Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
213/23.7PFLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Na punição do concurso de crimes a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico, como resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 77.º do CP.
II - Na determinação da pena única serão ponderados, conjuntamente, a totalidade dos factos, que indicará a gravidade do ilícito global praticado, e a personalidade unitária do agente, que permitirá dilucidar se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, traduz apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante.
III - Tendo o recorrente sido condenado pela prática, em dois dias consecutivos e pelo mesmo modus operandi, de dois crimes de roubo, em duas penas de quarto anos e seis meses de prisão, quando decorria o período de suspensão da execução de duas distintas penas de prisão impostas pela prática de outros dois crimes de roubo, e evidenciando uma personalidade violenta, avessa ao direito, indiferente aos bens protegidos pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, a pena única de seis anos e três meses de prisão que lhe foi imposta, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa unitária, não sendo, por isso, merecedora de censura.
Decisão Texto Integral:

RECURSO Nº 213/23.7PFLSB.L1.S1


Recorrente: AA.


Recorrido: Ministério Público.


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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), ambos do C. Penal.


Por acórdão de 23 de Outubro de 2023, foi o primeiro arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, em duas penas de quatro anos e seis de meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de seis anos e três meses de prisão, e foi o segundo arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, em duas penas de três anos e nove meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da respectiva execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova.


Mais foram os arguidos condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de € 300 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido CC, nos termos do art. 16º do Estatuto da Vítima, acrescida de juros de mora contados desde a data da decisão e até integral pagamento, e no pagamento da quantia de € 300 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido DD, nos termos do art. 16º do Estatuto da Vítima, acrescida de juros de mora contados desde a data da decisão e até integral pagamento.


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Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:


1º.) O arguido interpõe recurso do douto acórdão proferido em primeira instância, na parte da Medida da Pena e suspensão da mesma.


2º.) Foram provados os seguintes factos :


1. No dia 28.01.2023, a hora não concretamente apurada mas que se situará entre as 6 horas e 30 minutos e as 7 horas e 20 minutos, os arguidos AA e BB, encontravam-se na Praça ..., em ..., quando verificaram que ali seguia apeado o ofendido EE, pelo que, de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo;


2. Para tanto, dirigiram-se ao aludido ofendido e, com este ao seu alcance, o arguido AA encostou-lhe uma faca à cara dizendo-lhe: “Passa tudo o que tens”; enquanto o arguido BB lhe retirava a carteira do bolso das calças;


3. Como o ofendido reagisse, o arguido AA desferiu-lhe um golpe no sobreolho direito;


4. Na posse da carteira, da marca “Yves Saint Laurant”, de cor azul no valor de € 40 euros, a qual continha, no seu interior, um cartão de crédito do Banco Rapi, com o n.º ..26, um cartão de crédito do Banco WillBank, com o n.º ..85; um cartão de débito do Banco Wise, com o n.º ..41; um cartão de acesso à garagem do imóvel localizado na rua ..., a carta de condução pertença do ofendido com o n.º .........92, outros cartões e € 135 em dinheiro, os arguidos fizeram-na sua e integraram-na no seu património, abandonando, após, o local para parte incerta;


5. Na prática da factualidade a que se alude em 1 a 4 os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, com o propósito deliberado e concretizado de se apoderarem dos bens a que se alude em 4., bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono;


6. Mais sabiam os arguidos que ao aprestarem-se perante o ofendido da forma que o fizeram, fazendo uso de uma faca, criavam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que, dessa forma, o impediriam de reagir aos seus intentos, o qual, ainda que tolhido pelo medo, apenas esboçou reação para reaver os bens de que fora desapossado;


7. No dia 29.01.2023, pelas 02 horas e 30 minutos, os arguidos AA, e BB encontravam-se na Rua ..., em ..., quando verificaram que ali seguia apeado o ofendido CC, pelo que, de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo;


8. Para tanto, abordaram o ofendido CC tendo, de imediato, o arguido BB pedindo-lhe dinheiro;


9. Receoso com o que poderia suceder, o ofendido CC entregou a carteira ao arguido BB o qual, desagradado por aquela apenas conter € 5 lha devolveu e, após, pediu-lhe o telemóvel;


10. Entretanto, o arguido AA encostou-lhe uma faca com 2cm de lâmina ao abdómen e dizendo-lhe: “Dá-me tudo o que tens nos bolsos”;


11. Receoso, o ofendido, entregou-lhe o telemóvel Iphone no valor de € 1300 de sua pertença;


12. Na posse do telemóvel a que se alude em 11., que fez seu e integrou no seu património, o arguido AA, abandonou o local em fuga;


13. Nesse mesmo dia, elementos da PSP localizaram o arguido AA na posse da faca a que se alude em 10.;


14. Na actuação a que se alude em 7 a 12 os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, com o propósito deliberado e concretizado de se apoderarem do telemóvel a que se alude em 11., bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono;


15. Mais sabiam os arguidos que ao aprestarem-se perante o ofendido da forma como fizeram, usando da ameaça de uma faca, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e, dessa forma, impediram-no de reagir aos seus intentos, o qual, ainda que tolhido pelo medo, apenas esboçou reacção para evitar a fuga do arguido BB;


16. Em toda as atuações supra descritas os arguidos agiram de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei;


17. AA é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido no seu país de origem, a República ..., onde viveu até vir para Portugal, no ano de 2012, para junto do progenitor, o qual possui condições socioeconómicas para o acolher porquanto trabalha na construção civil;


18. A progenitora e irmãos encontram-se na República ... sendo que aquela trabalha num cabeleireiro;


19. Como habilitações literárias refere possuir o 9º ano de escolaridade obtido no seu país de origem;


20. Antes de sujeito à medida de coacção de prisão preventiva efectuava venda ambulante de bijuterias na zona do ..., em ..., retirando do exercício de tal actividade cerca de € 40 a € 60/dia;


21. Mais refere que o seu progenitor o ajudava fornecendo-lhe habitação e alimentação;


22. Ao arguido não são conhecidos problemas de saúde;


23. O arguido refere consumir marijuana e haxixe de forma ocasional;


24. No período que antecedeu a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva AA residia no ... em casa do seu progenitor, zona para onde se tinham mudado há pouco tempo;


25. O arguido refere que trabalhava no período do verão pois que é quando há mais turistas;


26. Em liberdade, o arguido pretende voltar a residir com o seu progenitor;


27. O arguido mostra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 01.02.2023 não beneficiando de visitas porquanto o seu progenitor não o consegue visitar devido a motivos profissionais, não tendo outros familiares em Portugal;


28. Em meio prisional o arguido mantém comportamento adequado e postura adaptada ao meio institucional, sem registo de infrações disciplinares não exercendo qualquer actividade laboral por força de não se encontrar em cumprimento de penas;


29. Tem antecedentes criminais.”


3º.) O Tribunal condenou decidiu condenar o arguido AA, pela prática, como co- autor material e na forma consumada, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), todos do CPenal, na pena de:


a) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e operado o cúmulo jurídico das penas em concurso aplicadas em A) (artº 77º, nºs 1 e 2 do C Penal) na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva e ainda


b) solidariamente, no pagamento da quantia de € 300 (trezentos euros) a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido CC, nos termos do estabelecido nos artºs 16º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de Setembro, 67º-A e 82º-A, estes últimos do C P Penal, a que acrescerão juros de mora contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento;


c) solidariamente , no pagamento da quantia de € 300 (trezentos euros) a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido DD, nos termos do estabelecido nos artºs 16º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de Setembro, 67º-A e 82º-A, estes últimos do C P Penal, a que acrescerão juros de mora contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.


4º.) O arguido vem interpor recurso porque entende que a pena de prisão aplicada pelo Tribunal (pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva) é desproporcional , excessiva e injusta , violando o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º. , todos do Código Penal porque entende que o Tribunal não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena , não valorando na justa medida todos os aspetos indispensáveis a uma justa e adequada punição.


5º.) O Tribunal coletivo bastou-se com a convicção que formou , com base no princípio da livre apreciação da prova , não valorizando na aplicação da medida da pena as circunstâncias que poderiam beneficiar o arguido e que constam , designadamente ,do relatório social junto aos autos na parte em que refere que


a) Tem apoio familiar do seu pai, que reside em Portugal e o apoia, pelo que, detém enquadramento familiar efetivo


b) Mantém um comportamento em seio prisional adequado.


c) A sua história de vida difícil demonstra clara falta de oportunidades e carências básicas e graves dificuldades de vida


d) Tem hábitos de trabalho já que antes de sujeito à medida de coacção de prisão preventiva efectuava venda ambulante de bijuterias na zona do ..., em ..., retirando do exercício de tal actividade cerca de € 40 a € 60/dia;


9. Trabalhava no período do verão pois que é quando há mais turistas;


5. O seu progenitor o ajudava fornecendo-lhe habitação e alimentação;


8. No período que antecedeu a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva AA residia no ... em casa do seu progenitor, zona para onde se tinham mudado há pouco tempo;


10. Em liberdade, o arguido pretende voltar a residir com o seu progenitor;


12. Em meio prisional o arguido mantém comportamento adequado e postura adaptada ao meio institucional, sem registo de infrações disciplinares não exercendo qualquer actividade laboral por força de não se encontrar em cumprimento de penas;


6º.) O arguido tem atualmente 29 anos , sendo que uma pena tão severa e de prisão efetiva , como a que lhe foi aplicada, é demasiado longa para conseguir converter a sua forma de vida e adequar-se , com o apoio da família (que existe ) a uma vida de trabalho em comunidade, que não foi considerado; Tal só é possível no caso de uma redução de pena de prisão com recurso ao mecanismo da suspensão da mesma.


7º.) Entendemos que a pena única aplicada de 6 anos e 3 meses é demasiado severa porquanto e pelos fundamentos seguintes , dizemos que escolha da pena infligida ao arguido se encontra desadequada e desproporcional pelas suas consequências e circunstâncias pessoais e até mesmo perante as necessidades de prevenção especial e de justiça devendo pois ser alterada em conformidade.


8º.) Na fixação da pena única o julgador opta por um critério especial , valorando, nos termos do art.º 77.º nºs 1 e 2, do CP , em conjunto , os factos e a personalidade do agente. Trata-se de um critério que acresce ao geral emergente da conjugação dos art.ºs 40.º e 71 .º , do CP, forma de subtrair o julgador a uma actividade puramente “mecânica ou arbitrária”, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 291 , cedendo a uma pura visão atomística , a um puro somatório material das penas, que se não confunde com o sistema de acumulação material , ou o de absorção puro em que a moldura de concurso repousa na pena concreta do crime mais grave nem com o princípio da exasperação , em que a pena é agravada pelo concurso; O sistema adoptado entre nós é o assente na princípio da acumulação em que a pena é apurada numa moldura em função da imagem global do facto , valorando-o na globalidade e na personalidade do agente (Cfr .Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág..283) enquanto manifestação de conformidade ou desconformidade com a ordem jurídica instituída e a sua condição de ser normativamente vinculado .


A pena de conjunto , que não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, Tratado de Derecho Penal , Parte Geral , 4.º ED , pág. 668 e segs , seguido , de resto , pelo Prof. Figueiredo Dias , in op. e loc . cit., repousa , pois , numa valoração da totalidade dos factos , que fornece a ilicitude global, sendo decisiva para essa avaliação a conexão e o tipo de conexão entre os factos e se representam ,também , uma manifestação da personalidade, na vertente de uma mera pluriocasionalidade, de um trajeto vital puramente ocasional , não enraizado, ou , ao invés, uma “carreira criminosa” , uma propensão que aquela ilicitude e culpa exacerba – cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.º n.º107/08.6GTBRG.S1, disponível in www.dgsi.pt.- (extraído do Ac. STJ de 06.02.2013 disponível in www.dgsi.pt/stj.).


9º.) O arguido tem antecedentes criminais mas ainda assim tem enquadramento familiar efetivo, através do qual ainda é possível uma prognose positiva quanto ao seu futuro e comportamento na sociedade.


10º.) Julgando-se adequado e justo condenar o arguido a uma pena única não superior a 5 anos, sendo possível determinar a suspensão da execução com regime de prova e vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, a qual é ainda suportada pela exigências de prevenção geral e especial, não excedendo a medida da culpa e satisfazendo os fins de ressocialização das penas.


11º.) O Tribunal violou assim os critérios dos artigos 40º., 70º. , 71 º e 77º. CP.


12º.) Sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão e referindo a nossa doutrina que:


“… na apreciação da suspensão da pena de prisão o que está em causa não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr o risco sobre a manutenção do agente em liberdade. (Jorge de Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pág. 344); “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).”


“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (artigo 50º, n.º1 do C.P.)


13º.) Ora, no caso em apreço e face à matéria provada no que concerne às condições socioeconómicas e o apoio familiar que lhe é dado pelo seu pai, designadamente, o acolher quando sair do Estabelecimento Prisional e bem assim o efeito dissuasor que teve certamente a prisão já sofrida (pela 1ª. vez), julga-se ser possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão , decorrido o tempo da prisão preventiva realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art. 50º do C.P., deverá ser suspensa a execução do remanescente da pena aplicada (art. 50º, n.° 5 do C.P.).


14º.) Existindo ainda uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida, devendo , por isso , ser reduzida a pena única para 5 anos , com suspensão da sua execução, dando assim e ainda uma


oportunidade a este jovem.


15º.) A não suspensão da execução da pena de prisão viola o artigo 50º do C.P.P., desde logo porque, o referido preceito legal concentra a possibilidade de suspensão da pena de prisão não no crime praticado mas sim numa prognose favorável do arguido.


16º.) Sendo inconstitucional a interpretação do artigo 50º, n.º 1 do C.P. quando interpretado no sentido que:


“Face ao crime em causa, de grande gravidade, razões de prevenção geral e especial e a pena aplicada, o Tribunal entende que a suspensão da pena em que o arguido foi condenado não é de aplicar por não ser suficiente para prevenir o arguido de praticar atos ilícitos semelhantes. Nestes termos, a pena de prisão é efetiva.


17º.) A referida interpretação viola os artigos 2º, 13º, 18º, 29º e 30º, n.º5, todos da C.R.P.


Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e em consequência obter provimento, com o que farão V. Exas. a tão costumada


JUSTIÇA.


