Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5957/12.6TBVFR-C.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. A decisão, contida na parte dispositiva, tem a eficácia vinculativa da fundamentação que a implica.
II. Os fundamentos de facto da decisão anterior apenas podem formar caso julgado na hipótese de se verificar uma relação de prejudicialidade entre o objecto decidido e o objecto a decidir.
III. Não se pode extrair de um facto não provado a demonstração do facto negativo que lhe seja simétrico.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2

6ª SECÇÃO CÍVEL

REL. 121[1]

                                                           *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência da sociedade “Floriano Mendes, Lda.” vieram as credoras “Slem, Lda.” e “Araújo & Pereira, Lda.” e, bem assim, a Administradora da Insolvência, apresentar os respetivos pareceres de qualificação da insolvência como culposa.

A credora “Slem, Lda.” alegou que, no decurso do ano de 2012, a devedora fez desaparecer todo o seu património através de negócios ruinosos, já que transmitiu, em 18.09.2012, toda a carteira de clientes e os seus equipamentos a favor da “Dikalofer”, pelo montante de 400.000,00 €, não obstante apresentar um passivo de 1.476.389,66 €. A “Dikalofer” foi constituída cinco dias antes do negócio com a devedora e instalou-se na sua sede, utilizando os seus trabalhadores e trabalhando para os seus clientes, sendo que um dos seus sócios é o sócio da devedora, AA, precisamente a pessoa que representava a devedora junto dos clientes e fornecedores e que era o seu gerente de facto.

A devedora não se apresentou à insolvência apesar de saber que estava insolvente antes do mês de Maio de 2012.

Também a credora “Araújo & Pereira, Lda.”, invocando os negócios celebrados com a “Dikalofer” e a violação do dever de apresentação à insolvência, pugnou pela qualificação da insolvência como culposa.

A Administradora da Insolvência apresentou o seu parecer, invocando a violação do dever de apresentação à insolvência por parte da devedora que, logo a partir do mês de Outubro de 2011, deixou de ter capacidade para solver o seu passivo, bem como, a celebração dos negócios com a “Dikalofer”, empresa que tinha como sócio o gerente de facto da devedora, lembrando que a “Dikalofer” sucedeu à devedora, sem que a insolvente pagasse aos seus credores.

O Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pela Administradora da Insolvência.

A Administradora da Insolvência e as credoras requerentes indicaram, como pessoas a afectar com a qualificação, os gerentes de direito da devedora, BB e CC e ainda AA, a quem imputam a gerência de facto da devedora.

Procedeu-se à notificação da devedora e à citação dos requeridos.

Os requeridos BB, CC e AA apresentaram oposição começando por defender que a gerência da devedora foi sempre exercida, de direito e de facto, pelos seus gerentes BB e CC sendo que o requerido AA era trabalhador da devedora, responsável pelo seu departamento comercial e sempre se apresentou perante os clientes e fornecedores da devedora como seu sócio e responsável pela área comercial.

Quanto às causas da insolvência, defenderam que a insolvência se explica pela ocorrência de factores internos e externos (invocados pela AI no seu relatório), sendo certo que em 2011, após constatarem as dificuldades em pagar ao ISS, celebraram um acordo de pagamentos que cumpriram, estando a situação regularizada em 2013, bem como lograram obter acordos com os seus fornecedores para que o pagamento das suas dívidas fosse efectuado, tendo ocorrido pagamentos no ano de 2012.

A venda do imobilizado à “Dikalofer” não foi negócio simulado já que o preço foi pago e a devedora, com o montante recebido, conseguiu pagar aos credores com quem não havia conseguido acordar o pagamento em prestações.

Terminam pedindo que a insolvência seja declarada fortuita e que se declare ainda que os únicos gerentes da devedora foram sempre os requeridos CC e BB.

A credora “Slem” respondeu, afirmando que, pese embora o acordo a que chegou com a devedora para o pagamento dos montantes em dívida, no ano de 2012 somente receberam 9.250,00 €, tendo ficado por pagar 90% da dívida.

Igualmente invocou que a devedora tinha pendentes 17 acções no momento em que a credora pediu a sua insolvência, o que demonstra que estava em pleno incumprimento das suas obrigações.

Quanto à viabilidade da devedora, insurgiu-se contra a posição da devedora que não contestou o pedido de insolvência nem se fez representar em assembleia de credores, nunca tendo apresentado qualquer plano de insolvência aos seus credores, quando o poderia ter feito.

Terminou reiterando o pedido de qualificação da insolvência como culposa com afectação dos três requeridos.

Também a Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência, apresentou a sua resposta alegando que AA efetivamente representava a sociedade devedora, designadamente no sector comercial, exercendo a gerência de facto da sociedade, sendo ainda de realçar o facto de, após a declaração da insolvência, ter sido precisamente o sócio AA quem se apresentou junto da AI e lhe prestou as informações devidas e entregou documentação, nunca tendo tido a Administradora da Insolvência qualquer contacto com os gerentes de direito da devedora.

A Administradora da Insolvência relembrou que a devedora vendeu todo o seu imobilizado e, por isso, jamais poderá afirmar que pretendia pagar aos seus credores. pois que a partir do momento em que celebrou os negócios com a “Dikalofer” deixou de laborar.

Acresce que, com o dinheiro que recebeu, a devedora optou por pagar aos próprios sócios, aos trabalhadores que transitaram para a Dikalofer e aos credores que tinham créditos que oneravam os requeridos a título pessoal.

Terminou mantendo o parecer apresentado.

Porque na sequência da resolução dos negócios que a devedora celebrou com a “Dikalofer”, esta instaurou ações de impugnação de resolução, por despacho proferido no dia 22.10.2013, determinou-se a suspensão da instância do incidente de qualificação até que transitassem em julgado as sentenças a proferir nessas acções, por ser nelas que se iriam analisar e discutir todos os pormenores dos negócios que foram invocados pelas credoras, Administradora da Insolvência e Ministério Público para justificar, em parte, o pedido de qualificação de insolvência como culposa.

Após trânsito das sentenças proferidas nos apensos D e E (impugnação de resolução) foi proferido despacho pelo qual se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a factualidade aí dada como provada seria aproveitada nestes autos, tendo sido dada a possibilidade aos diversos intervenientes processuais para, quanto a tais factos, exercerem o direito ao contraditório.

Nada tendo sido requerido, foi proferido despacho que indicou o objeto do litígio e designou os temas de prova (em relação ao qual não foi apresentada qualquer reclamação) e procedeu-se à realização de audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“ Nestes termos, decide-se:

a) Qualificar a insolvência da “Floriano Mendes, Lda.” como culposa;

b) Declarar afetada por tal qualificação os requeridos BB, CC e AA, este na qualidade de gerente de facto da devedora.

c) Decretar a inibição dos requeridos para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos;

d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos.

e) Condenar os requeridos a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património.

Custas pela MI.

Valor para efeito de custas: 30.000,01 €”.

Os requeridos CC, e BB, e AA interpuseram recurso de apelação.

O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão de improcedência, em que decidiu:

“ - rejeitar, em parte, a reapreciação da matéria de facto;

  - julgar improcedente a reapreciação da matéria de facto;

 - confirmar a decisão recorrida.

 Custas a cargo dos apelantes”.

Continuando inconformados, apresentaram recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC.

A Formação, no entanto, não admitiu a revista excepcional e determinou a distribuição do recurso como revista normal.

As conclusões da revista são as seguintes:

(…)[2]

4 – O recorrente no recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto suscitou a questão da intangibilidade do caso julgado.

5 - Tendo vertido nesse mesmo recurso os diversos argumentos em que alicerça o seu humilde entendimento.

6 – Sucede, porém, que o Tribunal da Relação do Porto não foi sensível aos argumentos do Recorrente, tendo perfilhado um entendimento doutrinal diverso.

7 - Ora, esta questão da violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, neste caso particular, tem repercussões diretas na aplicação do direito,

8 – Prejudicando assim diretamente o Recorrente, que por força de uma errada interpretação do princípio do caso julgado, foi condenado neste apenso C de incidente de qualificação de insolvência.

9 – Essa referida decisão condenatória contraria frontal e categoricamente as decisões proferidas nos apensos D e E, dos presentes autos.

(…)

11 – Consta no presente apenso C, um despacho, ao qual de resto se alude na sentença proferida em 1ª instância, que refere o seguinte:

“Porque na sequência da resolução dos negócios que a devedora celebrou com a “Dikalofer”, esta instaurou acções de impugnação de resolução, por despacho proferido no dia 22/10/2013 determinou-se a suspensão da instância do incidente de qualificação até que transitassem em julgado as sentenças a proferir nessas acções, por ser nelas que se iriam analisar e discutir todos os pormenores dos negócios que foram invocados pelas credoras, AI, e Ministério Público para justificar, em parte, o pedido de qualificação de insolvência como culposa. Após trânsito das sentenças proferidas nos apensos D e E (impugnação de resolução) foi proferido despacho pelo qual se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 11º do código de insolvência e da recuperação de empresas, que a factualidade aí dada como provada seria aproveitada nestes autos, tendo sido dada a possibilidade aos diversos intervenientes processuais para, quanto a tais factos, exercerem o direito ao contraditório.(…)”.

12 – Nesses referidos apensos o Tribunal deu como não provado que o Recorrente era gerente de facto da devedora.

13 – Pelo que tal questão, e salvo o devido respeito por opinião diversa, se encontrava definitivamente arredada do conhecimento do Tribunal no âmbito deste apenso C, não só por força dos efeitos do princípio do caso julgado, mas também pelo facto de o Tribunal assim o ter previamente determinado no despacho supra referido.

14 – Nas considerações vertidas no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, relativas à questão “- Da exceção do caso julgado”, podemos ler o seguinte: “Naquelas ações pretendia-se reagir contra um ato do administrador da insolvência, praticado em representação da massa insolvente. Nenhum pedido foi formulado no sentido de ver reconhecida a qualidade em que o sócio AA participou na celebração dos contratos objeto de resolução, nem ainda, foi proferida decisão que apreciasse tal pretensão. A decisão de facto e a respetiva fundamentação não tem natureza de decisão de mérito.”

15 – Salvo devido respeito, consideramos que não assiste razão ao Tribunal a Quo nesta matéria.

16 – Como facilmente se alcança pela análise das cartas de resolução dos negócios constantes nos apensos D e E, bem como pela contestação apresentada pela Massa Insolvente, a questão do exercício da gerência pelo Recorrente foi aí colocada em evidência, e constituiu um dos fundamentos de sustentabilidade da resolução de negócios efetuada pela Ex.ma Sr.ª Administradora de Insolvência.

17 – Entre o mais, nessas cartas de resolução dos negócios, é argumentado o seguinte: “Ora, o referido sócio AA, é também sócio da empresa insolvente Floriano Mendes Lda., sendo que o mesmo exercia senão gerência de direito, pelo menos gerência de facto naquela empresa, dado que, representava a empresa Floriano Mendes Lda. no giro comercial, mormente na celebração de negócios com clientes e fornecedores, bem como perante terceiros.”

18 – Por sua vez, compulsados os despachos proferidos nos apensos D e E onde se procedeu à definição do objecto do litigio e temas de prova, verificamos o seguinte:

“Objecto do litígio: Ação destinada a apreciar se se verificam os fundamentos invocados pela AI para resolver o contrato de c/v que celebraram a A. e a devedora e, a verificarem-se tais fundamentos, se eles são suficientes para tal resolução.”
Temas da prova:
1 – O exercício da gerência e a representação da devedora na celebração de negócios por AA.” (…)
19 – Fica assim evidente que a questão do exercício da gerência da insolvente pelo Recorrente não só foi discutida no apenso D e E, como foi proferida decisão de mérito sobre essa matéria!
20 – No recurso apresentado o Recorrente para além de ter alegado a violação do princípio do caso julgado, também colocou em evidência e demonstrou as contradições existentes na sentença proferida em primeira instância, relativas a esta questão do exercício da gerência, quando conjugadas com as decisões proferidas nos apensos D e E.
21 - Nos apensos D e E, o Tribunal de 1ª Instância deu como provada a seguinte matéria com relevância para a questão em apreço:
“14 – O sócio AA não figura como gerente da Floriano Mendes Lda., mas representa a devedora no giro comercial, celebrando negócios com clientes e fornecedores, nomeadamente na negociação do preço da matéria-prima que a sociedade pretendia adquirir.
15 – O supra referido sócio, na categoria de escriturário, auferia o salário base de 2.128,41€;
16 – AA tinha pleno conhecimento da situação financeira da devedora e, designadamente, de que em 2011 o valor do seu passivo (2.244.710,61€) era superior ao do seu activo (1.489.919,37€).
22 - Na respetiva motivação por referência à matéria em evidência, ficou consignado que a convicção do Tribunal se formou com base na prova testemunhal e documental, destacando-se, para a linha de raciocínio que vimos desenvolvendo, a seguinte prova testemunhal: DD, EE, FF, e GG.
23 - Tendo o Tribunal a Quo nesses apensos D e E, conforme já se referiu, dado como não provado que o sócio AA era gerente de facto da devedora! (negrito nosso)
24 - Por sua vez, no presente apenso de qualificação, com base na mesma factualidade dada como provada, sustentada na competente fundamentação no testemunho das mesmas pessoas, DD, EE, FF, e GG, o entendimento do mesmo Tribunal e Julgador foi diferente!
25 -Também por esta via, e nesta perspetiva sai inequivocamente reforçada a tese defendida pelo recorrente de que se verifica uma violação do princípio do caso julgado.
26 - Na verdade, não só se verifica uma repetição da discussão da mesma temática (exercício da gerência), como se procede à produção da mesma prova (audição das mesmas testemunhas), para por fim se extrair uma conclusão diversa da já anteriormente proferida em dois apensos dos mesmos autos!
27 - E tudo isto, já depois de se ter sido proferido despacho ordenando que toda a prova produzida nos apensos D e E seria aproveitada para este apenso C!
28 – Foi, pois, criada uma legítima expectativa no Recorrente, resultante precisamente desta garantia constitucional que é o princípio do caso julgado, que naturalmente teve repercussões na sua estratégia de defesa.
29 - Note-se que, com exceção do depoimento prestado pela testemunha GG, que efetivamente é contraditório, no que diz respeito ao depoimento prestado pelas três outras testemunhas nos apensos D e E, o mesmo é coincidente com o depoimento prestado no presente apenso C.
30 - Entende assim o recorrente que o tribunal a quo não só violou flagrantemente o princípio da intangibilidade do caso julgado., como também julgou mal a prova produzida no presente apenso de qualificação.
31 - Apesar de por norma os poderes de cognição sobre matéria de facto se encontrarem arredados da possibilidade de conhecimento pelo STJ, atenta a extrema relevância que os mesmos revestem para apreciação da presente questão, entendemos que a necessidade imperiosa da realização da justiça se deverá sobrepor ao requisito formal.
32 - Por conseguinte, e salvaguardando sempre o devido respeito, consideramos imprescindível, submeter à vossa superior análise, os depoimentos prestados por essas testemunhas em audiência de julgamento, uma vez que dos mesmos resulta à saciedade que não poderia o Tribunal, com base nos mesmos, ter extraído a conclusão que extraiu no presente apenso de qualificação da insolvência.
33 - A testemunha HH, prestou depoimento no dia 12.12.2018 e foi o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital entre as 12h11m e as12h40m.
34 - Com particular relevância para a apreciação deste depoimento destacamos as seguintes passagens:
Advogado dos recorrentes: Quais são as suas funções na SLEM?
Testemunha: responsável pelo departamento de cobranças e controle de crédito.
Advogado: Quando existem atrasos nos pagamentos isto passa por si, e pelo Dr. FF, é assim?
Testemunha: Exacto. (minuto 20 do depoimento)
Advogado: O Dr. FF tem capacidade para decidir?
Testemunha: Depende, neste caso da Floriano Mendes o Dr. tinha capacidade para decidir.
Advogado: O Dr. FF integra o conselho de administração da Slem?
Testemunha: Não, o Dr. FF é o diretor financeiro. (minuto 21 da gravação)
Testemunha: Daquilo que me recordo só houve uma reunião (referindo-se ao AA) (minuto 25m)
Advogado: Existe aqui um documento junto aos autos, acordo de pagamento que reproduz um acordo de pagamento em prestações, não sei se estaremos a falar do mesmo acordo
Testemunha: Provavelmente deve ser
Advogado: Eu presumo que sim
Testemunha: Do que me recordo só terá havido uma reunião
Advogado: Mas aqui falasse em transferências bancárias, não se fala em cheques (…) este acordo está assinado pelos gerentes da Floriano Mendes não está assinado pelo AA
