Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4639
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
DEVER DE INDEMNIZAR
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: SJ200501270046397
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3038/04
Data: 01/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O juízo sobre a causalidade integra matéria de facto enquanto se trata da questão de saber se, na sequência de determinada dinâmica factual, um facto funcionou como condição desencadeadora de determinado efeito, e envolve matéria de direito se estiver em apreciação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.
2. A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, passa a atingir a coordenação motora e, depois, afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora, gera a lentidão dos tempos de reacção e gera a euforia da pessoa em causa.
3. Face à diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais - facultativo - e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel - obrigatório - é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, em termos de se exigir o nexo de causalidade entre essa influência e a eclosão do acidente pessoal.
4. Tendo sido convencionado no contrato de seguro de acidentes pessoais considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresentasse taxa de álcool no sangue igual ou superior a cinco gramas por litro, bem como a exclusão dos riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada por alcoolemia igual ou superior àquele limite, não tem a seguradora o dever de indemnizar o dano morte da pessoa segura que resultou do tombo da máquina pesada que ela conduzia quando o sangue acusava a alcoolemia de 1,24 gramas por litro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
"A", B e C intentaram, no dia 15 de Janeiro de 2003, contra a Companhia de Seguros D, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes € 49.879,79 e juros moratórios desde a citação, invocando a morte, no dia 11 de Agosto de 2001, de E, cônjuge da primeira e pai dos últimos, funcionário do município de Bragança, em acidente ocorrido em combate a incêndio, não determinado pela alcoolemia que apresentava e em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre aquele Município e a ré.
A ré, em contestação, além de impugnar as circunstâncias do acidente invocadas pelos autores, afirmou que o contrato de seguro em causa não o cobria por virtude de a vítima, E, apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro e, na réplica, os autores negaram a exclusão de cobertura do seguro referida pela ré.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Janeiro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de € 49.879,70 e os juros moratórios à taxa anual de 7% contados desde a citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde então.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, alterou a decisão da matéria de facto por via da supressão do segmento concernente ao esclarecimento de que a vítima não conseguiu sair da máquina por motivo de o capotamento ter ocorrido repentinamente, o local da condução ser estreito e a entrada ter de ser feita de lado, mas negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o contrato de seguro de acidentes pessoais não se destina a cobrir, directa ou indirectamente, actividades enquadráveis em moldura criminal, mas sim o risco normal de actividade lícita;
- a cláusula geral do artigo 4°, nº 1, alínea f), do facultativo contrato do seguro
de acidentes pessoais define como influenciado pelo álcool, para efeito da exclusão da garantia, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro;
- a referida exclusão não exige qualquer nexo causal entre o álcool e os danos resultantes das acções e omissões da pessoa segura, bastando a presença de álcool no sangue em taxa superior à legal para a exclusão contratual operar, apenas se recorrendo analogicamente à da condução sob o efeito do álcool para efeitos de determinação da taxa;
- como se trata de seguro de acidentes pessoais no quadro de norma contratual, a aplicação analógica da norma excepcional do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, viola o artigo 10º do Código Civil;
- o acórdão recorrido não interpretou correctamente a vontade das partes e violou os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e 427º do Código Comercial.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Representantes da ré e do Município de Bragança declararam por escrito, consubstanciado na apólice de acidentes pessoais nº 2020/162546/20, no dia 5 de Junho de 1999, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo segundo, até 10 000 000$ por pessoa, os riscos profissionais permanentes relativos a morte ou invalidez permanente.
2. O artigo 4º, nº 1, alínea f), do clausulado geral da apólice mencionada sob 1 expressa que: "ficam excluídos da garantia do contrato os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada pelo uso de estupefacientes sem prescrição médica, ou álcool ou bebida alcoólica de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contra-ordenação seja de crime".
3. O nº 2 do artigo 4º do módulo mencionado sob 1 expressa considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro.
4. No dia 11 de Agosto de 2001, na aldeia de Freixedelo, Freguesia de Grijó de Parada, Concelho de Bragança, E, na qualidade de funcionário do Município de Bragança, no exercício das suas funções de operador de máquinas, conduzia a máquina pesada CAT D6R com o n.º 39 em terreno acidentado, em cumprimento de ordens que lhe foram dadas pelo Chefe de Divisão de Equipamento, para prestar apoio à acção de combate a um incêndio pelos Bombeiros Voluntários de Bragança, no âmbito da actividade do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Bragança.
5. O local onde E conduzia a máquina referida sob 1 é um monte íngreme atravessado por um caminho, e começou a rasgar um corta-fogo por baixo de tal caminho, altura em que lhe foi ordenado, pela pessoa que comandava as operações de combate ao incêndio que conduzisse a máquina para um local situado à frente do mencionado caminho e que para tal a conduzisse para cima de tal caminho, e quando a conduzia neste último trajecto, o respectivo motor deixou de trabalhar.
6. E não se apercebeu da compactação do terreno, pelo facto de se tratar de um terreno íngreme e com vegetação.
7. Durante a mencionada actividade, a máquina resvalou, devido às condições do terreno, em consequência do que ocorreu o seu capotamento pelo monte abaixo, E não conseguiu sair dela e, em consequência de tal capotamento, sofreu lesões que foram causa directa necessária e adequada da sua morte.
8. Na altura, E apresentava taxa de álcool no sangue de 1, 24 gramas por litro e alguns sinais de ataxia, dissinergia, assinergia e disdiadococinesia, o que consiste em perturbações da coordenação motora, e constava da lista dos funcionários do Município de Bragança junta à apólice referida sob 1.
9. Em escritura pública lavrada pelo notário do Cartório Notarial de Bragança, no dia 17 de Dezembro de 2001, A declarou que ela, B e C eram os únicos e universais herdeiros de E.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de € 49.879,79 e juros moratórios desde a citação.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura fáctico-jurídica do nexo de causalidade adequada;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o Município de Bragança e a recorrente;
- síntese do regime legal da condução automóvel sob a influência do álcool ao tempo dos factos;
- sentido prevalente das declarações negociais inseridas na cláusula geral do artigo 4º, nº 1, alínea f), do aludido contrato;
- o dano em causa está ou não excluído do objecto do aludido contrato?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da estrutura fáctico-jurídica do nexo de causalidade adequada.
A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada.
Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Aproximando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência.
E, por outro, não ser suficiente para que o mesmo se verifique que o estado de alcoolemia da vítima tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo.
Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que o efeito do álcool seja uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequado ou apropriado ao seu desencadeamento.