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O recurso foi admitido por despacho de 6 de Dezembro de 2023.


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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:


1. O arguido, não se conformando com tal decisão no que à medida da pena respeita, veio dela recorrer pugnando pela redução da pena em que foi condenado;


2. Defende, em síntese, que o Tribunal a quo, não valorizou na aplicação da medida da pena as circunstâncias que poderiam beneficiar o arguido e que constam, designadamente, do relatório social junto aos autos, respeitantes às suas condições de vida, integração familiar e profissional.


3. Todavia, contrariamente à postura assumida o tribunal ponderou os factos que a seu favor militam.


4. Consideramos, assim, que o tribunal teve presente que as penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo o juiz na operação de determinação da medida da pena conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, respeitando o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal e acentuar o papel preponderante das finalidades preventivas e das exigências de ressocialização. Fê-lo criteriosamente e a pena que lhe foi cominada mostra-se, em nosso entender, equilibrada e justa.


5. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos


Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!


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Por despacho de 5 de Janeiro de 2024 foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.


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Por despacho do Sr. Desembargador Relator da Relação de Lisboa, de 1 de Fevereiro de 2024, face às pretensões do recorrente e atento o disposto no art. 432º, nº 1, c) do C. Processo Penal, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido de que a pena única fixada pela 1ª instância ao arguido recorrente fez global e correcta ponderação, em conformidade com as melhores soluções de determinação da pena conjunta, alcançando um resultado justificado, proporcional e benévolo, que deve ser mantido, por respeitar as exigências de prevenção e a medida da culpa, bem como os imperativos constitucionais, e no sentido de que, por não estar verificado o pressuposto formal da sua aplicação, não pode ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão, e concluiu pela improcedência do recurso.


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Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.


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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


A) Factos provados


A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte [com excepção da relativa às condições pessoais do co-arguido do recorrente]:


“(…).


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Da audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, com relevância para a decisão da presente causa resulta provado:


[3.1.1. No que concerne à culpabilidade:]


NUIPC 210/23.2... (autos incorporados a fls. 52 a 75)


1. No dia 28.01.2023, a hora não concretamente apurada mas que se situará entre as 6 horas e 30 minutos e as 7 horas e 20 minutos, os arguidos AA e BB, encontravam-se na Praça ..., em ..., quando verificaram que ali seguia apeado o ofendido EE, pelo que, de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo;


2. Para tanto, dirigiram-se ao aludido ofendido e, com este ao seu alcance, o arguido AA encostou-lhe uma faca à cara dizendo-lhe: “Passa tudo o que tens”; enquanto o arguido BB lhe retirava a carteira do bolso das calças;


3. Como o ofendido reagisse, o arguido AA desferiu-lhe um golpe no sobreolho direito;


4. Na posse da carteira, da marca “Yves Saint Laurant”, de cor azul no valor de € 40 euros, a qual continha, no seu interior, um cartão de crédito do Banco Rapi, com o n.º ..26, um cartão de crédito do Banco WillBank, com o n.º ..85; um cartão de débito do Banco Wise, com o n.º ..41; um cartão de acesso à garagem do imóvel localizado na rua ..., a carta de condução pertença do ofendido com o n.º .........92, outros cartões e € 135 em dinheiro, os arguidos fizeram-na sua e integraram-na no seu património, abandonando, após, o local para parte incerta;


5. Na prática da factualidade a que se alude em 1 a 4 os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, com o propósito deliberado e concretizado de se apoderarem dos bens a que se alude em 4., bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade de seu dono;


6. Mais sabiam os arguidos que ao aprestarem-se perante o ofendido da forma que o fizeram, fazendo uso de uma faca, criavam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que, dessa forma, o impediriam de reagir aos seus intentos, o qual, ainda que tolhido pelo medo, apenas esboçou reação para reaver os bens de que fora desapossado;


NUIPC 213/23.7 PFLSB (autos principais)


7. No dia 29.01.2023, pelas 02 horas e 30 minutos, os arguidos AA, e BB encontravam-se na Rua ..., em ..., quando verificaram que ali seguia apeado o ofendido CC, pelo que, de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse consigo;


8. Para tanto, abordaram o ofendido CC tendo, de imediato, o arguido BB pedindo-lhe dinheiro;


9. Receoso com o que poderia suceder, o ofendido Tanjim entregou a carteira ao arguido BB o qual, desagradado por aquela apenas conter € 5 lha devolveu e, após, pediu-lhe o telemóvel;


10. Entretanto, o arguido AA encostou-lhe uma faca com 2cm de lâmina ao abdómen e dizendo-lhe: “Dá-me tudo o que tens nos bolsos”;


11. Receoso, o ofendido, entregou-lhe o telemóvel Iphone no valor de € 1300 de sua pertença;


12. Na posse do telemóvel a que se alude em 11., que fez seu e integrou no seu património, o arguido AA, abandonou o local em fuga;


