Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P224
Nº Convencional: JSTJ00031245
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199605160002243
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Detendo o arguido 9,182 grs. de heroína e 43,958 grs. de haxixe, nunca poderia ser considerado como traficante-consumidor, visto que tais quantidades excedem o necessário para o consumo médio individual durante cinco dias.
II - A ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuida quando o arguido, além daquelas drogas que lhe foram encontradas quando detido, já tinha vendido produtos estupefacientes em quantidades tais que lhe renderam os 88232 escudos que também lhe foram apreendidos e traficava, pelo menos, duas espécies desses produtos.