Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031245 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199605160002243 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Detendo o arguido 9,182 grs. de heroína e 43,958 grs. de haxixe, nunca poderia ser considerado como traficante-consumidor, visto que tais quantidades excedem o necessário para o consumo médio individual durante cinco dias. II - A ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuida quando o arguido, além daquelas drogas que lhe foram encontradas quando detido, já tinha vendido produtos estupefacientes em quantidades tais que lhe renderam os 88232 escudos que também lhe foram apreendidos e traficava, pelo menos, duas espécies desses produtos. | ||