13. Nesse mesmo dia, elementos da PSP localizaram o arguido AA na posse da faca a que se alude em 10.;


14. Na actuação a que se alude em 7 a 12 os arguidos agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, com o propósito deliberado e concretizado de se apoderarem do telemóvel a que se alude em 11., bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono;


15. Mais sabiam os arguidos que ao aprestarem-se perante o ofendido da forma como fizeram, usando da ameaça de uma faca, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e, dessa forma, impediram-no de reagir aos seus intentos, o qual, ainda que tolhido pelo medo, apenas esboçou reacção para evitar a fuga do arguido BB;


16. Em toda as actuações supra descritas os arguidos agiram de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei;


[3.1.2. Quanto à determinação da sanção:]


Relativamente ao arguido AA


17. AA é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo o seu processo de socialização decorrido no seu país de origem, a República ..., onde viveu até vir para Portugal, no ano de 2012, para junto do progenitor, o qual possui condições socioeconómicas para o acolher porquanto trabalha na construção civil;


18. A progenitora e irmãos encontram-se na República ... sendo que aquela trabalha num cabeleireiro;


19. Como habilitações literárias refere possuir o 9º ano de escolaridade obtido no seu país de origem;


20. Antes de sujeito à medida de coacção de prisão preventiva efectuava venda ambulante de bijuterias na zona do ..., em ..., retirando do exercício de tal actividade cerca de € 40 a € 60/dia;


21. Mais refere que o seu progenitor o ajudava fornecendo-lhe habitação e alimentação;


22. Ao arguido não são conhecidos problemas de saúde;


23. O arguido refere consumir marijuana e haxixe de forma ocasional;


24. No período que antecedeu a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva AA residia no ... em casa do seu progenitor, zona para onde se tinham mudado há pouco tempo;


25. O arguido refere que trabalhava no período do verão pois que é quando há mais turistas;


26. Em liberdade, o arguido pretende voltar a residir com o seu progenitor;


27. O arguido mostra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 01.02.2023 não beneficiando de visitas porquanto o seu progenitor não o consegue visitar devido a motivos profissionais, não tendo outros familiares em Portugal;


28. Em meio prisional o arguido mantém comportamento adequado e postura adaptada ao meio institucional, sem registo de infrações disciplinares não exercendo qualquer actividade laboral por força de não se encontrar em cumprimento de penas;


29. Por Sentença de 13.07.2021, transitada em julgado em 28.09.2021, proferida no âmbito do PCS nº 12/19.0... SOLSB, o qual correu termos no JLC – J4 do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 18.12.2019, de um crime de roubo na pena de 13 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 18 meses;


30. Por Acórdão de 19.04.2022, transitado em julgado em 19.05.2022, proferida no âmbito do PCC nº 1084/21.3... PKLSB, o qual correu termos no JCC – J7 do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido foi condenado pela prática, em Julho de 2021, de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo;


(…)”.


B) Factos não provados


A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte:


“ (…).


Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma não resultou provado que:


a) Na data a que se alude em 7. o ofendido tenha agarrado o arguido BB, não obstante este ter logrado encetar fuga, e levado-o à Esquadra da PSP sita na Rua ... onde, uma vez ali, foi tal arguido identificado pelas autoridades policiais.


(…)”.


C) Fundamentação da medida concreta da pena


“(…).


V. DETERMINAÇÃO DA PENA


5.1. A moldura penal abstracta resulta da subsunção supra operada do comportamento dos arguidos ao tipo legal mencionado.


5.2. A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada do comportamento dos arguidos ao tipo legal previsto na disposição incriminadora aludida – artº 47º, nº 1 do C Penal.


A determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena) obedece, assim, ao critério global que se encontra plasmado no artº 71º, nº 1 do Código Penal.


Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artº 71º, nº 2 do CPenal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.


Acresce que, um dos princípios basilares do C Penal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele reflectida), pressuposto (não há pena sem culpa), mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma.


Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221-25) somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos). A culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração.


A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde actuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra-fáctica da norma (prevenção geral de integração).


Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. artº 1º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – artº 40º, nº 2 do CPenal.


Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.


Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente.


Concretizando, a determinação da medida da pena impõe a determinação da:


- medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto;


- medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar diretamente;


- escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.


Aplicando, agora, os princípios sumariamente expostos ao caso ora em apreço cumpre, por fim, determinar a medida concreta da pena a aplicar no caso em apreço não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra.


*


A moldura penal abstracta situa-se entre 3 a 15 anos de prisão - artº 210º, nº 1 do CPenal.


Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos ao disposto no artº 71º do CPenal, ou seja, valorando a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências de prevenção - geral e especial.


Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do art. 71º do CPenal valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial).


No que concerne à prevenção geral cumpre assinalar que o crime de roubo tem vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante gerando insegurança nas comunidades, pessoas, famílias, comerciantes e carecendo, consequentemente, de um combate sem tréguas com o objectivo de se evitar uma escalada com consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e indivíduos que a integram.


