Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DEPOIMENTO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270026905 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | 1 – A segurança não é o único fim do processo penal, nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa (n.º 6 do art. 29.º da Constituição). 2 – Daí que o recurso extraordinário de revisão represente uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, pelo que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. 3 - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: – falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; – sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; – inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; – descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. – descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]. – declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]. – prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)]. 4 – A falsidade de depoimento que tenha servido para fundamentar a decisão inscreve-se no fundamento da al. a) e não da al. d), devendo estar provada por decisão transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. Por sentença de 26.2.2004, proferida nos autos n.º 593/02.8PGMTS do 4.° Juizo Criminal de Matosinhos e transitada em 15.3.2006, foram condenados: – a arguida AA nas penas parcelares de 130 dias multa pela prática de um crime de violação de domicílio do art. 190.°, n.°1 do C. Penal e de 75 dias de multa pela prática de um crime de ameaças do art. 153.°, n.°1 do C. Penal e, em cúmulo jurídico, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 3, perfazendo a pena assim aplicada um total de €410. – o arguido BB na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, num total de € 400 pela prática de um crime de violação de domicílio do art. 190.°, n.° 1 do C. Penal. Penas essas que cumpriram. Para tanto, deu o Tribunal como provados os seguintes factos: «No dia 23 de Abril de 2002, cerca da 20H30, os arguidos dirigiram-se à residência de CC e de DD, sita na Rua do Sobreiro, ..., ....° dt.°, na Senhora da Hora, Matosinhos, e, depois da citada DD lhes abrir a porta, comunicaram-lhe que vinham buscar os candeeiros e outros objectos de sua propriedade (designadamente, um relógio de pé e um televisor) que ali haviam deixado quando venderam o apartamento. Porém, DD e CC, que chegou entretanto, recusaram-se a entregar-lhes os quatro candeeiros de tecto (colocados na sala, quarto e que os arguidos deixaram no apartamento quando o venderam aos queixosos, por entenderem que eles lhes foram oferecidos pêlos arguidos. De imediato, a arguida AA deu um empurrão ao CC e, depois de o retirar da sua frente, entrou na residência, consciente de que o fazia sem autorização e contra a vontade expressa dos seus donos. Depois de entrar, a arguida AA disse ao arguido para entrar também e retirar os candeeiros do tecto. Nessa altura, o arguido BB entrou na residência, fazendo-o sem autorização prévia ou expressa de DD e CC. Os arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada. Os arguidos sabiam as suas condutas não eram permitidas.» 1.2. Veio o Ministério Público interpor recurso extraordinário de revisão, por apenso aqueles autos, invocando os art.ºs 449.°, n.° 1, al. d), 450.°, n.° 1, al. a), 451.° e 452.°, todos do Código de Processo Penal, e alegando que, como se pode ver daquela sentença, a convicção do tribunal baseou-se, fundamentalmente, nos depoimentos dos ofendidos CC e DD: «O ofendido e sua mulher relataram o episódio em questão e na medida do que foi considerado provado lograram obter o convencimento do Tribunal pela forma sustentada, coerente e honesta como se nos afigurou que depuseram. Na realidade, relataram de forma coincidente, independentemente de algumas pequenas divergências de pormenor, a forma como ambos os arguidos entraram na sua casa sem serem convidados, sem autorização e com recurso mesmo a um empurrão desferido pela arguida; assim como relataram a postura dos arguidos, em particular as expressões e reacção da arguida AA. Deram claramente a entender que não consentiram a entrada dos arguidos e não os convidaram a entrar, independentemente do tempo de permanência dos mesmos e mesmo sem que nada lhes tivesse sido dito...» Mas que, por carta de 15/01/2007, veio agora a ofendida e testemunha DD, confessar que mentiu ao tribunal quando declarou que os arguidos entraram na sua residência sem autorização e que a empurraram para assim conseguirem entrar, declarando que ela própria autorizou a entrada dos arguidos na sua residência. Considerar o recorrente que os factos novos assim trazidos ao conhecimento do tribunal importam a alteração da sentença no sentido da absolvição dos arguidos da prática daquele crime de violação de domicílio, deixando de subsistir o elemento típico desse crime que é a falta de consentimento por parte de quem reside na habitação. Juntou documentos e indicou uma testemunha, DD. Foi determinada, ao abrigo do disposto no art. 453.º C.P.P. a inquirição de DD, encontrando-se o seu depoimento registado em suporte/fita magnética. E foi informado, nos termos do art. 45.