veio pedir escusa para intervir como relator nos recursos nºs 3278/07 (arguido P...G...M...S...), 3330/07 (arguido A...F...) e 3304/07 (arguido F...F...T...C...), que correm termos naquele Tribunal Superior, invocando o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPP.

Refere que tais recursos foram interpostos no processo de instrução n.º 220/03.6TAGDM, em que também são arguidos J...L...da S...O..., L...A...N...V... e A...M...S...de S...N... e que se reporta, além do mais, a crimes de corrupção desportiva por que foram pronunciados os arguidos J...L...da S...O... (26 crimes dolosos de corrupção activa do art. 374°, n.º 1 do C. Penal, por referência ao art. 386°, n.º 1, alínea c), arts. 21°, 22° e 24° da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (agora arts. 20°, 21°, 22º, 23º e 24º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), aos arts. 7°, 8° e 11° do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, e Despacho n.º 56/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 1.9.1995, DR IIS, de 14.9.1995 — factos descritos nos pontos 1.1; 1.3; 1.2., 1.3.1, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 1.3.7, 1.3.8, 1.3.9, 1.310, 1.3.11, 1.3.12, 1.3.13, 1.3.15, 1.3.16, 1.3.17, 1.3.19, 1.3.21, 1.3.22, 1.3.23, 1.3.24, 1.3.25, 1.3.26, 1.3.27, 1.3.28, 1.3.29; 21 crimes dolosos de corrupção desportiva activa do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos arts. 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro — factos descritos nos pontos 1.1., 1.3; 1.2, 1.3.2., 1.3.3., 1.3.4., 1.3.5., 1.3.6., 1.3.8., 1.3.9., 1.3.10., 1.3.14., 1.3.15., 1.3.16., 1.3.17., 1.3.18., 1.3.20., 1.3.21., 1.3.22., 1.3.25., 1 3.26., 1.3.27., 1.3.29) e A...M...S...de S...N... (1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de co-autoria, do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, por referência aos arts. 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro — factos descritos no ponto 2.1) e o arguido L...A...N...V... (1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de co-autoria, do art. 11° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos art.ºs 26.° do C. Penal, 1º, 2° e 3°, n.º 1, al. i) da Lei n.º 34/87, 68°, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m), da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, ao DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os seus arts. 24°, n.º 1, al. c) e 106°, e ao DL n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo DL n.º 245/2003, de 7 de Outubro, nomeadamente os seus arts. 1°, 2°, 7º a 15°, 54º, 55°, 80°, 81°, 151° e 152° — factos descritos no ponto 3.1).

Dos recursos, em relação aos quais é pedida escusa, refere que, no recurso n.º 3278-07, o arguido P...G...M...S..., foi pronunciado (2 crimes dolosos de corrupção desportiva passiva, dos art.ºs 2.º, n.º 1 e 3º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 390/91 de 10 de Outubro, sob a forma de autoria — factos descritos nos pontos 1.3.16., 1.3.29; 1 crime doloso de corrupção desportiva passiva, dos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 390/91 de 10 de Outubro, sob a forma de autoria — factos descritos no ponto 1.3.5; 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de cumplicidade, dos art.ºs 4º, n.º 1 e 2 e 6º, por referência aos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro, e art. 27º, n.º 1 e 2 do C. Penal — factos descritos no ponto 1.3.19; 1 crime doloso de corrupção desportiva activa, sob a forma de autoria, dos art.ºs 4º, n.º 1 e 2 e 6º, por referência aos art.ºs 2º, n.º 1 e 3º, n.º 1, todos do DL n.º 390/91, de 10 de Outubro — factos descritos no ponto 2.1). E que, das conclusões da motivação de recurso, resulta que é questionada a legalidade do despacho inicial que autorizou as escutas ao arguido J...L...da S...O... e a nulidade das intercepções telefónicas realizadas ao recorrente, sendo que o corruptor activo é, em 4 dos crimes, o arguido J...L...da S...O..., e no outro o arguido A...M...S...de S...N... (cfr. a pronúncia de fls. 23128 e 23133, documento junto).

No recurso n.º 3330/07, o arguido A...F... foi pronunciado (1 crime doloso de prevaricação, sob a forma de instigação, dos art.ºs 26 e 28º do C. Penal, e art. 11° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos art.ºs 1°, 2º e 3°, n.º 1, al. i) do mesmo diploma legal, ao art. 68°, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. m) da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente os seus arts. 24°, n.º 1, al. c) e 106°, e ao DL n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo DL n.º 245/2003, de 7 de Outubro, nomeadamente os seus art.ºs 1º, 2º, 7º a 15º, 54°, 55°, 80°, 81°, 151° e 152° — factos descritos no ponto 3.1). Questiona-se aí a legalidade daquele despacho inicial de autorização das mesmas escutas e o arguido Leonel está acusado da co-autoria deste crime ( cfr. doc. junto).