No que concerne à prevenção especial cumpre salientar:


a) Milita em desfavor do AA:


- a culpa elevada, assumindo a modalidade de dolo directo;


- os factos denotam já uma ilicitude que se situa no plano médio;


- o não ter assumido a prática dos factos objecto dos presentes autos o que espelha que ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta;


- o possuir já antecedentes criminais registados pela prática de ilícitos criminais de idêntica natureza;


- o ter levado um modo de vida pouco estruturado, com ausência de hábitos regulares de trabalho;


b) Milita a seu favor:


- o ter algum apoio familiar do seu progenitor, o qual reside em território nacional;


- o manter um comportamento em seio prisional adequado.


(…).


Tudo visto e ponderado, considerando os limites abstratos da pena de prisão, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e à culpa, em concreto, do arguido, concomitantemente com a ideia de intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justo e equitativo condenar os arguidos nas seguintes penas:


- o arguido AA numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de roubo agravado;


(…).


5.4. Do cúmulo jurídico de penas


De harmonia com o disposto no artº 77º, nº 1, 1ª parte do C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.


Cumpre, pois, efectuar cúmulo jurídico das penas de prisão ora vindas de aplicar aos arguidos.


Conforme dispõe o artº 77º, nº 2 do C. Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.


Concluindo, verifica-se que a pena aplicável, no caso sub judicio:


- relativamente ao arguido AA tem como limite máximo a pena de 9 anos de prisão e como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada);


(…).


Na determinação da pena conjunta deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial que entre si se conjugam e interagem.


Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artº 71º, nº 1 do C. Penal, já supra expostos.


No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artº 77º, nº 1 in fine do C Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.


Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa) ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.


Releva intensamente contra os arguidos as circunstâncias relativas ao grau de ilicitude, ao modo de execução dos crimes e à intensidade do dolo na sua modalidade mais grave – direto, relativamente ao arguido AA a circunstância de ter já praticado ilícitos criminais de idêntica natureza, as suas condições pessoais e económicas a que supra se fez referência e a ausência de admissão da prática dos factos e/ou arrependimento por banda de ambos os arguidos.


Por conseguinte, na determinação da pena única se, por um lado, não se pode deixar de ter em consideração um reiterado comportamento desviante dos valores sociais, por outro, não se deve olvidar que aquela deve permitir a plena reintegração social dos arguidos a médio prazo.


Tudo ponderado, atentas as fortes necessidades de prevenção geral e as igualmente fortes necessidades de prevenção especial, mas sem esquecer o que se acabou de referir, consideramos justo e adequado a imposição aos arguidos, respectivamente:


- ao arguido AA da pena única de 6 anos e 3 meses de prisão;


(…)”.


*


*


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Âmbito do recurso


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.


Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.


Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.


Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).


Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:


- A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena única de prisão;


- A de saber se deve ser substituída a pena de prisão.


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Da incorrecta determinação da medida concreta da pena única de prisão


1. Alega o arguido recorrente – conclusões 4 a 11 – que a pena única de seis anos e três meses de prisão que lhe foi aplicada pela 1ª instância é desproporcional, injusta e excessiva, violando os arts. 40º, 70º, 71º e 77º do C. Penal, pois o tribunal a quo, não obstante o critério legal fixado no art. 77º referido para a determinação da pena única em caso de concurso, não considerou os 29 anos de idade que tem actualmente, nem valorizou as circunstâncias que constam do relatório social e que o poderiam beneficiar, designadamente, o enquadramento familiar efectivo que lhe é dado pelo pai, que reside em Portugal, mediante apoio alimentar e de habitação, o adequado comportamento que mantém no estabelecimento prisional, a sua história de vida reveladora de carências básicas e falta de oportunidades, os hábitos de trabalho que possui, dedicando-se à venda ambulante de bijuterias a turistas durante o Verão, o propósito de voltar a residir com o progenitor, aplicando uma pena que, pela sua dimensão, não permite o seu retorno ao ambiente familiar e à vida de trabalho em comunidade, devendo, por isso, ser alterada e fixada em quantum não superior a cinco anos de prisão.


Vejamos.


O arguido não questiona a prática dos crimes que lhe são imputados nos autos, antes sindica as suas consequências jurídicas, limitando, quanto a elas, o objecto do recurso à correcção da medida da pena única que lhe foi imposta, deste modo convocando a problemática da determinação da pena no caso de concurso de crimes.


O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.


É, pois, pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única.


A lei penal pátria afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). Assim, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.


A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes exige a observância de um determinado iter.


O primeiro passo consiste na determinação da medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.


O segundo passo consiste na fixação da moldura penal do concurso, correspondendo o seu limite máximo à soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes que integram o concurso – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e o seu limite mínimo à mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).


