Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ESCRAVIDÃO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL NOVOS MEIOS DE PROVA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A novidade da prova pessoal apresentada é meramente aparente, na medida em que, segundo o próprio recorrente, não adianta o conhecimento de qualquer facto, segmento da realidade ou circunstância que represente novidade, ou sequer, diversidade relativamente à prova produzida em julgamento. II - Sendo que à (inexistente) novidade do conhecimento teria de acrescer a sua capacidade de gerar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão, o que não é, manifestamente, o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. AA, por acórdão de 17 de julho de 2017 do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz ..., foi condenado pela prática de três crimes de escravidão p e p pelo art° 159° al. a) do Código Penal (em concurso aparente com três crimes de sequestro agravado p e p pelo art° 158° n° s 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal) na pena única de 12 (doze) anos de prisão que se encontra a cumprir. A decisão condenatória foi confirmada por acórdão, de 20 de fevereiro de 2018, do Tribunal da Relação .... Veio apresentar requerimento pedindo a “revisão extraordinária da sua condenação proferida nos presentes autos, nos termos dos art° 451° e seguintes do CPP e com fundamento no art° 449° n° 1 al. d) do CPP”.
2. Formulou as seguintes Conclusões: (transcrição) “2º No decurso do seu cumprimento de pena, vários amigos que tendo conhecimento direto de factos que podiam ter inocentado o requerente, têm vindo a contactar a família do requerente demonstrando espanto e inquietação pela condenação do requerente e lamentando o facto de não terem sabido no decurso do julgamento que o mesmo decorria, já que os seus depoimentos poderiam ter esclarecido o Tribunal e demonstrado, designadamente: 3. Que o requerente não procurava pessoas socialmente fragilizadas para trabalhar para ele por saber que os podia melhor dominar e subjugar. 4. O requerente não era pessoa para fazer sequer esse raciocínio, daquilo que dele conhecem ser a sua personalidade e particularmente o seu modo de vida. 5. Foram os alegados ofendidos que procuraram apoio no requerente através de terceiras pessoas. 6. Ora o requerente era ... e grande parte da sua vida foi uma vida nómada e sem condições similares à norma social comum. 7. Por essa razão só se fosse por falta de visão ou cuidado ele colocaria outras pessoas a viver igualmente sem condições similares à norma social comum. 8. Mas nem isso aconteceu, porque sabem estas pessoas que as alegadas vítimas estiveram sempre livres para entrar e sair e só permaneceram onde permaneceram, porque o que tinham era ainda pior: a rua. 9. Com efeito, estas pessoas conhecem bem a vida das alegadas vítimas e sabem que por terem caído em hábitos aditivos de álcool ou drogas, foram rejeitados pelas famílias. 10. E foram eles que em ..., para não permanecerem na rua, tomaram conta de uma casa devoluta para aí passar a pernoitar. 11. Não foi o requerente que os colocou nessa casa de .... 12. Nunca o BB foi colocado no armazém sito na Rua ... em ... 13. Não foi o requerente que em data indeterminada do ano de 2008, como se diz na douta sentença, partiu o braço do BB. 14. Por isso BB não declarou tal coisa quando deu entrada no Hospital ..., 15. Nem fez comunicação de tal ao agente de autoridade que se encontrava no hospital. 16. Por saber bem que quando partiu o braço, em ..., o requerente se encontrava com a família na .... 17. E em nada incomodava o requerente o facto do BB ter ficado a dever um bagaço num café de ..., posto não ser o requerente que teria a responsabilidade de o pagar. 18. Nem jamais o requerente teria uma reação tão violenta perante situação tão insignificante. 19. Mais, é do conhecimento destas pessoas que a menor de 10 anos, CC, não foi a ... intimidar o BB com recado do pai para voltar para junto dele, posto que a mesma foi para a escola que então frequentava. 20. O requerente não intimidava as alegadas vítimas, nem lhes batia, para que as mesmas permanecessem com ele. 21. Estiveram sempre livres de ir quando bem entendessem, sem sequer precisarem de dar qualquer explicação. 22. Pelo que, com todo o respeito, se concluirá, que nem se verifica o elemento subjetivo do crime de escravidão (dolo ) , nem os objetivos, posto que o requerente nunca limitou as alegadas vítimas nas respetivas liberdades de irem para onde bem entendessem”. Indicou como testemunhas: DD; EE; FF; GG; HH e II.
3. Em 04.08.2022, notificado para o efeito, veio apresentar as razões pelas quais apenas agora indicava as testemunhas em causa: “1.º O requerente logo após o primeiro interrogatório, ocorrido há cerca de 6 anos, ficou em situação de prisão preventiva. 2º Não tinha possibilidade de por si só procurar defesa, dependendo de terceiros, para o fazer. 3º As testemunhas que indica agora conhecem a sua vida e a vida das vítimas, mas a “amizade” só se cimentou mais com a sua família quando lhes soou da sua condenação nestes autos. 4º Quando chegou o momento de indicar testemunhas, o ora requerente desconhecia as moradas das testemunhas DD e FF, em .... 5º Já se apresentava condenado, quando familiares seus que vieram a feira em ... se cruzaram com os mesmos e já era tarde para os indicar como testemunhas no julgamento ocorrido, porquanto o ora requerente já cumpria pena. 6º O facto de desconhecerem que estava a ser julgado e de o ora requerente não poder ter encontrado o paradeiro deles por estar preso preventivamente, corresponde a uma objetiva impossibilidade para deporem. 7º Por outro lado, as testemunhas da ... que agora se apresentam, têm trabalhos sazonais e igualmente não foi possível chegar à fala com elas a tempo de as arrolar como testemunhas no pretérito julgamento.” 4. Em 05.08, foi proferido Despacho de admissão do recurso e de designação de data para a inquirição das testemunhas. Em 21.08, foi junto requerimento do arguido do seguinte teor: “I. Por se afigurar absolutamente indispensável e necessário ao apuramento da verdade e boa decisão da causa e considerando que o arguido foi condenado “por em meados do ano de 2008, ter alegadamente partido um braço a BB”, sem que se concretize com precisão o dia, a hora e as circunstâncias de lugar aonde tal teria ocorrido, o que não permite ao arguido uma defesa efetiva quanto a este facto. Sendo certo que em ... de Maio de 2008, o arguido foi pai de ... que nasceu com uma ... e que o arguido acompanhou a gravidez da companheira por ser de risco, o parto e o pós parto, não tendo praticamente se dedicado em tal ano à sua atividade laboral, Vem ao abrigo do disposto nos artºs 340º e 164º, 2 do CPP requerer respeitosamente a este Tribunal que se oficie ao Hospital ... solicitando ao mesmo a documentação respeitante ao episódio médico em que foi alegadamente atendido o BB, por forma a saber-se: - em que data ocorreu; - se acaso o BB deu alguma explicação para o ocorrido no Hospital - se procurou o agente de Autoridade presente na instituição hospitalar para fazer alguma queixa contra o arguido pela alegada agressão. II. Por ser igualmente necessário e relevante para o bom esclarecimento da causa no que respeita aos artigos 59º a 78º e 95º do Acórdão condenatório, requer a junção aos autos de fotografias da casa da Rua ... , em ..., aonde as alegadas vítimas se teriam abrigado por se encontrar devoluta ,à data. III. Fotografias dos fechos do atrelado a que se refere o artº 30º do Acórdão condenatório. IV. Prova pericial Em conformidade com o disposto nos artºs 151º e seguintes do CPP e constatando a mandatária que o arguido tem alguma dificuldade de entendimento numa conversação comum, denotando alguma dificuldade em entender e avaliar certas questões que lhe são colocadas. Considerando que o próprio arguido, viveu largo período da sua vida, consoante decorre do Acórdão condenatório, em roulotes e em situação não muito diversa daquela que dizem as vítimas lhes foram por ele oferecidas, Requer-se perícia à personalidade do arguido que responda , pelo menos , ao seguinte quesito: -Tinha o arguido capacidade para avaliar e para se comportar de acordo com tal avaliação que as condições facultadas às alegadas vítimas constituam condições inaceitáveis do ponto de vista da comodidade das mesmas.”
5. Em 25.08, foi proferido o seguinte despacho que concluiu pela extinção, por inutilidade superveniente da lide, da instância recursiva: “Requerimento datado de 21 de agosto referência 43086089 (fls. 135 e 136): O arguido requereu ao abrigo do artigo 340.º e 164.º n.º 2 do Código de Processo Penal que se oficie ao Hospital ... solicitando documentação respeitante ao episódio médico em que foi alegadamente atendido o BB por forma a saber-se em que data ocorreu, se BB deu explicação para o sucedido no hospital e se procurou agente da autoridade para fazer alguma queixa pela agressão. Mais requereu a junção de fotografias da casa onde as alegadas vítimas se abrigaram. Por fim requereu perícia à personalidade do arguido. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento. O recurso de revisão assume um caráter absolutamente excecional uma vez que sendo autorizada a revisão, o efeito de caso julgado é posto em causa e com ele a certeza e segurança jurídicas que constituem um pilar basilar do nosso ordenamento jurídico. Apenas nos termos expressamente previstos no artigo 449.º do Código de processo Penal poderá ser admitido o processo de revisão que apenas contempla o requerimento inicial para efeitos de apresentação de prova, que deverá obedecer aos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, serem novos e de per si combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O arguido teria de ter requerido toda a prova em sede de requerimento inicial. Ainda que o tivesse feito, a mesma não seria admissível, por não ser nova. O tribunal apreciou em primeira instância documentação hospitalar referente BB e JJ a fls. 65 a 68 e 155 a 162 do processo principal, ouviu as vítimas e demais testemunhas e em conjugação com a restante prova produzida, designadamente a arrolada pelo arguido, fez um juízo crítico, profusamente fundamentado, que foi sindicado pelo Tribunal da Relação ... que manteve integralmente a decisão. A junção documental permitida pelos artigos 164.º e 340.º que o arguido agora alude, reporta-se naturalmente à fase de julgamento, não se prolongando ad eterno para além do caso julgado. Em sede de recurso de revisão, apenas novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação podem ser admitidos nos ternos específicos da alínea d) do artigo 449.º do Código de Processo Penal. O arguido não junta sequer meios de prova que de per si demonstrem a injustiça da condenação, antes vai requerendo ao sabor das adversidades que o tribunal proceda nesta fase a uma nova investigação da matéria de facto, que não requereu oportunamente. O requerimento probatório é manifestamente inoportuno e legalmente inadmissível, pelo que o indefiro. AA foi julgado e condenado à ordem do processo principal 975/15.5PBSTC por acórdão proferido em primeira instância no dia 17 de julho de 2017 pela prática de 3 crimes de escravidão nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses, 7 anos e 6 meses e 6 anos e 8 meses de prisão, tendo sido aplicada uma pena única em cúmulo jurídico de 12 anos de prisão. O julgamento realizou-se em 3 sessões ocorridas nos dias 30 de junho de 2017, 06 de julho de 2017 e 17 de julho de 2017. O arguido esteve presente em todas elas tendo oportunamente contestado a acusação e arrolado 5 testemunhas de defesa, tendo sido pelo próprio prescindida uma testemunha faltosa no final da produção de prova e ouvidas as restantes quatro, designadamente KK, LL, MM e NN. O arguido recorreu da condenação para o Tribunal da Relação ... que por acórdão datado de 20 de fevereiro de 2018 julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. O arguido recorreu do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., para o Supremo Tribunal de Justiça que por decisão sumária datada de 05 de setembro de 2018 rejeitou o recurso interposto por inadmissibilidade legal. O arguido foi preso preventivamente à ordem dos autos no dia 13 de julho de 2016, não mais tendo sido libertado, encontrando-se atualmente preso em cumprimento de pena à ordem do processo 285/15.... do Juízo Central Criminal ... – J..., após cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada neste processo. Neste contexto, intentou o arguido no passado dia 02 de agosto de 2022 o presente recurso de revisão extraordinário nos termos do artigo 449.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal que admite a revisão da sentença quando “se descobrirem factos novos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Indicou novos meios de prova, designadamente 6 testemunhas que nos termos do artigo 2.º do requerimento inicial apresentado “(…) amigos que tendo conhecimento direto dos factos que podiam ter inocentado o requerente, têm vindo a contactar a família do requerente demonstrando espanto e inquietação pela condenação do requerente e lamentando o facto de não terem sabido no decurso do julgamento que o mesmo decorria, já que os seus depoimentos poderiam ter esclarecido o tribunal e demonstrado designadamente Na alegação que se segue a este artigo 2.º, o arguido contraria, negando a factualidade julgada como provada pelo tribunal, mas não apresenta nenhum facto novo, concluindo-se pelo enquadramento na alínea d) do artigo 449.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quanto a “novos meios de prova”, excluindo-se os também previstos novos factos que efetivamente não foram alegados. Acontece que as dúvidas do ora subscritor e que também assolaram a Exma. Juíza de turno que inicialmente tramitou o processo, quanto ao enquadramento legal da admissibilidade das testemunhas arroladas, não se dissiparam com os esclarecimentos solicitados a fls. 10 e prestados a fls. 13 e verso. Apenas se dissiparam já em sede de diligência marcada para os efeitos do disposto no artigo 453.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando por despacho fundamentado, se procedeu à inquirição do arguido para esclarecer desde quando conhece as testemunhas, por que razão não as arrolou após a notificação do artigo 315.º do Código de Processo Penal ou, em momento posterior, até ao encerramento da produção de prova nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal e, que factos novos não discutidos em audiência de julgamento podem trazer ao processo estas novas testemunhas. Dos esclarecimentos prestados e que se encontram gravados, proferiu-se o despacho verbal, ainda não transitado, que consta do sistema de gravação, tendo sido sinteticamente resumido para ata e que culminou com decisão que declarou ilegal a inquirição das testemunhas, indeferindo-a, por falta de verificação dos pressupostos ínsitos no n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal. Requereu ainda o arguido em requerimento que antecedeu a diligência a produção de novos meios de prova, o que foi indeferido pelo despacho que antecede.”
6. O requerente reclamou, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da não admissão do recurso. Em 12.09.2022, foi proferido despacho pelo Juiz titular que indeferiu a reclamação, admitiu o recurso e prestou a informação prevista no artigo 454º do CPP, esta nos seguintes termos: (transcrição): “Nos termos e para os efeitos vertidos, pronuncia-se este Tribunal de 1ªinstância, à semelhança e em senda do já antes reconhecido por despacho(s) aqui proferido(s) em momento anterior, quanto à inexistência de utilidade ou ajuste dos meios probatórios requeridos para pôr em causa a decisão anteriormente proferida (e transitada em julgado), não se vislumbrando do seu caráter inovador ou superveniente face ao momento de efetivação do julgamento, ou permitindo sustentar a impossibilidade do arguido, oportunamente, não ter requerido a sua produção. Nessa conformidade, também não se vislumbra, salvo melhor opinião, a existência de fundamento legal para a revisão, não se tomando a esse propósito verificadas quaisquer uma das circunstâncias a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 449º do CPP.” 7. O Dign.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu desenvolvido parecer, extraindo as seguintes Conclusões: (transcrição) “1.ª- A tramitação do recurso na fase rescidente, que correu termos no tribunal que proferiu o acórdão condenatório, não se mostrou como a mais acertada face ao que se encontra estabelecido na lei, perante as decisões desencontradas tomadas; 2.ª- Não obstante esta constatação, sendo certo que não estão verificados os pressupostos para a reclamação interposta pelo recorrente e não sendo clara a possibilidade de se recorrer a este meio processual para se reagir à decisão judicial que não mandou subir os autos ao STJ, deverá conhecer-se da pretendida revisão; 3.ª- As decisões tomadas relativas à não realização de diligências requeridas mostram-se fundamentadas e limitaram-se a aplicar a lei, visto que o recorrente pretendia a produção de meios de prova (prova testemunhal) que conhecia no momento do julgamento e que, por isso, devia ter apresentado na altura, não estando fundamentada a necessidade da realização das outras diligências requeridas atenta a finalidade deste recurso extraordinário; 4.ª- Não está demonstrada a verificação dos pressupostos para a requerida revisão, porque não foi produzida qualquer prova que permitisse chegar a tal e face à deficiente fundamentação aduzida no requerimento inicial, não se podendo concluir que o ali exposto se traduza em factos novos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, que tenham colocado em causa seriamente a decisão condenatória, nem que demonstrem que o arguido deveria ter sido absolvido; 5.ª – Termos em que deverá ser negada a pretendida revisão.” 8. O Requerente respondeu, em 19.10.2022, reafirmando os seus argumentos. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) e nada obsta ao conhecimento do recurso. O Acórdão recorrido transitou em julgado em 20.09.2018. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Dispõem a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O Tribunal Constitucional vem reafirmando a natureza da intangibilidade do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2.º, da Constituição. Entre outros, o recente Acórdão n.º 192/22, de 17 de março, seguindo o Acórdão n.º 151/2015, de 4 de março, deu, novamente, corpo à jurisprudência sobre o fundamento constitucional do caso julgado, mesmo tratando-se de caso julgado formal: «O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”. O recurso extraordinário de revisão tem natureza específica que, no próprio plano da Lei Fundamental, se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. O recurso de revisão constitui remédio excecional contra decisões gravemente injustas, “permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade”. (acórdão STJ, de 10.09.2008, proc. nº 08P1617) Ensinava o Professor José Alberto dos Reis, “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença» Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337. 2. Como vimos, em momento posterior à apresentação do recurso, no decurso das diligências com vista à produção da prova pessoal com aquele apresentada, o Recorrente veio requerer: - Diligência junto do Hospital ... relativa “ao episódio médico em que foi alegadamente atendido” uma das vítimas; - A junção aos autos de fotografias da casa em que permaneceram as vítimas; - Fotografias dos fechos do atrelado a que se refere o artº 30º do Acórdão condenatório e - Perícia à personalidade do condenado. Trata-se de um pedido de produção de prova avulso e extemporâneo, não admitido pelas normas do processo penal que disciplinam o recurso de revisão, no caso, os arts. 449.º a 454.º do CPP. A lei consagra um regime especial para este recurso extraordinário que compreende um numerus clausus de fundamentos de admissibilidade, pressupostos formais próprios e a forma e conteúdo da formulação do pedido. Ora, o requerente, ao arrepio das normas processuais aplicáveis, veio, infundada e intempestivamente, quando se encontrava já ultrapassado o momento processual do pedido, requerer a produção de prova ou já produzida em julgamento ou que se refere a factos apreciados na sequência da produção de outros meios de prova. O requerimento não foi admitido na 1.ª instância, decisão que se mantém. 3. A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma consolidada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. E novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (entre outros, acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção). À novidade, assim considerada, dos factos ou meios de prova, acresce a necessidade de que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada pela sua gravidade. (acórdãos de 09.02.22, proc. 163/14.8PAALM-A.S1 de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção). A existência de novos meios de prova constitui o fundamento da revisão invocado pelo recorrente. Quando se trata de nova prova pessoal, como é o caso, exige-se que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estiveram impossibilitadas de depor (o artigo 453º, nº 2 do Código de Processo Penal). 