Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CASO JULGADO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão, contida na parte dispositiva, tem a eficácia vinculativa da fundamentação que a implica. II. Os fundamentos de facto da decisão anterior apenas podem formar caso julgado na hipótese de se verificar uma relação de prejudicialidade entre o objecto decidido e o objecto a decidir. III. Não se pode extrair de um facto não provado a demonstração do facto negativo que lhe seja simétrico. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2 6ª SECÇÃO CÍVEL REL. 121[1]
*
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por apenso aos autos de insolvência da sociedade “Floriano Mendes, Lda.” vieram as credoras “Slem, Lda.” e “Araújo & Pereira, Lda.” e, bem assim, a Administradora da Insolvência, apresentar os respetivos pareceres de qualificação da insolvência como culposa. A credora “Slem, Lda.” alegou que, no decurso do ano de 2012, a devedora fez desaparecer todo o seu património através de negócios ruinosos, já que transmitiu, em 18.09.2012, toda a carteira de clientes e os seus equipamentos a favor da “Dikalofer”, pelo montante de 400.000,00 €, não obstante apresentar um passivo de 1.476.389,66 €. A “Dikalofer” foi constituída cinco dias antes do negócio com a devedora e instalou-se na sua sede, utilizando os seus trabalhadores e trabalhando para os seus clientes, sendo que um dos seus sócios é o sócio da devedora, AA, precisamente a pessoa que representava a devedora junto dos clientes e fornecedores e que era o seu gerente de facto. A devedora não se apresentou à insolvência apesar de saber que estava insolvente antes do mês de Maio de 2012.
Também a credora “Araújo & Pereira, Lda.”, invocando os negócios celebrados com a “Dikalofer” e a violação do dever de apresentação à insolvência, pugnou pela qualificação da insolvência como culposa.
A Administradora da Insolvência apresentou o seu parecer, invocando a violação do dever de apresentação à insolvência por parte da devedora que, logo a partir do mês de Outubro de 2011, deixou de ter capacidade para solver o seu passivo, bem como, a celebração dos negócios com a “Dikalofer”, empresa que tinha como sócio o gerente de facto da devedora, lembrando que a “Dikalofer” sucedeu à devedora, sem que a insolvente pagasse aos seus credores.
O Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pela Administradora da Insolvência.
A Administradora da Insolvência e as credoras requerentes indicaram, como pessoas a afectar com a qualificação, os gerentes de direito da devedora, BB e CC e ainda AA, a quem imputam a gerência de facto da devedora.
Procedeu-se à notificação da devedora e à citação dos requeridos.
Os requeridos BB, CC e AA apresentaram oposição começando por defender que a gerência da devedora foi sempre exercida, de direito e de facto, pelos seus gerentes BB e CC sendo que o requerido AA era trabalhador da devedora, responsável pelo seu departamento comercial e sempre se apresentou perante os clientes e fornecedores da devedora como seu sócio e responsável pela área comercial. Quanto às causas da insolvência, defenderam que a insolvência se explica pela ocorrência de factores internos e externos (invocados pela AI no seu relatório), sendo certo que em 2011, após constatarem as dificuldades em pagar ao ISS, celebraram um acordo de pagamentos que cumpriram, estando a situação regularizada em 2013, bem como lograram obter acordos com os seus fornecedores para que o pagamento das suas dívidas fosse efectuado, tendo ocorrido pagamentos no ano de 2012. A venda do imobilizado à “Dikalofer” não foi negócio simulado já que o preço foi pago e a devedora, com o montante recebido, conseguiu pagar aos credores com quem não havia conseguido acordar o pagamento em prestações. Terminam pedindo que a insolvência seja declarada fortuita e que se declare ainda que os únicos gerentes da devedora foram sempre os requeridos CC e BB.