No recurso n.º 3304/07, o arguido F...F...T...C..., e foi pronunciado [26 crimes dolosos de corrupção passiva para acto ilícito, sob a forma de cumplicidade, do art. 372°, n.º 1 e 27º, n.º 1 e 2 do C. Penal, por referência ao art. 386°, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal, aos arts. 21°, 22° e 24° da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (agora arts. 20°, 21°, 22º, 23º e 24º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), aos arts. 7°, 8° e 11° do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, e Despacho n.º 56/95 da Presidência do Conselho de Ministros, de 1.9.1995, in DR IIS, de 14.9.1995 — factos descritos nos pontos 1.1., 1.3; 1.2., 1.3.1., 1.3.3., 1.3.4., 1.3.5., 1.3.6., 1.3.7., 1.3.8., 1.3.9., 1.3.10., 1.3.11., 1.3.12., 1.3.13., 1.3.15., 1.3.16., 1.3.17., 1.3.18., 1.3.21., 1.3.22., 1.3.23., 1.3.24., 1.3.25., 1.3.26., 1.3.27., 1.3.28., 1.3.29]. Em 25 daqueles crimes o alegado corruptor passivo é, segundo a pronúncia, o arguido J...L...da S...O... (cfr. fls. 23130, 23131 e 23128, do documento junto).

Para fundar o seu pedido de escusa de intervir nos mencionados processos, o requerente alega o seguinte:

«O J...L...da S...O... é natural do Lugar de Jancido, freguesia da Foz do Sousa, Concelho de Gondomar. Entre uma parte da família do requerente e a família do J...L...da S...O..., concretamente entre os avós paternos do requerente e os pais do J...L...da S...O..., cujas habitações eram e são contíguas estabeleceram-se sólidas relações de amizade, que se foram estendendo às novas gerações, aos filhos e netos. Neste contexto o pai do requerente, M...L...F...R..., foi padrinho de baptismo de J...L...da S...O.... A madrinha do J...L...da S...O... é tia do requente, irmã de seu pai.

Tanto quanto a memória do requerente alcança, o relacionamento do seu pai com o J...L...da S...O..., foi o normal entre padrinho e afilhado: as visitas, as prendas, a participação nos eventos festivos relevantes na vida do afilhado, nomeadamente, a comunhão e o casamento. Assim, e apesar de o J...L...da S...O... ser sensivelmente mais velho, o requerente ainda tem presentes as visitas que o afilhado fazia ao padrinho e vice-versa, o dia do casamento do J...L...da S...O..., etc.

Dessa amizade resta hoje, e no que ao requerente diz respeito, um relacionamento cordial com o J...L...da S...O..., a sua mãe, as suas irmãs e sobrinhos, sempre que os encontra ocasionalmente, em momentos de celebração festiva, ou de infortúnio. Parte da família do requerente, a que reside na localidade onde nasceu o J...L...da S...O..., mantém com o mesmo laços de profunda amizade.

Por tal motivo já o Supremo Tribunal de Justiça concedeu ao requerente escusa para intervir em decisão de recursos interpostos no processo n.º 220/03.6TAGDM. [Documento n.º 3].

O L...A...N...V..., é natural da freguesia de Melres, onde o requerente também nasceu, e seu amigo pessoal desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém.

Finalmente, o A...M...S...de S...N..., é afim do requerente, no 4º grau da linha colateral [casado com uma prima do requerente] e, além disso, seu amigo pessoal, ligando-o a ele, além dos laços familiares, profundos laços de amizade, desde há mais de trinta anos.

A predita realidade é conhecida pelas pessoas da localidade da naturalidade do J...L...da S...O... e do A...M...S...de S...N..., que é a mesma. O mesmo se passa com o L...A...N...V....

Neste contexto, o que preocupa o requerente, conhecida como é a descrita realidade por grande parte das pessoas das relações dos referidos arguidos, é que toda e qualquer decisão, ou tomada de posição do requerente, mesmo dentro da mais estrita legalidade por que pauta as suas decisões, possa ser considerada parcial, caso seja favorável à pretensão dos recorrentes. Importa realçar que a decisão favorável dos referidos recursos, poderá ter repercussão quanto aos arguidos J...L...da S...O..., L...A...N...V... e A...M...S...de S...N.... Repercussão directa no caso da validade das escutas, e, pelo menos, reflexa quanto ao mais. Em conclusão da decisão dos referidos recursos pode resultar benefício para os interesses dos arguidos J...L...da S...O..., L...A...N...V... e A...M...S...de S...N..., pois estão em causa os mesmos comportamentos delituosos.

Em contraponto sabe o recorrente que a decisão a proferir, não seria «a sua decisão», mas uma decisão colegial. Agora o que para um jurista é uma evidência, para o comum cidadão destinatário da justiça não passa de uma subtileza. Assim, e como justamente refere Cavaleiro de Ferreira, pressente o requerente o risco de, caso o «seu» entendimento coincidir total ou parcialmente com a pretensão dos arguidos, aos olhos do público «a sua decisão» poder ser considerada parcial.

Ora se com os constrangimentos pessoais, por causa do desempenho das suas funções, lida o requerente bem, aceitando-as naturalmente, teme é que os bens supremos da independência, transparência e imparcialidade, de que o requerente se orgulha de ser também depositário, sofram ataques imerecidos que, mais do que ao requerente, atinjam a justiça naquilo que de mais nobre possui. E este processo não é, importa dize-lo sem ambiguidades, em virtude da repercussão pública que vem tendo, um processo igual aos outros, pelo que os referidos perigos são bem concretos.»

Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.

2.

E conhecendo.

É formulado um pedido de escusa de intervenção em processo judicial.

Como é sabido, o legislador no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou, no âmbito da jurisdição penal, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural.

A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos.

O legislador pretendeu, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.

O princípio do juiz natural não foi, pois, estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.

O que significa que esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa.

Entre esses outros princípios pode seguramente contar-se o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

E que há-de naturalmente prevalecer como o melhor guardião das garantias de defesa do arguido asseguradas pelo legislador constitucional, mas de uma forma precisa e atenta.

Daí que na legislação ordinária se tenha aberto mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já neste Tribunal, «irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção» (AcSTJ de 5.4.00, Acs STJ VIII, 1, 244).

Mas quando é que se pode afirmar com rigor que um juiz, legalmente competente para o efeito, deixou de oferecer garantias para o tratar de forma imparcial e isenta?

Como referiu o Conselheiro Cabral Barreto «deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» (Documentação de Direito, 49/50, pág. 114).

Só é, assim, lícito o recurso a tais mecanismos em situação limite, quando, como dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP, a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1).

O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:

– A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

– Por se verificar motivo, sério e grave;

– Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

Na verdade, tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de escusa, recusa ou suspeição.

É que do uso indevido de tais faculdades resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:

— (1) – Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. (2) – Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. (3) – O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. (AcSTJ de 10/10/2002, Proc. nº 1237/02-5)

— (1) – As meras “relações de grande cordialidade”, mesmo que alongadas no tempo, não se perfilam, objectiva e realmente, como graves, idóneas e adequadas a perturbar um qualquer juiz quanto à decisão a tomar num quadro de imparcialidade, ou a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade. (2) – Não justifica, pois, um pedido de escusa a circunstância de o assistente ter sido condiscípulo da esposa do magistrado julgador na Faculdade de Medicina, e de ser colega daquela na carreira de clínico geral, tendo-se por tal motivo gerado relações de grande cordialidade que perduram há largos anos. (AcSTJ de 24/9/2003, Proc. nº 2156/03-3)

— (1) – A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juizes 'não serem parte' nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pág. 661). (2 – Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum." (Ac. STJ de 05-04-00, 156/00).

— (1) – O princípio do juiz natural ou legal, constante do n.º 9 do art. 32.º da CRP, está inserido num preceito onde se consagram as garantias de defesa em processo criminal. (2) – Por isso, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) – Com a regra do juiz natural ou legal procura-se sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. (4) – Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: (i) – a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (6) –Naturalmente, a imparcialidade presume-se. E não bastará alegar a falta de garantias de imparcialidade, já que essa mesma falta sempre terá de ser objectivamente demonstrada. (AcSTJ de 19/2/2004, Proc. nº 496/04-5)

— 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador -, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. (2) – A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica. (3) – As relações pessoais e de amizade entre o Senhor Juiz Desembargador e um dos arguidos, longas de mais de 20 anos, são não só susceptíveis de afectar a justiça da decisão, pela acrescida preocupação de, no caso, o primeiro mostrar a sua imparcialidade, como de criar dúvidas sérias, no espírito da comunidade, sobre a exigida equidistância entre o Juiz e os arguidos, especialmente estando em causa, como aqui estão, crimes de natureza fiscal, ditos de colarinho branco, cujo desvalor ético-jurídico continua a não ser devidamente interiorizado, pelo que é de conceder a solicitada escusa. (AcSTJ de 22/6/2005, Proc. nº 1929/05-3);

— (1) – A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (2) – A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. (3) – Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. (4) – Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. (5) – A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». (6) – Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (7) – As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (8) – O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.º do CPP - art. 43 .º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma. (9) – A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. (AcSTJ de 6/7/2005, Proc. nº 2540/05-3)

— (1) – No incidente de escusa, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) – Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. (3) – A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (AcSTJ de 6/10/2005, Proc. nº 3195/05-5)

— (1) – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9). (2) – Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) – Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que: (i) – A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – Por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). (4) – Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (5) – O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. (6) – A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro. (AcSTJ de 14/0/2006, Processo nº 2175/06-5)

— (1) – No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. (AcSTJ de 14/6/2006, Proc. nº 1286/06-5)

Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.

– "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).

Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (…). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.

Não está em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.

"Mas – como refere o Conselheiro Ireneu Barreto (op. cit., pp. 114 e 115) – esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.

Deve ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos."

Isto posto, e já vai longa a fundamentação, importa reverter às razões invocadas pelo Magistrado requerente.

No que se refere ao arguido J...L...da S...O... deve reter-se que, como alega o requerente, e pelos mesmos motivos aqui invocados, já este Supremo Tribunal de Justiça lhe concedeu escusa para intervir em decisão de recursos interpostos no processo n.º 220/03.6TAGDM.

Com efeito, por acórdão de 14.7.2004 (Proc. n.° 2837/04) foi entendido e decidido que, estando fora de causa, no tema agora em apreciação, o aspecto subjectivo da imparcialidade, importava reverter às circunstâncias objectivas.

E escreveu-se de seguida:

«Resulta do processo que entre a família do senhor desembargador requerente e a de um dos arguidos existem sólidas relações de amizade. Particularmente, entre os avós do requerente e os pais desse arguido – “cujas habitações eram e são contíguas” – estabeleceram-se laços tais que levaram a que o avô (do requerente) fosse padrinho de baptismo do arguido. E que a madrinha desse arguido fosse a tia do requerente, irmã de seu pai

Parte da família do requerente – a que reside na localidade onde nasceu o arguido - continua a manter “laços de profunda amizade” com o arguido

E tais relações – embora sem a mesma intensidade – foram-se estendendo às novas gerações, aos filhos e aos netos, de tal modo que, ainda hoje, o requerente mantém um relacionamento cordial com o arguido, a cujo casamento assistiu.

Estas relações de amizade são do conhecimento dos habitantes da localidade onde o arguido nasceu.

Acontece que ... “os processos em que (esse) arguido não é recorrente, reportam-se a crimes de corrupção desportiva passiva, em que o/ou um dos presumíveis corruptores é (esse) arguido

Resta acrescentar que (…) que os factos objecto do inquérito e alguns procedimentos do próprio inquérito – foram alvo de considerável tratamento comunicacional, alcançando todo o país.

4. A ponderação deste quadro leva a que não possa deixar de se considerar muito prudente a avaliação da situação a que procedeu o senhor desembargador requerente.

E não estando em causa – repete-se – qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjectiva (que, aliás, nem poderia ser suscitada pelo próprio magistrado), o certo é que pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquela situação de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça.

E, no contexto de um processo com aquele objecto e rodeado de tais circunstâncias – e sopesado o risco de aparente banalização do instituto de escusa – são tais aparências de considerar “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade”.

5. Tudo ponderado, acorda-se em deferir o pedido de escusa, nos termos dos n.°s 1., 2. e 4., do art.° 43.°, do Código de Processo Penal.»

Acompanhamos estas considerações que se situam na senda jurisprudencial e doutrinal que vimos enquadrarem esta temática, pelo que não as podemos deixar de subscrever neste pedido de contornos perfeitamente idênticos.

E são as mesmas considerações, que merecem a nossa concordância, aplicáveis nos restantes casos.

Com efeito, no que se refere ao arguido L...A...N...V..., natural, como o requerente, da freguesia de Melres, é amigo pessoal do requerente desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém. Quanto ao arguido A...M...S...de S...N..., é ele afim do requerente, no 4º grau da linha colateral [casado com uma prima do requerente] e também seu amigo pessoal, ligando-o a ele, além dos laços familiares, profundos laços de amizade, desde há mais de trinta anos. São todos estes factos do conhecimento das pessoas da terra de naturalidade do J...L...da S...O..., do A...M...S...de S...N... e do L...A...N...V....

Também aqui, objectivamente, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça.

3.

Pelo exposto, e sem necessidade de mais delongas, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir ao pedido de escusa do Senhor Juiz Desembargador requerente nos recursos n.ºs 3278/07, 3330/07 e 3304/07.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Julho de 2007

Simas Santos (Relator)

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa