Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028039 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS FALTA TÍTULO EXECUTIVO ARREMATAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040873932 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1244/93 | ||
| Data: | 07/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O credor não munido de título exequível que, dentro do prazo para a reclamação de créditos, requereu que a graduação destes, relativamente aos bens abrangidos pela garantia, aguardasse a obtenção por ele, na acção própria, da sentença exequível, logo juntando fotocópia, que não foi impugnada (e que, por isso, tem a força probatória do respectivo original) da pendência dessa acção, o que tudo foi deferido, é admitido a exercer na execução os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação foi atendida, devendo, por isso ser notificado para a arrematação nos termos do artigo 882 n. 1 do C.P.C. de 1967 e pela forma especificada no Assento do S.T.J. de 29 de Setembro de 1993. II - A omissão dessa notificação constitui nulidade secundária que pode ser arguida nos termos do artigo 201 n. 1 e no prazo referido no artigo 205 do mesmo Código. | ||