Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ERRO DE JULGAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200606290015132
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Consubstancia erro de julgamento (cuja ocorrência deve determinar a baixa do processo à 2ª instância para, pelos mesmos juízes quando possível, se observar o estatuído no art. 712º nº 2 do CPC), que não nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nem nulidade processual, a rejeição de acontecida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a não se estar ante hipótese contemplada no art. 690º-A nºs 1. a) e b) e 2. do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) "AA" e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 3 a 13, contra Empresa-A, impetrando que, como decorrência da procedência da acção, seja:

1. Declarada válida e eficaz a rescisão, pelos autores, promitentes-compradores, do contrato-promessa celebrado com a ré, promitente-vendedora, por objecto tendo o imóvel a que se alude na petição inicial, rescisão essa operada em 13 de Abril, "dado o incumprimento definitivo" da demandada.
2. Condenada a "Empresa-A" no "pagamento do sinal em dobro, no montante de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), conforme estatui o artigo 442º, nº 2, do Código Civil, acrescido dos juros de mora vencidos desde a interpelação da Ré, em 13 de Abril de 2000 no remanescente de Esc. 576.877$00 e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento."

b) Contestou "Empresa-A", concluindo no sentido da bondade da improcedência da acção e da "condenação solidária dos autores, como litigantes de má fé, fixando-se multa e indemnização em quantia não inferior a Esc. 800.000$00."
c) Cumprido o demais legal, cujo relato se não faz, dado ser desinteressante para o julgamento da revista, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, do pedido, consequentemente, absolvendo a ré, os autores, por litigância de má fé, tendo condenado em "multa correspondente a 6 UC e indemnização a favor da Ré, no valor correspondente a 10 UC, considerando-se aí incluídas as despesas do patrocínio forense."
d) Sem êxito apelaram os autores, já que o TRP, por acórdão de 05-09-26, com o teor que fls. 1020 a 1033 evidenciam, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada.
e) Irresignados, trazem os autores revista do predito acórdão, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões:

"1ª - O Acórdão da Relação não apreciou nem decidiu duas das questões colocadas pelos Recorrentes no seu recurso de apelação, a saber:
- a primeira, sintetizada nas conclusões 4ª a 7ª, a propósito da resposta positiva, ainda que de forma restritiva, ao item 18 da Base Instrutória, por violação, entre o mais, do disposto nos art.s 1415º, 1417º e 1418º do Código Civil;
- a segunda, prendeu-se com a sindicância da decisão proferida sobre os itens 4 a 13 e 15 a 18 da Base Instrutória por ser, na perspectiva dos Recorrentes, errada face ás provas produzidas,designadamente, documental e testemunhal, constantes do registo áudio, discordância essa sintetizada nas conclusões 11ª a 19ª da Base Instrutória.

2ª - Quanto à primeira dessas questões, a qual foi claramente situada e autonomizada, o Acórdão não a aflora e, muito menos, a decide, pelo que se verifica absoluta omissão de pronúncia, causadora da sua nulidade, nos termos do disposto nos art.s 668º, nº1, al. d) e 716º, do Código de Processo Civil.

3ª - Quanto à segunda questão, e ao contrário do referido no Acórdão, os Recorrentes indicaram quais os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, designadamente nas conclusões 11ª, 12ª e 19ª do recurso, pelo que não se verifica fundamento para a rejeição do mesmo, tal como ocorreu.

4ª - Assim, a rejeição do recurso e a decorrente omissão de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual é absoluta visto que as provas - documento e registos áudio-não foram apreciadas nem ouvidas, constitui nulidade que vicia o Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos dos art.s 668º, nº1, al. d) e 716º do Código de Processo Civil, também por violação directa do disposto no art. 690º-A, nº1, al.a), ou, por comissão de nulidades processual atípica, inominada ou secundária, com influência na decisão da causa, nos termos do art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal -vide, neste último sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2003, publicado em www.dgsi.pt.

5ª - Para a hipótese de as conclusões anteriores não merecerem provimento, os Recorrentes discordam da decisão de direito proferida no Acórdão da Relação do Porto, porque violadora do disposto nos art.s 401º, nº1, 790º, 1414º a 1419º, do Código Civil.

6ª - Com efeito, da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que foi prometida comprar e vender uma fracção autónoma clandestina e diferente da existente, identificada sobre a letra J, que foi constituída em propriedade horizontal devidamente registada e aprovada pela Câmara Municipal, tendo uma composição em desconformidade com o licenciamento, título constitutivo e registo.

7ª - Trata-se, por isso, de uma promessa de transmissão cujo objecto é impossível legalmente, donde decorre, ainda que existindo concurso dos contraentes, a obrigação pela recorrida da restituição do que houver recebido da outra parte, isto é, as quantias recebidas a título de sinal em singelo, quer pela referida impossibilidade de invocação de incumprimento culposo, quer pela nulidade do contrato-promessa, a qual, aliás, é sempre do conhecimento oficioso do Tribunal.

8ª - Deverá, pois, ser a Recorrida condenada na restituição aos Recorrentes das quantias recebidas a título de sinal em singelo, ser revogada a decisão proferida em primeira instância e confirmada no Acórdão da Relação, que condenou os Recorrentes como litigantes de má fé."
f) Contra-alegou a ré, propugnando o demérito da pretensão recursória.
g) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no Tribunal "aquo":
"01. No dia 27/05798, a Ré, como promitente vendedora e 1º outorgante, e os Autores, como promitentes compradores e 2ºs outorgantes, celebraram o contrato-promessa de compra e venda titulado pelo documento fotocopiado a fls. 14/15, do qual constam, designadamente, as seguintes cláusulas:

«Primeira
A Primeira Outorgante é dona e legítima de um prédio a edificar e a sujeitar ao regime de propriedade horizontal, com as características constantes do respectivo projecto aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de Ovar, num terreno sito na Rua Alexandre Sá Pinto, freguesia e concelho de Ovar, com a matriz nº 8183 e descrita na competente Conservatória sob o nº 01433»;

«Segunda
A Primeira Outorgante promete vender aos Segundos, e estes, por sua vez, prometem comprar-lhe, para eles ou para terceiros por eles indicados, uma fracção autónoma do prédio descrito na cláusula anterior T4 duplex no 3º andar do bloco designado por A4, com lugar de garagem para uma viatura na cave, pelo preço de 20.750.000$00 (...), que incluem as alterações previstas, conforme se assinala na planta em anexo, assim como na memória descritiva das alterações propostas ao apartamento, as quais farão parte integrante deste presente contrato».

«Quarta
A escritura pública de compra e venda será celebrada dentro do prazo de trinta dias, após a obtenção da licença de habitabilidade, devendo para tal a Primeira Outorgante avisar os Segundos Outorgantes ou pessoas indicadas por estes, com a antecedência mínima de dez dias, do local, dia e hora onde a mesma terá lugar».
(A1. A / Factos Assentes)

02. Do contrato referido em 01), faz parte integrante o documento fotocopiado a fls. 16, intitulado «Alterações ao Apartamento A4/T4 Duplex», «Quinta das Ribas», Ovar », emitido pela Ré, do qual consta, em síntese:

« Alterações no 3º andar (andar inferior):
1. Eliminar porta (fechar a parede entre a cozinha e a sala);
2. Eliminar parede entre a sala e o quarto contíguo (aumentar a sala);
3. Deslocar fogão de sala, de forma a não ficar frente à porta, o mais possível para a direita;
4. Fechar a porta do lavabo junto à cozinha;
5. Alterar o lavabo para despensa mantendo as tubagens e pisos;
6. Abrir porta na despensa, para a cozinha;
7. Fechar a porta da lavandaria para a sala;
8. Possibilidade de escolha de materiais cerâmicos (...)».

« Alterações e acabamentos nas águas furtadas (andar superior):
1. Abrir buraco no tecto da clarabóia (a fornecer pelos 2ºs Outorgantes) com medidas livres de 78x98cm;
2. Deslocar a porta 1 metro;
3. Fazer armário roupeiro no quarto;
4. Pisos do andar superior em lamparquet, excepto no WC;
5. Eliminar porta de acesso aos arrumos exteriores, o que será feito após a vistoria para obtenção da licença de habitabilidade;
6. Abrir porta da varanda para mais uma folha. Este item ficará condicionado à autorização do gabinete de arquitectura autor do projecto;
7. Degraus das escadas em madeira;
8. Tomadas de TV, telefone, electrificação no andar assim como pré-instalação para aquecimento central eléctrico».
al. B/ Factos Assentes)

03. Na data da outorga do contrato de 01), os Autores entregaram á Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00 (al. C/ Factos Assentes).

04. Na sequência da constituição da propriedade horizontal do bloco A4 referido no contrato referido em 01), em meados de Fevereiro de 2000, veio a ser atribuída aos Autores a fracção «J», com as seguintes características: «3º andar da entrada Norte, destinada a habitação, composta por sala, 3 quartos, cozinha, 2 banhos, WC, despensa, lavandaria e hall, com 113,10m2, 2 varandas a nascente com 1,50m2 cada e varanda a Poente com 1,30m2».«Tem na cave um espaço destinado a garagem, com 11,50m2, e contiguamente um compartimento destinado a arrumo com 5,90m2, bem como no sótão dois compartimentos destinados a arrumos, com 38,90m2 e 17,00m2 e com terraço a Nascente com 6,50m2 identificados com a mesma letra da fracção». «Esta fracção tem saída própria para espaço comum do prédio - a caixa de escada e elevador de acesso à Rua Pedro das Pupilas» - doc. de fls. 20/25 (al. D/ Factos Assentes).

05. O terceiro quarto da fracção «J» deu lugar a outro cómodo, que constitui um quarto de arrumos, com a área de, aproximadamente, 8m2 (al.E/ Factos Assentes).

06. Para efectivar a ligação do andar superior inferior do alegado T4, a Ré construiu uma escada interior, ao arrepio do projecto e que não foi objecto de licenciamento (al. F/ Factos Assentes).

07. A fls. 19 encontra-se uma certidão emitida, em 14/03/2000, pela Câmara Municipal de Ovar da qual consta que a fracção «J» aludida em 04) «corresponde a um fogo tipo T três, situado no 3º andar, possuindo na cave um lugar de garagem e no sótão dois compartimentos destinados a arrumos» e a fls. 60 encontra-se outra certidão emitida, em 23/10/2000, pela mesma Câmara, da qual consta que a referida fracção «J» «não corresponde a um duplex, bem como não existe no prédio licenciado qualquer fracção tipo T quatro duplex» (al G/ Factos Assentes).

08. Os Autores enviaram à Ré, que a recebeu, a carta fotocopiada a fls. 26, datada de 13/04/2000, da qual consta, nomeadamente: «Chegámos à conclusão que V. Exªs estão em situação de impossibilidade culposa de cumprir (...) o contrato»; «Verifica-se uma total divergência entre o imóvel que nos prometeram vender (um T4 Duplex) e aquele que efectivamente existe (um T3 e no sótão dois compartimentos)»; «Tal impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa (...) por parte de V. Exªs é definitiva, pelo que (...) solicitamos a devolução do sinal em dobro» (al. H/ Factos Assentes).

09. Em resposta a essa carta, a Ré enviou aos Autores, que a receberam, a carta registada com aviso de recepção, datada de 24/04/2000, que constitui o documento de fls. 42/43 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. I/ Factos Assentes).

10. De acordo com o afirmado e informado pela Ré, a fracção prometida vender mencionada no contrato de 01) seria um T4 duplex, composto por quatro quartos, sala, cozinha, dois banhos, WC, lavandaria e hall, distribuídos por um andar inferior e um andar superior (Resp. 1º Base Instrutória).

11. Os Autores estavam convencidos que estavam a adquirir um T4 duplex, com o valor inerente a uma habitação com tais propriedades (Resp. 2º Base Instrutória).

12. A Ré mostrou aos Autores o projecto de construção com as disposições originais, donde resultava que a fracção por estes últimos pretendia tinha a tipologia T3 (Resp. 4º Base Instrutória).

13. Os Autores ficaram a saber que, no sótão, sob a fracção que pretendiam adquirir, existiam 4 espaços com a designação de arrumos, completamente autónomos, possuindo os dois mais amplos as áreas de, respectivamente, 28,40m2 e 26,75m2 (resp. 5º Base Instrutória).

14. Em face do interesse evidenciado pelos Autores por esses espaços, a Ré referiu-lhes que havia a possibilidade de neles ser feito um aproveitamento, sendo necessário, para isso, fazer um acesso interno pela fracção (Resp. 6º Base Instrutória).

15. O que implicava a abertura de um espaço no tecto e a colocação de uma escada de acesso, uma vez que no projecto o arrumo só tinha acesso pelas escadas e zona comum do imóvel (Resp. 7º Base Instrutória).

16. A Ré disse aos Autores que a abertura do tecto e a colocação das escadas de acesso pelo interior do apartamento só podiam ter lugar depois de realizadas as vistorias pela Câmara Municipal de Ovar, com vista à emissão da licença de utilização (Resp. 8º Base Instrutória).

17. Os Autores solicitaram à Ré que diligenciasse no sentido de efectuar a abertura no tecto da fracção e colocasse uma escada interna para acesso aos arrumos (Resp. 9º Base Instrutória).

18. E propuseram à Ré o aumento das áreas existentes nos dois arrumos de maiores dimensões aludidos em 15), bem como a introdução no maior deles de uma varanda com acesso através de uma porta de duas folhas (Resp. 10º Base Instrutória).

19. Na sequência disso, e em conformidade com a pretensão dos Autores, o arrumo que tinha a área de 28,40m2 passou a ter a área de 33,40m2 e a possuir numa das suas extremidades uma porta de duas folhas para acesso a um terraço/varanda com a área de 6,55m2 e o arrumo que tinha a área de 26,75m2 passou a ter a área de 17m2 (Resp. 11º e 12º Base Instrutória).