O terceiro passo consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


O quarto passo consiste na substituição da pena conjunta por pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena, previsto no art. 70º do C. Penal, quando disso seja caso.


A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, para efeitos da medida da pena única requer uma explicação breve.


Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante para a sua valoração a conexão que possa existir entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá saber se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2013, processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu, além do mais, «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».


Dito isto, revertamos para o caso concreto.


2. O arguido foi condenado, pela prática de dois crime de roubo agravado em duas penas de quatro anos e seis de meses de prisão, o que determina que a moldura penal aplicável ao concurso seja a de prisão de quatro anos e seis meses a nove anos.


a. Entende o arguido, conforme já referido, que o tribunal recorrido não valorizou ou não valorizou com a intensidade por si tida como devida, as circunstâncias que constam do relatório social susceptíveis de o beneficiarem na operação de determinação da medida da pena única, designadamente, o enquadramento e apoio familiar efectivo dado pelo pai, o adequado comportamento que mantém no estabelecimento prisional, a sua história de vida reveladora de dificuldades várias, os hábitos de trabalho que possui e o propósito de voltar a residir com o progenitor, bem como a sua idade.


Podendo os factores previstos no art. 71º do C. Penal, unitariamente considerados, serem usados como guia na determinação da pena única aplicável ao concurso, vejamos se assiste razão ao recorrente.


O tribunal a quo, em sede de determinação das penas parcelares, considerou:


- Serem elevadas as exigências de prevenção geral, por estar em causa a prática de crimes de roubo, dada a generalização do seu cometimento e a consequente insegurança que causa na comunidade;


- Ser mediano o grau de ilicitude dos factos praticados, e ser elevada a intensidade do dolo, porque directo;


- Ter o arguido antecedentes pela prática do mesmo crime, não ter o arguido um modo de vida estruturado com hábitos de trabalho regulares e não ter o arguido revelado interiorização do desvalor das condutas praticadas;


- Ter o arguido algum apoio familiar do pai e ter o arguido adequado comportamento prisional.


Face ao factos provados – pontos 17 a 28 – torna-se evidente que a 1ª instância valorou o que devia valorar e na exacta medida da sua relevância.


Com efeito, sendo o roubo um crime pluriofensivo que tutela vários bens jurídicos – património, integridade física, liberdade e vida –, o seu cometimento é sempre causador de elevado alarme social, potenciado, também, pela frequência com que, por toda a parte, continua a ser praticado, pelo que, não podemos deixar de concordar com a conclusão de serem, in casu, elevadas, muito elevadas, diremos mesmo, as exigências de prevenção geral.


Também concordamos com a afirmação feita no acórdão recorrido de ser médio o grau de ilicitude dos factos praticados, ainda que deles ressalte a elaboração prévia do plano de actuação conjunta, e de ser elevada a intensidade do dolo pois que, a actuação do arguido – e do seu co-autor – revela a existência de uma robusta energia criminosa.


Que o arguido não tem um modo de vida estruturado nem hábitos de trabalho regulares, resulta da circunstância de, tendo na data da prática dos factos, 28 anos de idade e, actualmente, 29 anos de idade [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a ... de ... de 1994], ser ajudado pelo pai, com quem residia, e de se dedicar no Verão, período de maior actividade turística, à venda ambulante de bijuteria, em ..., auferindo diariamente entre € 40 a € 60. Note-se, aliás, que o apoio paterno, independentemente da sua maior ou menor efectividade, já existia na data da prática dos factos, não a tendo, obviamente, impedido.


A história de vida reveladora das afirmadas carências básicas e falta de oportunidades não resulta minimamente referida no relatório social de 21 de Setembro de 2023 nem, tão-pouco, o arguido concretizou tais dificuldades, sendo certo que, não só não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como este Supremo Tribunal apenas conhece de direito.


Por outro lado, a manutenção de comportamento adequado às regras vigentes no estabelecimento prisional é o mínimo que se pode esperar de um cidadão que aí se encontra detido preventivamente.


Finalmente, para além do que antecede, a circunstância de o arguido ter praticado os factos objecto dos autos no decurso do período de suspensão da execução de duas distintas penas de prisão impostas pela prática de dois crimes de roubo, e a não demonstração, por qualquer meio, de ter interiorizado o desvalor das condutas praticadas e assumido a necessidade da sua censura comunitária – aliás, como se pode ler na motivação de facto do acórdão em crise, o arguido, nas declarações prestadas na audiência de julgamento, negou a prática dos factos –, em muito elevam as exigências de prevenção especial, por revelarem no arguido, traços de uma personalidade violenta e contrária ao direito, insensível aos valores tutelados pelas normas violadas e indiferente à ameaça das respectivas sanções.


b. Entrando agora no campo de aplicação do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do C. Penal, no que à gravidade do ilícito global diz respeito, ponderando o que se deixou dito em a., que antecede, referido, agora, ao conjunto dos factos, sendo evidente a conexão entre os crimes em concurso, decorrente da sua idêntica natureza e grau de gravidade, proximidade temporal e similitude de modus operandi, podemos concluir por uma ilicitude global de grau médio.