A credora “Slem” respondeu, afirmando que, pese embora o acordo a que chegou com a devedora para o pagamento dos montantes em dívida, no ano de 2012 somente receberam 9.250,00 €, tendo ficado por pagar 90% da dívida. Igualmente invocou que a devedora tinha pendentes 17 acções no momento em que a credora pediu a sua insolvência, o que demonstra que estava em pleno incumprimento das suas obrigações. Quanto à viabilidade da devedora, insurgiu-se contra a posição da devedora que não contestou o pedido de insolvência nem se fez representar em assembleia de credores, nunca tendo apresentado qualquer plano de insolvência aos seus credores, quando o poderia ter feito. Terminou reiterando o pedido de qualificação da insolvência como culposa com afectação dos três requeridos.
Também a Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência, apresentou a sua resposta alegando que AA efetivamente representava a sociedade devedora, designadamente no sector comercial, exercendo a gerência de facto da sociedade, sendo ainda de realçar o facto de, após a declaração da insolvência, ter sido precisamente o sócio AA quem se apresentou junto da AI e lhe prestou as informações devidas e entregou documentação, nunca tendo tido a Administradora da Insolvência qualquer contacto com os gerentes de direito da devedora.
A Administradora da Insolvência relembrou que a devedora vendeu todo o seu imobilizado e, por isso, jamais poderá afirmar que pretendia pagar aos seus credores. pois que a partir do momento em que celebrou os negócios com a “Dikalofer” deixou de laborar. Acresce que, com o dinheiro que recebeu, a devedora optou por pagar aos próprios sócios, aos trabalhadores que transitaram para a Dikalofer e aos credores que tinham créditos que oneravam os requeridos a título pessoal. Terminou mantendo o parecer apresentado.
Porque na sequência da resolução dos negócios que a devedora celebrou com a “Dikalofer”, esta instaurou ações de impugnação de resolução, por despacho proferido no dia 22.10.2013, determinou-se a suspensão da instância do incidente de qualificação até que transitassem em julgado as sentenças a proferir nessas acções, por ser nelas que se iriam analisar e discutir todos os pormenores dos negócios que foram invocados pelas credoras, Administradora da Insolvência e Ministério Público para justificar, em parte, o pedido de qualificação de insolvência como culposa.
Após trânsito das sentenças proferidas nos apensos D e E (impugnação de resolução) foi proferido despacho pelo qual se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a factualidade aí dada como provada seria aproveitada nestes autos, tendo sido dada a possibilidade aos diversos intervenientes processuais para, quanto a tais factos, exercerem o direito ao contraditório.
Nada tendo sido requerido, foi proferido despacho que indicou o objeto do litígio e designou os temas de prova (em relação ao qual não foi apresentada qualquer reclamação) e procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Nestes termos, decide-se: a) Qualificar a insolvência da “Floriano Mendes, Lda.” como culposa; b) Declarar afetada por tal qualificação os requeridos BB, CC e AA, este na qualidade de gerente de facto da devedora. c) Decretar a inibição dos requeridos para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos. e) Condenar os requeridos a indemnizar os credores da devedora no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património. Custas pela MI. Valor para efeito de custas: 30.000,01 €”.
Os requeridos CC, e BB, e AA interpuseram recurso de apelação. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão de improcedência, em que decidiu:
“ - rejeitar, em parte, a reapreciação da matéria de facto; - julgar improcedente a reapreciação da matéria de facto; - confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes”.
Continuando inconformados, apresentaram recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. A Formação, no entanto, não admitiu a revista excepcional e determinou a distribuição do recurso como revista normal.