20. Autores e Ré ajustaram, ainda, que, realizada que fosse a vistoria para emissão da licença de utilização, se procederia à abertura do acesso interior entre os dois pisos, encerrando-se a porta de acesso exterior do arrumo, e se edificaria uma casa de banho com 1,90m2, equipada com sanita e lavatório (Resp. 13º Base Instrutória).

21. Todo o espaço dos dois "arrumos" foi dotado de paredes duplas, com isolamentos acústicos e térmicos, de canalizações de água e energia eléctrica, de instalação para colocação de telefone e antena de televisão, de pré-instalação para aquecimento central eléctrico e de uma clarabóia no tecto para obtenção de luz natural (Resp. 15º Base Instrutória).

22. Os Autores pretendiam ver ampliada a área da sala da fracção, tendo-se decidido pela eliminação do cómodo designado por arrumo e que lhe era contíguo (Resp. 16º Base Instrutória).

23. Os Autores acompanharam regularmente o desenvolvimento da obra, visitando-a com frequência na fase dos trabalhadores de trolha, estando inteirados de tudo o que dizia respeito à obra e à sua fracção (Resp. 17º Base Instrutória).

24. A fracção "J" aludida em 04) tem dois quartos no 3º andar e outros dois nas águas furtadas (Resp. 18º Base Instrutória)."

III. O DIREITO:
Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), temos:
1. Os autores, na apelação instalada, impugnaram, quanto a tal dissídio inocorre, a decisão proferida sobre a matéria de facto (conclusões 4ª a 19ª da alegação dos apelantes), sustentando, em súmula, que os nºs 4 a 13 e 15 a 18 da base instrutória deviam ter merecido, como resposta, a de "não provado", e a de "provado" o nº 3 de tal peça processual.
No acórdão sob recurso foi rejeitada a acontecida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a bondade de tal decreto tendo o TRP feito repousar em sustentada não especificação de quais os concretos pontos de facto pelos apelantes considerados incorrectamente julgados (art. 690º-A nº1 a) ), antes, afirma-se, pretendendo aqueles "uma reapreciação global da decisão .
Com menos acerto se fundou o ditado naufrágio da impugnação supracitada no já noticiado, com todo o valimento sustentando os autores o levado à conclusão 3ª da alegação da revista.
Estamos ante patente erro de julgamento, violação dos art.s 690º-A nºs 1 a) e 2 e 712º nºs 1 a) e 2, não, pois, face a nulidade do acórdão (por omissão de pronúncia) ou nulidade "processual atípica, inominada ou secundária", ao arrepio do sufragado na conclusão 4ª da alegação da revista.
Ao recorrente não é defeso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados, todos, mesmo todos, os pontos de facto, a factualidade, enfim, à base instrutória levados (a)!...
Ponto é que, outrossim, não olvide o estatuído no art. 690º-A nºs 1 b) e 2.
Mostrando-se especificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, aqueles sendo os objecto dos nºs 3, 4 a 13 e 15 a 18 da base instrutória, tão só há que revogar a decisão sob recurso e ordenar a baixa do processo ao TRP para, pelos mesmos Srs. Desembargadores, se possível, fazendo aplicação analógica do art. 731º nº2, ser observado o art. 712º nº2, bem como o demais na lei de processo previsto (art.s 659º nº2 e 713º nº 2).

2. Conclusões 1ª e 2ª da alegação dos recorrentes:
O TRP não conheceu, efectivamente, "ex professo", da questão sintetizada nas conclusões 4ª a 7ª da alegação da apelação.
Tal aconteceu, percebe-se, por se estar ante questão cuja decisão se houve por prejudicada pela solução dada a outra questão, a rejeição, "in totum", da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por força do dissecado em 1. que antecede (art.s 660º nº2, 1ª parte, "in fine" e 713º nº2).
Logo, na "lógica" da decisão sob recurso, inocorreu omissão de pronúncia causal de nulidade do acórdão.
Assim é, de facto.
Revogado o acórdão, ordenada a baixa do processo ao TRP pelo já dilucidado, não deverá tal Tribunal deixar de conhecer da questão-objecto das conclusões 4ª a 7ª da alegação da apelação (alteração da resposta ao nº 18º da base instrutória, com o fundamento a que se reporta o art.712º nº 1 b) ), em ordem a prevenir a arguição de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, a tal alteração não acolher com o fundamento vazado no art. 712º nº1 a), entenda-se.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se concede a revista, revogando-se o acórdão impugnado e ordenando-se a baixa do processo ao TRP, para, pelos mesmos Srs. Juízes Desembargadores, quando possível, se proceder nos moldes consignados em III. 1 e 2.

Custas pela ré (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 29 de Junho de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Noronha do Nascimento