º CPP: «O caso sub-judice reveste manifesta simplicidade. A ofendida/testemunha corroborou de forma clara o teor da carta que havia dirigido ao processo, admitiu que mentiu na audiência de discussão e julgamento quando explicou que os arguidos haviam entrado na sua residência sem autorização e que a empurraram para conseguirem entrar, quando afinal e na verdade havia autorizado a entrada dos arguidos. Explicou as circunstâncias que a levaram a mentir (a influência do seu marido, a sua idade – sendo uma jovem então com cerca de 18 anos acedeu à solicitação do seu marido, com receio até dos reflexos que uma atitude diversa pudesse ter no seu casamento). Os factos novos assim trazidos a conhecimento do Tribunal, afinal correspondentes à verdade material, importam naturalmente uma alteração da sentença em termos da absolvição de ambos os arguidos da prática do crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº l90º Notifique e remeta os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na certeza de que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros melhor apreciarão, fazendo a acostumada Justiça.» Mais foi ordenada a extracção de cópias certificadas para enviar ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, mormente para efeitos de eventual instauração de procedimento criminal contra a testemunha em questão. Neste Supremo Tribunal teve vista o Ministério Público que se pronunciou contra a revisão, por não se mostrar verificado por decisão transitada a falsidade de depoimento e não se mostrar abalada a justiça da condenação. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. Vejamos mais de perto a natureza e estrutura do recurso de revisão, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Foi escolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada. A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça. Aliás, o recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Essas condições da lei encontram-se nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo-se a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação. São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: — Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)]; — Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; — Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; — Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. — Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)]. — Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)]. — Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)]. O legislador ordinário não se limitou, pois, a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido. Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias. Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os restantes fundamentos, designadamente a inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias. Foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação Mas como salienta o Ministério Público neste Supremo Tribunal, pode entender-se que sendo invocado a falsidade de um depoimento prestado em audiência e que serviu para fundamentar a condenação, se está perante o fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º e não da al. d). Na verdade, e como se viu, naquela al. a) aponta-se como fundamento a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal do julgamento, mas é mister que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada. E, como se relatou, só agora foi instaurado procedimento criminal face à mudança de depoimento da testemunha apresentada. Já a al. d), também o vimos, se atem à descoberta de: – novos factos; ou – meios de prova. Ora nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de julgamento, nem os factos são novos, são os mesmos, antes na versão positiva, agora, na versão negativa. Depois, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, reconhecido por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão – daí a exigência da lei. Mas mesmo a entender-se diferentemente, sempre se deveria considerar, como também sugere o Ministério Público neste Tribunal, que o depoimento prestado agora, corroborando a carta, não põe em causa a justiça da condenação. Em causa está o crime de violação de domicílio do art. 190.°, n.º 1 do C. Penal: «quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, e punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa ate 240 dias». Ora, mesmo agora ouvida no âmbito do recurso de revisão, a testemunha altera o seu depoimento no sentido de não se ter oposto à entrada, mas reconhece que o seu marido nunca quis lá os arguidos e logo os intimou a sair o que estes não fizeram, pediu a testemunha para chamar a polícia por causa disso e acabou ele por fazê-lo. E referiu o ambiente de barulho, confrontação e danos em que tudo se passou. Ou seja, mesmo perante o depoimento agora prestado, continuam presentes elementos típicos do crime de violação de domicílio, pelo menos na permanência na habitação de outrem, depois de intimado a retirar-se. O que vale por dizer que se não apresenta fundamento para autorizar a pretendida revisão. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão. Sem custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2007
Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |