Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003560
Nº Convencional: JSTJ00020228
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EMPRESA PÚBLICA
NATUREZA JURÍDICA
AMNISTIA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO
TUTELA
LEGITIMIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DECISÕES TRANSITADAS
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199309220035604
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7637
Data: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1 alíneas a) e ii) da Lei 23/91, determina que as infracções disciplinares cometidas por trabalhador de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada, são amnistiados, desde que praticados até 25 de Abril de 1991.
II - A amnistia, sendo um instituto eminentemente oriundo do direito penal tem-se estendido a outros campos, nomeadamente ao disciplinar.
III - A concessão de amnistias é da competência da Assembleia da República.
IV - Sendo o réu uma empresa pública, tutelada pelo Estado, este tem legitimidade para fazer aplicar amnistia aos seus trabalhadores.
V - A amnistia, concedendo embora privilégio a alguns seus beneficiários, não lesa o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
VI - A decisão "definitiva e transitada" quer dizer imodificável, que já não é juridicamente impugnável.
VII - Tendo o despedimento de ser declarado nulo, por força da aplicação da amnistia, só produz, porém, efeitos nos termos do n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei 24/84, de 15 de Janeiro por aplicação analógica, isto é, não destrói os efeitos produzidospela aplicação da pena, devendo a reintegração verificar-se só a partir da entrada em vigor da Lei amnistiadora.