Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080891
Nº Convencional: JSTJ00013329
Relator: RUI BRITO
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTA
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: SJ199202040808911
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 799/90
Data: 01/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verificando as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, apreciar se a Relação não fez uso da faculdade conferida no artigo 712, quanto à matéria de facto fixada nos termos do artigo 729, n. 1, não ocorrendo os pressupostos previstos no n. 2 do artigo 712, ou nas alíneas do n. 1 do mesmo artigo, por se não antolhar a ofensa de qualquer disposição legal, reguladora da prova, quer exigindo certa espécie de prova para a existência do facto, quer fixando a força probatória do facto em função de certo meio de prova.
II - O Colectivo aprecia livremente a matéria probatória, nos termos e nos limites previstos no artigo 655, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, do que deriva não ser obrigado a fundamentar as respostas positivas ao questionário com uma alusão aos resultados do exame hemotológico do Instituto de Medicina Legal, o qual, aliás, atribuia um "grau de paternidade extremamente provável" entre 99% e 99,73% ao investigado.