Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100004793 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida A, Identificado nos autos, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos artºs. 313º, nº 1, e 314º, al. c), do Código Penal de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e de 3 anos de prisão respectivamente, nos termos do art. 72º do mesmo Código, e de art. 2º, nºs. 1, 2 e 4 do Código Penal, revisto em 1995. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi a arguida condenada na pena de única de 5 anos de prisão. Foram, desde logo, declarados perdoados à arguida 1 ano de prisão, nos termos do art. 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho; mais 1 ano de prisão, nos termos do art. 8º, nºs. 1, al. d), e 4, e do artº 11º, ambos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio; e mais 1 ano de prisão de harmonia com o disposto nos arts. 1º, nº1 e 4, e 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, mas este último sob a condição resolutiva de não praticar qualquer infracção dolosa entre 13-5-2000. - 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negando provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido.- 3 - De novo, não se conformando com esta última decisão, dela interpôs recurso a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, a recorrente invoca como fundamentos do recurso: - A nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova; - A nulidade do acórdão por não conter os requisitos mencionados no art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. - Ainda, a nulidade do acórdão, por inconstitucionalidade, por violação dos princípios contidos nos arts. 29º, nº 5, e 32º, nº 2, da Constituição. - A pretensão de ver reduzida a pena de prisão, ou optar-se por uma pena alternativa à prisão. Na sua resposta, o Mº Pº, opina pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. O Exmº Procurador-Geral- Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, e notificada a recorrente, respondeu contrariando a hipótese de rejeição do recurso. No exame preliminar, foi suscitada pelo Juiz Relator a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto fixada definitivamente pelas instâncias é a seguinte: 1) Em data que não foi possível precisar, mas que terá ocorrido em Setembro de 1990, a arguida conheceu B, entretanto já falecida, então de 87 anos, a quem se apresentou como sendo ..., advogada estagiária, colaboradora do Dr. C, advogado, pessoa que a B, não conhecia, mas que sabia ser advogado de um seu familiar, em casa de quem havia travado conhecimento com a arguida. 2) Na ocasião a B informou a arguida de que possuía uma quota na sociedade "..., Lda", a qual pretendia vender, em virtude de ter entrado em litígio com a gerente da sociedade. 3) A partir de então, a arguida passou a visitar a B frequentemente, perante quem continuava a insinuar-se como sendo advogada estagiária, com o intuito que a nomeasse, ou ao Dr. C, procuradora para a venda atrás citada. 4) Tal como pretendia, a B passou, em 22 de Janeiro de 1991, uma procuração ao Dr. C (entretanto falecido), conferindo-lhe poderes para vender, com as condições que entendesse, a supra mencionada quota. 5) Assim, no dia 15 de Março de 1991, no 18º. Cartório Notarial de Lisboa, na qualidade de procurador da B, o Dr. C, vendeu a quota pelo preço de 26000000 escudos 6) Na ocasião, aos compradores da quota, D e E, entregou-lhes um cheque no montante de 12750000 escudos e um outro no montante de 3250000 escudos, respectivamente, cheques estes que apresentou a pagamento. 7) Porém, já em Dezembro de 1990, a arguida contactara a D, a quem se apresentou como sendo a "Drª. ..." e representante dos interesses de B, informando-a que caso não apresentasse contas da sociedade, intentaria uma acção judicial para tal fim. 8) Na sequência dos contactos que se seguiram, e porque decidisse adquirir a quota, a D, emitiu, em 10 de Janeiro de 1991, o cheque junto a fls. 79 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, a favor do Dr. C, no montante de dez milhões de escudos. 