Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P594
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200204170005943
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLHÃO RESTAURAÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 1098/00
Data: 12/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Provando-se que os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes, para tanto se deslocando semanalmente a Lisboa para se abastecerem, que, embora de forma incipiente, já dispunham de alguma organização e de uma viatura para se movimentarem, que os produtos comercializados eram heroína e cocaína, e que na altura em que foram abordados pela Polícia detinham quase 30 grs dos mesmos, o crime cometido é o do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não o de menor gravidade tipificado no art. 25.º do mesmo diploma.
II - Tendo um dos arguidos antecedentes criminais (foi condenado em 96.01.10 pelo mesmo crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão), não confessando os factos e não mostrando arrependimento e sendo o outro primário, subordinado ao primeiro e também não confessando nem se mostrando arrependido, satisfazem as finalidades da punição e mostram-se adequadas as censuras de 7 anos e 4 anos de prisão, respectivamente.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
Perante o Colectivo do 3º Juízo da Comarca de Olhão da Restauração responderam os arguidos A e B, melhor id. nos autos, tendo sido condenados, aquele na pena de 9 de anos de prisão e esta em 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Em desacordo com o decidido, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram para assim concluírem:

- «Atendendo à matéria de facto dada como provada o Tribunal "a quo" condenou erroneamente os recorrentes na prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/1.
- Quando os deveria ter condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal.
- O Tribunal "a quo" violou o art. 71º do Código Penal.
- O Tribunal "a quo" não valorou o facto da ora recorrente, ter uma vida pessoal e profissional completamente integrada na sociedade e não ter antecedentes criminais.
- Dado que seria de aplicar pena nunca superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do art. 50º, n.º 1, do Código Penal, pois a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam as finalidades da punição.
- Todas as normas referidas atrás e que foram violadas justificam a revogação do douto acórdão e o reenvio do processo para novo julgamento, ou assim não se entendendo,
- Ao menos a revogação de tal acórdão e a sua substituição por outro que imponha pena menos gravosa».

Respondeu o M.º P.º na comarca, sintetizando assim a sua resposta:

- «Não há lugar à aplicação do regime privilegiado do art. 25° se for verificada a ocorrência, na actuação do arguido apreciada como um todo, de circunstancialismo refutatório da considerável diminuição da ilicitude do facto.
- A previsão legal do art°. 21° do D.L. 15/93, abrange claramente a actuação dos arguidos, pois, nos termos da citada disposição legal, basta para tal a mera detenção, a que acresce o facto de não se ter provado que o produto se destinava ao consumo próprio dos arguidos, nem se verificarem quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de fazer diminuir a ilicitude dos factos.
- O tráfico de droga é um dos crimes que, pelo menos neste Círculo Judicial, é frequentemente julgado havendo assim que ter especiais precauções quanto à prevenção geral.
- A pena tem de ser tal que evite a prática de novos crimes e tem de fazer o agente sentir a gravidade que a pena em concreto possa assumir na sua vida.
- O Tribunal "a quo" não deixou de enumerar todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militavam a favor ou contra os arguidos, e, terminou, considerando intensa a culpa e o dolo, que se revelou na sua forma directa.
- A medida concreta da pena aplicada aos arguidos, é correcta e não merece qualquer reparo.
- No caso em apreço, não se verificam os pressupostos formais e materiais, previstos no art.º 50º do Código Penal, para que a pena aplicada seja suspensa na sua execução».

Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º levantou a questão prévia da rejeição do recurso, pelo facto de, enquadrada de forma correcta a conduta dos arguidos no tipo do art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, a sua pretensão não tem a mínima possibilidade de vingar, porquanto as censuras estabelecidas pelo tribunal "a quo" se ajustam ao seu comportamento e à gravidade dos factos integrantes.
Houve lugar a alegações escritas em que se reeditam as razões da motivação e cumpriu-se o n.º 2 do art.º 417º do Cód. Proc. Pen., face à posição assumida pelo M.º P.º no seu visto.
Submetidos os autos à conferência, há agora que apreciar e decidir.
2.
O tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos:
- «Os arguidos, durante cerca de 1 mês, em Novembro de 2000, dedicaram-se à venda de heroína e cocaína em Olhão da Restauração, habitualmente em embalagens de cerca de um quarto de grama cada;
- O estupefaciente era adquirido pelo arguido A em Lisboa ao preço aproximado de 200000 escudos de cada vez, o que daria para as vendas de 1 semana;
- Agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a venda de heroína e cocaína é proibida;
- No dia 30.11.00 os arguidos tinham consigo 19,936 grs. de heroína e 8,421 grs. de cocaína. A cocaína estava dividida por 23 embalagens, 10,676 grs. de heroína estavam divididas por 32 embalagens, sendo que a restante (9,192 grs.) se encontrava num saco, à excepção de 0,068 grs. que se encontravam também num saco de plástico;
- Este último estava dentro de um maço de tabaco que a arguida tinha consigo e todo o restante estupefaciente se encontrava escondido no interior do lavatório do quarto de pensão ocupado pelos dois arguidos;
- No mesmo quarto existiam ainda um canivete e uma balança de precisão que serviam para separar o estupefaciente;
- Os arguidos tinham ainda consigo 55000 escudos, um telemóvel, uma tesoura e uma agenda;
- O arguido A não tinha ocupação útil e vivia com a sua mãe. Em 10.01.96 foi condenado pela prática, ocorrida em 05.05.95, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Estava a efectuar cura de desintoxicação com metadona;
- A arguida B não tem antecedentes criminais. Vive com a mãe e dois filhos de 18 e 10 anos de idade. Dedica-se à feitura e venda de vestuário em cabedal, para além de trabalhos de jardinagem. Não consumia estupefacientes, embora já o tenha feito no passado».

E como não provados os seguintes:

- «Que os arguidos fossem procurados na pensão por consumidores de estupefacientes;
- Que as transacções fossem levadas a cabo em artérias adjacentes à pensão pelo arguido enquanto a arguida permanecia no quarto;
- Que os arguidos vendessem directamente aos consumidores;
- Que os bens e objectos apreendidos, à excepção do canivete e balança, proviessem ou servissem das vendas de estupefacientes».

Protestam os recorrentes que esta factualidade se adequa ao tipo desenhado pelo art.º 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, que não ao do n.º 1 do art.º 21º do mesmo diploma, pelo qual vieram a ser condenados.
É manifesto que não lhes assiste razão.
Na verdade, quem adquire para posterior venda - tal como ficou provado - substâncias estupefacientes incluídas na Tabela I-A anexa àquela D.L. (heroína e cocaína), que destina à venda a terceiros, comprando para o efeito, e semanalmente, cerca de 200000 escudos desses produtos, que «daria para as vendas de uma semana», e que no momento da apreensão policial detinha em sua posse 19,936 grs. de heroína e 8,421 grs. de cocaína, é óbvio que comete o crime do art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, que não o do art.º 25º do identificado texto legal.
Efectivamente, nem os meios utilizados (os arguidos dirigiam-se semanalmente a Lisboa, onde adquiriam o produto indispensável às transacções para esse período de tempo), nem a modalidade e circunstâncias de actuação (que denunciam já uma certa organização e disposição de meios logísticos), nem a qualidade do produto (heroína e cocaína), nem finalmente a sua quantidade (só a apreensão deu conta de quase 30 grs. !...), autorizam a que se considere estarmos perante um tráfico de menor gravidade, tal como vem contemplado no art.º 25º do citado D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Donde, que, relativamente a essa questão, não tenham a menor razão os recorrentes.
Como assim, a sua conduta inscreve-se naturalmente no tipo desenhado no art.º 21º, n.º 1, daquele diploma.

Este ilícito é censurado com uma medida penal que vai de 4 a 12 anos de prisão.
O recorrente A tem antecedentes criminais nesta área, pois foi condenado em 96.01.10 pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, relativamente a factos ocorridos em 95.05.05, não confessou os factos e não mostrou arrependimento.
No entanto, considera-se que a medida concreta da pena encontrada pelo tribunal "a quo" peca por excesso, por se não ajustar com rigor à gravidade do ilícito, à culpa do agente e às finalidades da punição, cuidando-se como mais adequada a pena de 7 anos de prisão.
A recorrente B é primária, também não confessou e não se mostra arrependida, mas tem a seu favor as circunstâncias de aparecer como «figura secundária subordinada à vigilância e controlo do arguido» e de, neste momento, oferecer «alguma capacidade de ressocialização».
Seguindo o mesmo critério, fixa-se a esta arguida a pena de 4 anos de prisão.
3.
De harmonia com o exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, nos termos sobreditos, conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes.
Pagarão os mesmos, e cada um, 3 UC’s de taxa de justiça pelo decaimento parcial dos seus recursos.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro.