Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013329 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO RESPOSTA INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040808911 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 799/90 | ||
| Data: | 01/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, apreciar se a Relação não fez uso da faculdade conferida no artigo 712, quanto à matéria de facto fixada nos termos do artigo 729, n. 1, não ocorrendo os pressupostos previstos no n. 2 do artigo 712, ou nas alíneas do n. 1 do mesmo artigo, por se não antolhar a ofensa de qualquer disposição legal, reguladora da prova, quer exigindo certa espécie de prova para a existência do facto, quer fixando a força probatória do facto em função de certo meio de prova. II - O Colectivo aprecia livremente a matéria probatória, nos termos e nos limites previstos no artigo 655, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, do que deriva não ser obrigado a fundamentar as respostas positivas ao questionário com uma alusão aos resultados do exame hemotológico do Instituto de Medicina Legal, o qual, aliás, atribuia um "grau de paternidade extremamente provável" entre 99% e 99,73% ao investigado. | ||