9) Por sua vez, o Dr. C, endossou-o à arguida, tendo-o esta apresentado a pagamento na agência do Banco Totta & Açores sita na Av. Almirante Reis, Lisboa, recebendo então a quantia que o mesmo titulava, sabendo no entanto que a teria que restituir à B. 10) Contudo, dos 10000000 escudos, a arguida gastou quatro mil contos em proveito próprio e entregou os restantes 6000000 escudos, em princípios do mês de Abril de 1991, à B. 11) Porém, em 12 de Abril de 1991, a arguida foi visitar a B e aconselhou-a a investir os 6000000 escudos na firma, informando-a que lhe pagariam 25% de juros, que era responsável daquela o engenheiro "...", pessoa muito conceituada e que caso estivesse interessada, lhe entregaria os documentos comprovativos de ter efectuado tal investimento. 12) Perante tais factos, e no mesmo dia, a B, entregou à arguida os seis mil contos, entrega esta efectuada na sua residência, sita na Rua Palmira, Lisboa, e em notas do Banco de Portugal. 13) Passados dias, a arguida entregou à B a declaração junta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pretensamente justificativa do investimento ter sido efectuado. 14) Porém, a arguida gastou o dinheiro em proveito próprio, sendo desconhecida não só a sociedade que referia na declaração, como também o engenheiro atrás referido a quem teria entregue a mesma. 15) A arguida apresentou-se perante B como sendo advogada estagiária, o que sabia não ser, praticando perante a mesma actos que sabia só poderem ser executados por advogados estagiários ou solicitadores. 16) Sabia que os 4000000 escudos faziam parte de um lote de dinheiro que teria de ser entregue à ofendida, agindo no entanto com o intuito de se apropriar dos mesmo, o que conseguiu, sabendo que o fazia à custa do património e contra a vontade daquela a quem sabia que os mesmos pertenciam. 17) A arguida agiu também com o intuito de obter proveitos económicos que sabia não ter direito, o que conseguiu, sabendo que o fazia à custa do empobrecimento da ofendida e que esta só lhe entregara as quantias dada a forma ardilosa com que se insinuara perante a mesma estabelecendo a confiança necessária para que aquela acreditasse que as quantias se destinavam aos fins que lhes indicava. 18) Agiu livre e conscientemente sabendo ser a sua conduta proibida por lei. 19) A arguida está á frente de lares da terceira idade, vive com uma sua filha e tem como habilitações literárias o antigo 7º ano. 20) A arguida foi julgada e condenada na antiga 10ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção, Processo Comum nº 131/94, por acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, pela prática de um crime de burla, sendo os factos de 28 de Julho de 1991, na pena de cinco anos de prisão, ao qual foi perdoado um ano de prisão. Motivação da decisão de facto Quanto aos factos constantes nos nºs. 1 a 18 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelo depoimento prestado pelas testemunhas F, D, G e H, que clara e credivelmente referiram que os factos se passaram conforme o aí descrito tendo a primeira testemunha referido que a arguida se intitulava advogada, foi a sua casa vezes sem conta e que ficou com cerca de dezasseis mil contos tendo depois ainda convencido a falecida B a entregar-lhe mais seis mil contos para os colocar a render numa instituição que dava 25% de juros. Além disso o Tribunal formulou a sua convicção pela análise dos documentos juntos aos autos a fls. 12 a 17, 121 e 122 e 169 a 174 Quanto ao facto constante no nº. 19 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pela arguida na audiência de discussão e julgamento. Quanto ao facto constante do nº. 20 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pela análise do certificado de registo criminal da arguida junto aos autos a fls. 650 a 653. Quanto a matéria de facto dada como não provada o Tribunal não a deu como provada por não se ter feito qualquer prova da mesma. Enquadramento jurídico - penal: Analisando a matéria de facto dada como provada há que ter em consideração que na altura dos factos estava em vigor o Código Penal de 1982 e que no dia 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o Código Penal revisto aprovado pelo Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, que por sua vez foi alterado pelo Decreto-Lei 65/98 de 2 de Setembro. Assim sendo, nos termos do artº. 2º. ,nºs. 1, 2 e 4 do actual Código Penal, há que analisar primeiro a situação à luz do diploma em vigor à data da prática dos factos e no caso de se considerar que tenha sido cometido algum crime analisar também a situação à luz do diploma actualmente em vigor aplicado a pena que concretamente for mais favorável, no caso desse diploma também prever os factos dados como provados como crime e no caso do novo diploma já não prever esses factos como crime proceder à absolvição. Ora analisando a matéria de facto dada como provada à luz do Código Penal de 1982 verifica-se que a arguida se constituiu autora material em concurso real de 2 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artºs. 