Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002781
Nº Convencional: JSTJ00010459
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: EMPRESA PUBLICA
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199105150027814
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5890/89
Data: 02/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores, cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer neles os seus direitos.
II - Tendo em atenção o disposto nos artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas em que estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais do trabalho que são de competencia especializada, como resulta do artigo 56 n. 1 alinea f) (hoje artigo 64 da Lei n. 38/87).