Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23032/08.6YYLSBC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA, na qualidade de Reclamante, vem apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643, nº 4 e 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), do despacho singular da Relatora que não admitiu o recurso de revista excecional, por falta de objeto idóneo.


2. Na decisão singular reclamada, rejeitou-se liminarmente o recurso porque “(…) a recorrente limitou-se nas alegações e nas conclusões do recurso a esgrimir argumentos sobre o fundo da questão para sustentar a procedência do recurso, nada tendo dito, para além da singela enunciação no requerimento de recurso das alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC, acerca dos pressupostos previstos nas citadas alíneas e das razões pelas quais se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Assim sendo, por falta de objeto idóneo, não se reenvia o processo à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, por se tratar de um ato inútil».


3. A reclamante, na sua reclamação, apresentou os seguintes fundamentos, conforme conclusões que aqui se transcrevem:

«a) O presente recurso vem interposto da, aliás mui douto acórdão proferido pela, ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou considerar improcedente o recurso apresentado pela executada AA, determinando que oposição é extemporânea, concluindo pelo desentranhamento da mesma.

b) Salvo o devido respeito, que, aliás, é muito, andaram mal os Srs Juízes Desembragadores do Tribunal a quo, ao decidir da forma como o fez, como se procurará demonstrar.

c) De entre os factos relevantes nos autos, assumem particular relevância para melhor compreensão das presentes alegações e da boa e definitiva decisão da causa, aqueles que a seguir se descriminam:

d) Em primeiro lugar, a executada AA, nunca teve conhecimento da citação feita em 29/04/2009;

e) Não entende a Recorrente que, como fundamento da não apreciação do recurso, esteja o fundamento dos factos elencados na mesma, sejam idênticos a uma outra;

f) A Recorrente, foi citada pessoalmente, no passado dia 09/07/12, nos termos do disposto do antigo 239º do C.P.C., do processo em discussão.

e) Nessa altura, a Recorrente foi informada nos ternos do disposto do antigo artigo 813º do C.P.C., que tinham 20 ( vinte) dias, querendo, para deduzir oposição à execução.

f) A Recorrente, no passado dia 12/09/14, deduziram tempestivamente oposição à execução.

g) No entanto, o Tribunal a quo, optou por promover o desentranhamento da oposição por considerar a mesma extemporânea, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 10 (dias) para o fazer.

h) Como se infere pelos factos relevantes acabados de explicitar, os Apelantes tinham e têm a plena convicção dos factos que corroboram a defesa dos seus legítimos interesses.

i) Realmente, a citação pessoal deu-se no passado dia 09/07/12.

j) Em face ao supra referido, a Recorrente, deduziram tempestivamente ( no prazo de 20 dias), oposição à execução.

l) Tal facto, não deixa de surpreender os Recorrente, em virtude do prazo legal de defesa, não ter sido ultrapassado.

m) Da mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial.

n) Em virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida à Recorrente.

o) A mesma deveria ter sido admitida por tempestiva

p) Na citação por via postal, a aposição de data no aviso de recepção é útil para a aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para contestar, sendo certo que, actualmente, com a possibilidade de, através do número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objectos na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de recepção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais.

q) Considerando a citação se considerava efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, de que se anexou cópia, e sendo este omisso neste ponto, a citação considera-se efectuada na data em que se comprovar ter sido a carta entregue a quem assinou o aviso de recepção, competindo ao citando alegar e provar que não lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da citação não ter sido efectuada na sua pessoa.

r) Compulsados os autos, constata-se que a reclamante apresentou a respectiva oposição, Concluindo, assim, ser legalmente admissível, o oposição apresentada.

s) Aliás, prevê o art. 569.º, n.º 2 do CPC que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes.

t) À luz de tal normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para a recorrente, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização e preparação da mesma.

u) Assim expondo, mais uma vez, de forma clara, a sua total ausência de responsabilidade em tal citação tardia, à luz de tudo o alegado.

v) Revela-se assim inegável que o conhecimento da data em que se mostra assinado o aviso de recepção se revela, assim, um elemento da maior importância, influindo diretamente na defesa da Recorrente contrariamente ao proferido pelo acórdão.

x) A decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente contrária.

z) O meio de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o despacho que não receba o recurso é a reclamação, estando previsto o seu regime processual no artigo 643º do CPC».


Cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação


1. A reclamante, na sua reclamação, reitera os argumentos das suas alegações de revista, chamando a atenção para um alegado erro do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu por extemporaneidade a sua oposição à execução, sem nada dizer sobre a específica questão da admissibilidade do recurso de revista, que infirme a decisão singular que pretende impugnar.

2. Compulsados os autos, verifica-se que a única referência ao recurso de revista excecional foi no requerimento de interposição de recurso em que a recorrente, agora reclamante, exarou o seguinte:

«AA, na qualidade de Recorrente, vem nos termos do disposto no apresentar, recurso de revista excecional nos termos do disposto no nº 1 a) e b) do artº 672º do C.P.C., com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Apelante».

3. Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional,  é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º do CPC.

4. Trata-se não de um caso em que se alegam razões insuficientes, mas ainda sujeitas a apreciação pela Formação, a quem compete exclusivamente esse juízo, mas de uma total falta de objeto idóneo do recurso.

5. Assim sendo, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

6. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - Nada tendo sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 672.º do CPC.


III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante.


Lisboa, 11 de outubro de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves

Maria João Vaz Tomé