313º., nº. 1 e 314º., c) com prisão de 1 a 10 anos. Com efeito, a arguida usando de artificio fraudulento, nomeadamente fazendo-se passar por advogada e aproveitando-se da elevada idade da ofendida astuciosamente provocou-lhe erro e engano que fizeram com que se locupletasse primeiramente com dezasseis mil contos e depois com mais seis mil contos, sendo certo que houve dois desígnios criminosos. No entanto, entende-se não estarmos em presença de nenhum crime de abuso de confiança como a arguida vinha acusada, por não ter havido qualquer entrega licita de dinheiro à arguida, antes tendo as entregas sido determinadas pelo artificio elaborado pela arguida. Passando a analisar a matéria de facto dada como provada à luz do Código Penal de 1995 verifica-se que pelas mesmas razões a arguida se constituiu autora material em concurso real de 2 crimes de burla previstos e punidos pelos artºs. 217º., nº. 1 e 218º., nº. 2, a), com referência ao artº. 202, b), com prisão de 2 a 8 anos. Da medida concreta da pena: Para se determinar a medida concreta da pena a aplicar à arguida há que ter em consideração quanto ao Código Penal de 1982 o artº. 72º. e quanto ao Código Penal de 1995 o artº. 71º. que têm praticamente a mesma redacção. Assim, contra a arguida há a considerar que o grau de ilicitude dos factos é bastante elevado atento o enorme valor das quantias com que a arguida se locupletou tendo-se aproveitado da avançada idade da queixosa com 87 anos, tendo o dolo sido directo e intenso. A favor da arguida nada se provou, não sendo particularmente relevante o tempo decorrido desde a prática dos factos, uma vez que a arguida contribuiu para isso ao ter-se ausentado depois de ter tido conhecimento do processo não comunicando a mudança de residência ao Tribunal, sendo certo que esteve bastante tempo na situação de contumaz. Ponderando estes factores é de aplicar à arguida a pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de burla de 16000 contos e a pena de 3 anos de prisão pelo crime de burla de 6000 contos à luz dos 2 ordenamentos juridico-penais, pelo que será aplicável o Código Penal de 1982. Como já foi dito a arguida praticou os 2 crimes em concurso real, pelo que nos termos dos artºs. 78º. e 79º. do Código Penal de 1982 deverá ser-lhe aplicada uma única pena na determinação concreta da qual serão considerados em conjunto os factos e a sua personalidade. Nos termos do artº. 78º., nº. 2 do Código Penal de 1982 a pena única a aplicar à arguida terá como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 7 anos de prisão. Tendo em atenção os factos no seu conjunto é de aplicar à arguida a pena única de 5 anos de prisão. Tendo no entanto em consideração que os factos foram praticados antes de 25 de Abril de 1991, 16 de Março de 1994 e 25 de Março de 1999, é de declarar perdoada à arguida 1 ano de prisão ao abrigo do artº. 14º. da Lei 23/91 de 4 de Julho, definitivamente mais 1 ano de prisão ao abrigo do artº. 8º., nºs. 1, d) e 4 e do artº. 11º. da Lei 15/94 de 11 de Maio e mais 1 ano de prisão, mas este último perdão sob a condição resolutiva de não cometer qualquer infracção dolosa entre 13 de Maio de 1999 e 13 de Maio de 2002, nos termos do artº. 1, nºs. 1 e 4 e do artº. 4º. Da Lei 29/99 de 12 de Maio, pelo que por ora terá apenas de cumprir 2 anos de prisão à ordem dos presentes autos. - 5 - Analisemos, agora, as diversas questões suscitadas pela recorrente na sua motivação, a qual se mostra, no fundo, decalcada sobre a motivação do recurso já apreciado pela Relação de Lisboa. Assim, - 6 - A invocada nulidade do acórdão, com base na existência dos vícios aludidos no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal: Como se sabe, a invocação