Testemunha: Então não estamos a falar do mesmo acordo (minuto 25m da gravação)
35 - O depoimento desta testemunha dá-nos uma perspetiva do novo paradigma empresarial que contrasta com o anterior, em que determinados assuntos eram da exclusiva competência da gerência ou administração da empresa.
36 - Como podemos verificar, na reunião a que alude a testemunha, participou o diretor financeiro da empresa, a quem a mesma reconhecia capacidade para decidir sobre o assunto em discussão, muito embora estivesse plenamente consciente de que o mesmo não integrava a gerência ou administração da Slem.
37 – Não faz assim sentido que a testemunha insista em referenciar o Sr. AA como pessoa com capacidade para vincular a empresa apenas pelo facto de este ter comparecido numa reunião para “negociar” o pagamento de uma dívida.
(…)[3]
39 - Contudo a fragilidade do depoimento desta testemunha, por sinal, tendencioso, não resulta apenas da dualidade de critérios que a mesma vai deixando transparecer,
40 - Resulta igualmente da falta de memória relevada, e de outras contradições existentes, devidamente colocadas em evidência nas alegações supra.
41 - Por sua vez a testemunha FF prestou depoimento no dia 12.12.2018 e foi o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital entre as 14h23m e as15h04m.
42 - Com particular relevância para a apreciação deste depoimento destacamos a parte final do mesmo em que a testemunha presta esclarecimentos ao advogado dos recorrentes:
Advogado: (a propósito da devolução de cheques à Floriano Mendes) Para fazer essa devolução de cheques decidiu isso sozinho? Teve de consultar alguém?
Testemunha: Não, Não, tinha autonomia própria para aceitar fazer isto (minuto 37m)
Advogado: Quando reúne com o Sr. AA em algum momento dessa reunião o Dr. FF dá conhecimento sobre quais são os seus poderes na empresa, qual é a sua autonomia?
Testemunha: Não, nem precisava, nem precisava que o Sr. AA me desse comunicação do que quer que fosse, se o Sr. AA vinha representar a Floriano Mendes, eu estava a representar a Slem(…)
A instâncias do Advogado responde ainda, “eu creio que ele sabia que eu era o diretor financeiro, que eu era o chefe da HH” (minuto 38m)
Advogado: Quando decidiu pedir a insolvência da Floriano Mendes a decisão foi sua ou consultou algum órgão da empresa, a administração ou gerência?
Testemunha: Tinha essa autonomia. Vamos ver, quando eu digo aos advogados, peçam a falência da empresa, comunico à minha gerência que tomei esta iniciativa (…) tenho de comunicar o que se vai passando dentro da empresa, mas não falo com a gerência de 5 em 5 minutos, não se fazem reuniões de gerência por mais etc.” (minuto 39).
43 - A ambiguidade do depoimento da testemunha é manifestamente notória na medida em que se por um lado tenta passar a ideia de que estaria convencido que o Sr. AA era o responsável da Floriano Mendes Lda., por outro reconhece, que exercendo na Slem funções com poderes de decisão idênticos aos que alegadamente deteria o Sr. AA, não era gerente nem pertencia ao conselho de administração.
44 - É assim por demais evidente que sentença proferida não podia, à luz das mais elementares regras da experiência comum, alicerçar a convicção de que o recorrente AA era gerente de facto da insolvente com base nestes depoimentos.
45 - As contradições plasmadas na matéria supra transcrita reforçam inequivocamente a posição defendida pelos recorrentes no que diz respeito à violação do princípio do caso julgado, e devem assim ser objecto de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça.
46 – O presente recurso tem em primeira linha como fundamento, a verificação de uma questão, com relevância jurídica, que carece de melhor apreciação para a aplicação do direito, máxime, a violação do princípio do caso julgado.
47 - A improcedência do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação do Porto, no que diz respeito a esta questão, determinou que o recorrente AA, viesse a ser considerado gerente de facto da insolvente, e consequentemente fosse condenado nos termos aí fixados.
48 - Ora, o recorrente não só não se conforma com a interpretação da prova feita pelo Tribunal, como igualmente não se conforma, com a decisão proferida que julgou improcedente a alegada violação do princípio do caso julgado.
49 - Pretende assim ver revogado o acórdão recorrido e substituído o mesmo por decisão que reconheça a violação do princípio do caso julgado, absolvendo em consequência o recorrente AA.
50 - O segundo argumento em que se fundamenta o presente recurso tem que ver com o facto da violação do princípio do caso julgado revestir interesse de particular relevância social.
51 - O referido princípio da intangibilidade do caso julgado está constitucionalmente consagrado, ainda que de forma implícita, nos artigos 2º, 210º n.º 2, e 282º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
52 - A sua importância, e a gravidade que reveste a sua ofensa, levou a que o legislador estipulasse a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça em quaisquer questões em que seja questionada tal ofensa, vide artigo 629º n.º 2 alínea a) C.P.C.
53 - O fundamento da excepção do caso julgado consiste na prevenção de segunda pronúncia judicial sobre determinada questão concreta, e do risco de contradição de decisões judiciais.
54 - Por sua vez o fundamento da autoridade de caso julgado reside na certeza e segurança jurídicas inerentes à definitividade das decisões judiciais e na preservação do prestígio dos tribunais.
55 - Este princípio do caso julgado constituí um elemento crucial e indispensável em qualquer Estado de Direito democrático.
56 - Sem o mesmo estaria seriamente posta em causa a paz social.
57 - Por conseguinte, também por estes motivos supra elencados, deve assim este Supremo Tribunal de Justiça, apreciar o presente recurso.
(…)
63 - Face ao somatório de tudo quanto supra se alegou, deve o Acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro que, reconhecendo a violação do princípio do caso julgado, determine a absolvição do recorrente, em total consonância com as decisões já anteriormente proferidas nos apensos D e E dos presentes autos.