Relativamente à personalidade unitária do arguido, já vimos que o mesmo apresenta traços de uma personalidade violenta, avessa ao direito, indiferente aos bens protegidos pelas normas violadas e à ameaça das respectivas sanções, o que é evidenciado, de forma clara, pela circunstância de ter praticado os factos objecto dos actos na vigência do período de suspensão da execução de duas distintas penas de prisão, que lhe foram impostas pela prática de dois crimes de roubo.


Assim, ponderando conjuntamente, a gravidade do ilícito global, a sua personalidade unitária e o seu passado criminal, fácil é concluir que o arguido, não obstante a sua relativa juventude, revela alguma tendência para a prática de crimes de roubo, não permitindo, no entanto, o número de ilícitos típicos praticados concluir, desde já, estarmos perante uma carreira criminosa.


Em todo o caso, a pena única de seis anos e três meses de prisão fixada pela 1ª instância, situada, sensivelmente, no ponto intermédio, entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal aplicável – quatro anos e seis meses a nove anos de prisão – demonstra que o concurso de crimes não funcionou como agravante na sua determinação, e mostra-se, contrariamente ao entendimento do arguido, necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa unitária, não sendo, por isso, merecedora de censura.


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Da substituição da pena de prisão


3. Tendo como pressuposto que, pela via do presente recurso, a pena única que lhe foi imposta pela 1ª instância seria fixada em não mais do que cinco anos de prisão, alega o arguido recorrente – conclusões 12 a 14 – que, diante das comprovadas condições sócio-económicas, do apoio do seu progenitor e do efeito dissuasor que o período de detenção sofrido, certamente, já operou, é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à sua ressocialização, no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão bastarão para realizar de forma adequada as finalidades da punição pelo que, deve ser suspensa a execução da pena única de prisão aplicada.


Acontece que, no caso, e pelas razões que se deixaram ditas, não está verificado o referido pressuposto, o que determina, per se, a improcedência da pretensão do arguido de ver substituída a pena única de seis anos e três meses de prisão, imposta no acórdão recorrido. Com efeito, a aplicação da pretendida pena de substituição depende, desde logo, de a pena de prisão aplicada e a substituir, não ser superior a cinco anos de prisão (art. 50º, nº 1 do C. Penal).


Sempre se dirá, no entanto, que ainda que assim não fosse, também não haveria lugar à pretendida substituição da pena única de prisão, por não estar igualmente verificado o pressuposto material da questionada pena de substituição.


É que, tendo a pena de suspensão da execução da pena de prisão, como finalidade de política criminal, o afastamento do arguido da prática de novos crimes, portanto, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 343 e seguintes), a sua aplicação ao caso concreto depende, também, da formulação, pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.


Ora, face aos revelados traços de personalidade do arguido, supra enunciados, e à circunstância de ter praticado os crimes de roubo agravado que integram o objecto dos autos, na vigência dos períodos de suspensão da execução de duas distintas penas imposta pela prática de dois crimes de roubo, torna-se, em termos de razoabilidade e de objectividade, completamente carecida de fundamento, a afirmada possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples reprovação do facto e ameaça da prisão bastariam para o afastar da prática de novos crimes.


Em suma, improcede, igualmente, esta pretensão do recorrente.


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4. Por último, invoca o arguido recorrente – conclusões 16 e 17 – a inconstitucionalidade da interpretação do art. 50º, nº 1 do C. Penal, no sentido de que, “Face ao crime em causa, de grande gravidade, o tribunal entende que a suspensão da pena em que o arguido foi condenado não é de aplicar, por não ser suficiente para prevenir o arguido de praticar actos ilícitos semelhantes do crime em causa. Nestes termos, a pena de prisão é efectiva.”, por violar tal interpretação os arts. 2º, 13º, 18º, 29º e 30º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. No corpo da motivação, nada mais argumentou o arguido relativamente à inconstitucionalidade invocada.


Lido o acórdão recorrido, designadamente, a sua fundamentação de direito quanto às consequências jurídicas da provada conduta do arguido, nele não detectámos a mencionada interpretação, até porque, não foi, quanto a si, ponderada a possibilidade de aplicação do art. 50º, nº 1 do C. Penal, por ser a pena única aplicada superior a cinco anos de prisão.


Por outro lado, o arguido não cuidou sequer de demonstrar a existência da invocada inconstitucionalidade pela exposição de argumentos pertinentes.


Em conclusão, carece manifestamente de fundamento a arguida inconstitucionalidade.


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III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).


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Lisboa, 11 de Abril de 2024


Vasques Osório (Relator)


Agostinho Torres (1º Adjunto)


João Rato (2º Adjunto)