Decorrentemente, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito, e , por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.

Este Tribunal pode sindicar o juízo da Relação no que concerne à segunda das mencionadas vertentes do nexo de causalidade adequada, mas não o pode sindicar no que concerne à primeira dessas enunciadas vertentes (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).


2.
Atentemos agora na natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre o Município de Bragança e a recorrente.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).
As declarações negociais imputadas à recorrente e ao Município de Bragança constantes de II 1 integram um contrato de seguro relativo a acidentes pessoais, a primeira como segurada e o último como tomador.
O risco coberto pelo referido contrato de seguro é o profissional de morte ou invalidez permanente em resultado de acidente que, na espécie, abrangia F.
O interesse da seguradora traduz-se, naturalmente, no recebimento do prémio, contrapartida da assunção do risco, proporcionando ao segurado libertar-se da preocupação e da insegurança de vir a suportar o custo dos danos próprios derivados da verificação de um sinistro.
Todavia, o contrato de seguro em causa, cujo risco de cobertura é o de morte ou invalidez permanente do segurado em resultado de acidente ou doença, é estruturalmente diverso do contrato de seguro automóvel necessário para a circulação de veículos nas vias públicas, a que se reporta o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
No primeiro caso, trata-se de um contrato de seguro de responsabilidade pessoal, de natureza facultativa; no segundo, trata-se de um contrato de seguro obrigatório destinado a cobrir o risco de danos causados a terceiros.
O regime de seguro obrigatório visa, em primeira linha, o fim social de garantia do ressarcimento de danos injustamente causados a terceiros, tendo em vista a salvaguarda do seu interesse, num sector em que eles se repetem e assumem expressiva amplitude.
No âmbito desse regime, é que as seguradoras podem fazer valer contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool o seu direito de regresso quanto ao montante indemnizatório por elas prestado às vítimas de acidente de viação causados por aqueles condutores (artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
A jurisprudência contraditória que havia foi uniformizada no sentido de que aquele normativo exige para a procedência do direito de regresso das seguradoras contra os condutores agentes sob a influência do álcool, o cumprimento do ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência, n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002).
Perante a diversidade da estrutura finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aquele facultativo e este obrigatório, não tem qualquer apoio legal a interpretação da cláusula em causa do primeiro à luz do normativo relativo ao exercício do direito de regresso da seguradora no âmbito do segundo.
3.
Vejamos agora a síntese do regime legal da condução automóvel sob a influência do álcool ao tempo dos factos.