A recorrida “Slem” contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista excepcional e, em qualquer caso, a improcedência do recurso.    

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1. A devedora “Floriano Mendes, Lda.” foi constituída no dia 05.12.1985, tendo por objecto a fabricação de outro equipamento de transporte não identificado.
2. Em 2012 os sócios da devedora eram II, JJ, KK, AA, CC e LL, estando nomeados gerentes os sócios BB e CC.
3. No dia 24.11.2012 a credora “Slem, Lda.” requereu em juízo a insolvência da devedora, invocando um crédito no montante global de 73.421,55 €.
4. Não tendo sido apresentada oposição, a insolvência da devedora foi declarada por sentença proferida no dia 28.01.2013.
5. Estão reconhecidos créditos no montante de 347.754,48 € e, para além do privilégio de que goza o crédito da credora requerente e do crédito privilegiado que foi reconhecido ao ISS (pelo montante de 2.927,90 €), todos os demais créditos são comuns.
6. A sede da devedora foi fixada, em 2010, na Rua …, 00, Zona Industrial do …, ..., mas, em 17.09.2012, foi alterada para a Travessa ..., Lugar …, …, local onde nunca laborou.
7. No dia 13.09.2012, foi constituída a sociedade “Dikalofer – Materiais de Construção, Lda.”, tendo como sócios, a sociedade Mefergal, Lda.” e AA, sócio da devedora.
8. O seu objecto social é a fabricação e comercialização de material não especificado para a construção civil e tem sede na Rua …, nº 00, Zona Industrial do …, ..., lugar que constituiu a sede da devedora entre os anos de 2010 e 2012.
9. No dia 18.09.2012 a devedora emitiu as facturas nºs 155 e 156, nas quais se mostram descritos diversos bens que transmitiu para a “Dikalofer” pelo valor global de 468.989,43 €.
10. No dia 29.10.2012 a devedora emitiu a factura n.º 158, relativa à venda de um gerador, pelo montante de 10.000,00 €, à Dikalofer.
11. Pese embora a Exma. AI tenha resolvido os negócios de compra e venda indicados em 9. e 10., as acções de impugnação de resolução instauradas e que correram os seus termos sob os apensos D e E foram declaradas procedentes, pois que se demonstrou que a Dikalofer efectuou o pagamento dos bens que adquiriu, tendo até pago um valor superior ao da avaliação dos referidos bens.
12. O sócio AA (sócio da devedora e da Dikalofer), pese embora tivesse a categoria de escriturário, representava a devedora no giro comercial, celebrando negócios com clientes e fornecedores, nomeadamente na negociação do preço da matéria-prima que a sociedade pretendia adquirir.
13. E tinha pleno conhecimento da situação financeira da devedora e, designadamente, de que em 2011 o valor do seu passivo (2.244.710,61 €) era superior ao do seu activo (1.489.919,37 €).
14. No ano de 2011, a devedora começou a incumprir perante os seus credores e à data da declaração de insolvência já não exercia qualquer actividade.
15. De facto, por força dos negócios indicados em 9. e 10., a Insolvente transmitiu toda a carteira de clientes e a maior parte do equipamento necessário à prossecução da sua actividade (a maquinaria com que laborava, as viaturas utilizadas na actividade comercial, todo o mobiliário existente nas suas instalações e todo o equipamento informático) à Dikalofer, Lda., deixando de ter condições de recuperar a sua actividade, gerar lucro e pagar aos credores.
16. Acresce que, para além das vendas referidas em 9 e 10, em 16.10.2012, a Dikalofer, sucedeu à Insolvente na posição contratual de compradora que esta detinha no contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, que havia celebrado com a Norte Exata, Lda.
17. A Dikalofer instalou-se nas instalações onde laborava a devedora, passando a utilizar a sua maquinaria, a empregar os seus trabalhadores e a trabalhar com, pelo menos, parte dos clientes e fornecedores da Insolvente;
18. Em Fevereiro de 2012, AA negociou com a credora Slem um acordo de pagamento da dívida em prestações mas tal acordo foi incumprido em Março de 2012, invocando falta de liquidez.
19. Era o sócio AA quem negociava com os fornecedores, realizava as encomendas e os pagamentos.
20. E já no final da vida da Insolvente, foi ele quem negociou em nome da Insolvente o acordo de pagamento da dívida com a credora Slem, sempre se tendo apresentado com plena liberdade para tomar todas as decisões autonomamente.
21. Foi o referido sócio AA quem entrou em contacto com a Administradora de Insolvência, forneceu os elementos contabilísticos juntos aos autos e a demais documentação que se encontra na posse da Administradora e prestou os esclarecimentos solicitados, sendo que a A.I. não conhece, nem nunca viu, os gerentes de direito da devedora.
22. E foi este sócio quem indicou à Administradora os credores e devedores da empresa insolvente e os respectivos montantes.
23. Os montantes pagos pela Dikalofer à devedora, pela compra de grande parte do seu activo, deram entrada na conta com o NIB 0000 0000 00000000000 08 e que a insolvente possuía no Banco Montepio, nas seguintes datas e com os seguintes valores:
a) a 31.07.2012, a Mefergal, Lda. transferiu 30.000,00 €;
b) A Dikalofer transferiu:

- 426.989,43 € a 20 de Setembro de 2012;

- 20.368,17 €, a 2 de Outubro de 2012;

- 20.133,03 €, a 6 de Novembro de 2012;

- 10.000,00 €, a 28 de Novembro de 2012;

- 21.145,84 €, a 5 de Dezembro de 2012;.

24. Mas não foi pago o remanescente em falta – 12.000,00 €.

25. Após ter recebido o montante de 426.989,43 € a 20 de Setembro de 2012, a devedora pagou:

- 60.810,77 € à empresa Semimetais;

- 19.287,41 € à empresa Seamodal Cargo, Lda.;

- 1.999.23 € ao Banco Credibom;

- 2.500,00 € à empresa MTVD, Lda.;

- 500,00 € à empresa Valor Pneu, Lda;

- 1.000,00 € à empresa Gonvarri, S.A.;

- 2.000,00 € à empresa Slem, Lda.

- 50.000,00 € à empresa Fábrica Papel do Cerrado.

26. A devedora transferiu para outras contas suas:

- 3.500,00 € para a conta junto do Banco Milleninum BCP, S.A., cujo montante foi aplicado no pagamento de obrigações relativas a um empréstimo bancário;

- 9.700,00 € para outra conta sua;

- 9.1383,96 € para a conta junto do Banco Popular S.A.

27. E a 20.09.2012 a devedora transferiu para a conta n.º 0000000000030 que detinha junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., o montante de 82.2549,86 €.

28. Tais valores foram adstritos ao pagamento de obrigações não vencidas descritas como 4000000042; 4000000072; 4000000097.

29. E a devedora transferiu ainda montantes para sócios, sócios gerentes e seus familiares, o montante global de 84.701,00 €, nos seguintes termos:

- Transferências bancárias para CC no valor global de 28.041,00 € (23.536,00 €; 2.000,00 €, 2.505,00 €);

- Transferência bancária para JJ no valor de 2.631,00 € (2.000,00 € e 631,00 €);

- Transferência bancária para LL no valor de 2.000,00 €;

- Transferências bancárias para KK no valor global de 2.683,00 € (2.000,00 e 683,00 €);

- Transferências bancárias para MM (esposa do sócio II) no valor global de 6.336,00 € (2.000,00 € e 4.336,00 €)

- Transferências bancárias para AA no valor global de 7.927,00 € (2.000,00 € e 5.927,00 €);

- Transferência bancária para NN (marido da sócia gerente CC) no valor de 6.014,00 €

- Transferência bancária para OO (sócio originário da Floriano Mendes cuja quota foi transmitida em 25 de Junho de 2009 a LL) no valor de 569,00 €;

- Transferências bancárias para PP no valor de 28.500,00 € (18.500,00 € e 10.000,00 €);

30. A conta bancária da devedora que, em 20.09.2012, registou o movimento a crédito no montante de 426.989,43 €, proveniente da transferência da Dikalofer, no dia seguinte apresentava como saldo o de 1.816,70 €.

31. A insolvente celebrou com a SS, em Dezembro de 2011 um acordo de  pagamento em 12 prestações mensais, no valor de 384,63 €;

Não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:

a)         AA sempre se apresentou como trabalhador da insolvente sendo reconhecido como tal, quer pelos restantes trabalhadores, quer pelos demais agentes com quem estabelecia contactos.

b)         Os gerentes da devedora sempre acreditaram na sua viabilidade, e desenvolveram todos os esforços possíveis para manter a atividade da sociedade que “herdaram” do seu pai.

c)       Os gerentes CC, e BB, em momento algum se demitiram das suas responsabilidades, ou sequer delegaram o exercício de atos de gerência em algum dos sócios, e muito menos, no sócio AA, que por sinal é o mais novo de todos os irmãos, e naturalmente aquele a quem menos reconheciam legitimidade para comandar a empresa da família.

d)         E confiaram-lhe a tarefa, já depois de declarada a insolvência da sociedade, de proceder à entrega da documentação solicitada pela Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência, apenas porque se encontravam muito abalados psíquica e emocionalmente, como de resto ainda hoje se encontram.

e)         Os gerentes CC e BB, após análise à situação em que se encontrava a sociedade, delinearam um plano de atuação que em suas perspetivas iria conduzir a médio prazo a um reerguer da sociedade Floriano Mendes Lda., e cujos vectores eram os seguintes:

- Denunciar o contrato de arrendamento em que se encontrava a sua sede, e regressar às anteriores instalações, em …, onde a Sociedade “nasceu” e “cresceu”, e onde não teriam qualquer despesa de arrendamento;

- Denunciar os contratos de fornecimento de água, luz, e gás, que atento o fato de não produzirem em volume que economicamente justificasse, constituíam um enorme prejuízo para a sociedade todos os meses na ordem dos milhares de euros;

- Celebrar o melhor negócio possível com a venda do seu imobilizado, e no mais curto espaço de tempo possível, uma vez que o mesmo se estava a degradar em virtude do seu pouco uso;

- Levar a cabo todos os esforços para recuperar os créditos que a sociedade detém em … e …, inclusive fazendo deslocar para lá o seu gerente BB;

- Recuperar a confiança da banca para a médio prazo poder contar com a mesma para retomar a sua produção, pois seria necessário adquirir equipamento;

- Com os valores que fossem cobrando aos seus devedores, irem procedendo ao pagamento aos seus credores, e por essa via recuperando a confiança dos mesmos;

f)         Os gerentes da Floriano Mendes Lda., CC, e BB estavam plenamente convictos de que iriam conseguir recuperar a empresa, convicção essa alicerçada em três pilares fundamentais:

- Capacidade para estabelecer entendimentos com os seus credores;

- O elevado valor de créditos, que ascendiam a largas centenas de milhares de euros, que perspetivavam cobrar;

- Montante de dívidas inferior aos créditos que perspetivavam cobrar.

g)         O preço devido pela Dikalofer foi integralmente pago e teve como destino, única e exclusivamente, o pagamento de obrigações vencidas à data, sobretudo, aquelas em que a Gerência não logrou alcançar acordos de pagamento em prestações.

h)         A Gerência da insolvente justificou a pretensão de se desfazer do referido imobilizado em virtude do mesmo não ser compatível com as instalações que iria ocupar, com as avarias, e estragos, que sempre sofrem aquele tipo de equipamentos quando sujeitos a desmontagem e transporte, e com o interregno que iria efetuar em termos de produção com vista a iniciar um novo ciclo.

i)         A sociedade Norte Exata Lda. já tinha por diversas vezes advertido a insolvente que iria resolver o negócio e proceder ao levantamento da máquina, atento o incumprimento da insolvente.

O DIREITO

Como ponto prévio deve dizer-se que, dada a verificada situação de dupla conformidade das decisões da 1ª e 2ª instâncias, a admissibilidade da revista repousa, como bem salientado pela Formação, na previsão do artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC, concretamente, na situação da alegada ofensa de caso julgado.

Por conseguinte, será apenas nessa – e só nessa – vertente que se apreciará o recurso, ficando fora do âmbito da revista quaisquer outras questões alinhadas nas conclusões do recurso.

A questão da ofensa de caso julgado, com os contornos descritos nas conclusões do recurso, já havia sido suscitada pelo recorrente na apelação, tendo o acórdão recorrido apreciado essa questão nos seguintes termos:

“No caso presente, apesar dos argumentos apresentados pelos apelantes, não se verifica a alegada exceção, por não serem coincidentes o pedido e a causa de pedir nos três apensos (C), D) e E)), para além de não se ter proferido qualquer decisão de mérito nos apensos D) e E) sobre a natureza das funções exercidas pelo sócio AA.

Argumentam os apelantes que nos apensos D) e E), o tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria com relevância para a questão em apreço:

14 – O sócio AA não figura como gerente da Floriano Mendes Lda., mas representa a devedora no giro comercial, celebrando negócios com clientes e fornecedores, nomeadamente na negociação do preço da matéria-prima que a sociedade pretendia adquirir.

15 – O supra referido sócio, na categoria de escriturário, auferia o salário base de 2.128,41€;

16 – AA tinha pleno conhecimento da situação financeira da devedora e, designadamente, de que em 2011 o valor do seu passivo (2.244.710,61€) era superior ao do seu ativo (1.489.919,37€)”.

Nos mesmos apensos julgou-se como não provado que o sócio AA era gerente de facto da devedora.

As testemunhas DD, EE, FF prestaram um depoimento coincidente nos três processos (apensos).

Concluem que nenhum motivo existe para que o tribunal “a quo” decida em sentido diverso do anterior, tanto mais que por despacho determinou conforme já supra se referiu, que se iria aproveitar a factualidade dada como provada nesses apensos, sendo certo que subjacente à factualidade dada como provada, está a competente fundamentação.

Conforme resulta dos factos provados e se pode comprovar pela análise dos apensos, os processos que correram termos sob os apensos D) e E) foram instaurados pela sociedade Dikalofer contra a massa insolvente de Floriano Mendes, Lda, representada pelo o administrador da insolvência, através das quais se visava a impugnação da resolução levada a efeito pelo administrador da insolvência em relação negócios de compra e venda indicados em 9. e 10. dos factos provados.

As ações de impugnação de resolução instauradas e que correram os seus termos sob os apensos D) e E) foram declaradas procedentes, pois que se demonstrou que a Dikalofer efetuou o pagamento dos bens que adquiriu, tendo até pago um valor superior ao da avaliação dos referidos bens.

No presente apenso está em causa aferir dos fundamentos para a qualificação da insolvência e quem pode ser afetado por tal qualificação.

Naquelas ações pretendia-se reagir contra um ato do administrador da insolvência, praticado em representação da massa insolvente. Nenhum pedido foi formulado no sentido de ver reconhecida a qualidade em que o sócio AA participou na celebração dos contratos objeto de resolução, nem ainda, foi proferida decisão que apreciasse tal pretensão. A decisão de facto e a respetiva fundamentação não tem a natureza de decisão de mérito.

Conclui-se não estarem reunidos os pressupostos da exceção do caso julgado, improcedendo (…) as conclusões de recurso sob os pontos 34 a 48”.

Continua o recorrente a sustentar que existe violação do caso julgado, por o tribunal ter desconsiderado o despacho de 22.10.2013, proferido neste apenso C, no qual se determinou que fosse aproveitada para os autos a factualidade dada como provada nos apensos D) e E). E – prossegue –, como nesses apensos foi dado como não provado que o recorrente era gerente de facto da devedora, esse facto deveria ter sido contemplado na decisão final do incidente de qualificação de insolvência.

Não cremos que tenha razão.

Decorre da leitura dos nºs 2 e 3 do artigo 635º do CPC que é a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal.
No entanto, como a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respectivos.
Deste modo, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
Teixeira de Sousa[4] é bem claro na defesa desta tese: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
O mesmo autor precisa, num outro escrito[5]: “(…) numa sentença de um processo dominado pela disponibilidade objectiva das partes, nem o facto vale sem qualificação jurídica nem a qualificação jurídica vale sem o facto, pelo que o âmbito do caso julgado material é a extensão fáctico-jurídica da decisão judicial; nenhum dos fundamentos que não é dedutivamente reconstituível através da decisão jurisdicional está englobado no caso julgado material, e todo o fundamento dedutivamente recomponível através da decisão jurisdicional  está incluído no caso julgado material”.
O que isto significa é que a decisão, contida na parte dispositiva, tem a eficácia vinculativa da fundamentação que a implica.
Os fundamentos de facto da decisão anterior apenas formam caso julgado enquanto integradores da causa de pedir aí invocada, não podendo ser retirados desse específico contexto para valer, autonomamente, em acção posterior.
Nesta linha de entendimento, o Supremo, no acórdão de 08.11.2018[6], decidiu:

“(…) os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.

De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.

Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo.

Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra acção”.

Haverá, no entanto, situações em que a relação de prejudicialidade entre um objecto decidido e um outro objecto implique a projecção, neste, dos fundamentos de facto de caso julgado anterior. É o que preconiza Teixeira de Sousa, “(…) também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (…). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, (…) as relações de prejudicialidade (…)”[7].

Portanto, se a discussão do objecto de uma acção posterior (objecto dependente) mantiver conexão com um núcleo factual parcial ou totalmente integrado em decisão anterior (objecto prejudicial), transitada em julgado, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão (relação de prejudicialidade), não se vê razão para, nessas condições, não se estender a autoridade de caso julgado aos fundamentos de facto[8].

Com base nestes princípios, afigura-se não ter condições para proceder, como já referido, a pretensão do recorrente.

Sem perder de vista que os apensos D) e E) da insolvência diziam respeito a duas acções de impugnação de resolução instauradas pela “Dikalofer” (adquirente dos bens da devedora) contra a massa insolvente da sociedade “Floriano Mendes, Lda.” e que os presentes autos (apenso C) se reportam ao incidente de qualificação de insolvência dessa mesma sociedade, parece-nos dispensável, face ao que adiante se dirá, a análise sobre a relevância, para o caso, da tríplice identidade de que fala o n.º 1 do artigo 581º do CPC

O que deve realçar-se é que o despacho de 22.10.2013 apenas determinou que fosse considerada e aproveitada, para o incidente de qualificação, a factualidade dada como provada nos apensos D) e E) e que, em ambos, foi julgado não provado que o sócio AA fosse gerente de facto da devedora.

Parece residir aqui, neste preciso ponto, o equívoco do recorrente: um facto não provado não se confunde com a prova de um facto negativo, isto é, não se pode extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico[9]. Assim, a circunstância de não se ter provado que o sócio AA fosse gerente de facto da devedora não equivale à demonstração de que não era gerente de facto da devedora.

Quando um determinado facto é considerado não provado isso corresponde à sua não alegação, à sua inexistência no contexto processual específico.

Portanto, como o facto não provado, aqui em causa, não constitui um verdadeiro fundamento de facto, nunca se configuraria a tal relação de prejudicialidade de que fala Teixeira de Sousa, que, no limite, poderia obrigar à projecção dos efeitos de caso julgado neste apenso C.

De tudo se conclui não haver violação do caso julgado, com a consequente improcedência do recurso.

                                                           *


III. DECISÃO


Nos termos que ficaram expostos, nega-se a revista.

                                                           *

Custas pelo recorrente.

                                                           *


LISBOA, 27 de Fevereiro de 2020

Henrique Araújo – Relator

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1]    Relator:    Henrique Araújo
     Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                       Raimundo Queirós
[2] Omitem-se, por inutilidade, as conclusões que, aqui e noutros espaços em branco, directamente se relacionam com a admissibilidade da revista excepcional, sem reflexo no tema a decidir.
[3] Na numeração das conclusões não existe o ponto 38.
[4] “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, página 579.
[5] “Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, páginas 210/211.
[6]  No processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S, em www.dgsi.pt.
[7] “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, página 580.
[8] Assim também se decidiu no acórdão deste STJ de 04.12.2018, no processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[9] Conforme decidido no acórdão de 11.04.2019, do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 9477/16.1BCLSB, em www.dgsi.pt.