dos vícios mencionados nas alíneas a) a c), do nº 2 do art. 410º, do Cód. Proc. Penal, não constituem fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de este Supremo deles poder conhecer oficiosamente, nos termos do art. 434º do mesmo Código, desde que tais vícios resultem "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" (corpo do nº 2 do citado art. 410º). Todavia, analisando-se detidamente a decisão recorrida, constata-se que a recorrente pretende pôr em causa os factos provados sendo manifesto que os vícios apontados pela recorrente, aludidos nas alíneas a), b) e c), do nº 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal, não se verificam, pelo que improcede a falada nulidade. - 7 - A arguida nulidade do acórdão por violação do disposto no art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal: De harmonia com o estatuído no art. 379º, nº 1, alínea a), do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nº 2 e 3, al. b). Ora, o nº 2 do dito art. 374º estabelece que, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Lendo-se, atentamente, a decisão em causa, constata-se sem margem para dúvidas, que dela constam todos os indicados requisitos, pelo que, igualmente improcede a arguida nulidade. - 8 - Quanto à alegada nulidade, por inconstitucionalidade, resultante da violação dos princípios contidos nos arts. 29º, nº 5 e 32º, nº 2, da Constituição:Diz, também, a recorrente que, ao incluir os antecedentes criminais no elenco dos factos provados e motivação da decisão de facto, a decisão recorrida violou os princípios da presunção de inocência ( art. 32º, nº 2, C.R.P) e ne bis in idem (art. 29º, nº 5, C.R.P.), o que implica a nulidade da decisão. Efectivamente, no ponto 20) da matéria de facto apurada menciona-se a condenação da arguida no proc. 13194, da 10º Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, pela prática de um crime de burla, na pena de 5 anos de prisão, como consta do certificado do registo criminal junto dos autos, tendo o respectivo acórdão sido ulteriormente anulado por este Supremo que determinou o reenvio desse processo para novo julgamento, constata-se que esse facto não foi tomado em consideração na determinação da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas nos presentes autos, tal facto mostrou-se totalmente irrelevante, pelo que não se mostra violado qualquer preceito constitucional nomeadamente os arts. 32º, nº 2, e 29º, nº 5, da Constituição. Não ocorre, pois, a aludida nulidade, nem se verifique qualquer inconstitucionalidade. - 9 - Relativamente à natureza e à medida concreta da pena aplicada:O nº 1 do art. 72º do Cód. Penal preceitua que, "o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente prescritos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneos dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto a culpa do agente ou a necessidade da pena". Redacção análoga tinha o art. 73º do Cód. Penal de 1982. No acórdão proferido em 1ª Instância (a fls. 748 e 749) foi tomado em conta o disposto no art. 72º do Cód. Penal de 1982, no art. 71º do Cód. Penal revisto em 1995, ponderando-se todas as circunstâncias relevantes, bem como o grau da culpa e o grau de ilicitude dos factos. A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, confirmou-se - e bem - a pena aplicada. É que, se algum reparo houvessem de merecer as penas parcelares e a pena única aplicadas à arguida, esse reparo teria de ser no sentido de tais penas serem excessivamente benevolentes. De nenhum modo se justificaria, em benefício da arguida, uma redução dessas penas, e, muito menos, a substituição delas por uma medida alternativa à pena de prisão, por isso bem se decidiu no acórdão recorrido ao não se considerar a hipótese de atenuação especial da pena. -10 - Em suma: é manifesta a improcedência do recurso, pelo que este haverá de ser rejeitado, em obediência ao estatuído no art. 420º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. -11 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando-se a recorrente no pagamento de 5 UC’s de taxa de justiça, e em mais 5 UC’s de taxa de justiça nos termos do art. 420º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, com 1/3 de procuradoria. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. |