Sabe-se, por um lado, que a ingestão de bebidas alcoólicas não afecta ou influencia de igual modo todas as pessoas, porque tal pode variar em função da sua constituição ou habituação, mas pode concluir-se, segundo as regras da experiência, que a ingestão de álcool para além de determinado limite não é estranha à desconcentração da inteligência e da vontade, cuja concentração é exigida pelo acto de condução automóvel.
E, por outro, resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Com efeito, à luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção e a perturbação da coordenação psicomotora, bem como o período de euforia da pessoa em causa (J. PINTO DA COSTA, In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993).
Sob motivação desse entendimento científico, para efeito de proibição de condução de veículos automóveis, a lei estabelecia aquando do evento em causa, tal como agora estabelece em termos não essencialmente diversos, um amplo quadro de sanções.
Ao tempo do decesso de E era proibido conduzir sob a influência do álcool e a lei prescrevia que nesse estado se considerava o condutor que apresentasse taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 grama por litro (artigo 81º do Código da Estrada).
Trata-se de uma presunção jure et de jure no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool quando apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior àquele valor.
Nesse quadro, a condução automóvel em que o condutor apresentasse taxa de alcoolemia igual ou superior ao mencionado valor integrava contra-ordenação, e contra-ordenação muito grave se aquela taxa fosse igual ou superior a 0,8 gramas por litro (artigos 146º, alínea m) e 147º, alínea i), do Código da Estrada).
Finalmente, em patamar de gravidade social acentuada, se o condutor de veículo automóvel apresentasse taxa de alcoolemia superior a 1,2 grama por litro, a acção de condução integrava os elementos constitutivos de um crime (artigo 292º do Código Penal).

4.
Atentemos agora no sentido prevalente das declarações negociais inseridas nas cláusulas gerais do artigo 4º, nºs 1, alínea f), e 2 do aludido contrato.
A Relação interpretou as referidas cláusulas a partir da necessidade de alegação e de prova pela recorrente da existência de nexo de causalidade entre a alcoolemia apresentada pela vítima e o acidente em causa.
Tal resulta de ter afirmado, por um lado, não bastar o uso proibido de álcool, ser necessário que ele tenha estado na origem do dano, que no caso se traduziria em nexo de causalidade entre o grau de embriaguez da vítima e o capotamento da máquina.
E, por outro, não bastarem as perturbações da vítima derivadas da alcoolemia que apresentava para o estabelecimento da relação causa-efeito quanto ao capotamento da máquina por os factos só revelarem que a vítima se não apercebeu da compactação do terreno devido ao facto de se tratar de um terreno íngreme e com vegetação.
Importa, pois, captar o sentido prevalente das mencionadas cláusulas contratuais, o que se inscreve excepcionalmente na competência deste Tribunal em termos de sindicância da decisão da matéria de facto da Relação (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, como corolário da solenidade do negócio, o sentido hipotético da declaração, que deve prevalecer no quadro objectivo da respectiva interpretação, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Resulta da primeira das referidas cláusulas contratuais ficaram excluídos do contrato os riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada pelo álcool ou bebida alcoólica de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática de crime ou contra-ordenação.
Os riscos a que se reporta a referida cláusula contratual são, naturalmente, os profissionais de morte ou invalidez permanente, que devem ter resultado de acção ou omissão do acidentado.
O acidentado devia estar sob a influência do álcool pelo menos de grau igual ou superior a meio grama por litro de sangue, valor que, no regime de condução automóvel, implicava o cometimento de uma contra-ordenação.
A ideia geral de influência reporta-se à acção que uma pessoa exerce sobre outra, ou que uma pessoa exerce sobre uma coisa, ou que uma coisa exerce sobre outra coisa ou sobre uma pessoa.
No caso espécie, a expressão influência, dado o seu contexto, tem o sentido de acção que uma coisa exerce sobre uma pessoa, o segurado, ou seja, o álcool sobre a vítima do acidente.