As conclusões da revista são as seguintes: (…)[2] 4 – O recorrente no recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto suscitou a questão da intangibilidade do caso julgado. 5 - Tendo vertido nesse mesmo recurso os diversos argumentos em que alicerça o seu humilde entendimento. 6 – Sucede, porém, que o Tribunal da Relação do Porto não foi sensível aos argumentos do Recorrente, tendo perfilhado um entendimento doutrinal diverso. 7 - Ora, esta questão da violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, neste caso particular, tem repercussões diretas na aplicação do direito, 8 – Prejudicando assim diretamente o Recorrente, que por força de uma errada interpretação do princípio do caso julgado, foi condenado neste apenso C de incidente de qualificação de insolvência. 9 – Essa referida decisão condenatória contraria frontal e categoricamente as decisões proferidas nos apensos D e E, dos presentes autos. (…) 11 – Consta no presente apenso C, um despacho, ao qual de resto se alude na sentença proferida em 1ª instância, que refere o seguinte: “Porque na sequência da resolução dos negócios que a devedora celebrou com a “Dikalofer”, esta instaurou acções de impugnação de resolução, por despacho proferido no dia 22/10/2013 determinou-se a suspensão da instância do incidente de qualificação até que transitassem em julgado as sentenças a proferir nessas acções, por ser nelas que se iriam analisar e discutir todos os pormenores dos negócios que foram invocados pelas credoras, AI, e Ministério Público para justificar, em parte, o pedido de qualificação de insolvência como culposa. Após trânsito das sentenças proferidas nos apensos D e E (impugnação de resolução) foi proferido despacho pelo qual se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 11º do código de insolvência e da recuperação de empresas, que a factualidade aí dada como provada seria aproveitada nestes autos, tendo sido dada a possibilidade aos diversos intervenientes processuais para, quanto a tais factos, exercerem o direito ao contraditório.(…)”. 12 – Nesses referidos apensos o Tribunal deu como não provado que o Recorrente era gerente de facto da devedora. 13 – Pelo que tal questão, e salvo o devido respeito por opinião diversa, se encontrava definitivamente arredada do conhecimento do Tribunal no âmbito deste apenso C, não só por força dos efeitos do princípio do caso julgado, mas também pelo facto de o Tribunal assim o ter previamente determinado no despacho supra referido. 14 – Nas considerações vertidas no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, relativas à questão “- Da exceção do caso julgado”, podemos ler o seguinte: “Naquelas ações pretendia-se reagir contra um ato do administrador da insolvência, praticado em representação da massa insolvente. Nenhum pedido foi formulado no sentido de ver reconhecida a qualidade em que o sócio AA participou na celebração dos contratos objeto de resolução, nem ainda, foi proferida decisão que apreciasse tal pretensão. A decisão de facto e a respetiva fundamentação não tem natureza de decisão de mérito.” 15 – Salvo devido respeito, consideramos que não assiste razão ao Tribunal a Quo nesta matéria. 16 – Como facilmente se alcança pela análise das cartas de resolução dos negócios constantes nos apensos D e E, bem como pela contestação apresentada pela Massa Insolvente, a questão do exercício da gerência pelo Recorrente foi aí colocada em evidência, e constituiu um dos fundamentos de sustentabilidade da resolução de negócios efetuada pela Ex.ma Sr.ª Administradora de Insolvência. 17 – Entre o mais, nessas cartas de resolução dos negócios, é argumentado o seguinte: “Ora, o referido sócio AA, é também sócio da empresa insolvente Floriano Mendes Lda., sendo que o mesmo exercia senão gerência de direito, pelo menos gerência de facto naquela empresa, dado que, representava a empresa Floriano Mendes Lda. no giro comercial, mormente na celebração de negócios com clientes e fornecedores, bem como perante terceiros.” 18 – Por sua vez, compulsados os despachos proferidos nos apensos D e E onde se procedeu à definição do objecto do litigio e temas de prova, verificamos o seguinte: “Objecto do litígio: Ação destinada a apreciar se se verificam os fundamentos invocados pela AI para resolver o contrato de c/v que celebraram a A. e a devedora e, a verificarem-se tais fundamentos, se eles são suficientes para tal resolução.” - 426.989,43 € a 20 de Setembro de 2012; - 20.368,17 €, a 2 de Outubro de 2012; - 20.133,03 €, a 6 de Novembro de 2012; - 10.000,00 €, a 28 de Novembro de 2012; - 21.145,84 €, a 5 de Dezembro de 2012;. 24. Mas não foi pago o remanescente em falta – 12.000,00 €. 