Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DEVER DE INDEMNIZAR CLÁUSULA DE EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270046397 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3038/04 | ||
| Data: | 01/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O juízo sobre a causalidade integra matéria de facto enquanto se trata da questão de saber se, na sequência de determinada dinâmica factual, um facto funcionou como condição desencadeadora de determinado efeito, e envolve matéria de direito se estiver em apreciação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. 2. A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, passa a atingir a coordenação motora e, depois, afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora, gera a lentidão dos tempos de reacção e gera a euforia da pessoa em causa. 3. Face à diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais - facultativo - e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel - obrigatório - é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, em termos de se exigir o nexo de causalidade entre essa influência e a eclosão do acidente pessoal. 4. Tendo sido convencionado no contrato de seguro de acidentes pessoais considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresentasse taxa de álcool no sangue igual ou superior a cinco gramas por litro, bem como a exclusão dos riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada por alcoolemia igual ou superior àquele limite, não tem a seguradora o dever de indemnizar o dano morte da pessoa segura que resultou do tombo da máquina pesada que ela conduzia quando o sangue acusava a alcoolemia de 1,24 gramas por litro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", B e C intentaram, no dia 15 de Janeiro de 2003, contra a Companhia de Seguros D, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes € 49.879,79 e juros moratórios desde a citação, invocando a morte, no dia 11 de Agosto de 2001, de E, cônjuge da primeira e pai dos últimos, funcionário do município de Bragança, em acidente ocorrido em combate a incêndio, não determinado pela alcoolemia que apresentava e em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre aquele Município e a ré. A ré, em contestação, além de impugnar as circunstâncias do acidente invocadas pelos autores, afirmou que o contrato de seguro em causa não o cobria por virtude de a vítima, E, apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro e, na réplica, os autores negaram a exclusão de cobertura do seguro referida pela ré. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 49.879,70 e os juros moratórios à taxa anual de 7% contados desde a citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, alterou a decisão da matéria de facto por via da supressão do segmento concernente ao esclarecimento de que a vítima não conseguiu sair da máquina por motivo de o capotamento ter ocorrido repentinamente, o local da condução ser estreito e a entrada ter de ser feita de lado, mas negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de seguro de acidentes pessoais não se destina a cobrir, directa ou indirectamente, actividades enquadráveis em moldura criminal, mas sim o risco normal de actividade lícita; - a cláusula geral do artigo 4°, nº 1, alínea f), do facultativo contrato do seguro de acidentes pessoais define como influenciado pelo álcool, para efeito da exclusão da garantia, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro; - a referida exclusão não exige qualquer nexo causal entre o álcool e os danos resultantes das acções e omissões da pessoa segura, bastando a presença de álcool no sangue em taxa superior à legal para a exclusão contratual operar, apenas se recorrendo analogicamente à da condução sob o efeito do álcool para efeitos de determinação da taxa; - como se trata de seguro de acidentes pessoais no quadro de norma contratual, a aplicação analógica da norma excepcional do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, viola o artigo 10º do Código Civil; - o acórdão recorrido não interpretou correctamente a vontade das partes e violou os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e 427º do Código Comercial. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da ré e do Município de Bragança declararam por escrito, consubstanciado na apólice de acidentes pessoais nº 2020/162546/20, no dia 5 de Junho de 1999, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo segundo, até 10 000 000$ por pessoa, os riscos profissionais permanentes relativos a morte ou invalidez permanente. 2. O artigo 4º, nº 1, alínea f), do clausulado geral da apólice mencionada sob 1 expressa que: "ficam excluídos da garantia do contrato os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica, ou álcool ou bebida alcoólica de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime". 3. O nº 2 do artigo 4º do módulo mencionado sob 1 expressa considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro. 4. No dia 11 de Agosto de 2001, na aldeia de Freixedelo, Freguesia de Grijó de Parada, Concelho de Bragança, E, na qualidade de funcionário do Município de Bragança, no exercício das suas funções de operador de máquinas, conduzia a máquina pesada CAT D6R com o n.º 39 em terreno acidentado, em cumprimento de ordens que lhe foram dadas pelo Chefe de Divisão de Equipamento, para prestar apoio à acção de combate a um incêndio pelos Bombeiros Voluntários de Bragança, no âmbito da actividade do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Bragança. 5. O local onde E conduzia a máquina referida sob 1 é um monte íngreme atravessado por um caminho, e começou a rasgar um corta-fogo por baixo de tal caminho, altura em que lhe foi ordenado, pela pessoa que comandava as operações de combate ao incêndio que conduzisse a máquina para um local situado à frente do mencionado caminho e que para tal a conduzisse para cima de tal caminho, e quando a conduzia neste último trajecto, o respectivo motor deixou de trabalhar. 6. E não se apercebeu da compactação do terreno, pelo facto de se tratar de um terreno íngreme e com vegetação. 7. Durante a mencionada actividade, a máquina resvalou, devido às condições do terreno, em consequência do que ocorreu o seu capotamento pelo monte abaixo, E não conseguiu sair dela e, em consequência de tal capotamento, sofreu lesões que foram causa directa necessária e adequada da sua morte. 8. Na altura, E apresentava taxa de álcool no sangue de 1, 24 gramas por litro e alguns sinais de ataxia, dissinergia, assinergia e disdiadococinesia, o que consiste em perturbações da coordenação motora, e constava da lista dos funcionários do Município de Bragança junta à apólice referida sob 1. 9. Em escritura pública lavrada pelo notário do Cartório Notarial de Bragança, no dia 17 de Dezembro de 2001, A declarou que ela, B e C eram os únicos e universais herdeiros de E. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de € 49.879,79 e juros moratórios desde a citação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura fáctico-jurídica do nexo de causalidade adequada; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o Município de Bragança e a recorrente; - síntese do regime legal da condução automóvel sob a influência do álcool ao tempo dos factos; - sentido prevalente das declarações negociais inseridas na cláusula geral do artigo 4º, nº 1, alínea f), do aludido contrato; - o dano em causa está ou não excluído do objecto do aludido contrato? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da estrutura fáctico-jurídica do nexo de causalidade adequada. A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Aproximando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. E, por outro, não ser suficiente para que o mesmo se verifique que o estado de alcoolemia da vítima tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo. Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que o efeito do álcool seja uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequado ou apropriado ao seu desencadeamento. Decorrentemente, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito, e , por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. Este Tribunal pode sindicar o juízo da Relação no que concerne à segunda das mencionadas vertentes do nexo de causalidade adequada, mas não o pode sindicar no que concerne à primeira dessas enunciadas vertentes (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). |