Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020228 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA NATUREZA JURÍDICA AMNISTIA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMPETÊNCIA MATERIAL ESTADO TUTELA LEGITIMIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DECISÕES TRANSITADAS NULIDADE DO DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199309220035604 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7637 | ||
| Data: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1 alíneas a) e ii) da Lei 23/91, determina que as infracções disciplinares cometidas por trabalhador de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada, são amnistiados, desde que praticados até 25 de Abril de 1991. II - A amnistia, sendo um instituto eminentemente oriundo do direito penal tem-se estendido a outros campos, nomeadamente ao disciplinar. III - A concessão de amnistias é da competência da Assembleia da República. IV - Sendo o réu uma empresa pública, tutelada pelo Estado, este tem legitimidade para fazer aplicar amnistia aos seus trabalhadores. V - A amnistia, concedendo embora privilégio a alguns seus beneficiários, não lesa o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. VI - A decisão "definitiva e transitada" quer dizer imodificável, que já não é juridicamente impugnável. VII - Tendo o despedimento de ser declarado nulo, por força da aplicação da amnistia, só produz, porém, efeitos nos termos do n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei 24/84, de 15 de Janeiro por aplicação analógica, isto é, não destrói os efeitos produzidospela aplicação da pena, devendo a reintegração verificar-se só a partir da entrada em vigor da Lei amnistiadora. | ||