25. Após ter recebido o montante de 426.989,43 € a 20 de Setembro de 2012, a devedora pagou: - 60.810,77 € à empresa Semimetais; - 19.287,41 € à empresa Seamodal Cargo, Lda.; - 1.999.23 € ao Banco Credibom; - 2.500,00 € à empresa MTVD, Lda.; - 500,00 € à empresa Valor Pneu, Lda; - 1.000,00 € à empresa Gonvarri, S.A.; - 2.000,00 € à empresa Slem, Lda. - 50.000,00 € à empresa Fábrica Papel do Cerrado. 26. A devedora transferiu para outras contas suas: - 3.500,00 € para a conta junto do Banco Milleninum BCP, S.A., cujo montante foi aplicado no pagamento de obrigações relativas a um empréstimo bancário; - 9.700,00 € para outra conta sua; - 9.1383,96 € para a conta junto do Banco Popular S.A. 27. E a 20.09.2012 a devedora transferiu para a conta n.º 0000000000030 que detinha junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., o montante de 82.2549,86 €. 28. Tais valores foram adstritos ao pagamento de obrigações não vencidas descritas como 4000000042; 4000000072; 4000000097. 29. E a devedora transferiu ainda montantes para sócios, sócios gerentes e seus familiares, o montante global de 84.701,00 €, nos seguintes termos: - Transferências bancárias para CC no valor global de 28.041,00 € (23.536,00 €; 2.000,00 €, 2.505,00 €); - Transferência bancária para JJ no valor de 2.631,00 € (2.000,00 € e 631,00 €); - Transferência bancária para LL no valor de 2.000,00 €; - Transferências bancárias para KK no valor global de 2.683,00 € (2.000,00 e 683,00 €); - Transferências bancárias para MM (esposa do sócio II) no valor global de 6.336,00 € (2.000,00 € e 4.336,00 €) - Transferências bancárias para AA no valor global de 7.927,00 € (2.000,00 € e 5.927,00 €); - Transferência bancária para NN (marido da sócia gerente CC) no valor de 6.014,00 € - Transferência bancária para OO (sócio originário da Floriano Mendes cuja quota foi transmitida em 25 de Junho de 2009 a LL) no valor de 569,00 €; - Transferências bancárias para PP no valor de 28.500,00 € (18.500,00 € e 10.000,00 €); 30. A conta bancária da devedora que, em 20.09.2012, registou o movimento a crédito no montante de 426.989,43 €, proveniente da transferência da Dikalofer, no dia seguinte apresentava como saldo o de 1.816,70 €. 31. A insolvente celebrou com a SS, em Dezembro de 2011 um acordo de pagamento em 12 prestações mensais, no valor de 384,63 €;
Não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que: a) AA sempre se apresentou como trabalhador da insolvente sendo reconhecido como tal, quer pelos restantes trabalhadores, quer pelos demais agentes com quem estabelecia contactos. b) Os gerentes da devedora sempre acreditaram na sua viabilidade, e desenvolveram todos os esforços possíveis para manter a atividade da sociedade que “herdaram” do seu pai. c) Os gerentes CC, e BB, em momento algum se demitiram das suas responsabilidades, ou sequer delegaram o exercício de atos de gerência em algum dos sócios, e muito menos, no sócio AA, que por sinal é o mais novo de todos os irmãos, e naturalmente aquele a quem menos reconheciam legitimidade para comandar a empresa da família. d) E confiaram-lhe a tarefa, já depois de declarada a insolvência da sociedade, de proceder à entrega da documentação solicitada pela Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência, apenas porque se encontravam muito abalados psíquica e emocionalmente, como de resto ainda hoje se encontram. e) Os gerentes CC e BB, após análise à situação em que se encontrava a sociedade, delinearam um plano de atuação que em suas perspetivas iria conduzir a médio prazo a um reerguer da sociedade Floriano Mendes Lda., e cujos vectores eram os seguintes: - Denunciar o contrato de arrendamento em que se encontrava a sua sede, e regressar às anteriores instalações, em …, onde a Sociedade “nasceu” e “cresceu”, e onde não teriam qualquer despesa de arrendamento; - Denunciar os contratos de fornecimento de água, luz, e gás, que atento o fato de não produzirem em volume que economicamente justificasse, constituíam um enorme prejuízo para a sociedade todos os meses na ordem dos milhares de euros; - Celebrar o melhor negócio possível com a venda do seu imobilizado, e no mais curto espaço de tempo possível, uma vez que o mesmo se estava a degradar em virtude do seu pouco uso; - Levar a cabo todos os esforços para recuperar os créditos que a sociedade detém em … e …, inclusive fazendo deslocar para lá o seu gerente BB; - Recuperar a confiança da banca para a médio prazo poder contar com a mesma para retomar a sua produção, pois seria necessário adquirir equipamento; - Com os valores que fossem cobrando aos seus devedores, irem procedendo ao pagamento aos seus credores, e por essa via recuperando a confiança dos mesmos; f) Os gerentes da Floriano Mendes Lda., CC, e BB estavam plenamente convictos de que iriam conseguir recuperar a empresa, convicção essa alicerçada em três pilares fundamentais: - Capacidade para estabelecer entendimentos com os seus credores; - O elevado valor de créditos, que ascendiam a largas centenas de milhares de euros, que perspetivavam cobrar; - Montante de dívidas inferior aos créditos que perspetivavam cobrar. g) O preço devido pela Dikalofer foi integralmente pago e teve como destino, única e exclusivamente, o pagamento de obrigações vencidas à data, sobretudo, aquelas em que a Gerência não logrou alcançar acordos de pagamento em prestações. h) A Gerência da insolvente justificou a pretensão de se desfazer do referido imobilizado em virtude do mesmo não ser compatível com as instalações que iria ocupar, com as avarias, e estragos, que sempre sofrem aquele tipo de equipamentos quando sujeitos a desmontagem e transporte, e com o interregno que iria efetuar em termos de produção com vista a iniciar um novo ciclo. i) A sociedade Norte Exata Lda. já tinha por diversas vezes advertido a insolvente que iria resolver o negócio e proceder ao levantamento da máquina, atento o incumprimento da insolvente.
O DIREITO
Como ponto prévio deve dizer-se que, dada a verificada situação de dupla conformidade das decisões da 1ª e 2ª instâncias, a admissibilidade da revista repousa, como bem salientado pela Formação, na previsão do artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC, concretamente, na situação da alegada ofensa de caso julgado. Por conseguinte, será apenas nessa – e só nessa – vertente que se apreciará o recurso, ficando fora do âmbito da revista quaisquer outras questões alinhadas nas conclusões do recurso.
A questão da ofensa de caso julgado, com os contornos descritos nas conclusões do recurso, já havia sido suscitada pelo recorrente na apelação, tendo o acórdão recorrido apreciado essa questão nos seguintes termos:
“No caso presente, apesar dos argumentos apresentados pelos apelantes, não se verifica a alegada exceção, por não serem coincidentes o pedido e a causa de pedir nos três apensos (C), D) e E)), para além de não se ter proferido qualquer decisão de mérito nos apensos D) e E) sobre a natureza das funções exercidas pelo sócio AA. Argumentam os apelantes que nos apensos D) e E), o tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria com relevância para a questão em apreço: 14 – O sócio AA não figura como gerente da Floriano Mendes Lda., mas representa a devedora no giro comercial, celebrando negócios com clientes e fornecedores, nomeadamente na negociação do preço da matéria-prima que a sociedade pretendia adquirir. 15 – O supra referido sócio, na categoria de escriturário, auferia o salário base de 2.128,41€; 16 – AA tinha pleno conhecimento da situação financeira da devedora e, designadamente, de que em 2011 o valor do seu passivo (2.244.710,61€) era superior ao do seu ativo (1.489.919,37€)”. Nos mesmos apensos julgou-se como não provado que o sócio AA era gerente de facto da devedora. As testemunhas DD, EE, FF prestaram um depoimento coincidente nos três processos (apensos). Concluem que nenhum motivo existe para que o tribunal “a quo” decida em sentido diverso do anterior, tanto mais que por despacho determinou conforme já supra se referiu, que se iria aproveitar a factualidade dada como provada nesses apensos, sendo certo que subjacente à factualidade dada como provada, está a competente fundamentação. Conforme resulta dos factos provados e se pode comprovar pela análise dos apensos, os processos que correram termos sob os apensos D) e E) foram instaurados pela sociedade Dikalofer contra a massa insolvente de Floriano Mendes, Lda, representada pelo o administrador da insolvência, através das quais se visava a impugnação da resolução levada a efeito pelo administrador da insolvência em relação negócios de compra e venda indicados em 9. e 10. dos factos provados. As ações de impugnação de resolução instauradas e que correram os seus termos sob os apensos D) e E) foram declaradas procedentes, pois que se demonstrou que a Dikalofer efetuou o pagamento dos bens que adquiriu, tendo até pago um valor superior ao da avaliação dos referidos bens. No presente apenso está em causa aferir dos fundamentos para a qualificação da insolvência e quem pode ser afetado por tal qualificação. Naquelas ações pretendia-se reagir contra um ato do administrador da insolvência, praticado em representação da massa insolvente. Nenhum pedido foi formulado no sentido de ver reconhecida a qualidade em que o sócio AA participou na celebração dos contratos objeto de resolução, nem ainda, foi proferida decisão que apreciasse tal pretensão. A decisão de facto e a respetiva fundamentação não tem a natureza de decisão de mérito. Conclui-se não estarem reunidos os pressupostos da exceção do caso julgado, improcedendo (…) as conclusões de recurso sob os pontos 34 a 48”.