4. Ora, ouvido em 22.08.22, pelo M.mo Juiz de Instrução, o arguido respondeu: - quanto a DD, que o conhecia da feira, desde 2008; - no que se refere a FF, que o conhece desde 2010, de um café na Rua ... e que “... com o BB”; - quanto a GG, a HH e a II, que os conhece da ..., desde 2013, da frequência de cafés e zonas de convívio; - por fim, quanto a EE, que o conheceu nas mesmas condições de tempo e lugar dos 3 anteriores e que o ajudou a fazer a casa em 2013. Mais declarou que nunca foi à casa de nenhuma das ora indicadas testemunhas, mas que todas conheciam as suas instalações. Não indicou estas testemunhas, antes da leitura do acórdão condenatório, porque “já tinha 4 pessoas e o advogado disse que chegava”. Perguntado, respondeu que as testemunhas que indicou no processo também eram da ..., mas que não conseguiu localizar as que ora indica. Perguntado sobre se as pessoas que requer agora que sejam ouvidas como testemunhas sabem algo que as quatro do julgamento não soubessem e o quê, respondeu que não, mas que “Ninguém acredita que eu fiz este crime”. Note-se que este “sentimento” de inocência, exterior ao julgamento, não contém, por si mesmo, qualquer virtualidade de colocar em causa o juízo da decisão condenatória sobre a matéria de facto, tomado na ponderação dos variados elementos de prova produzidos perante o tribunal. Face ao conteúdo do depoimento do requerente e com fundamento na ausência de novidade da prova pessoal apresentada (do conhecimento do requerente à data do julgamento) e na inexistência de virtualidade de a mesma afetar, séria e gravemente, a sentença condenatória, o juiz da 1.ª instância decidiu, bem, não proceder à produção da prova adicional requerida. A novidade da prova pessoal apresentada é, com efeito, meramente aparente, na medida em que, segundo o próprio recorrente, não adianta o conhecimento de qualquer facto, segmento da realidade ou circunstância que represente novidade, ou sequer, diversidade relativamente à prova produzida em julgamento. Sendo que, como vimos, à (inexistente) novidade do conhecimento teria de acrescer a sua capacidade de gerar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão, o que não é, manifestamente, o caso. Por outro lado, o requerente assume, na motivação e no depoimento prestado, que conhecia os indivíduos agora indicados como testemunhas e sabia o alcance do respetivo conhecimento dos factos, à data do julgamento. Apresenta, na motivação do recurso ou nas declarações prestadas, como justificações para a não indicação oportuna: - não saber da sua localização, à data; - o advogado lhe ter transmitido que eram suficientes as 4 testemunhas já indicadas; - todos os indivíduos em causa afirmarem que não acreditam que ele tenha cometido os crimes por que foi condenado. Ora, é manifesto que nenhuma das razões apresentadas colhe, para os efeitos do disposto no n.º 2, do art. 453.º do CPP. Não existe, pois, novidade que, por desconhecimento do recorrente à época do julgamento, tenha sido subtraída a exame do Tribunal. As justificações apresentadas para a não apresentação da prova em momento oportuno não constituem razões atendíveis, porque não previstas na lei e pela sua irrelevância intrínseca. Em razão da não verificação do pressuposto de novidade, não podem ser considerados, por não serem material ou processualmente novos, os meios de prova ora apresentados. Basta a não verificação do pressuposto de admissibilidade “novidade”, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, para ditar a improcedência do presente recurso extraordinário. Não se verifica, em conclusão, pela ausência de novidade dos meios de prova apresentados e pela sua incapacidade para afetar o juízo de justiça da condenação, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Pelo que, carecendo de fundamento, deve o recurso improceder, negando-se a revisão. III. Decisão Termos em que se delibera em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Negar a revisão de sentença requerida pelo condenado AA. b) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 23.11.2022 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |