Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087393
Nº Convencional: JSTJ00028039
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA
TÍTULO EXECUTIVO
ARREMATAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199507040873932
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1244/93
Data: 07/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O credor não munido de título exequível que, dentro do prazo para a reclamação de créditos, requereu que a graduação destes, relativamente aos bens abrangidos pela garantia, aguardasse a obtenção por ele, na acção própria, da sentença exequível, logo juntando fotocópia, que não foi impugnada (e que, por isso, tem a força probatória do respectivo original) da pendência dessa acção, o que tudo foi deferido, é admitido a exercer na execução os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação foi atendida, devendo, por isso ser notificado para a arrematação nos termos do artigo 882 n. 1 do C.P.C. de 1967 e pela forma especificada no Assento do S.T.J. de 29 de Setembro de 1993.
II - A omissão dessa notificação constitui nulidade secundária que pode ser arguida nos termos do artigo 201 n. 1 e no prazo referido no artigo 205 do mesmo Código.