Continua o recorrente a sustentar que existe violação do caso julgado, por o tribunal ter desconsiderado o despacho de 22.10.2013, proferido neste apenso C, no qual se determinou que fosse aproveitada para os autos a factualidade dada como provada nos apensos D) e E). E – prossegue –, como nesses apensos foi dado como não provado que o recorrente era gerente de facto da devedora, esse facto deveria ter sido contemplado na decisão final do incidente de qualificação de insolvência. Não cremos que tenha razão. Decorre da leitura dos nºs 2 e 3 do artigo 635º do CPC que é a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. “(…) os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação. Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo. Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra acção”. Haverá, no entanto, situações em que a relação de prejudicialidade entre um objecto decidido e um outro objecto implique a projecção, neste, dos fundamentos de facto de caso julgado anterior. É o que preconiza Teixeira de Sousa, “(…) também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (…). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, (…) as relações de prejudicialidade (…)”[7]. Portanto, se a discussão do objecto de uma acção posterior (objecto dependente) mantiver conexão com um núcleo factual parcial ou totalmente integrado em decisão anterior (objecto prejudicial), transitada em julgado, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão (relação de prejudicialidade), não se vê razão para, nessas condições, não se estender a autoridade de caso julgado aos fundamentos de facto[8]. Com base nestes princípios, afigura-se não ter condições para proceder, como já referido, a pretensão do recorrente. Sem perder de vista que os apensos D) e E) da insolvência diziam respeito a duas acções de impugnação de resolução instauradas pela “Dikalofer” (adquirente dos bens da devedora) contra a massa insolvente da sociedade “Floriano Mendes, Lda.” e que os presentes autos (apenso C) se reportam ao incidente de qualificação de insolvência dessa mesma sociedade, parece-nos dispensável, face ao que adiante se dirá, a análise sobre a relevância, para o caso, da tríplice identidade de que fala o n.º 1 do artigo 581º do CPC O que deve realçar-se é que o despacho de 22.10.2013 apenas determinou que fosse considerada e aproveitada, para o incidente de qualificação, a factualidade dada como provada nos apensos D) e E) e que, em ambos, foi julgado não provado que o sócio AA fosse gerente de facto da devedora. Parece residir aqui, neste preciso ponto, o equívoco do recorrente: um facto não provado não se confunde com a prova de um facto negativo, isto é, não se pode extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico[9]. Assim, a circunstância de não se ter provado que o sócio AA fosse gerente de facto da devedora não equivale à demonstração de que não era gerente de facto da devedora. Quando um determinado facto é considerado não provado isso corresponde à sua não alegação, à sua inexistência no contexto processual específico. Portanto, como o facto não provado, aqui em causa, não constitui um verdadeiro fundamento de facto, nunca se configuraria a tal relação de prejudicialidade de que fala Teixeira de Sousa, que, no limite, poderia obrigar à projecção dos efeitos de caso julgado neste apenso C. De tudo se conclui não haver violação do caso julgado, com a consequente improcedência do recurso.
*
Henrique Araújo – Relator Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________
|