Perante as referidas declarações negociais de exclusão de cobertura pelo contrato de seguro, um declaratário normal, na posição do Município de Bragança e ou da recorrente concluiria que elas abrangiam o sinistro letal envolvente de acção ou omissão do sinistrado que então tivesse, pelo menos, 0,5 grama de álcool por litro de sangue, independentemente do nexo de causalidade adequada entre a sua ingestão e aquela acção ou omissão.

5.
Vejamos, finalmente, se o dano decorrente do sinistro em causa está ou não excluído da cobertura do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a recorrente e o Município de Bragança.
O decesso de E resultou indirectamente da sua acção de condução da máquina que capotou e, directamente, das lesões corporais que sofreu em virtude desse capotamento.
Ao empreender a referida acção de condução daquela máquina estava sob a influência do álcool em grau pouco aquém do triplo do mínimo contratualmente convencionado como causa de exclusão da cobertura do dano pelo contrato de seguro de acidentes pessoais acima referido.
Não é pressuposto da mencionada convenção de exclusão de cobertura do risco o nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool e o capotamento da máquina que E conduzia.
Resulta, com efeito, da aludida cláusula inserta no artigo 4º, nº 1, alínea f), do contrato de seguro em causa que este não abrange os danos directa ou indirectamente derivados de acção ou omissão da pessoa segura sempre que ela esteja influenciada pelo consumo do álcool.
As partes configuraram a distinção entre danos resultantes de acção ou omissão da pessoa segura e danos não resultantes de actos ou omissões da pessoa segura.
No segundo caso, ao invés do que ocorre no primeiro, a cobertura do risco convencionado não é excluída, ainda que a pessoa segura esteja influenciada pelo consumo de álcool.
As acções ou omissões da pessoa segura a que a referida cláusula se reporta são os da sua autoria, ou seja, os factos que ela operou por via positiva ou negativa sob o domínio ou controle da sua vontade.
Verificado o referido pressuposto de acção ou omissão voluntária da pessoa segura causante do dano, as partes condicionaram a exclusão da cobertura do risco ao facto de a pessoa segura estar influenciada, além do mais, pelo consumo do álcool.
Elas não expressaram, com efeito, como requisito da exclusão da cobertura do contrato de seguro a ilicitude do acto ou da omissão que o determinou nem a censura ético-jurídica da pessoa segura quanto a um e outra, o que, aliás, se conforma com a estrutura do contrato de seguro de acidentes pessoais.
Assim, o contrato de seguro de acidentes pessoais em causa não cobre o risco de acidentes decorrentes de acções de pessoas com a referida taxa de alcoolemia no sangue, independentemente de entre a ingestão do álcool e o evento ocorrer nexo de causalidade adequada.
A conclusão, ao invés do que foi entendido nas instâncias, é, pois, no sentido de que o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a recorrente e o Município de Bragança não cobre o risco morte que afectou E.
Procede, por isso, o recurso, com a consequência de revogação do acórdão recorrido e de absolvição da recorrente do pedido formulado na acção pelos recorridos.
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas de ambos os recursos e das da acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e a sentença proferida na 1ª instância, absolve-se a recorrente do pedido e condenam-se os recorridos no pagamento das custas relativas aos recursos e à acção.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís